TJCE - 3000589-81.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2025 14:47
Alterado o assunto processual
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31/03/2025 14:47
Alterado o assunto processual
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31/03/2025 10:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142842059
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31/03/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000589-81.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): RONILDA NUNES MENDESPROMOVIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL S.A.
D E C I S Ã O Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e o preparo, conforme certificado pela Secretaria da Unidade no id 142839365, recebo o recurso inominado da parte executada BANCO DO BRASIL S.A., fazendo-o no devolutivo e suspensivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95, pois temerário e incabível o levantamento dos valores controversos antes do trânsito em julgado da decisão proferida no id 96434760, por razões de segurança jurídica, sob pena de admitir-se a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
INTIME-SE o recorrido RONILDA NUNES MENDES para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias, querendo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, independente de nova conclusão, façam as anotações necessárias e remetam os autos à consideração da Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
28/03/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142842059
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28/03/2025 15:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/03/2025 12:24
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:42
Conclusos para decisão
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25/03/2025 13:45
Juntada de Petição de recurso
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 138018178
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11/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/03/2025. Documento: 138018178
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138018178
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138018178
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138018178
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138018178
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10/03/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000589-81.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]EXEQUENTE(S): RONILDA NUNES MENDESEXECUTADO(A)(S): BANCO DO BRASIL S.A.
D E C I S Ã O Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A decisão atacada, que julgou improcedente os embargos à execução opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A., ora embargante, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48, da Lei nº 9.099/95.
Em suas razões, o embargante alega que a decisão recorrida quedou-se omissa ao não conferir "se o decisum em comento se trata de sentença ou decisão interlocutória".
No caso dos autos, o que a parte embargante aponta como omissão trata-se, na verdade, em formulação de consulta, sendo os presentes embargos meio inidôneo para as pretensões da parte recorrente.
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum 'ponto' (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal.
Ressalta-se que os embargos de declaração tratam-se de recurso de fundamentação vinculada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material dentro dos termos da decisão recorrida.
Não sendo o caso de nenhuma das hipóteses elencadas, mas dúvida subjetiva, o não acolhimento do recurso é a medida que se impõe.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos para, no mérito, NERGAR-LHES ACOLHIMENTO.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRAJUIZ DE DIREITO, RESPONDENDOAssinado por certificação digital -
07/03/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138018178
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07/03/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138018178
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07/03/2025 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138018178
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07/03/2025 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138018178
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07/03/2025 19:25
Embargos de declaração não acolhidos
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05/09/2024 18:38
Conclusos para decisão
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05/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103809181
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103809181
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05/09/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000589-81.2023.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração Id 103743866 - Decisão Id 96434760 foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Certifico ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Respondendo por este Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a parte REQUERENTE: RONILDA NUNES MENDES REQUERIDO para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Gilda Araújo - Servidor Geral Assinado por certificação digital -
04/09/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103809181
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04/09/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103809181
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04/09/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 96434760
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28/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000589-81.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): RONILDA NUNES MENDESPROMOVIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL S.A.
D E C I S Ã O Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, excesso da execução nos cálculos apresentados pelo exequente após retorno dos autos da Turma Recursal.
Inicialmente, cumpre esclarecer, que embora a denominação utilizada pelo ora executado seja de impugnação, prevista no art. 525, § 1º do, CPC, na verdade, a Lei nº 9.099/95 trata o incidente como Embargos à Execução, permanecendo, em sede de Juizados Especiais, a antiga sistemática vigente antes da reforma processual trazida pela Lei 11.232/05.
Funda-se a presente execução em título judicial, consistente na sentença id 64616934, confirmada pelo acórdão 79864543.
A parte exequente atribui à execução o valor de R$ 23.864,43 (vinte e três mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), conforme cálculo id 80293594.
Por sua vez, a parte executada alega ter havido excesso no valor cobrado pelo exequente, afirmando ser devida a quantia de R$ 17.230,97 (dezessete mil, duzentos trinta reais e noventa e sete centavos).
Discute-se nos autos qual a base de cálculo deve ser adotada para fixar os honorários advocatícios em sentença híbrida com natureza declaratória e condenatória.
No caso em exame, a ação foi julgada procedente, para "a. declarar a inexistência dos débitos descritos no presente processo, que perfazem a quantia total de R$ 34.548,72 (trinta e quatro mil quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos)"; e, "b. condenar o banco promovido a pagar à promovente a quantia de R$12.718,59 (doze mil, setecentos e dezoito reais e cinquenta e nove centavos) a título de danos materiais, corrigido pelo INPC, desde a data do débito (17/03/2023) e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação".
A Turma Recursal negou provimento ao recurso inominado do BANCO DO BRASIL S.A., ora embargante, e manteve a sentença na íntegra, acrescentando condenação em honorários advocatícios, fixados "no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação", conforma acórdão id 79864543.
O valor da condenação deve refletir o real proveito econômico obtido pelo promovente com a promovida, não se limitando apenas ao valor da indenização dos danos materiais, devendo o pedido de inexigibilidade do débito, também acolhido pelo Juízo, ser considerado na base de cálculo de honorários de sucumbência.
Em se tratando de sentença de dupla natureza, os honorários sucumbenciais devem ser calculados com base em 20% (vinte por cento) do proveito econômico obtido pelo promovente, ou seja, a soma do débito declarado inexigível com o valor da indenização por danos materiais.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE DUPLA NATUREZA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM O PROVEITO ECONÔMICO.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os honorários advocatícios foram fixados tomando em consideração ambos os pedidos, ressaltando-se, ainda, que inexistindo condenação se mostra descabida a pretensão de arbitramento com base no § 3º do CPC/73. 3.
A verba honorária fixada com base no proveito econômico pretendido não está adstrita aos percentuais estabelecidos nos §§ 3º e 4º, do CPC/73, e, no caso, o valor arbitrado na decisão agravada não fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de bem valorar corretamente os serviços prestados pelo advogado.
Não se considera irrisório o valor dos honorários quando fixados em patamar superior a 1% do valor da causa.
Precedentes. 4.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.196.865/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1º/8/2018.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE ADVERSA ACOLHIDA PELA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE AJUSTAR O ACÓRDÃO ESTADUAL À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "Em processos em que houver condenações de naturezas distintas, surgindo dúvida quanto à forma de arbitramento dos honorários advocatícios - se com base no § 3º ou no § 4º do CPC - a verba deve ser fixada tendo em vista o objeto central da controvérsia, isto é, o pedido e a causa de pedir que assumirem maior relevância para a ação." (REsp 1.235.714/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22.05.2012, DJe 29.05.2012). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 593.146/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1º/8/2016.) Desse modo, conclui-se que, não há razão para excluir da base do cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência o débito declarado inexigível, sendo que, o valor declarado inexigível (R$ 34.548,72) somados ao valor da indenização (R$ 12.718,59) compreendem o proveito econômico obtido pelo exequente, ora embargado, base de cálculo que deve ser aplicável.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos pelo executado BANCO DO BRASIL S.A., pelo que homologo os cálculos apresentados pelo exequente, id 80293594, para declarar o valor do crédito exequendo em R$ 23.864,43 (vinte e três mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos).
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, conforme o disposto no art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95.
EXPEÇA-SE alvará relativo ao valor incontroverso, R$ 17.230,97 (Dezessete mil, duzentos trinta reais e noventa e sete centavos), em favor da parte exequente, observando-se os dados constantes da petição id 83674364 (ERIONALDO E OTÁVIO ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 05.***.***/0001-89, junto ao Banco Itaú S/A, agência 1338, conta corrente 47107-9, conforme poderes expressos na procuração id 58456286).
Após o trânsito em julgado, independente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará relativo do valor remanescente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 96434760
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27/08/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96434760
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21/08/2024 16:45
Expedido alvará de levantamento
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19/08/2024 09:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2024 14:12
Conclusos para decisão
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04/04/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/04/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 17:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/03/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80304313
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80304313
-
28/02/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80304313
-
28/02/2024 09:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/02/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 11:01
Conclusos para despacho
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26/02/2024 09:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79864915
-
21/02/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024. Documento: 79864915
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79864915
-
20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79864915
-
19/02/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79864915
-
19/02/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79864915
-
19/02/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 08:44
Juntada de despacho
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26/09/2023 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/09/2023 20:55
Juntada de Certidão
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25/09/2023 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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25/09/2023 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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20/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 20/09/2023. Documento: 69160459
-
19/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023 Documento: 69160459
-
18/09/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69160459
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16/09/2023 18:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/09/2023 09:25
Juntada de Certidão
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29/08/2023 02:49
Decorrido prazo de RONILDA NUNES MENDES em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 16:35
Conclusos para decisão
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25/08/2023 16:25
Juntada de Petição de recurso
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11/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 11/08/2023. Documento: 64616934
-
10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 64616934
-
09/08/2023 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 08:06
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 10:09
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 16:23
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2023 16:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/06/2023 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 15:38
Juntada de Certidão
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12/06/2023 15:37
Audiência Conciliação redesignada para 26/06/2023 16:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/06/2023 15:36
Juntada de Certidão
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07/06/2023 12:03
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 02:14
Decorrido prazo de ANA THEREZA GRACA MARCELO em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 02:14
Decorrido prazo de ADRIANO PESSOA BEZERRA DE MENEZES em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 15:10
Juntada de Certidão
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 22:08
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2023 03:45
Decorrido prazo de ADRIANO PESSOA BEZERRA DE MENEZES em 10/05/2023 06:00.
-
05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
04/05/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2023 09:16
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
29/04/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 10:19
Audiência Conciliação designada para 07/06/2023 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/04/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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