TJCE - 3003181-11.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2023 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2023 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 17:58
Expedição de Alvará.
-
22/11/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 67249028
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de FORTALEZA 19ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Betel, nº 1330, Itaperi - CEP 60714-230, Fone: (85) 98129-9179, Fortaleza-CE Processo nº: 3003181-11.2022.8.06.0012 Promovente: Maria Jose Gomes de Ataíde Promovido: Mercadopago.Com Representações Ltda. e outro SENTENÇA Vistos em conclusão. Verifica-se pelas informações contidas nos autos (ID 64289746 e 65044962) que a parte devedora depositou judicialmente a quantia executada e cessou as retenções realizadas na conta salário da autora, satisfazendo assim a obrigação. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de pagar. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes. Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia penhorada devida a parte autora, devendo a secretaria observar o que dispõe a portaria n. 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. Fortaleza/CE, 22 de agosto de 2023. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
11/09/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2023 15:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2023 15:49
Conclusos para julgamento
-
12/08/2023 15:49
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 10:27
Processo Desarquivado
-
07/07/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 14:28
Transitado em Julgado em 28/06/2023
-
29/06/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE GOMES DE ATAIDE em 28/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:16
Decorrido prazo de HANIEL COELHO ROCHA SILVA em 22/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:16
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 22/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 19:05
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2023.
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05/06/2023 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo N. 3003181-11.2022.8.06.0012 Promovente: MARIA JOSE GOMES DE ATAIDE Promovido: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora aduz ser usuária dos serviços prestados pelo requerido para fins de recebimento de salário.
Afirma que o promovido procedeu à retenção indevida de valor na conta salário dela devido a uma dívida que possuía com a instituição financeira ré.
Em razão disso, pleiteou a suspensão dos descontos indevidos e a reparação dos danos sofridos.
Foi concedida medida liminar para determinar a suspensão dos descontos na conta salário da requerente.
Em audiência de conciliação, apesar dos esforços não foi possível uma composição amigável.
Em sede de contestação, o promovido, preliminarmente, suscita preliminar de incompetência do juizado especial, inépcia da inicial e vício na representação.
No mérito, alega que a Autora sofreu descontos na conta a título de recuperação de crédito, a fim de amortização do saldo devedor junto ao banco.
As recuperações foram realizadas nos valores permitidos de 30%, porém todas foram estornadas.
Por fim, alega a inexistência de danos a serem reparados, pugnando pela improcedência do pedido de indenização. É a síntese do necessário.
Decido.
Inicialmente, importante salientar que não há qualquer vício na representação da autora.
Quanto à preliminar de incompetência do Juízo, uma vez que não se faz necessária a realização de perícia, impõe-se rejeitá-la.
Os elementos de prova constantes dos autos já autorizam este Juízo a emitir pronunciamento quanto ao mérito do processo.
Despicienda se mostra a produção de prova pericial na hipótese em exame, diante da inexistência de complexidade da matéria, conforme se demonstrará a seguir.
Alega, ainda, o reclamado a inépcia da petição inicial, haja vista a ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação.
Diversamente do alegado pelo Promovido ao ler a petição inicial é possível compreender com clareza a questão fática, além de que a fundamentação jurídica foi bem apresentada e, por fim, os pedidos formulados guardam correspondência lógica com a causa de pedir, estando, assim, a petição inicial, em consonância com os artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil.
No mais, junto à peça inaugural, a Autora apresentou vasto acervo probatório que, por si só, é suficiente a permitir o enfretamento do mérito, de modo que não identifico qualquer impossibilidade ou dificuldade ao exercício do direito de defesa pelo Requerido, muito menos ausência de documentos imprescindíveis.
Logo, REJEITO a presente preliminar.
Oportuno reconhecer o caráter consumerista da relação material havida entre as partes, pela subsunção subjetiva aos conceitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, profícua se mostra a análise dos fatos controvertidos nos presentes autos, a fim de solucionar a lide, aplicando o direito à hipótese concreta posta em averiguação.
O centro do debate proposto na querela trata da existência, ou não, de ilegalidade na conduta do banco reclamado ao efetuar a retenção de valores na conta salário da requerente, deixando de realizar a transferência da totalidade do montante recebido do empregador da autora.
O requerido, em contestação, alega que “verificamos que o debito que ocorreu na conta do cliente no dia 01/06/2021 no valor de R$ 274,35 é devido aos seguintes contratos que estão em aberto com atraso superior a 65 dias no sistema da cobrança.
Os valores recuperados, se mantiveram dentro do limite de 30%, fato que já foi decidido que não é preciso manter tal limitação, pois não se trata de crédito consignado com desconto em folha, mas sim de dívidas contraídas com a instituição e não pagas”.
Sucede que, em que pese ser verídica a questão relativa à dívida contraída pela autora mencionada pelo réu, não restou evidenciado que o pagamento das parcelas desse contrato seriam quitadas mediante retenção de valores recebidos em conta salário da titularidade dela.
De mais a mais, a retenção de verbas salariais para cobrança de débitos pendentes se mostra abusiva e arbitrária, devendo a instituição financeira buscar a satisfação do crédito pela via adequada.
Tranquila jurisprudência do STJ sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
NÃO CARACTERIZA INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 07 QUANDO, COM BASE NA MOLDURA FÁTICA APURADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, É DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA CONFERIR SOLUÇÃO JURÍDICA CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
CONFORME OBSERVADO EM PRECEDENTE DESTA CORTE,"NÃO É LÍCITO AO BANCO VALER-SE DO SALÁRIO DO CORRENTISTA, QUE LHE É CONFIADO EM DEPÓSITO, PELO EMPREGADOR, PARA COBRIR SALDO DEVEDOR DE CONTA- CORRENTE.
CABE-LHE OBTER O PAGAMENTO DA DÍVIDA EM AÇÃO JUDICIAL.
SE NEM MESMO AO JUDICIÁRIO É LÍCITO PENHORAR SALÁRIOS, NÃO SERÁ A INSTITUIÇÃO PRIVADA AUTORIZADA A FAZÊ- LO".
AGRAVO IMPROVIDO. ( AgRg no Ag 1225451/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 17/06/2010) Assim, os descontos praticados pelo reclamado não encontram lastro legal ou contratual, razão pela qual deve ser acolhido o pedido autoral a fim de que sejam liberados todos os valores indevidamente descontados da conta da reclamante, na forma anotada na inicial e nas demais petições que foram, mês a mês, sendo protocoladas pela requerente.
Logo, deve ser confirmada a decisão que determinou a suspensão dos referidos descontos.
Quanto aos danos morais pretendidos pela requerente, deve-se aplicar a regra da responsabilidade civil objetiva prevista na legislação consumerista: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Evidente o descumprimento contratual praticado pelo promovido, restando por caracterizado o dever de indenizar na forma do que determinado pelo art. 389 do Código Civil de 2002 c/c art. 14 do Codex do consumidor.
Devidamente caracterizado o dano moral impingido à requerente, posto que evidentes os constrangimentos e sofrimentos experimentados com o débito indevido de seus rendimentos pessoais, mesmo que estornados pelo requerido, o que reclama reparação a ser arbitrada na esfera judicial, pelo que fixo o montante de R$2.000,00, o que em plena consonância com as particularidades que circundam a hipótese sub examine.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, confirmando a decisão provisória e demais decisórios proferidos no presente processo, a fim de que sejam cessadas as retenções realizadas na conta salário da autora, ante a inexistência de previsão legal ou contratual para tanto e para CONDENAR, igualmente, o réu ao pagamento de indenização por danos morais, na valor arbitrado de R$ 2.000,00, a sofrer incidência de correção monetária (INPC) e de juros de mora (simples de 1% ao mês) a contar da presente data.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
JULIA FRIEDMAN JUAÇABA JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data e assinatura digitais) Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
02/06/2023 13:23
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 18:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2023 16:59
Conclusos para julgamento
-
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
Da análise dos autos, verifica-se ser desnecessária a realização de audiência de instrução, tendo em vista tratar-se de matéria de direito, a qual prescinde da produção de prova em audiência.
Considerando que já foram apresentadas Contestação e Réplica, inclua-se na pauta de julgamento.
Intimem-se.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
25/05/2023 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 00:31
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:53
Audiência Conciliação realizada para 15/05/2023 10:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/05/2023 11:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/05/2023 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por MARIA JOSÉ GOMES DE ATAÍDE, por meio da Defensoria Pública, em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., na qual alega que seu nome teria sido inscrito no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de débito contraído com cartão de crédito contratado junto aos requerentes, o qual não reconhece.
Em sede de tutela antecipada de urgência, a requerente pleiteia a retirada imediata de seu nome dos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A tutela de urgência pressupõe a observância dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito objeto da pretensão e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que a reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, em sua petição inicial, a probabilidade do direito alegado, uma vez que não há no processo qualquer elemento que demonstre a efetiva inscrição do nome da promovente no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela autora.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
AGUARDE-SE a realização da audiência de conciliação designada.
OBSERVE a Secretaria o pedido de intimação exclusiva formulado na petição de ID nº 54662289.
Ciência à Defensoria Pública.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
02/03/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2023 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 05:02
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 05:02
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 02/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 08:32
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2023 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3003181-11.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
EDUARDO CHALFIN Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovido), regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 15/05/2023 10:50.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 25 de janeiro de 2023.
CELSO LUIS DE SOUSA GIRAO JUNIOR (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2023 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/12/2022 00:43
Conclusos para decisão
-
29/12/2022 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 00:43
Audiência Conciliação designada para 15/05/2023 10:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/12/2022 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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