TJCE - 3004220-92.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 09:52
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 09:52
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:52
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 14:26
Decorrido prazo de INGRID MARA PRIVINO PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:26
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:26
Decorrido prazo de INGRID MARA PRIVINO PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:26
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:41
Decorrido prazo de LUCAS GOMES VASCONCELOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:41
Decorrido prazo de LUCAS GOMES VASCONCELOS em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131606304
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131606304
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3004220-92.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOAO PAULO MOUTA DOS SANTOSEndereço: Rua da Paz, 371, Sumaré, SOBRAL - CE - CEP: 62014-100 REQUERIDO(A)(S): Nome: VIVO S.A.Endereço: AV CHUCHRI SAIDAN, 860, 3º ANDAR - A, MORUMBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04583-110 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
Sentença Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que move JOÃO PAULO MOUTA DOS SANTOS, em desfavor de VIVO S.A.
Alega em síntese, que vem sofrendo cobranças indevidas por um contrato que diz não ter assinado.
Pugna pela anulação do suposto contrato, bem como pela reparação dos danos sofridos.
Em contestação (id. 112622415), a promovida, arguiu a legalidade de suas ações e a inexistência de dano a reparar.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099/1995, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência de conciliação (id. 115229786).
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Dispensado relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099 de 1995.
FUNDAMENTAÇÃO Como destinatário da prova, julgo serem desnecessárias outras provas além das já produzidas, sendo a questão, embora de fato e de direito, adequadamente provada pelos documentos juntados pelas partes, pelo que promovo o julgamento antecipado da lide, fundamentado no art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A relação existente entre as partes é de consumo e, portanto, deve ser pautada pelas regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, afirma a parte autora ter sido surpreendida com cobrança de valores oriundos do contrato n. 1333545434, vinculado ao número de telefone (88) 98895-6742 (id. 101832017), dívida que diz desconhecer.
A ré, por seu turno, apresentou contestação genérica, sustentando que há regularidade em suas ações, logo, não há dano a reparar, porém, não colacionou aos autos instrumento contratual comprovando a existência de anuência da parte autora na contratação de seus serviços.
Do conjunto probatório é possível extrair a conclusão de que a ré não observou os dispositivos legais atinentes ao ônus probatório, desconsiderando o fato negativo trazido pela autora e inversão do ônus da prova aplicável à espécie; há de ser observada, também, a responsabilidade objetiva preconizada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, não comprovado a anuência do requerente na contratação da linha telefônica (88) 98895-6742, vinculada ao contrato n. 1333545434, entendo que a requerida não logrou êxito em desconstituir o direito autoral (art. 373, inciso II do CPC).
Assim, sem o contrato devidamente assinado pelo consumidor, este não pode ser impelido ao pagamento de serviços que não contratou (art. 46 do CDC).
Resta configurado a falha na prestação dos serviços, a reparação dos danos ocasionado ao consumidor é medida que se impõe (art. 14 do CDC).
Tem-se que a contratação dos serviços de telefonia móvel sem anuência do consumidor, bem como a cobrança de valores oriundos do referido contrato, se afiguram atos ilegais e como tal devem ser devidamente sancionados, como manda a lei (art. 186 c.c 927, ambos do Código Civil), de modo a se reparar o dano material sofrido.
Quanto ao dano moral pleiteado, entendo que o autor não logrou êxito em comprovar sua ocorrência.
Não há se falar em "dano in re ipsa" (dano pela coisa de per si), por cobrança indevida de valores, há precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vejamos: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA MÓVEL.
PORTABILIDADE.
ENCERRAMENTO DO CONTRATO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO JUNTO AOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO.
MERO DISSABOR.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A ENSEJAR O ABALO ANÍMICO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ALTERADA EM PARTE. 1- Trata-se de apelação cível interposta pela Tim Celular S/A, contra sentença oriunda do Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a presente ação de conhecimento para declarar inexistente o débito em litígio e condenar a recorrente a pagar tanto o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, como também custas e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação. 2.
Cabe, inicialmente, verificar que a relação pactuada entre as partes rege-se pelas regras consumeristas, pois a recorrente qualifica-se como fornecedora de serviços de acordo com o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Uma vez concretizada a portabilidade do plano de telefonia móvel, o contrato firmado pelo consumidor e a operadora se extingue, sendo vedado à demandada realizar cobranças posteriores. 4.
Na hipótese em comento, não há que se falar em dever indenizatório a título de prejuízo imaterial, uma vez que não se configura o dano moral in re ipsa quando há mera cobrança indevida de valores, como evidenciado no caso em apreço. 5.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0158760-41.2019.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 04 de abril de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0158760-41.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 04/04/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2023) Assim, pelo cotejo da prova coligida aos autos, declaro a nulidade do contrato de n. 1333545434, vinculado a linha de telefone móvel (88) 98895-6742, e a consequente ilegalidade da cobrança de valores dele decorrentes.
Deixo de condenar a parte ré ao ressarcimento dos danos materiais supostamente sofridos pelo autor, uma vez que não há comprovação do pagamento da fatura enviada ao endereço do autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto e despiciendas outras razões de decidir, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade do contrato de n. 1333545434, vinculado a linha de telefone móvel (88) 98895-6742, em nome de JOÃO PAULO MOUTA DOS SANTOS, e a consequente ilegalidade da cobrança de valores dele decorrentes.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Sobral, CE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito -
09/01/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131606304
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08/01/2025 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 11:45
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2024 12:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/11/2024 10:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 10:40, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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30/10/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 02:52
Juntada de entregue (ecarta)
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 104870378
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104870378
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3004220-92.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 04/11/2024 10:40 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZThmMGZkMzctNzJiZi00ODllLTg0YzctMTlmNWMxYzk1OGYy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 15 de setembro de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
21/09/2024 01:36
Decorrido prazo de LUCAS GOMES VASCONCELOS em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104870378
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20/09/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2024 17:52
Juntada de Certidão
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15/09/2024 17:51
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 10:40, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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04/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
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04/09/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101947616
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3004220-92.2024.8.06.0167 - [Protesto Indevido de Título, Práticas Abusivas] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de endereço, em nome próprio, expedido até três meses antes do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da Inicial.
Somente será aceito o documento em nome de terceiro se devidamente comprovado parentesco.
SOBRAL/CE, 28 de agosto de 2024 KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101947616
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28/08/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101947616
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28/08/2024 08:58
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 21:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2024 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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26/08/2024 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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