TJCE - 0201144-43.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 165703350
-
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165703350
-
21/07/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165703350
-
21/07/2025 09:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2025 04:07
Decorrido prazo de DANTE JORGE CRISTINO DE MENEZES em 30/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 156796547
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 156796547
-
03/06/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 00:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156796547
-
02/06/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 04:37
Decorrido prazo de RAFAEL MOTA REIS em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 08:19
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152255179
-
05/05/2025 15:25
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152255179
-
02/05/2025 16:52
Expedição de Ofício.
-
02/05/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152255179
-
25/04/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 17:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/04/2025 15:50
Expedido alvará de levantamento
-
02/04/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 17:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
01/04/2025 17:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
31/03/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 17:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/03/2025 03:06
Decorrido prazo de RAFAEL MOTA REIS em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:05
Decorrido prazo de RAFAEL MOTA REIS em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 18:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/03/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137129081
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137129081
-
26/02/2025 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137129081
-
26/02/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 10:16
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/02/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134582649
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134582649
-
10/02/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134582649
-
07/02/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 11:19
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
01/02/2025 01:45
Decorrido prazo de DANTE JORGE CRISTINO DE MENEZES em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 01:45
Decorrido prazo de RAFAEL MOTA REIS em 31/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2024. Documento: 127986995
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 127986995
-
09/12/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127986995
-
06/12/2024 09:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/11/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 03:56
Decorrido prazo de RAFAEL MOTA REIS em 26/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 111603089
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 111603089
-
30/10/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111603089
-
23/10/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 06:36
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 00:14
Decorrido prazo de DANTE JORGE CRISTINO DE MENEZES em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:13
Decorrido prazo de RAFAEL MOTA REIS em 07/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104513604
-
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104513604
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0201144-43.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA EXECUTADO: MARIA LUCIA BRITO DA CRUZ DECISÃO A parte devedora alega impenhorabilidade do valor de R$ 13.321,61 (treze mil, trezentos e vinte e um reais e sessenta e um centavos), aduzindo tratar-se de verbas provenientes de salário.
Por sua vez, a parte exequente discorda do alegado.
Decido. 1 - DO VALOR DE R$ 5.000,88 - BANCO BRADESCO S/A Segundo o extrato de ID 99223125, é possível extrair que a parte devedora recebeu em sua conta as quantias de R$ 13.842,28 e R$ 7.000,00; sendo que esta primeira foi proveniente de verbas salariais, mas a segunda não é protegida pela impenhorabilidade, pois foi proveniente de transferência PIX.
Portanto, não é possível a configuração da impenhorabilidade sobre o valor bloqueado perante o Banco Bradesco S/A, tendo em vista que o bloqueio não ocorreu sobre verba salarial. 2 - DO VALOR DE R$ 1.597,46 - BANCO DO BRASIL S/A O extrato de ID 99223128 não comprova que o bloqueio tenha ocorrido sobre verba salarial. 3 - DO VALOR DE R$ 3.632,47 - NU PAGAMENTOS IP O extrato de ID 99223126 não comprova que o bloqueio tenha ocorrido sobre verba salarial. 4 - DO VALOR DE R$ 3.090,80 - ITAÚ UNIBANCO S/A O extrato de ID 99223127 não comprova que o bloqueio tenha ocorrido sobre verba salarial.
Realizada a análise detalhada dos extratos bancários juntados nos autos, percebe-se que o bloqueio realizado ocorreu sobre valores depositados à título de PIX ou transferências bancárias.
Pertinente a alegação de que o valor bloqueado não ultrapassa a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos, é nítido que os bloqueios ocorreram sobre valores depositados em contas correntes.
Em 21/02/2024, a Corte Especial do Tribunal do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps nº 1.660.671 e 1.677.144, firmou a seguinte tese: "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários-mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial". Além disso, nos referidos julgados, ficou caracterizado que "à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários-mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC". Por fim, ficou estabelecido que, a partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários-mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente as mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
Além do mais, a jurisprudência AgRg no REsp 1453586, da Terceira Turma do STJ, "reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso".
Assim, para o reconhecimento da impenhorabilidade, faz-se necessária a intenção de poupar, seja ela mantido em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, o que não é o caso dos autos, restando prejudicada a alegação da parte devedora.
Cabe ressaltar que a parte devedora recebe seus proventos no dia 1º de cada mês, conforme extrato de ID 99223125, ou seja, após a realização do bloqueio realizado nos autos, em 05/08/2024, a parte já deve ter recebido seus proventos referentes ao mês de setembro, não havendo que se falar em prejudicar a sua subsistência no caso de manutenção da penhora.
Isto posto, indefiro o pedido da parte devedora, convertendo em penhora, independentemente de termo, a quantia bloqueada nos autos, até ulterior deliberação.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão e, somente após o decurso do prazo, será apreciado eventual pedido de levantamento realizado pelo credor.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
12/09/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104513604
-
11/09/2024 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 00:49
Decorrido prazo de RAFAEL MOTA REIS em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 23:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 99349020
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0201144-43.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA EXECUTADO: MARIA LUCIA BRITO DA CRUZ DESPACHO Para fins de atualização, foi procedida com a transferência dos valores bloqueados nos autos para conta judicial vinculada ao presente processo, até ulterior deliberação.
Nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para se manifestar acerca da alegação de impenhorabilidade, no prazo de 5 (cinco) dias, implicando o silêncio em anuência tácita ao deferimento do pedido.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99349020
-
27/08/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99349020
-
23/08/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:13
Desentranhado o documento
-
21/08/2024 15:13
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 15:13
Desentranhado o documento
-
21/08/2024 15:13
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 21:10
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
07/08/2024 14:33
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2024 14:11
Mov. [27] - Documento
-
20/06/2024 09:27
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
20/06/2024 09:26
Mov. [25] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
18/06/2024 14:10
Mov. [24] - deferimento | Determino, de logo, a secretaria, que proceda o desbloqueio de quaisquer valores que excedam o montante devido, independente de nova ordem, evitando-se excesso de penhora.
-
06/05/2024 12:09
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
06/05/2024 12:08
Mov. [22] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
08/03/2024 13:04
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
07/03/2024 13:00
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01919399-1 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 07/03/2024 12:57
-
25/02/2024 18:24
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
25/02/2024 18:24
Mov. [18] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
25/02/2024 18:21
Mov. [17] - Documento
-
07/02/2024 17:57
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/023506-2 Situacao: Parcialmente cumprido em 25/02/2024 Local: Oficial de justica - Joao Bosco Costa Vieira
-
05/02/2024 17:35
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
05/02/2024 17:33
Mov. [14] - Documento Analisado
-
31/01/2024 18:36
Mov. [13] - Mero expediente | xpeca-se o mandado. Defiro o pedido de expedicao de certidao, na forma do art. 828 do CPC, devendo a exequente recolher as custas, e somente apos, expeca-se a referida certidao.
-
31/01/2024 09:25
Mov. [12] - Conclusão
-
29/01/2024 16:38
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01839344-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 29/01/2024 16:17
-
17/01/2024 18:47
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0012/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
-
17/01/2024 08:11
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 17/01/2024 atraves da guia n 001.1541432-94 no valor de 60,37
-
17/01/2024 08:11
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 17/01/2024 atraves da guia n 001.1541428-08 no valor de 5.148,02
-
16/01/2024 01:43
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2024 14:58
Mov. [6] - Documento Analisado
-
12/01/2024 11:04
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1541432-94 - Custas Intermediarias
-
12/01/2024 11:01
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1541428-08 - Custas Iniciais
-
10/01/2024 17:33
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais pertinentes ao processo em questao, sob pena de extincao nos termos do artigo 485, I c/c 290, ambos do CPC. Apos
-
08/01/2024 19:02
Mov. [2] - Conclusão
-
08/01/2024 19:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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