TJCE - 0208708-10.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/03/2025 09:02
Juntada de Certidão
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31/03/2025 09:02
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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29/03/2025 01:14
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 17781496
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 17781496
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0208708-10.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0208708-10.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: VITOR CESAR DE LIMA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados contra sentença que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão, sem resolução do mérito, por ausência de recolhimento das custas do oficial de justiça, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito foi correta diante da falta de recolhimento das custas processuais; e (ii) determinar se era necessária a intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, sendo sua ausência motivo suficiente para a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme artigo 485, IV, do CPC.
A intimação pessoal da parte autora é desnecessária nos casos de extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, conforme interpretação do artigo 485, § 1º, do CPC.
A inércia do autor em adotar as medidas necessárias para o prosseguimento do feito, especificamente o pagamento das custas processuais, inviabiliza a citação da parte ré, justificando a extinção do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O não recolhimento das custas processuais, após intimação por meio do advogado, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. É desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do processo por falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, e 290.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0207456-74.2023.8.06.0064, Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara Direito Privado, j. 05/11/2024; TJCE, Apelação Cível 0200068-93.2022.8.06.0052, Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara Direito Privado, j. 15/10/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados, em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id. 14763686) que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada contra Vitor Cesar de Lima Silva, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC.
Irresignado, o banco interpôs o presente recurso de apelação (Id. 14763695) arguindo em suas razões recursais que a extinção da ação de busca e apreensão ocorreu indevidamente, sem a intimação pessoal do autor para o recolhimento das custas do oficial de justiça, conforme exige o procedimento.
Além disso, o apelante argumenta que a decisão foi surpresa, pois o magistrado não intimou as partes para se manifestarem antes de decidir questões que não foram previamente discutidas, violando os princípios do contraditório e da cooperação, estabelecidos pelo Novo Código de Processo Civil.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, determinando o prosseguimento regular do feito.
Sem contrarrazões, por ausência de triangularização da lide. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo às fls. 287/288 e regularidade formal), conheço do recurso apresentado e passo a analisar o mérito.
Em análise à sentença vergastada, verifica-se que o Juízo a quo julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em face da ausência de pagamento das custas diligenciais do oficial de justiça.
Extrai-se dos autos que, conforme decisão de Id. 14763680, o magistrado singular determinou a intimação da autora/apelante para comprovar o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça no prazo de 10 (dez) dias, inclusive sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Entretanto, apesar de devidamente intimada por meio do DJ-e, a instituição financeira permaneceu inerte, de acordo com certidão de Id. 14763676.
Conforme estabelece o artigo 485, inciso IV, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando constatada a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Desse modo, a citação, ato essencial para a formação da relação jurídica processual e o aperfeiçoamento da estrutura triangular que envolve autor, réu e juiz, exige o recolhimento das custas necessárias, cuja ausência torna obrigatória a extinção do processo.
Neste aspecto, não efetuado o seu pagamento, após a parte ser intimada por meio de seu advogado, a consequência é o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Ressalta-se que é ônus das partes arcar com as despesas processuais dos atos que realizarem ou requererem, conforme estabelecido no art. 82 do CPC: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
Ademais, a viabilidade do cumprimento da medida liminar de busca e apreensão constitui pressuposto indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o rito específico previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, que impõe ao autor a obrigação de localizar o bem a ser apreendido.
Ressalte-se que a extinção do processo não foi motivada pelo abandono da causa (artigo 485, III, do CPC), tornando desnecessária a prévia intimação pessoal da parte para suprir a lacuna do causídico, conforme previsto no artigo 485, § 1º, do CPC. Por fim, imperioso salientar que o magistrado singular advertiu a parte apelante sobre a necessidade de recolhimento das custas diligenciais para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, conforme decisão previamente proferida.
Segue entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUTOR QUE, INTIMADO ATRAVÉS DO SEU PATRONO JUDICIAL, OBJETIVANDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NÃO SE MANIFESTA.
DESINTERESSE CARACTERIZADO.
INÉRCIA, MESMO APÓS REGULAR INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, IV, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O recurso sob análise nos remete à averiguação da sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC, dada a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da inércia do Apelante em providenciar o recolhimento das custas processuais.
Despacho proferido nos autos aponta que a instituição financeira teve a oportunidade de atender ao comando judicial objetivando o adimplemento das custas processuais, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, todavia, apesar de devidamente intimada por meio do DJ-e, quedou-se inerte.
A viabilidade do processo judicial se dá pelo adimplemento das custas processuais, dado o seu custo financeiro.
As despesas concernente às diligências são imprescindíveis a proporcionar o desenvolvimento válido e regular do feito, e desta forma, o seu não pagamento impõe o cancelamento do procedimento, nos termos do artigo 290, da lei instrumental civil.
A extinção do processo não foi motivada pelo abandono da causa (artigo 485, III, do CPC), mas pela inércia do autor em viabilizar o pagamento das custas pertinentes, após regular intimação, tornando-se desnecessária a prévia intimação pessoal da parte para suprir a lacuna do causídico, tal como prevista no artigo 485, § 1º, da Lei Adjetiva em comento, o que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/15, inexistindo qualquer erro ou nulidade na sentença impugnada capaz de justificar o seu afastamento ou reforma.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0207456-74.2023.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/11/2024, data da publicação: 05/11/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, uma Ação de Busca e Apreensão por falta de recolhimento das custas processuais, após o banco não atender à intimação para efetuar o pagamento.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a extinção do processo sem resolução do mérito foi correta diante da falta de recolhimento das custas processuais; e (ii) se era necessária a intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo.
III.
Razões de decidir 3.
O recolhimento das custas processuais é pressuposto essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, sendo sua ausência motivo suficiente para a extinção do feito sem resolução do mérito. 4.
A intimação pessoal da parte autora é desnecessária nos casos de extinção do processo por falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido, diferentemente dos casos de abandono ou paralisação do processo. 5.
A inércia do banco em adotar as medidas necessárias para o prosseguimento do feito, especificamente o pagamento das custas processuais, inviabilizou a citação da parte ré, justificando a extinção do processo.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
O não recolhimento das custas processuais, após intimação, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. É desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do processo por falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I e IV.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0167587-12.2017.8.06.0001, Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara Direito Privado, j. 06/08/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO, nos termos deste Relator.
Fortaleza, data e hora constantes no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0200068-93.2022.8.06.0052, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) Assim, a inércia do banco/autor em adotar os meios necessários para o regular prosseguimento do feito, especificamente no que diz respeito ao pagamento das custas processuais e do Oficial de Justiça, inviabilizou a citação da parte ré, ato que representa um dos pressupostos essenciais para a constituição e o desenvolvimento válido do processo, inexistindo qualquer erro ou nulidade na sentença impugnada que justifique seu afastamento ou reforma.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau. É como voto.
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator -
27/02/2025 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/02/2025 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17781496
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11/02/2025 07:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/02/2025 18:56
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (REPRESENTANTE) e não-provido
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05/02/2025 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/01/2025. Documento: 17486249
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17486249
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24/01/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17486249
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24/01/2025 12:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/01/2025 17:51
Pedido de inclusão em pauta
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22/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
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22/01/2025 12:51
Pedido de inclusão em pauta
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07/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 16:37
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:37
Conclusos para despacho
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27/09/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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