TJCE - 0207210-65.2022.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/04/2025 14:09
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:09
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 24/04/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de AGRICIA BARBOSA DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18106302
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24/02/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18106302
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0207210-65.2022.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE APELADO: AGRICIA BARBOSA DA SILVA EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
LICENÇA- MATERNIDADE.
SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
IMPOSSIBILIDADE.
BENEFÍCIO DEVIDO SOB A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO.
AFASTAMENTO CONSIDERADO COMO EFETIVO EXERCÍCIO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.
PRECEDENTES DO TJCE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021.
TAXA SELIC (EC Nº 113/2021).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. 1.A Constituição Federal, em seus arts. 7º, inc.
XVIII, e 39, §3º, garante à servidora pública o direito ao benefício da licença-maternidade pelo período de 120 dias, sem prejuízo da remuneração. 2.No âmbito municipal, o direito à licença gestante foi regulamentado na Lei Complementar n° 12/2006, que em seu art. 72 dispõe que "será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração", cujo art. 42 do mesmo diploma legal esclarece que "remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei". 3.O período em que a servidora se encontra em gozo da licença-maternidade considera-se como efetivo exercício para todos os efeitos legais, legitimando que aufira, nos períodos de afastamento, as vantagens remuneratórias que percebe quando em atividade, abrangendo como o "adicional de insalubridade" e a "gratificação de desempenho". 4.Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 5.Em se tratando de decisão ilíquida, como ocorre na hipótese dos autos, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC. 6.Recurso conhecido e não provido.
Sentença retificada de ofício. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, e, de ofício, reformar a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 17 de fevereiro de 2025. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos da Ação Ordinária proposta por Agricia Barbosa da Silva, ora apelada, em desfavor do recorrente, pela qual julgou procedente o pleito autoral (ID 15888971). Nas razões recursais (ID 15888975), o apelante, após breve relato do processado, aduz que o "adicional de insalubridade" constitui verba de natureza indenizatória e, segundo o Estatuto dos Servidores Públicos (LC nº 12/2006), somente é devido o seu pagamento enquanto perdurarem as condições insalubres de trabalho, não sendo devido o adicional ao servidor público que se encontra em gozo de licença, tendo em vista a ausência de efetiva exposição a condições de insalubridade durante esse período. Ressalta que o art. 62, §único, da LC nº 12/2006, é bastante claro ao afirmar que a "gratificação de desemprenho" deve ser percebida somente enquanto o servidor estiver exercendo o cargo ou a função, acrescentando que o pedido da postulante para restituir o valor da gratificação de seus vencimentos durante a licença-maternidade, não tem respaldo legal específico nas normas municipais. Por fim pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença impugnada e julgar improcedentes os pedidos da parte autora. Em contrarrazões (ID 15888979), a parte apelada afirma que a jurisprudência reconhece a isonomia de tratamento entre servidores em licença-maternidade e aqueles em efetivo exercício, vedando o prejuízo remuneratório durante os períodos de afastamentos como as licenças para tratamento de saúde e licença gestante, sob pena de violação do art. 7º, inc.
XVIII, da CF/1988, que garante à gestante licença remunerada de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
Alega que a legislação municipal também garante à servidora gestante o direito constitucional a 120 dias de licença-maternidade, sem prejuízo de sua remuneração, conforme disposição do caput do art. 72, da LC nº 12, de 17/08/2006.
Ao final, requer a manutenção da sentença recorrida e majoração dos honorários advocatícios. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, com manutenção da sentença recorrida (ID 17605882). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. Pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão devolvida a esta instância revisora cinge-se à análise da legalidade do ato que suspendeu o pagamento do adicional de insalubridade à servidora municipal, ocupante do cargo efetivo de "Agente de Saúde", durante o gozo de licença-gestante. Não havendo questões preliminares a serem examinadas, passo, desde logo, ao exame do mérito recursal. Pois bem. Sabe-se que o direito à licença-maternidade encontra proteção constitucional, tratando-se de um direito social especialmente previsto no art. 7º, inc.
XVIII, da CF/88, que assim dispõe: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […]; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias".
No âmbito municipal, o direito à licença gestante foi regulamentado na Lei Complementar n° 12/2006, que em seu art. 72 dispõe que "será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração", cujo art. 42 do mesmo diploma legal esclarece que: "Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei". Extrai-se, pois, dos dispositivos constitucionais e legais retros transcritos, que a servidora/autora possui o direito de gozar a licença- maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, sem decréscimo remuneratório, abrangendo o "adicional de insalubridade" e a "gratificação de desempenho". É que, o período em que a servidora se encontra em gozo da licença-maternidade é considerado como efetivo exercício para todos os efeitos legais, legitimando que aufira, nos períodos de afastamento, as vantagens remuneratórias que percebe quando em atividade. Corroborando com esse entendimento, transcrevo os seguintes julgados oriundos da jurisprudência deste TJCE, quando do exame de casos semelhantes: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL GESTANTE.
SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DURANTE A PERCEPÇÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
LICENÇA MATERNIDADE CONSIDERADA COMO EFETIVO EXERCÍCIO PARA TODOS OS EFEITOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4° DO DECRETO MUNICIPAL Nº 231/2008.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Rejeita-se as preliminares alegadas quanto à inadequação da via eleita e à ausência de prova pré-constituída, pois a impetrante não desvirtuou a finalidade do writ, na medida em que questiona a prática de ato administrativo específico, bem como instruiu a exordial com os documentos necessários à análise do direito pleiteado 2.
O cerne da controvérsia cinge-se à análise da legalidade do ato que suspendeu o pagamento do adicional de insalubridade à servidora municipal, ocupante do cargo efetivo de enfermeira, durante o gozo de licença gestante. 3.
Como se sabe, o direito à licença maternidade encontra proteção constitucional, tratando-se de um direito social especialmente previsto no art. 7º, o XVIII, da CF/88, in verbis: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias". 4.
No âmbito municipal, tal direito foi regulamentado na Lei Complementar n° 12/06 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro do Norte/CE), que em seus art. 72 assim dispõe: ¿Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração¿.
Por sua vez, o art. 42 do referido Diploma Legal esclarece que: "Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei". 5.
Especificamente quanto ao adicional de insalubridade, o Decreto Municipal nº 231, de 2 de janeiro de 2008, no seu art. 4°, prevê que tal verba será devida aos servidores municipais em efetivo exercício de suas funções, assim considerados os afastamentos em virtude de licença maternidade. 6.
Logo, tendo em vista que o direito à licença maternidade ocorre sem prejuízo da remuneração, bem como que o período correspondente considera-se de efetivo exercício para todos os efeitos, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito da promovente ao recebimento do adicional de insalubridade durante o seu período de afastamento. 7.
Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e desprovidos. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0057837-91.2021.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 20/03/2023) (grifei) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA MUNICIPAL GESTANTE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
POSSIBILIDADE.
VERBA QUE COMPÕE A REMUNERAÇÃO.
BENESSE PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 02/2010.
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a questão recursal em aferir a legalidade do ato que suspendeu o pagamento do adicional de insalubridade à servidora municipal, ocupante do cargo efetivo de cirurgiã dentista, durante o gozo de licença gestante. 2.
No caso concreto, verifica-se que a Lei Complementar Municipal nº 02/2010, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Horizonte, ao dispor sobre a licença gestante, em seu art. 112, assegura a concessão da referida benesse "por 120 (cento e vinte dias) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, prorrogável por mais 60 (sessenta dias), conforme disposto em lei específica. sem prejuízo da remuneração da servidora". 3. É cediço que a Constituição Federal em seus arts. 6º, caput, 7º, XVIII e XX, art. 201, II, arts. 226, 227 e art. 10 , II, alínea "b" do ADCT, trouxe um arcabouço protetivo em benefício da mulher grávida e de sua prole, razão pela qual nenhum reproche merece a sentença. 4.
Recurso de apelação e reexame necessário conhecidos e desprovidos. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0051045-05.2021.8.06.0086, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/07/2022, data da publicação: 13/07/2022) (grifei) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL GESTANTE.
SUPRESSÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE REGÊNCIA, PLANEJAMENTO E DESLOCAMENTO DURANTE A PERCEPÇÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
LICENÇA MATERNIDADE CONSIDERADA COMO EFETIVO EXERCÍCIO PARA TODOS OS EFEITOS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se à análise do direito da servidora pública, ocupante do cargo de professora, às gratificações de regência de classe, planejamento e deslocamento, durante o gozo da licença gestante. 2.
Como se sabe, a Constituição Federal, em seus arts. 7º, XVIII, e 39, §3º, garante à servidora pública estadual o direito ao benefício da licença-maternidade pelo período de 120 dias, sem prejuízo da remuneração. 3.
No âmbito municipal, a Lei n° 355/2007, de 03 de maio de 2007, previu ainda a prorrogação deste direito, em seu art. 2°, nos seguintes termos: "Durante o período de prorrogação da Licença-Maternidade, a Servidora Municipal terá o direito à sua remuneração integral, nos moldes devidos no período de percepção do Salário Maternidade". 4.
Ademais, o período em que a servidora se encontra em gozo da licença-maternidade considera-se como efetivo exercício para todos os efeitos legais, legitimando que a servidora aufira, nos períodos de afastamento, as vantagens remuneratórias que percebe quando em atividade. 5.
Logo, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito da promovente ao recebimento das gratificações de regência de classe, planejamento e deslocamento, durante a licença-gestante. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE - Apelação Cível - 0006031-68.2016.8.06.0087, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/03/2023, data da publicação: 27/03/2023) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE.
CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
SALÁRIO MATERNIDADE.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
BENEFÍCIO DEVIDO SOB A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 905).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE APENAS QUANTO AOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO E PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1.
Trata-se de de apelação, adversando sentença do Juízo a quo que decidiu pela parcial procedência da ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, condenando o Município de Juazeiro do Norte ao pagamento das diferenças salariais relativas ao salário maternidade devido à autora. 2.
Sabe-se que a licença maternidade foi assegurada pela Constituição Federal de 1988 aos ocupantes de cargos públicos, nos termos do art. 7º, XVIII e 37, §3º.
Consta ainda, legislação municipal expressa acerca do tema.
Por fim, há disposição expressa em legislação complementar a respeito da renda mensal a ser observada com base para o valor do benefício. 3.
Infere-se dos autos, que o pagamento do valor correspondente a licença maternidade devido à servidora foi realizado em desconformidade com a legislação que trata do tema, vez que não considerou a integralidade da sua remuneração. 4.
Em razão disso, não há que se falar em reforma da sentença vergastada, devendo ser confirmada nesse tocante. 5.
Os índices de correção monetária e juros de mora deverão observar o tema 905 do STJ e o art 3º da EC113/2021. 6.
Não sendo líquida a condenação, a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer, a posteriori, na fase de liquidação do decisum, a teor do que preconiza o art. 85, § 4º, inciso II do CPC. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada tão somente para postergar a fixação dos honorários para o momento da liquidação e quanto aos índices de atualização. (TJCE - Apelação Cível - 0008686-64.2018.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/07/2023, data da publicação: 03/07/2023) (grifei) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS DURANTE A LICENÇA-GESTANTE.
SUPRESSÃO INDEVIDA DE GRATIFICAÇÃO QUE INTEGRAVA A REMUNERAÇÃO QUANDO DA CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ (ART. 7º, XVIII, DA CF).
ESTABILIDADE GESTACIONAL QUE GARANTE A IRREDUTIBILIDADE DOS RENDIMENTOS.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 01.
Cinge-se a controvérsia à aferição da (im)possibilidade de supressão, durante o período de licença-gestante, de gratificação que integrava a remuneração de servidora pública quando da confirmação da gravidez. 02.
Durante o período compreendido entre a confirmação da gravidez e até cinco meses após o parto, a trabalhadora, mesmo aquela contratada a título precário, goza de uma proteção especial, tendo direito à estabilidade provisória, aí incluindo a garantia de irredutibilidade de vencimentos durante a licença gestante.
Desse modo, para fazer jus à tal irredutibilidade, devemos analisar a data de confirmação da gravidez da autora, o qual se deu em 23 de fevereiro de 2022.
Assim sendo, o ente público não poderia ter retirado a gratificação da servidora em julho de 2022. 03.
Na remuneração devem estar incluídas as vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, que auferia ao tempo da descoberta da gravidez, nestas inseridas a gratificação de lotação (I-40%).
Portanto, escorreita a sentença primeva. 04.
Remessa Necessária e Recurso de Apelação conhecidos e improvidos. (TJCE - Apelação Cível - 0201118-52.2022.8.06.0086, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/03/2024, data da publicação: 04/03/2024) (grifei) Logo, tenho que deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito da promovente ao recebimento do "adicional de insalubridade" e da "gratificação de desempenho", durante a licença- gestante. Verifico, entretanto, que o decisum merece modificação com relação aos consectários legais (juros moratórios, correção monetária e honorários advocatícios), matérias de ordem pública que admitem modificação, inclusive de ofício, sem que implique reformatio in pejus, o que passo a fazê-lo, portanto.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu a controvérsia nos REsp's 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, julgados sob o rito dos recursos repetitivos, firmando tese (Tema 905) acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenação impostas à Fazenda Pública, inclusive matéria envolvendo direito de servidores e empregados públicos, nos seguintes termos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. "TESES JURÍDICAS FIXADAS. […] 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. […]. 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). Logo, deve incidir sobre as parcelas devidas, o IPCA-E como índice de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, no termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pela Lei 11.960/09), a partir da citação (art. 405 do CC).
Ainda em relação aos juros de mora e correção monetária, com o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, ficou estabelecido, de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.
Veja-se: EC nº 113/2021: Art. 3º.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (grifei) Desse modo, ficam os consectários legais estabelecidos da seguinte forma: a) até 08/12/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; e b) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Por fim, no que tange ao pagamento dos honorários advocatícios, em se tratando de decisão ilíquida, como ocorre na hipótese dos autos, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação do decisum, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC. Portanto, merece a sentença ser reformada, de ofício, também neste ponto, para excluir da condenação o valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, o qual deverá ser definido, a posteriori, pelo Juízo da liquidação, oportunidade em que deverá ser observada a fase recursal (art. 85, § 11, CPC). DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso apelatório para negar-lhe provimento, reformando, porém, de ofício, a decisão de primeiro grau, apenas em relação aos consectários legais (juros moratórios, correção monetária e honorários advocatícios), consoante antes demonstrado, mantendo-se a sentença inalterada nos demais capítulos. É como voto. Fortaleza, 17 de fevereiro de 2025. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
21/02/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18106302
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20/02/2025 10:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/02/2025 14:02
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (APELANTE) e não-provido
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18/02/2025 19:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/02/2025. Documento: 17754730
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17754730
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0207210-65.2022.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/02/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17754730
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04/02/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 17:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/02/2025 15:28
Pedido de inclusão em pauta
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31/01/2025 21:22
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 08:34
Conclusos para decisão
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29/01/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 06:50
Recebidos os autos
-
15/11/2024 06:50
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 06:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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