TJCE - 0226813-69.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 17:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/09/2025 20:29 Conclusos para decisão 
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                                            02/09/2025 20:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 19:14 Juntada de Petição de Agravo em recurso especial 
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                                            07/08/2025 01:20 Decorrido prazo de DAVI GUEDES DO NASCIMENTO MENDES em 06/08/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 21000654 
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                                            30/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 21000654 
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                                            29/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 21000654 
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                                            29/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 21000654 
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                                            28/07/2025 20:52 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21000654 
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                                            28/07/2025 20:52 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21000654 
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                                            04/06/2025 18:47 Recurso Especial não admitido 
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                                            18/05/2025 17:02 Conclusos para decisão 
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                                            18/05/2025 17:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2025 22:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/03/2025 14:22 Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP 
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                                            27/03/2025 14:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2025 14:18 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            25/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 17989556 
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                                            24/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 17989556 
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                                            24/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0226813-69.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: DAVI GUEDES DO NASCIMENTO MENDES EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Processo nº 0226813-69.2022.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: PortoSeg S/A Crédito, Financiamento e Investimento Apelado: Davi Guedes do Nascimento Mendes Ementa: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA PROVIDENCIAR OS ATOS NECESSÁRIOS À CITAÇÃO POR EDITAL DA PARTE, INCLUSIVE O PAGAMENTO DAS CUSTAS RESPECTIVAS.
 
 INÉRCIA.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
 
 ART. 485, IV, DO CPC.
 
 EXTINÇÃO ACERTADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Apelação Cível interposta por PortoSeg S/A Crédito, Financiamento e Investimento contra a sentença que, no âmbito de Ação de Busca e Apreensão, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se foi correta a extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC, no caso em tela, ou se seria necessária a intimação pessoal da parte autora.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3. Por meio do despacho de fl. 219, o juízo de origem determinou que o autor, no prazo de trinta dias, providenciasse os atos necessários para a publicação do edital de fl. 214, para citação do devedor, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, inclusive, comprovar o pagamento das custas respectivas, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC).
 
 Todavia, a parte permaneceu inerte, conforme a certidão de fl. 222, razão pela qual sobreveio a sentença extintiva. 4.
 
 Neste contexto, conforme inteligência do §1º do artigo 485, do CPC, não se exige a prévia intimação pessoal da parte. 5.
 
 Registre-se que a ordem do Julgador de origem tem como fundamento a Lei estadual nº 16.132/2016, item IX, da Tabela III de Custas Processuais.
 
 Ademais, é ônus das partes proverem as despesas processuais dos atos que realizarem ou requererem, nos termos do art. 82 do CPC.
 
 E a comprovação intempestiva do cumprimento de determinação judicial que serviu de fundamento à extinção do feito não autoriza a reforma da sentença.
 
 IV.
 
 Dispositivo 6.
 
 Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em DESPROVER o recurso interposto, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por PortoSeg S/A Crédito, Financiamento e Investimento contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, no âmbito da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de Davi Guedes do Nascimento Mendes, nos seguintes termos: […] Assim, não havendo o demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o endereço correto para os fins da citação da parte demandada é pressuposto de validade do processo. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto para o desenvolvimento regular do processo. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Custas já antecipadas pelo autor às fls. 54. Descabida a restituição do bem objeto da lide pelos motivos já apontados nesta decisão. Sem condenação em encargos sucumbenciais, visto que ausente a triangularização processual. [...] (sic) (fls. 224 e ss.) Nas suas razões recursais, aduz a parte apelante que: a) ainda que se cogitasse a extinção do processo por falta de pagamento das custas, estas não têm o condão de se enquadrarem como pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; b) inobstante isso, respeitado o entendimento do magistrado sentenciante, a omissão do autor contraria, em especial, o disposto no art. 485, III, do CPC, caracterizando, em tese, abandono da causa; c) havia a necessidade de intimação pessoal da parte, na forma do art. 485, II e III e §1º do CPC. Requer, assim, a reforma do pronunciamento judicial hostilizado.
 
 Sem contrarrazões. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso e passo a analisar o seu mérito.
 
 Pois bem.
 
 Na hipótese, busca a parte apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPCP).
 
 Por meio do despacho de fl. 219, o juízo de origem determinou que o autor, no prazo de trinta dias, providenciasse os atos necessários para a publicação do edital de fl. 214, para citação do devedor, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, inclusive, comprovar o pagamento das custas respectivas, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC).
 
 Todavia, a parte permaneceu inerte, conforme a certidão de fl. 222, razão pela qual sobreveio a sentença extintiva.
 
 Neste contexto, conforme inteligência do §1º do artigo 485, do CPC, não se exige a prévia intimação pessoal da parte, senão vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X- nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (Grifei) A intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito só é exigida nos casos de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
 
 Assim, não há que se falar em prévia intimação pessoal do autor para o caso em tela, em que a sentença foi fundamentada no inciso IV do referido artigo. Registre-se que a ordem do Julgador de origem tem como fundamento a Lei estadual nº 16.132/2016, item IX, da Tabela III de Custas Processuais.
 
 Ademais, é ônus das partes proverem as despesas processuais dos atos que realizarem ou requererem, nos termos do art. 82 do CPC.
 
 E a comprovação intempestiva do cumprimento de determinação judicial que serviu de fundamento à extinção do feito não autoriza a reforma da sentença. Nesse mesmo sentido, colho da jurisprudência deste e.
 
 Tribunal os julgamentos abaixo ementados, para efeito de argumentação: APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESPACHO DETERMINANDO A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA GUIA DESTINADA À DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA NECESSÁRIA PARA A CITAÇÃO DO REQUERIDO E PARA A APREENSÃO DO VEÍCULO NO ENDEREÇO INDICADO PELA PARTE, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM AMPARO NO ART. 485, IV, DO CPC. DECURSO DO PRAZO SEM CUMPRIR O ATO DE IMPULSO OFICIAL.
 
 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
 
 ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 9º E 10 DA LEI DE RITOS (DECISÃO SURPRESA).
 
 REJEIÇÃO. - Após frustração do cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo objeto de contrato de cédula de crédito ao consumidor com cláusula de alienação fiduciária em garantia, não efetivada a citação do requerido, o autor postulou o cumprimento da medida liminar em endereço diverso.
 
 Em seguida, o Juiz da causa proferiu despacho intimando o promovente a efetuar o recolhimento das custas com a diligência do Oficial de Justiça, ressaltando, expressamente, a possibilidade de extinção do processo com amparo no art. 485, IV, do CPC.
 
 Intimado, o requerente deixou transcorrer o prazo, sem cumprir o ato processual que lhe competia. - A sentença reconheceu que o autor não pagou as custas com diligência de Oficial de Justiça e extinguiu a lide sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, da Lei Processual Civil, constituindo, a falta de quitação da mencionada despesa processual, à luz do art. 82 da Lei Processual Civil, ausência de requisito de desenvolvimento válido e regular do processo, eis que o mandado de busca e apreensão e citação do promovido não será confeccionado e cumprido. - Nas razões apelativas, o promovente argumenta que houve ofensa aos arts. 9º e 10 da Lei de Ritos, constituindo-se, a sentença, decisão surpresa, eis que não teve a oportunidade de se manifestar sobre a extinção prematura do processo, argumentação que não encontra sustentação com o teor do despacho de fl. 100. - Não cumprida a determinação judicial para o autor comprovar a quitação das custas relativas à diligência do Oficial de Justiça, correta a sentença que aplicou o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, afastando-se o alegado abandono da causa e a pretendida intimação pessoal, posto que não se aplica a hipótese versada no § 1º do mencionado dispositivo legal.
 
 RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0258194-95.2022.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/05/2024, data da publicação: 08/05/2024) [destaquei] Portanto, agiu com acerto o douto Juiz de primeiro grau ao extinguir o feito com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, porquanto a inércia do autor em providenciar os atos necessários para a citação da parte devedora implica na ausência de pressuposto indispensável ao regular desenvolvimento do processo, hipótese que prescinde da intimação pessoal do promovente. Por fim, impende registrar que não há que se falar que a extinção restou desproporcional, porquanto não se pode aguardar a parte indefinidamente, diante dos princípios da economia, eficiência e celeridade processual. Logo, não merece reforma a decisão do Juízo a quo. Diante do exposto, conheço do recurso em apreço e nego-lhe provimento, mantendo incólume o pronunciamento judicial hostilizado. É, respeitosamente, como voto.
 
 Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora
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                                            21/02/2025 19:28 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            21/02/2025 19:27 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17989556 
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                                            13/02/2025 18:32 Conhecido o recurso de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 04.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido 
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                                            12/02/2025 17:20 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            12/02/2025 17:08 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            30/01/2025 19:53 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            30/01/2025 18:54 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            30/01/2025 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 14:29 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            30/01/2025 10:36 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            30/01/2025 10:29 Conclusos para despacho 
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                                            28/01/2025 17:26 Conclusos para julgamento 
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                                            24/01/2025 14:20 Recebidos os autos 
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                                            24/01/2025 14:20 Conclusos para despacho 
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                                            24/01/2025 14:20 Distribuído por sorteio 
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                                            Ajuizamento
                                            24/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Interlocutória • Arquivo
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