TJCE - 0207210-65.2022.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 06:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/08/2025 18:04
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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13/08/2025 18:03
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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17/06/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 155832831
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 155832831
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30/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155832831
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23/05/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 10:43
Conclusos para despacho
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25/04/2025 14:09
Juntada de despacho
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15/11/2024 06:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/11/2024 06:49
Alterado o assunto processual
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15/11/2024 06:49
Alterado o assunto processual
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15/11/2024 06:49
Alterado o assunto processual
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14/11/2024 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 111513725
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111513725
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22/10/2024 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111513725
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21/10/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:26
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:23
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 04:20
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:20
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 96343889
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0207210-65.2022.8.06.0112 AUTOR: AGRICIA BARBOSA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por AGRICIA BARBOSA DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. A parte Autora é titular do cargo efetivo de Agente de Saúde, com matrícula nº 7878, e exerce suas atividades perante a Secretaria de Saúde do Município de Juazeiro do Norte-CE. A servidora trabalhou efetivamente até o mês de junho de 2022, tendo gozado as férias em julho de 2022.
Porém, desde o dia 02 de agosto de 2022, em razão de ter dado à luz a seu filho, Cícero Yan Barbosa Sampaio, a Requerente encontra-se em usufruto do benefício do Salário Maternidade. Ocorre que quando do recebimento da primeira parcela (agosto/2022) do Salário Maternidade, percebeu a quantia de R$ 2.694,68, proporcional a 29 dias, não foi paga de acordo com a última remuneração da autora, uma vez que foram descontados os valores referentes ao adicional de insalubridade (20%), à gratificação especial de agente de saúde (20%) e aos anuênios (15%), como se vê na ficha financeira de 2022. Desta feita, pugna a autora por liminar no sentido de determinar que a promovida corrija o pagamento do Salário Maternidade da autora, para que corresponda ao valor integral de sua última remuneração (julho/2022), qual seja, R$ 3.757,20 (três mil, setecentos reais e vinte centavos). Com a inicial os documentos de ID. 41069252/41069261. Deferido pedido liminar, ID. 41069249. Devidamente citado e intimado o município requerido deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, declarado revel.
ID. 60619373. Eis o breve relato.
Decido. Procedo ao julgamento antecipado (Art. 355, inciso I, do CPC).
Não há preliminares a serem apreciadas. No mérito, o pedido é procedente. A autora busca o recebimento de quantias relativas ao adicional de insalubridade, gratificação especial de agente de saúde e anuênios não pagos em agosto de 2022 (primeira parcela do salario maternidade ) período em que iniciava a licença-maternidade. Desse modo, eliminadas as condições que deram causa à sua concessão, o direito ao percebimento do adicional também cessa. Não obstante, cumpre observar que o afastamento de servidora em razão de licença maternidade é situação peculiar, que não se confunde com a hipótese de eliminação das condições que deram causa ao recebimento dos adicionais. Como se sabe, o direito à licença maternidade encontra proteção constitucional, tratando-se de um direito social especialmente previsto no art. 7º, o XVIII, da CF/88, in verbis: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias". No âmbito municipal, referido direito foi regulamentado na Lei Complementar n° 12/06 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro do Norte/CE), que em seus arts. 70 e 72 assim dispõe: Art. 70 - Conceder-se-á ao servidor licença: I à gestante, à adotante e a paternidade; (...). Art. 72 - Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. Por sua vez, o art. 42 do referido Diploma Legal esclarece que: "Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei" Portanto, pela fundamentação acima, é de rigor a condenação do Município requerido ao pagamento das diferenças devidas à autora, relativas ao adicional de insalubridade, gratificação especial de agente de saúde e anuênios. Nesse sentido o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará entende: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL GESTANTE.
SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DURANTE A PERCEPÇÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LICENÇA MATERNIDADE CONSIDERADA COMO EFETIVO EXERCÍCIO PARA TODOS OS EFEITOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 231/2008. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1.
Rejeita-se as preliminares alegadas quanto à inadequação da via eleita e à ausência de prova pré-constituída, pois a impetrante não desvirtuou a finalidade do writ, na medida em que questiona a prática de ato administrativo específico, bem como instruiu a exordial com os documentos necessários à análise do direito pleiteado 2.
O cerne da controvérsia cinge-se à análise da legalidade do ato que suspendeu o pagamento do adicional de insalubridade à servidora municipal, ocupante do cargo efetivo de enfermeira, durante o gozo de licença gestante. 3.
Como se sabe, o direito à licença maternidade encontra proteção constitucional, tratando-se de um direito social especialmente previsto no art. 7º, o XVIII, da CF/88, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias. 4.
No âmbito municipal, tal direito foi regulamentado na Lei Complementar nº 12/06 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro do Norte/CE), que em seus art. 72 assim dispõe: Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. Por sua vez, o art. 42 do referido Diploma Legal esclarece que: Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. 5.
Especificamente quanto ao adicional de insalubridade, o Decreto Municipal nº 231, de 2 de janeiro de 2008, no seu art. 4º, prevê que tal verba será devida aos servidores municipais em efetivo exercício de suas funções, assim considerados os afastamentos em virtude de licença maternidade. 6.
Logo, tendo em vista que o direito à licença maternidade ocorre sem prejuízo da remuneração, bem como que o período correspondente considera-se de efetivo exercício para todos os efeitos, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito da promovente ao recebimento do adicional de insalubridade durante o seu período de afastamento. 7.
Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator Quanto ao pedido de Dano Moral, entende este juízo pela improcedência do pedido, visto que o dano moral não decorre de qualquer dissabor, de qualquer contrariedade ou adversidade, exige, para sua caracterização, grave e clara afronta à pessoa, à sua imagem ou à sua intimidade, para que se faça jus à indenização pretendida, o dano moral há de ficar inquestionavelmente caracterizado, o que não foi o caso. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito e fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para que o Município de Juazeiro do Norte/CE corrija o pagamento do salário maternidade da autora, parcelas vencidas e vincendas, conforme sua última renumeração, e confirmo a liminar de ID. 41069249. A correção monetária será contabilizada a partir do vencimento da parcela (data em que deveria ter ocorrido o pagamento) até o efetivo pagamento, aplicando-se o IPCA-E e juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9494/97, conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE. 870.947/SE.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários de advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
A presente sentença deverá ser previamente liquidada mediante simples cálculo, conforme as balizas acima, utilizando a ferramenta da calculadora judicial do TJCE: https://portaladmin.tjce.jus.br/scjud-web/pages/home.Jsf. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, §3º, III do CPC, transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.
Juazeiro do Norte/CE, 26 de agosto de 2024.
PÉRICLES VICTOR GALVÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 96343889
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28/08/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96343889
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28/08/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 20:41
Julgado procedente o pedido
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21/08/2023 14:45
Conclusos para julgamento
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19/08/2023 13:46
Juntada de entregue (ecarta)
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10/08/2023 07:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/07/2023 03:20
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 06/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2023 11:50
Conclusos para despacho
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16/03/2023 10:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 13/02/2023 23:59.
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13/01/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 18:39
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/11/2022 19:20
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2022 18:39
Mov. [2] - Conclusão
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01/11/2022 18:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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