TJCE - 3020465-94.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 03:51
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 159847699
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159847699
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13/06/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159847699
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10/06/2025 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 14:43
Conclusos para decisão
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10/05/2025 03:50
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 05:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 06:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 150943039
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23/04/2025 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 10:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/04/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150943039
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22/04/2025 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150943039
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22/04/2025 17:32
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 18:14
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 07:20
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 00:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 01/04/2025 23:59.
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18/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:12
Conclusos para despacho
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21/02/2025 14:27
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:47
Conclusos para despacho
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13/11/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 00:33
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 104899785
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104899785
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20/09/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3020465-94.2024.8.06.0001 [Incidência sobre Aposentadoria] REQUERENTE: WILLIAM MARTINIANO MORAIS DE AZEVEDO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H.
Tratam os presentes autos de Ação Declaratória de inexigibilidade de tributo cumulada com pedido de repetição de indébito com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por William Martiniano Morais de Azevedo, em face do Estado do Ceará, requerendo, em síntese, antecipação dos efeitos da tutela pretendida, seja determinada a imediata cessação da incidência de tributação do Imposto de Renda Pessoa Física sobre seus proventos, vedada imediatamente a sua retenção na fonte mensalmente.
Inicialmente entendo prescindível a realização da Audiência de que trata o art. 7º da Lei 12.153/2009, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Especiais Fazendários em casos desse jaez.
Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, reservo-me para apreciação após a formação do contraditório.
Cite-se o requerido, via sistema, para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Defiro o pedido de prioridade de tramitação assim como defiro o pedido de gratuidade de justiça, à luz dos arts. 1.048, I,e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária aos feitos que tramitam sob a égide da Lei 12.153/2009. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
19/09/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104899785
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19/09/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 10:28
Conclusos para decisão
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05/09/2024 02:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99176734
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26/08/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3020465-94.2024.8.06.0001 [Incidência sobre Aposentadoria] REQUERENTE: WILLIAM MARTINIANO MORAIS DE AZEVEDO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO R.H.
Tratam os presentes autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo cumulada com Pedido de Repetição de Indébito, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por William Martiniano Morais de Azevedo, em desfavor do Estado do Ceará, pleiteando a cessação da incidência de tributação do Imposto de Renda Pessoa Física sobre seus proventos e a restituição das importâncias descontadas, sob fundamentos jurídicos e razões fáticas expostos na exordial.
Ocorre que, não obstante a narrativa atestada na inicial, fundamentada na Constituição e legislação pertinente, os documentos que acompanham a inicial, em que pese a sensibilidade desse magistrado, não permite deferir o pleito tal qual foi requerido, eis que nos termos do Enunciado nº 51 aprovado na II Jornada de Direito a Saúde, o laudo médico deve ser circunstanciado, expressando de forma clara o risco iminente e o perigo da demora, in verbis: "Enunciado 51 - Saúde Pública - Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato." Saliente-se que o direito à saúde não se traduz no dever do Estado de fornecer gratuita e incondicionalmente, a qualquer pessoa, independentemente da sua condição, todo e qualquer serviço de prestação médica, mas sim os considerados mais adequados do ponto de vista técnico, social e de saúde pública, sob pena, do contrário, pôr em perigo a própria manutenção do Sistema Único de Saúde, cujos recursos são finitos.
In casu, em análise aos documentos que acompanham a inicial, verifico não manifestar-se comprovado o caráter de urgência para concessão do medicamento, devendo, portanto, a parte autora, juntar laudo médico circunstanciado atualizado, demonstrando de forma clara o risco iminente caso a cirurgia não seja realizada de forma imediata justificando-se assim, o perigo da demora de que trata o art. 300 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Nos termos do artigo 27 da Lei de regência dos Juizados Especiais aplica-se de forma subsidiaria as disposições do Código de Processo Civil.
Dispõe ainda o art. 321, do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifo nosso).
Em assim sendo, determino seja o promovente intimado, por meio de seu procurador, para emendar a inicial a fim de trazer aos autos, laudo médico circunstanciado e atualizado, demonstrando de forma clara a indicação do quadro clínico de risco imediato em comento, possibilitando assim, a apreciação do pedido de caráter provisório, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a teor do art. 321 do novo CPC, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do parágrafo único do referido artigo.
Após a manifestação da parte, ou decorrido o prazo determinado, certifique a decorrência do prazo, e retornem os autos conclusos para a tarefa "[Gab] Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO INICIAL DE URGÊNCIA". À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99176734
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23/08/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99176734
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23/08/2024 14:08
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 21:52
Conclusos para decisão
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20/08/2024 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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