TJCE - 3000083-54.2022.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 21:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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14/10/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 15:32
Conclusos para decisão
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20/09/2024 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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18/09/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 13655934
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 3000083-54.2022.8.06.0000 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: LUIZ GONZAGA DOS SANTOS TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial (Id 11985736), interposto por LUIZ GONZAGA DOS SANTOS TRANSPORTES LTDA, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (Id 7588256), mantido pelo julgamento dos embargos declaratórios (Id 11293808), que não conheceu do agravo de instrumento manejado por si, nos termos assim resumidos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
NÃO CABIMENTO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 988 DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. Custas recursais recolhidas - Id 11985737. As contrarrazões foram apresentadas - Id 12401403. É o relatório, no essencial. DECIDO. Em análise prévia da admissibilidade recursal, procedo à verificação da tempestividade, nos moldes do art. 1.003, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, que assim estabelecem: Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. […] § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. § 6º.
O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. (GN) Compulsando os autos digitas, verifico que o acórdão constante no Id 11293808 foi disponibilizado no DJ eletrônico em 25/03/2024 e publicado em 26/03/2024.
Assim, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição deste recurso especial teve início no dia 27/03/2024 e se encerrou no dia 17/04/2024. Desse modo, a insurgência apresentada somente no dia 18/04/2024, conforme certidão de Id 12028694, afigura-se INTEMPESTIVA. Atente-se que é pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que a ocorrência de feriado local que justifique a prorrogação do prazo para a interposição do recurso deve ser comprovada no momento da interposição do recurso e por documento idôneo, na forma do art. 1.003, § 6º, do CPC, o que não ocorreu na hipótese. A propósito, mutatis mutandis : PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA CADEIA DE PROCURAÇÕES. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp 2.245.430/SP, rel.
Ministro João Otávio de Noronha Turma, DJe de 11/4/2023). 2.
Uma vez não comprovado, no momento da interposição do recurso, por documento idôneo, a suspensão de prazo processual ou de feriado local, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada. (...)5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.482.099/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.) ( GN) Ocorrido, pois, o fenômeno da preclusão, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 13655934
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23/08/2024 22:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13655934
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23/08/2024 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 15:38
Recurso Especial não admitido
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19/07/2024 12:40
Conclusos para decisão
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/07/2024 23:59.
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17/05/2024 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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15/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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22/04/2024 15:23
Juntada de Certidão
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18/04/2024 20:22
Juntada de Petição de recurso especial
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16/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 11293808
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 11293808
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22/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11293808
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13/03/2024 09:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/03/2024 18:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2024 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/03/2024. Documento: 11068231
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 11068231
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28/02/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11068231
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28/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/02/2024 15:37
Pedido de inclusão em pauta
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27/02/2024 16:00
Conclusos para despacho
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27/02/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 18:00
Conclusos para decisão
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29/11/2023 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/11/2023 23:59.
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01/11/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 22:27
Conclusos para decisão
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05/09/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/09/2023 23:59.
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22/08/2023 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 7588256
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 7588256
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11/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/08/2023 11:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/08/2023 08:16
Não conhecido o recurso de LUIZ GONZAGA DOS SANTOS TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 70.***.***/0001-85 (AGRAVANTE)
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07/08/2023 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2023 00:03
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:03
Decorrido prazo de EVILAZIO JUNIOR DA COSTA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:03
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:02
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:02
Decorrido prazo de EVILAZIO JUNIOR DA COSTA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:02
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2023. Documento: 7484152
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 7484152
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26/07/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 15:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/07/2023 20:33
Pedido de inclusão em pauta
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11/07/2023 13:46
Conclusos para despacho
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26/06/2023 23:05
Conclusos para decisão
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26/06/2023 13:54
Juntada de Petição de parecer do mp
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05/05/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
30/12/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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