TJCE - 3000589-81.2023.8.06.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 27987865
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 27987865
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS - 4ª TURMA RECURSAL VISTOS EM INSPEÇÃO, CONFORME PORTARIA N° 01/2025 PROCESSO Nº: 3000589-81.2023.8.06.0004 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: RONILDA NUNES MENDES JUÍZO DE ORIGEM: 12º UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO COMO CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão do 12º Juizado Especial da Comarca de Fortaleza/CE que, em sede de cumprimento de sentença, julgou improcedente a impugnação apresentada pelo executado e homologou os cálculos apresentados pela exequente, fixando o valor exequendo em R$ 23.864,43.
O recorrente alegou extrapolação no cálculo dos honorários advocatícios, sustentando que estes deveriam incidir apenas sobre os danos materiais (R$ 17.230,97), e não sobre o valor total, que inclui a declaração de inexigibilidade do débito.
Também questionou a aplicação da multa do art. 523, §1º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor correspondente à declaração de inexigibilidade de débito pode ser incluído na base de cálculo dos honorários advocatícios fixados no cumprimento de sentença; (ii) verificar a existência de determinação expressa para a aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC estabelece ordem preferencial para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, devendo-se priorizar o valor da condenação, seguido do proveito econômico e, na ausência de ambos, o valor da causa. 4.
A declaração de inexigibilidade de débito possui natureza meramente declaratória, não integrando o valor da condenação pecuniária, razão pela qual não pode compor a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 5.
A Lei nº 9.099/1995, norma especial aplicável aos Juizados Especiais Cíveis, reforça tal entendimento ao prever, no art. 55, que os honorários de advogado em segundo grau devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação ou, inexistindo esta, do valor corrigido da causa. 6.
O acórdão anterior que fixou os honorários já havia delimitado a base de cálculo como o valor da condenação, sem incluir o montante referente à inexigibilidade do débito.
A ausência de embargos de declaração sobre esse ponto acarreta a preclusão e formação de coisa julgada, inviabilizando sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença. 7.
Quanto à alegada aplicação da multa do art. 523, §1º, do CPC, inexiste interesse recursal, pois a decisão recorrida não impôs expressamente a penalidade.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 3º; 523, §1º; 507.
Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI 2163426-86.2025.8.26.0000, Rel.
Des.
Thiago de Siqueira, j. 18.07.2025; TJDFT, Ac. 1851196, 0740192-90.2022.8.07.0001, Rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, j. 18.04.2024; TJCE, Ap.
Cív. 0269849-30.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 27.11.2024; TJCE, Ap.
Cív. 0050587-91.2021.8.06.0084, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 20.09.2022; TJDFT, Ac. 1930894, 0724152-39.2023.8.07.0020, Rel.
Des.
Marília de Ávila e Silva Sampaio, j. 07.10.2024; TJCE, EDcl 0096686-74.2015.8.06.0070, Rel.
Des.
Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 05.02.2025.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROMOVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado (ID 19162305) interposto por Banco do Brasil S.A. contra a decisão proferida pelo 12º Juizado Especial da Comarca de Fortaleza/CE (ID 19162188), nos autos de cumprimento de sentença promovido por Ronilda Nunes Mendes.
O juízo de origem julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, nos seguintes termos: "Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os embargos à execução opostos pelo executado Banco do Brasil S.A., pelo que homologo os cálculos apresentados pelo exequente, id 80293594, para declarar o valor do crédito exequendo em R$ 23.864,43 (vinte e três mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos)." Irresignado, o Banco do Brasil interpôs o presente recurso, alegando, em síntese: (i) extrapolação no cálculo dos honorários advocatícios, por entender que estes deveriam incidir apenas sobre os danos materiais atualizados (R$ 17.230,97), e não sobre o montante de R$ 23.864,13, o qual inclui a declaração de inexigibilidade do débito; (ii) indevida aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 19162311), pugnando pelo desprovimento do recurso.
Remetidos os autos a esta Turma Recursal, vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos dos arts. 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em obediência ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo à fundamentação do voto.
De partida, deve-se considerar a ausência de clareza quanto a decisão recorrida, uma vez que a ilustre julgadora não extinguiu expressamente o feito executivo por sentença, embora tenha, ato contínuo, recebido o recurso interposto pela instituição finaceira, inclusive no efeito suspensivo.
Assim, é preciso considerar como sentença a natureza da decisão recorrida, de modo a evitar que o recorrente seja prejudicado no seu direito constitucional ao "duplo grau de jurisdição". A controvérsia recursal se refere à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados no cumprimento de sentença, diante da cumulação dos pedidos de declaração de inexigibilidade de débito e de indenização por danos materiais.
A parte recorrente sustenta que a verba honorária deveria incidir apenas sobre os danos materiais, o que configuraria o valor R$ 17.230,97 a título de danos e honorários sucumbenciais, enquanto a parte exequente defende a observância do valor global de R$ 23.864,13.
Pois bem.
O art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do CPC estabelece critérios objetivos para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, impondo ao julgador uma ordem lógica e vinculante: primeiro, deve-se considerar o valor da condenação; em seguida, o proveito econômico obtido; e, somente na ausência desses, o valor da causa.
Essa gradação tem por objetivo prestigiar a efetividade do resultado processual e evitar distorções que poderiam decorrer de uma fixação baseada exclusivamente no valor da causa.
Assim, diante da existência de condenação, como no caso concreto, a base de cálculo dos honorários deve, obrigatoriamente, recair sobre o valor dessa condenação, ainda que a demanda envolva cumulação de pedidos.
Sobre o tema, vejamos os seguintes precedentes: Agravo de Instrumento - Ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com indenização por danos morais e materiais - Cumprimento de sentença - Honorários advocatícios - Decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução - Verba honorária fixada sobre o valor da condenação e não sobre o proveito econômico obtido - Declaração de inexigibilidade que tem natureza declaratória e não condenatória - Verba honorária que deve ser apurada, primeiramente, com base no valor da condenação, tendo sido fixada com base nesse valor na r. sentença aqui versada - Ausência de condenação irrisória - Inadmissibilidade de fixação dos honorários sobre o proveito econômico - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2163426-86.2025.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2025; Data de Registro: 18/07/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
ORDEM PREFERENCIAL DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO.
NÃO MENSURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pela Autora com o escopo de alterar a base de cálculo sobre a qual incidiram os honorários de sucumbência na ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais, julgada procedente. 2.
Na sentença, o magistrado arbitrou os honorários em 10% sobre o valor atualizado da condenação pecuniária, isto é, sobre os R$ 5.000,00 fixados a título de indenização por danos morais. 2.1.
A Apelante se insurge, aduzindo que a declaração de inexistência de negócio jurídico também lhe trouxe proveito econômico, de modo que a base de cálculo dos honorários deve também contemplá-lo, ou que seja considerado o valor atualizado da causa. 3.
O §2º do art. 85 do CPC traz uma ordem preferencial acerca da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, estabelecendo, em primeiro lugar, o valor da condenação. 3.1.
Assim, havendo condenação pecuniária, é sobre ela que, preferencialmente, incide o percentual dos honorários. 4.
A despeito de a Apelante alegar que a declaração de inexistência de negócio jurídico lhe trouxe proveito econômico, o fato é que este não foi mensurado. 4.1.
A Autora não chegou a pagar ou sofrer débitos em sua conta, de modo que não houve um dano material economicamente aferível ou comprovado para ser contabilizado no valor da condenação. 5.
Apelo conhecido e não provido.
Sem majoração de honorários, porquanto não houve condenação da Apelante na origem. (TJDFT - Acórdão 1851196, 0740192-90.2022.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/04/2024, publicado no DJe: 02/05/2024.) Direito processual civil e consumidor.
Apelação.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de indenização por danos morais.
Inclusão nos órgãos de proteção ao crédito.
Ausência de contrato.
Preliminares.
Justiça gratuita.
Inépcia da inicial.
Majoração dos danos morais.
Honorários advocatícios pelo valor da causa. […]. 13.
Quanto aos honorários advocatícios, conforme ratificado no entendimento do STJ, importa dizer que, diante da existência da natureza condenatória do comando eficacial da sentença, deve ser verificado, em primeiro lugar, o valor da condenação; em segundo lugar, o proveito econômico; e, por fim, o valor da causa, isto é, quando não for possível aferir o valor da condenação ou do proveito econômico, para efeito de verificação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 14.
No caso dos autos, percebe-se que houve específica condenação, não havendo de que se falar no valor da causa para observar a incidência dos honorários. 15.
Portanto, mantenho a sentença quanto a condenação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação. [...] (TJCE - Apelação Cível - 0269849-30.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELA AUTORA E PELA RÉ.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO.
REPARAÇÃO DEVIDA DOS DANOS SUPORTADOS PELA PARTE REQUERENTE.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM A TÍTULO DE DANO MORAL.
COMPENSAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS COM CORREÇÃO MONETÁRIA.
CABIMENTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS FIRMADA NO ACÓRDÃO DO ERESP Nº 1413542 RS.
APELO PROVIDO EM PARTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR QUE DEVE SER FIXADO ENTRE 10% E 20%.
PRECEDENTES STJ.
APELO PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA MODIFICADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. [...] VIII - O Código de Ritos Civil apresenta uma gradação de parâmetros quanto à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais: em primeiro lugar, condenação; em segundo, proveito econômico obtido; e em terceiro, somente quando não for possível mensurar o segundo critério, é que se deva aplicar com base no valor atualizado da causa.
Precedentes STJ.
IX - Logo, conclui-se que os honorários sucumbencias devem incidem sobre o valor da condenação, pois além de não se aplicar a equidade, não se pode condenar o vencido em percentual fora dos parâmetros de 10% e 20% estabelecidos pelo Código de Ritos Civil quando atendidos aos parâmetros dispostos do § 2º do art. 85 do CPC.
X - Apelos da parte ré e da parte autora parcialmente providos, respectivamente.
XI - Sentença alterada.
Honorários sucumbenciais majorados.
ACÓRDÃO […] (TJCE - Apelação Cível - 0050587-91.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/09/2022, data da publicação: 20/09/2022) Ademais, Lei nº 9.099/1995, que rege os Juizados Especiais Cíveis, estabelece de forma expressa no art. 55 que, "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa".
A regra confirma a primazia do valor da condenação como critério preferencial e obrigatório para definição da base de cálculo da verba honorária.
Por se tratar de norma especial, deve prevalecer sobre eventuais interpretações ao regramento do CPC, inclusive em sede de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VALOR DO CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE.
NÃO INTEGRA O VALOR DA CONDENAÇÃO.
LITERALIDADE DO ART. 55 DA LEI 9.099/95.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA DECISÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. […] 4.
Por fim, a fixação de honorários de sucumbência é estabelecida pela Lei 9.099/95, em seu art. 55, in verbis: "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa".
Simples leitura do dispositivo permite a conclusão de que os honorários de sucumbência, em sede de recurso inominado, serão fixados com apenas dois parâmetros: valor atualizado da causa ou valor da condenação.
No caso da embargante, o honorário foi fixado conforme a previsão legal aqui transcrita, sem incluir o valor do contrato. 5.
Por fim, os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão das questões já decididas no curso do processo.
Ante a ausência de vícios ou premissa equivocada no acórdão embargado, a rejeição dos embargos é medida de que se impõe. 6.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS. 7.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. (TR/TJDFT - Acórdão 1930894, 0724152-39.2023.8.07.0020, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/10/2024, publicado no DJe: 16/10/2024.) Registra-se, ainda, que o acórdão que fixou os honorários advocatícios (id 10376115) foi claro ao estabelecer que a verba honorária incidiria sobre o valor da condenação.
A ausência de oposição de embargos de declaração pela parte ora recorrida contra esse ponto da decisão acarreta a preclusão temporal da matéria, com formação de coisa julgada material e formal sobre o critério de base de cálculo adotado.
Assim, não é mais possível rediscutir a questão em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de violação à estabilidade das decisões judiciais.
Trago à colação mais um precedente do Eg.
Tribunal de Justiça do Ceará: Processual civil.
Embargos de declaração em embargos de declaração em apelação.
Honorários sucumbenciais fixados por equidade na sentença.
Ausência de impugnação no momento oportuno.
Insurgência da parte apenas nos embargos de declaração.
Impossibilidade.
Preclusão.
Ausência de omissão.
Impossibilidade de rediscussão do mérito.
Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão mantido.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pela parte apelada contra acórdão que, nos embargos de declaração anteriormente opostos pela mesma parte, esclareceu o critério de fixação dos honorários advocatícios, mantendo a aplicação do critério de equidade escolhido pelo juízo de origem [...] A embargante alega omissão quanto à aplicação dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, que prevê a fixação de honorários sucumbenciais em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa.
II.
Questão em discussão 2.
A questão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar os critérios de arbitramento dos honorários previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
A pretensão da parte embargante de rediscutir o critério de fixação dos honorários advocatícios está fulminada pela preclusão temporal, uma vez que a matéria não foi oportunamente impugnada em apelação contra a sentença que fixou os honorários com base na equidade, nos termos do art. 507 do CPC.
A ausência de impugnação contra o critério escolhido pelo juízo de origem implica a consolidação da decisão no tocante a este ponto, não sendo admissível sua rediscussão nos embargos de declaração. 4. [...] (Embargos de Declaração Cível - 0096686-74.2015.8.06.0070, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 06/02/2025) No que tange à alegação de incidência indevida da multa do art. 523, §1º, do CPC, deixo de apreciar a questão, haja vista que, ao compulsar a decisão recorrida (ID 19162188), não se verifica determinação expressa de aplicação da referida penalidade, inexistindo, portanto, interesse recursal quanto a esse ponto.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a exposição fática, a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de orgiem, a fim de julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para excluir da base de cálculo dos honorários advocatícios o montante do débito declarado inexigível.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95). É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
08/09/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27987865
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05/09/2025 13:17
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e provido
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05/09/2025 10:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2025 09:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 11:38
Juntada de Certidão
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22/08/2025 09:05
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 26652839
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 26652839
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06/08/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26652839
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06/08/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 16:14
Conclusos para despacho
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04/08/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de JOSE MARIA DOS SANTOS SALES
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16/07/2025 16:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24893031
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24893031
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 28 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
01/07/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24893031
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01/07/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 09:57
Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 10:22
Conclusos para decisão
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25/04/2025 10:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:47
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:47
Juntada de Petição de ato ordinatório
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19/02/2024 08:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/02/2024 08:43
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 00:05
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:05
Decorrido prazo de ANA THEREZA GRACA MARCELO em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:05
Decorrido prazo de ADRIANO PESSOA BEZERRA DE MENEZES em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10415303
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09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 10415303
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08/01/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10415303
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19/12/2023 14:18
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO) e não-provido
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19/12/2023 09:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 07:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 22:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2023 14:49
Recebidos os autos
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26/09/2023 14:49
Conclusos para despacho
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26/09/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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