TJCE - 3000220-83.2024.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 14:16
Juntada de Certidão
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17/07/2025 14:16
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2025 23:59.
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23/06/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MONTIER SARAIVA JUNIOR em 05/06/2025 23:59.
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24/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154497377
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154497377
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará em face da sentença de ID 131766539, alegando, em suma, que houve omissão em relação aos honorários sucumbenciais em favor do ente embargante.
Requereu o provimento dos embargos para condenação da parte promovida. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos aclaratórios no ID 140596465. É o que importava relatar. Passo a deliberar. O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê, in verbis: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O recurso de embargos de declaração tem o fito de aplicar expressamente o disposto no artigo 1.022 do CPC, objetivando sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão que se pretenda impugnar. Nesse contexto, observa-se que assiste razão à parte embargante em relação à existência de omissão na decisão objurgada, haja vista que os honorários são devidos em caso de sucumbência da parte contrária. Ocorre que, conforme petição inicial, o autor solicitou o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, de modo que durante todo o processo ele foi agraciado com a isenção das despesas processuais, o que implica a suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Consequentemente, apesar de ser de rigor o reconhecimento da omissão, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais ficará suspensa pelo prazo previsto no diploma processual. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para reconhecer a omissão vergastada pela parte executada, a fim de condenar o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, a exigibilidade da verba suspensa, com fulcro no art. 98, § 3°, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimentos, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura. HYLDON MASTERS CAVAVALCANTE COSTA JUIZ DE DIREITO Substituto automático por suspeição do juiz titular -
13/05/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154497377
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13/05/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 13:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/03/2025 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 07:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MONTIER SARAIVA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 11:26
Juntada de documento de comprovação
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14/01/2025 13:22
Conclusos para decisão
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13/01/2025 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 16:49
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 15:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/11/2024 05:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MONTIER SARAIVA JUNIOR em 11/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 22/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106769707
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106769707
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 02/2021, CGJ/CE, disponibilizado no DJ-e, no dia 16/02/2021(Código de Normas Judiciais) e, de ordem do MM.
Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Considerando as Contestações de IDs. n.º 104169578 e 106771075 oferecidas, INTIME-SE a parte autora, por meio de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Willian Matheus Gonçalves Agostinho Servidor público à disposição do TJCE Mat. n.º 48970 -
09/10/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106769707
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09/10/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 09:07
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 20:42
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 90372005
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DESPACHO Defiro o pedido de gratuidade processual em favor da parte autora. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC/2015). Citem-se as partes demandadas (Município de Iguatu e Estado do Ceará), por meio das suas Procuradorias Judiciais (sistema), para apresentação de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos dos arts. 335 e 183 do CPC/2015, oportunidade em que poderá juntar todos os documentos que tenham relação com a presente demanda. Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351, ambos do CPC/2015. Serve este despacho como expediente de intimação. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Joseph Raphael Alencar Brandão Juiz Substituto -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 90372005
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26/08/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90372005
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26/08/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 12:32
Conclusos para despacho
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06/08/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/02/2024 06:18
Decorrido prazo de LUCIANO ALVES DE LIMA em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 10:05
Juntada de Certidão
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02/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/02/2024. Documento: 78961938
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01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78961938
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31/01/2024 14:47
Expedição de Ofício.
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31/01/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78961938
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31/01/2024 14:40
Declarada suspeição por #Oculto#
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26/01/2024 09:02
Conclusos para despacho
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25/01/2024 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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