TJCE - 0040129-09.2013.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 13:56
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 08:40
Juntada de Certidão
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11/03/2025 08:40
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
08/03/2025 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:34
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE ALENCAR GRANGEIRO em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 06:56
Decorrido prazo de WESLLEY THAINEY VIEIRA DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 06:56
Decorrido prazo de RAUL DE SOUSA NEVES em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 127582973
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 127582973
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 127582973
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 127582973
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 127582973
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 127582973
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0040129-09.2013.8.06.0112 AUTOR: MARIA GISELDA ALVES VIEIRA, MARIA GISELDA ALVES VIEIRA - ME REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Gisa Festas ME em face do Município de Juazeiro do Norte/CE.
Determinou-se o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial, que elaborou os cálculos pertinentes (ID 67808930).
As partes foram devidamente intimadas acerca do retorno dos autos da contadoria, porém não apresentaram manifestação. É o breve relatório.
Decido.
Diante da ausência de impugnação pelas partes, há que se homologar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
A contadoria oficial é um órgão auxiliar do juízo, dotado de confiança e cujos cálculos são realizados com base nos critérios estabelecidos pelo magistrado, em conformidade com o título judicial exequendo e os parâmetros definidos na sentença.
Por ser um órgão técnico e imparcial, confere aos cálculos que elabora a presunção de veracidade e fé pública, só afastáveis mediante prova robusta em sentido contrário. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
TÍTULO JUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ART. 535, IV DO CPC/2015 (ART. 741, V, CPC/1973).
CONTADORIA OFICIAL.
PREVALÊNCIA DO VALOR.
PRESUNÇÃO VERACIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nas execuções contra a Fazenda Pública, os embargos opostos pelo Ente Público estão disciplinados no art. 535 do CPC/2015 (art. 741 do CPC/1973), os quais somente poderão versar matérias ali tratadas; 2.
Com efeito, existindo controvérsia entre os valores apresentados pelas partes, deve o magistrado se valer das informações e cálculos elaborados pelo Setor de Contadoria Oficial, por se tratar de órgão auxiliar do juízo, dotado de imparcialidade e fé pública; 3.
In casu, a exequente entende como devido a quantia de R$ 26.227,39 (vinte e seis mil, duzentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), contudo, o Estado do Ceará, ora executado, arguiu excesso de execução, apresentando o valor R$ 23.867,93 (vinte e três mil, oitocentos e sessenta e sete reais e noventa e três centavos), ocasião em que o juízo encaminhou o feito à Contadoria Oficial, a qual chegou a conclusão ser a dívida no importe de R$ 24.580,65 (vinte e quatro mil, quinhentos e oitenta reais e sessenta e cinco centavos), impondo-se a ratificação desta quantia, haja vista que na qualidade de auxiliar do juízo, referido setor oficial se encontra isento, equidistante das partes e da confiança do juízo, sendo profissional detentor de conhecimento técnico; 4.
Apelação Cível conhecida e desprovida; (Apelação Cível - 0378783-39.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2a Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/08/2021, data da publicação: 04/08/2021). Assim, HOMOLOGO por sentença a memória de cálculo apresentada pela Contadoria do TJCE, em ID 67808930, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do CPC, com a consequente remessa ao procedimento de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme art. 535, § 3º, do CPC.
Considerando que o valor principal da condenação supera o limite imposto pela Lei Municipal nº 3.693/2010, que regulamenta o pagamento direto, sem precatório, devido pela Fazenda Pública Municipal de Juazeiro do Norte/CE, determino a expedição de Precatório em favor do exequente, no montante de R$ 35.217,91 (trinta e cinco mil duzentos e dezessete reais e noventa e um centavos), a ser encaminhado ao Presidente do Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do § 3º, inciso I, do art. 535 do CPC.
Quanto aos honorários sucumbenciais, determino a confecção de RPV em favor do causídico, para que lhe seja efetuado o pagamento do valor de R$ 5.282,69 (cinco mil duzentos e oitenta e dois reais e sessenta e nove centavos).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários.
Após, remetam-se o RPV ao ente municipal para pagamento e o precatório ao E.
TJCE, de acordo com os comandos constitucionais e legais pertinentes, especialmente a Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023.
Cumpridas todas as determinações e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Expedientes necessários.
P.
R.
I. Juazeiro do Norte, 30 de novembro de 2024. PÉRICLES VICTOR GALVÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
11/12/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127582973
-
11/12/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127582973
-
11/12/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127582973
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11/12/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2024 21:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/11/2024 23:51
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 23:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/09/2024 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 20/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:34
Decorrido prazo de RAUL DE SOUSA NEVES em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:31
Decorrido prazo de WESLLEY THAINEY VIEIRA DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:31
Decorrido prazo de BERNARDO DE OLIVEIRA NETO em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 90388766
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 90388766
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 90388766
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0040129-09.2013.8.06.0112 AUTOR: MARIA GISELDA ALVES VIEIRA, MARIA GISELDA ALVES VIEIRA - ME REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Cuida-se de Cumprimento de Sentença promovido por Gisa Festas ME, em face de Município de Juazeiro do Norte - Ce.
Em ID 67808676, foi determinada a remessa dos autos ao setor de cálculos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, usando-se o índice de correção monetária pelo IPCA-E e taxa de juros da caderneta de poupança.
Certidão de cálculo judicial realizado pelo setor da contadoria do TJ/CE, em ID 67808930.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Compulsando os autos verifico que as partes não foram intimadas a se manifestar acerca do retorno dos autos da contadoria do Tribunal de Justiça do Ceará.
A sistemática processual civil vigente não permite que o juiz profira decisão em prejuízo da parte, sem que ela seja previamente ouvida, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, nos termos dos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil.
A propósito, confiram-se: "Art. 9º - Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - a decisão prevista no art. 701." "Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Sobre o assunto, confira-se julgados do Tribunal de Justiça do Ceará: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA SEM QUE FOSSE OPORTUNIZADA A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
PROCESSO DIALOGADO.
VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Tratam os autos de apelação cível em face de sentença que, em embargos à execução, homologou cálculos apresentados pela Contadoria sem oportunizar a prévia manifestação das partes a este respeito. 2.
O julgador deve conduzir o processo em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sempre oportunizando aos litigantes o poder/dever de contribuir para a correta compreensão da matéria submetida à apreciação do Poder Judiciário, formando a convicção do órgão julgador.
Exatamente por isso, a prévia intimação dos atos processuais deve ser a regra. 3.
O modelo adotado pelo CPC/2015 é o cooperativo e dialogado de processo, com a mitigação do princípio dispositivo, autorizando atividade probatória do magistrado e a vedação de decisão surpresa. 4.
Embora os cálculos apresentados pelo setor contábil não tenham acolhido a tese principal suscitada pelo embargante, o julgador decidiu imediatamente a questão, homologando a planilha apresentada, independentemente de consulta às partes, sendo forçoso reconhecer que a ausência de oportunidade para manifestação acerca das conclusões obtidas afronta o devido processo legal. - Precedentes desta egrégia Corte de Justiça e da jurisprudência pátria. - Apelação conhecida. - Sentença anulada. (TJCE Apelação 0129975-11.2015.8.06.0001, Rela.
Desa.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, publicação 25.10.2021).
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO VERÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO EXEQUENTE SEM OPORTUNIZAR O CONTRADITÓRIO DO EXECUTADO.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
NULIDADE DA DECISÃO.
CONFIGURADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DA NÃO SURPRESA.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO ANULADA DE OFÍCIO. 1.
Insurge-se o agravante contra a decisão que homologou os cálculos elaborados pelo exequente para apuração d quantum debeatur, e, ato contínuo, determinou a expedição de alvará para levantamento da quantia. 2.
Consoante se extrai dos autos originários, o juiz a quo, ao decidir precocemente pela homologação dos cálculos elaborados pelo exequente, incorreu em error in procedendo e na vedada decisão surpresa, visto que não oportunizou a manifestação do executado/agravante acerca dos referidos cálculos.
Por conseguinte, as questões deduzidas nesse recurso sequer foram discutidas e apreciadas pelo juízo de origem, de modo que não podem ser decididas diretamente por este órgão ad quem, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 3.
A sistemática processual civil vigente não permite que o juiz profira decisão em prejuízo da parte, sem que ela seja previamente ouvida, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, nos termos dos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil.
Portanto, a anulação da decisão surpresa é medida que se impõe. 4.
Decisão anulada de ofício.
Recurso prejudicado. (TJCE Agravo de Instrumento 0633687-08.2022.8.06.0000, Rela.
Desa.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, publicação 07.12.2022). Ante o exposto, a fim de evitar nulidades processuais, bem como o vício da vedada decisão surpresa, oportunizo as partes se manifestarem acerca dos cálculos judiciais apresentados, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem insurgência, retornem os autos conclusos para homologação dos valores apresentados.
Não havendo manifestação, de logo, certifique-se o decurso de prazo. Expediente a ser confeccionado com urgência, devido ao extenso lapso temporal. Intimações e expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 26 de agosto de 2024.
PÉRICLES VICTOR GALVÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO RESPONDÊNCIA -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 90388766
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 90388766
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 90388766
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27/08/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90388766
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27/08/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90388766
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27/08/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90388766
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27/08/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/10/2023 13:35
Conclusos para despacho
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01/09/2023 22:02
Mov. [143] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/08/2023 17:05
Mov. [142] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2023 12:12
Mov. [141] - Concluso para Despacho
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12/12/2022 10:59
Mov. [140] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/12/2022 17:51
Mov. [139] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem: DEVOLVO O PROCESSO, CALCULOS JUDICIAIS REALIZADOS.
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08/12/2022 17:51
Mov. [138] - Expedição de documento
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23/09/2022 11:42
Mov. [137] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria
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15/09/2022 09:42
Mov. [136] - Acolhimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2022 09:26
Mov. [135] - Concluso para Despacho
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18/07/2022 11:10
Mov. [134] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/06/2022 16:08
Mov. [133] - Petição: N Protocolo: WJUA.22.01829372-9Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 29/06/2022 15:46
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06/06/2022 23:21
Mov. [132] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0223/2022Data da Publicacao: 07/06/2022Numero do Diario: 2859
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03/06/2022 02:13
Mov. [131] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2022 14:58
Mov. [130] - Mero expediente: Intime-se a requerente, por seu procurador, para que se manifeste sobre a impugnacao ao cumprimento de sentenca, as fls. 344-354, oferecida pelo Municipio de Juazeiro do Norte. Prazo de 15 (quinze) dias. Intimacoes e Expedien
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11/04/2022 14:36
Mov. [129] - Concluso para Despacho
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21/03/2022 11:22
Mov. [128] - Petição: N Protocolo: WJUA.22.01811267-8Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 21/03/2022 10:47
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04/02/2022 01:24
Mov. [127] - Certidão emitida
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24/01/2022 17:43
Mov. [126] - Certidão emitida
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16/12/2021 18:57
Mov. [125] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2021 12:18
Mov. [124] - Concluso para Despacho
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16/12/2021 12:18
Mov. [123] - Petição juntada ao processo
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27/11/2021 03:28
Mov. [122] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/02/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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23/11/2021 02:59
Mov. [121] - Certidão emitida
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17/11/2021 08:15
Mov. [120] - Petição: N Protocolo: WJUA.21.00339045-5Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 16/11/2021 15:51
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16/11/2021 22:02
Mov. [119] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0434/2021Data da Publicacao: 17/11/2021Numero do Diario: 2735
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12/11/2021 01:57
Mov. [118] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2021 22:11
Mov. [117] - Certidão emitida
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16/09/2021 17:51
Mov. [116] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2021 13:30
Mov. [115] - Concluso para Despacho
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09/02/2021 13:45
Mov. [114] - Petição: N Protocolo: WJUA.21.00303636-8Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 09/02/2021 13:39
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02/02/2021 23:55
Mov. [113] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0038/2021Data da Publicacao: 03/02/2021Numero do Diario: 2542
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02/02/2021 23:55
Mov. [112] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0038/2021Data da Publicacao: 03/02/2021Numero do Diario: 2542
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02/02/2021 23:55
Mov. [111] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0038/2021Data da Publicacao: 03/02/2021Numero do Diario: 2542
-
01/02/2021 03:02
Mov. [110] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/12/2020 17:28
Mov. [109] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/12/2020 12:13
Mov. [108] - Concluso para Despacho
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10/12/2020 05:44
Mov. [107] - Petição juntada ao processo
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09/12/2020 18:23
Mov. [106] - Petição: N Protocolo: WJUA.20.00337936-1Tipo da Peticao: Pedido de Homologacao de AcordoData: 09/12/2020 18:07
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27/11/2020 18:59
Mov. [105] - Mero expediente: Trata-se de cumprimento de sentenca nos moldes do Art. 523 e ss do CPC, intime-se o executado, via portal eletronico, para em 30 dias querendo impugnar o cumprimento de sentenca. Exp. Nec.
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27/11/2020 11:21
Mov. [104] - Concluso para Despacho
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24/11/2020 18:03
Mov. [103] - Petição: N Protocolo: WJUA.20.00336118-7Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de SentencaData: 24/11/2020 17:12
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10/11/2020 20:22
Mov. [102] - Mero expediente: Autos recebidos do TJCE com sentenca confirmada. Arquive-se.
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09/11/2020 14:53
Mov. [101] - Concluso para Despacho
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24/10/2020 20:01
Mov. [100] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 15/07/2020Transito em julgado: Tipo de julgamento: AcordaoDecisao: Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Nao-P
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17/09/2018 11:38
Mov. [99] - Documento
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31/08/2018 07:19
Mov. [98] - Certidão emitida
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30/08/2018 12:15
Mov. [97] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua , *
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30/08/2018 12:11
Mov. [96] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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30/08/2018 09:36
Mov. [95] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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30/08/2018 09:07
Mov. [94] - Certidão emitida
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30/08/2018 09:05
Mov. [93] - Recebimento
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11/04/2018 11:30
Mov. [92] - Recurso Eletrônico
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11/04/2018 11:18
Mov. [91] - Certidão emitida
-
11/04/2018 11:15
Mov. [90] - Petição juntada ao processo
-
11/04/2018 11:14
Mov. [89] - Contrarrazões de Recurso
-
11/04/2018 11:12
Mov. [88] - Documento
-
11/04/2018 11:11
Mov. [87] - Despacho
-
11/04/2018 11:09
Mov. [86] - Conclusão
-
11/04/2018 11:08
Mov. [85] - Recurso
-
11/04/2018 11:07
Mov. [84] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
11/04/2018 11:06
Mov. [83] - Expedição de documento
-
11/04/2018 11:00
Mov. [82] - Com Resolução do Mérito
-
11/04/2018 10:58
Mov. [81] - Conclusão
-
11/04/2018 10:58
Mov. [80] - Despacho
-
11/04/2018 10:57
Mov. [79] - Devolução
-
11/04/2018 10:56
Mov. [78] - Audiência
-
11/04/2018 10:55
Mov. [77] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/04/2018 10:54
Mov. [76] - Documento
-
11/04/2018 10:53
Mov. [75] - Expedição de Mandado
-
11/04/2018 10:52
Mov. [74] - Expedição de Carta
-
11/04/2018 10:51
Mov. [73] - Designação de audiência
-
11/04/2018 10:51
Mov. [72] - Petição
-
11/04/2018 10:15
Mov. [71] - Despacho
-
11/04/2018 10:12
Mov. [70] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
11/04/2018 10:12
Mov. [69] - Ato ordinatório
-
10/04/2018 11:11
Mov. [68] - Petição
-
10/04/2018 11:07
Mov. [67] - Autos Entregues em Carga ao Advogado
-
10/04/2018 11:05
Mov. [66] - Petição
-
10/04/2018 11:04
Mov. [65] - Mandado
-
10/04/2018 10:59
Mov. [64] - Expedição de Mandado
-
10/04/2018 10:58
Mov. [63] - Despacho
-
10/04/2018 10:57
Mov. [62] - Juntada
-
10/04/2018 10:56
Mov. [61] - Conclusão
-
10/04/2018 10:56
Mov. [60] - Petição
-
10/04/2018 10:55
Mov. [59] - Despacho
-
10/04/2018 10:53
Mov. [58] - Conclusão
-
10/04/2018 10:47
Mov. [57] - Juntada
-
10/04/2018 10:46
Mov. [56] - Petição
-
10/04/2018 09:42
Mov. [55] - Reativação: EM RAZAO DA NECESSIDADE DE DIGITALIZACAO PARA REMESSA AO TJCE
-
14/03/2018 11:03
Mov. [54] - Remessa dos Autos ao TJ: CE (em grau de recurso)/REMESSA TJCE
-
14/03/2018 11:01
Mov. [53] - Petição: CONTRARRAZOES RECURSAIS
-
09/03/2018 11:59
Mov. [52] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: CartorioEspecificacao do local de destino: Secretaria da 2 Vara Civel de Juazeiro do Norte
-
09/03/2018 11:59
Mov. [51] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
05/03/2018 10:06
Mov. [50] - Recebidos os Autos pelo Advogado: carga advogado (dr. Bernardo)
-
05/03/2018 10:06
Mov. [49] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: carga advogado (dr. Bernardo)Tipo de local de destino: AdvogadoEspecificacao do local de destino: Bernardo de Oliveira Neto
-
20/02/2018 10:21
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0024/2018Data da Disponibilizacao: 19/02/2018Data da Publicacao: 20/02/2018Numero do Diario: 1847Pagina: 706-707
-
16/02/2018 13:49
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0024/2018Teor do ato: Ao recorrido, para fins de contrarrazoes, em 15 dias (art. 1010, 1, CPC).Apos, remetam-se os autos ao Egregio Tribunal de Justica deste Estado.Advogados(s): Bernardo de
-
15/02/2018 13:07
Mov. [46] - Mero expediente: Ao recorrido, para fins de contrarrazoes, em 15 dias (art. 1010, 1, CPC).Apos, remetam-se os autos ao Egregio Tribunal de Justica deste Estado.
-
01/02/2018 07:49
Mov. [45] - Recebidos os Autos pelo Advogado: PETICAO
-
16/11/2017 15:59
Mov. [44] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: DR FRANCISCO ADAILTON 34889FUNCIONARIO: alissonNO. DAS FOLHAS: 0DATA INICIAL DO PRAZO: 16/11/2017DATA FINAL DO PRAZO: 15/12/2017 pro
-
07/11/2017 16:20
Mov. [43] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMACAO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
03/10/2017 08:50
Mov. [42] - Procedência em Parte: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A ACAO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A ACAO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
06/06/2017 16:18
Mov. [41] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: JULGAMENTO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
06/06/2017 16:18
Mov. [40] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS VISTO EM INSPECAO INTERNA - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
19/04/2017 10:36
Mov. [39] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
05/04/2017 15:33
Mov. [38] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: JULGAMENTO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
01/07/2016 09:37
Mov. [37] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
08/06/2016 11:04
Mov. [36] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS VISTO EM CORREICAO - SEGUEM CONCLUSOS - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
23/10/2015 08:52
Mov. [35] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
23/10/2015 08:52
Mov. [34] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
13/10/2015 14:29
Mov. [33] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
13/10/2015 14:25
Mov. [32] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
24/09/2015 16:35
Mov. [31] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
22/09/2015 09:00
Mov. [30] - Audiência de conciliação realizada: AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA Resultado : NAO CONCILIADO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
17/08/2015 16:47
Mov. [29] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMACAO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
17/08/2015 16:45
Mov. [28] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMACAO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
21/05/2015 09:52
Mov. [27] - Audiência de conciliação designada: AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 22/09/2015HORA DA AUDIENCIA: 09:00 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
03/03/2015 16:40
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
21/11/2014 15:47
Mov. [25] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO JUNTADA DE PETICAO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
21/11/2014 15:47
Mov. [24] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
14/11/2014 07:16
Mov. [23] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO(A)PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
04/11/2014 12:11
Mov. [22] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: BERNARDO OLIVEIRA 19948FUNCIONARIO: WASHINGTONNO. DAS FOLHAS: 67DATA INICIAL DO PRAZO: 04/11/2014DATA FINAL DO PRAZO: 14/11/2014 - L
-
26/09/2014 10:40
Mov. [21] - Ato ordinatório: ATO ORDINATORIO VISTO EM CORREICAO INTERNA - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
10/09/2014 10:59
Mov. [20] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 10/09/2014DATA FINAL DO PRAZO: 25/09/2014 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO
-
10/09/2014 10:58
Mov. [19] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
17/07/2014 15:29
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
04/06/2014 15:46
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
28/05/2014 08:28
Mov. [16] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PROCURADORIA DO MUNICIPIOPROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
29/04/2014 15:27
Mov. [15] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do município/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO NOME DO DESTINATARIO: Dr Marcelo Cristian 29352 CEFUNCIONARIO: Ivan JuniorNO. DAS FOLHAS: 53DATA INICIAL DO PRAZO: 29/04/2
-
23/04/2014 15:00
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
07/03/2014 14:12
Mov. [13] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
26/02/2014 15:33
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
17/12/2013 14:28
Mov. [11] - Autuação: AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
17/12/2013 14:28
Mov. [10] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
17/12/2013 14:06
Mov. [9] - Redistribuição por sorteio: REDISTRIBUICAO POR SORTEIO REDISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
11/12/2013 09:42
Mov. [8] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUIDO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
09/09/2013 14:02
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
15/07/2013 08:20
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
15/07/2013 08:18
Mov. [5] - Autuação: AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
03/07/2013 09:46
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
03/07/2013 09:46
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
03/07/2013 09:46
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
03/07/2013 09:43
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2013
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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