TJCE - 0218199-07.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2025 12:57
Alterado o assunto processual
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14/04/2025 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2025 09:10
Conclusos para decisão
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08/04/2025 09:10
Processo Desarquivado
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29/03/2025 08:11
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/03/2025 10:47
Juntada de Petição de Apelação
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26/03/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 13:19
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:19
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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24/03/2025 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 03:16
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:16
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 12:36
Conclusos para despacho
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17/03/2025 05:08
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137508523
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137508523
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0218199-07.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARIA DE FATIMA BARROS DOS REIS SENTENÇA R.H.
A parte autora opôs Embargos de Declaração em face da sentença proferida nos autos, aduzindo, em síntese, que há omissão e contradição, no tocante à intimação pessoal do autor. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indico que, diante do fato de a promovida não ter figurado na lide até o presente momento, desnecessária é, ao julgamento dos presentes Embargos, a sua intimação para apresentação de Contrarrazões. No mais, percebo que o autor foi intimado para indicar novo endereço para cumprimento da liminar, sob pena de extinção nos termos do art. 485, IV, CPC, mantendo-se inerte.
O feito foi extinto com fundamento no art. 485, IV, CPC.
Nesses casos, dispensa-se a intimação pessoal da parte autora, bastando que a intimação do seu patrono, como de fato ocorreu no presente caso.
A propósito, cito recentes julgados da 2ª e 3º Câmaras de Direito Privado do TJCE sobre o tema e que restaram assim resumidos: EMENTA: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 485, IV, CPC/15.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
NÃO INFORMAÇÃO DO ENDEREÇO PARA CITAÇÃO, MESMO TENDO A PARTE SIDO INTIMADA PELO ADVOGADO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Em síntese, o autor, BANCO J.SAFRA S/A, ora apelante, insurge-se contra sentença que extinguiu prematuramente o processo, por ausência de pressupostos de desenvolvimento, nos termos do inciso IV, do art. 485, do CPC/2015, argumentando que durante todo o trâmite processual buscou localizar o atual endereço do consumidor.
II.
O art. 239 do CPC/15 estabelece para a validade do processo a ocorrência da citação, de modo que a inércia da parte recorrente em indicar novo endereço para fins de citação impede o prosseguimento do processo, evidenciando o que preceitua o inciso IV do art. 485 do CPC/15.
III.
Ademais, não é necessário a prévia intimação pessoal do autor antes da prolação da sentença, pois tal providência só é cabível quando a extinção do feito decorre da negligência das partes ou do abandono da causa, nos moldes do art. 485, § 1º, do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos.
IV.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida." (Apelação Cível - 0142214-76.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/06/2022, data da publicação: 01/06/2022).
EMENTA: "PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE ENDEREÇO ATUALIZADO PARA CITAÇÃO DO RÉU E PARA EFETIVAÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA.
INÉRCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora, Banco J.
Safra S/A, em face da sentença de fls. 98, proferida pelo d.
Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu, sem resolução do mérito, a presente ação de busca e apreensão ajuizada contra Antônio Braga de Freitas Filho, com o intuito de apreender o veículo descrito nos autos. 2.
Na decisão de fls. 93/94, o douto magistrado a quo determinou a intimação do banco para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer o endereço atualizado do requerido e o local onde se encontra o veículo, sob pena de extinção, porém o autor se manteve inerte. 3.
A extinção do processo com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo dispensa a prévia intimação pessoal da parte, conforme inteligência do §1º do artigo 485 do CPC, que só a exige nos casos de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do referido artigo. 4.
A citação do requerido é ato indispensável para a validade do processo, conforme expressamente prevê o art. 239 do CPC, motivo pelo qual agiu com acerto o douto juízo de primeiro grau, que, diante da inércia da parte à intimação, deixando de informar o endereço para efetivar a citação do acionado e a busca e apreensão do veículo, extinguiu o feito com base no art. 485, IV, CPC. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida." (TJCE, Apelação Cível - 0142502-87.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 18/12/2021).
O STJ, por sua vez, também entende ser dispensável a intimação pessoal da parte: AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp nº 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019). "[...] AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS LITISCONSORTES.
DESÍDIA DA EXEQUENTE EM FORNECER ENDEREÇO VÁLIDO.
EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS LITISCONSORTES CITADOS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. [...] .2.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, prescinde de prévia intimação pessoal do autor.[...]" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe 22/5/2019).
Dando seguimento, de logo, destaco que os embargos de declaração, de natureza eminentemente integrativa e de estritos limites processuais, são cabíveis, inclusive às decisões interlocutórias, mas quando visam a suprir eventuais omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e corrigir erro material porventura existente no título judicial, não se prestando para rever e rediscutir a matéria já apreciada diante da recalcitrância das partes.
Aqui, afigura evidenciado o real propósito de imprimir efeitos infringentes ao julgado.
Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1.022 I, II e III do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria.
O simples descontentamento da parte com a decisão de mérito não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. É certo, ainda, que "a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária" (STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857758/RS, DJe 9/3/2012).
A propósito, verifica-se que a Parte Autora foi, devidamente, intimada via DJE, por meio do causídico que patrocina a causa autoral, para providenciar o endereço do promovido, para fins de citação, bem como para o cumprimento da busca e apreensão, sob pena de extinção sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC, todavia se manteve inerte.
Consiste, em ônus processual, o fornecimento do endereço da parte contra quem pretende litigar, conforme inciso II do art. 319 do CPC.
Em outras palavras, entendo que a citação apta, bem como o cumprimento da liminar, em ações de busca e apreensão, são pressupostos de constituição válida e regular da lide, sendo que sua ausência impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, CPC, o que ocorreu no presente caso. Por tais razões, REJEITO os embargos de declaração opostos. Esta decisão passa, portanto, a integrar a sentença proferida anteriormente.
Transitada em julgado a presente sentença integrativa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se a presente decisão, via DJe.
Registro da sentença pelo sistema.
Intimações desnecessárias, caso ambas as partes encontrem-se representadas por advogado.
Caso a promovida não esteja representada, deve ela ser intimada pessoalmente da presente sentença.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2025. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
06/03/2025 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137508523
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06/03/2025 00:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2025 18:17
Conclusos para decisão
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27/02/2025 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 135942587
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 135942587
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0218199-07.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARIA DE FATIMA BARROS DOS REIS SENTENÇA R.H.
O bem objeto da presente ação não foi localizado.
Foi dada oportunidade para que a parte autora informasse ao Poder Judiciário o endereço atualizado da parte requerida, para que se pudesse efetivar a citação e cumprimento da liminar.
Como se sabe, consiste em ônus processual, o fornecimento do endereço da parte contra quem pretende litigar, conforme inciso II do art. 319 do CPC.
Em outras palavras, entendo que a citação apta, bem como o cumprimento da liminar, em ações de busca e apreensão, são pressupostos de constituição válida e regular da lide, sendo que sua ausência impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, CPC.
Vejamos o entendimento da jurisprudência: EMENTA: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
Nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2.
De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3.
Constatado que a parte autora não logrou indicar o endereço da ré, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não se mostra exigível a prévia intimação pessoal da parte autora. 5.
A aplicação da Súmula nº 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça é restrita aos feitos cujas relações jurídico-processuais já se encontram aperfeiçoadas com a citação da parte ré. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida." (TJ-DF 20.***.***/1991-92 DF 0005343-12.2017.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 24/01/2019, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/02/2019 .
Pág.: 453/470).
EMENTA: "[...].
FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO CORRETO PARA A CITAÇÃO.
OPORTUNIDADES DE NOVAS DILIGÊNCIAS CONCEDIDAS AO RECORRENTE.
TODAS INFRUTÍFERAS.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE ENDEREÇO.
NÃO REQUERIDA A CITAÇÃO VIA EDITAL.
OMISSÃO DA EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA.
PARALISAÇÃO DO FEITO POR DESÍDIA DA APELANTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À UNANIMIDADE. 1.
O imbróglio se deu a partir da expedição do mandado de citação e penhora.
Não logrou-se êxito no cumprimento da diligência em razão de não ter sido encontrada a parte ré, nos endereços informados pela parte autora. 2.
A apelante deixou transcorrer sem cumprimento o prazo fixado pelo Juízo, não efetivando ato processual ao qual estava obrigado. 3.Todos os prazos fluíram sem que a exequente indicasse com precisão o endereço para citação da executada.
Dessa forma, impediu-se a formação regular do processo e a triangulação da relação processual." (TJ-PE - APL: 5088482 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 08/11/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2018).
Ademais, a extinção com fundamento no art. 485, IV, CPC, não faz incidir a exigência de intimação pessoal da parte, conforme disposto no art. 485, § 1º, CPC.
A intimação é necessária, tão somente, no caso dos incisos II e III do referido artigo.
EMENTA: "EXTINÇÃO DO PROCESSO - [...] - R. sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC/2015 - Recurso da exequente - Insurgência - Impossibilidade.
Nulidade da intimação uma vez que veiculada em nome de causídico diverso daquele indicado pela parte - Inocorrência - Todas as intimações foram realizadas em nome da advogada que não obteve exclusividade, porém, todas foram até então cumpridas, inclusive pelo patrono que obteve a devida exclusidade inicial, sem qualquer objeção - Eventual vício na intimação deveria ter sido alegado na primeira oportunidade em que a exequente poderia se manifestar nos autos, sob pena de preclusão - Inteligência do art. 278 do CPC - Nulidade de algibeira ou de bolso deve ser repudiada por atentar contra a boa-fé processual - Precedentes do STJ - Recurso não provido.
Intimação pessoal - Descabimento - Extinção do feito que se deu diante da ausência do preenchimento de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - Prescindível a intimação pessoal da parte - Precedentes do STJ e deste E.
TJSP - Recurso não provido.
Súmula 240 do STJ - Inaplicabilidade - Ausência de instauração da relação processual, diante da ausência de citação do réu - [....]" (TJSP, Apelação Cível 1005358-56.2019.8.26.0100, Relatora Achile Alesina, Órgão Julgador, 14ª Câmara de Direito Privado, Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível, Data do Julgamento: 05/12/2019; Data de Registro: 05/12/2019).
EMENTA: "Alienação fiduciária em garantia - Ação de busca e apreensão - Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC - Manutenção do julgado - Cabimento - Oficial de Justiça que não localizou o veículo automotor para ser apreendido, tampouco o réu para ser citado - Várias oportunidades concedidas à parte autora, sob pena de extinção, no sentido de que se manifestasse sobre o fato - Absoluta inércia - Citação e cumprimento do mandado de busca e apreensão - Pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo - Desnecessidade de intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito - Providência reservada somente às hipóteses dos incisos II e III, do art. 485, do CPC.
Apelo do autor desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1004072-68.2019.8.26.0609; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2019; Data de Registro: 06/12/2019).
A matéria também já foi objeto de discussão no âmbito do TJCE: EMENTA: "CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É ônus da parte autora promover a citação, que é pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC.
A ausência de citação, portanto, enseja a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV do CPC 2.
No caso em análise, não só a busca e apreensão do veículo não foi realizada, como também o promovido não foi localizado para fins de citação.
A ausência de citação implica a extinção do processo sem exame de mérito, independente de intimação pessoal da parte autora.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 3.
Recurso conhecido e não provido." (TJCE - Processo: 0179760-10.2013.8.06.0001; Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Órgão julgador: 8ª Vara Cível; Data do julgamento: 26/11/2019; Data de registro: 26/11/2019).
EMENTA: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PROCESSO.
VALIDADE.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PROCESSO.
EXTINÇÃO. - Por meio do Agravo Interno de págs. 01/14, a Embracon Administradora de Consórcios Ltda insurge-se contra a decisão monocrática de págs. 109/115 (autos principais), que negou provimento à Apelação por meio da qual sustentara que os autos revelaram uma situação de abandono de causa, e não a de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (fundamento utilizado na sentença de págs. 91/94).
A impugnação, em síntese, persiste na tese de que houve abandono e, assim, não se observou a prévia intimação pessoal da parte como condição essencial à extinção do processo, sem resolução do mérito.
Sem contrarrazões porque a senhora Cristiana Mota dos Santos não foi citada. - Respeitosamente, não há como desconsiderar o que decorre do caput do art. 239 do CPC, a denotar que a citação é indispensável à validade do processo, sendo viável a extinção, sem resolução do mérito, com base art. 485, IV, do CPC, pelo fato de a parte autora não ter se desincumbido do ônus de promovê-la (CPC, art. 240, § 2º). - Agravo Interno conhecido e não provido. (TJCE, 0173043-79.2013.8.06.0001 Classe/Assunto: Agravo / Alienação Fiduciária; Relator(a): VERA LÚCIA CORREIA LIMA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 05/06/2019; Data de publicação: 05/06/2019; Outros números: 173043792013806000150000).
Assim, não havendo o demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode a atividade jurisdicional permanecer à mercê do interesse da parte autora, em comparecer, para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o endereço correto da parte demandada consiste em pressuposto de validade do processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Condeno o autor nas custas processuais, já recolhidas, deixando de condenar nos honorários advocatícios, eis que não houve contraditório.
Revogo a liminar concedida nos presentes autos.
Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão expedido, bem como proceda, se for o caso, à retirada de eventual restrição existente no sistema RENAJUD.
Sem recurso voluntário, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se a presente decisão, via DJe, para ambas as partes.
Registro da sentença pelo sistema.
Intimações desnecessárias, caso ambas as partes encontrem-se representadas por advogado.
Caso a promovida não esteja representada, deve ela ser intimada pessoalmente da presente sentença.
Expediente necessário, com atualização do cadastro das partes.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
20/02/2025 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135942587
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14/02/2025 16:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/02/2025 17:02
Conclusos para decisão
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12/02/2025 13:15
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:23
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132442572
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132442572
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132442572
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132442572
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17/01/2025 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132442572
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15/01/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 15:29
Conclusos para decisão
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 128375452
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 128375452
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0218199-07.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARIA DE FATIMA BARROS DOS REIS DESPACHO R.H.
Bem não localizado, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do oficial de justiça retro.
Intime-se a parte autora (DJE) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 5 de dezembro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
10/12/2024 06:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128375452
-
05/12/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 15:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
07/11/2024 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 00:34
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 11/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 01:35
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104469087
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104469087
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0218199-07.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARIA DE FATIMA BARROS DOS REIS DESPACHO R.H.
Intime-se a parte autora para fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de expedição de novo mandado de busca e apreensão.
Endereço fornecido anteriormente não consta numeral da casa.
Expediente necessário. Fortaleza/CE, 11 de setembro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
18/09/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104469087
-
11/09/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 99167884
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 0218199-07.2024.8.06.0001AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.REU: MARIA DE FATIMA BARROS DOS REISBUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DESPACHO R.H.
Intime-se a parte para comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) do oficial de justiça, efetuando o recolhimento do valor correspondente, mediante a utilização do novo módulo de custas judiciais implantado pelo TJCE, por meio do qual a unidade judiciária poderá verificar o efetivo pagamento.
Destaco que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas".
Caso isso não ocorra, o pagamento não será considerado realizado e o processo será extinto sem resolução do mérito, por ausência de condição de procedibilidade.1Saliento também que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa, deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Expedientes necessários. 1APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se o apelante contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida, por ausência de recolhimento das custas da despesa do oficial de justiça.
Pede, preliminarmente pede a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida.
No mérito, defende, em suma, que a extinção equivocada pelo artigo 485.
IV do CPC - necessidade de intimação pessoal (Art. 485 §1º CPC). 2.
O recurso de apelação interposto em face de sentença que julga a ação de busca e apreensão deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, conforme preceitua o art. 3º, §5º, do Decreto-Lei n. 911/69. 3. À fl. 69, proferido o seguinte despacho, determinando a intimação do autor para que comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais)¿.
Expediente intimatório devidamente cumprido (fls. 7/71), o banco nada apresentou ou requereu. 4.
Neste viés, é pacífico o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 e que independe de intimação pessoal.
Precedentes. 5.
Apelação cível conhecida e não provida.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0123555-53.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023) José Cavalcante Júnior Juiz -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 99167884
-
28/08/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99167884
-
21/08/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 22:17
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
18/07/2024 19:34
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0346/2024 Data da Publicacao: 19/07/2024 Numero do Diario: 3351
-
17/07/2024 01:49
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2024 15:09
Mov. [50] - Documento Analisado
-
11/07/2024 17:18
Mov. [49] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2024 14:24
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
11/07/2024 14:24
Mov. [47] - Encerrar documento - restrição
-
02/07/2024 19:50
Mov. [46] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
02/07/2024 19:49
Mov. [45] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
05/06/2024 09:41
Mov. [44] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/109317-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 02/07/2024 Local: Oficial de justica - Alexandre Justa Gurgel
-
05/06/2024 09:41
Mov. [43] - Documento Analisado
-
05/06/2024 09:41
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
05/06/2024 09:41
Mov. [41] - Outras Decisões | R.H. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado as fls. 242/243, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessarios.
-
04/06/2024 18:44
Mov. [40] - Conclusão
-
04/06/2024 18:39
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02100462-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/06/2024 18:32
-
03/06/2024 20:14
Mov. [38] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 03/06/2024 atraves da guia n 001.1585831-67 no valor de 60,37
-
03/06/2024 14:03
Mov. [37] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1585831-67 - Custas Intermediarias
-
10/05/2024 21:06
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0197/2024 Data da Publicacao: 13/05/2024 Numero do Diario: 3303
-
09/05/2024 01:57
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2024 15:46
Mov. [34] - Documento Analisado
-
03/05/2024 13:57
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2024 13:10
Mov. [32] - Conclusão
-
03/05/2024 11:02
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
02/05/2024 07:35
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
02/05/2024 07:35
Mov. [29] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
22/04/2024 16:15
Mov. [28] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/077386-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 02/05/2024 Local: Oficial de justica - Gledyelane Alves de Oliveira
-
22/04/2024 16:14
Mov. [27] - Documento Analisado
-
22/04/2024 16:14
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
22/04/2024 16:13
Mov. [25] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2024 09:32
Mov. [24] - Conclusão
-
19/04/2024 16:19
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02005518-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 19/04/2024 16:04
-
05/04/2024 20:39
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0135/2024 Data da Publicacao: 08/04/2024 Numero do Diario: 3279
-
04/04/2024 01:52
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2024 11:48
Mov. [20] - Documento Analisado
-
02/04/2024 13:20
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2024 20:37
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0127/2024 Data da Publicacao: 02/04/2024 Numero do Diario: 3275
-
31/03/2024 19:47
Mov. [17] - Conclusão
-
27/03/2024 11:39
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2024 10:12
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01958690-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/03/2024 09:36
-
27/03/2024 07:34
Mov. [14] - Documento Analisado
-
25/03/2024 18:03
Mov. [13] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 25/03/2024 atraves da guia n 001.1563134-64 no valor de 2.237,15
-
25/03/2024 18:03
Mov. [12] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/03/2024 atraves da guia n 001.1563095-13 no valor de 60,37
-
25/03/2024 10:28
Mov. [11] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1563134-64 - Custas Iniciais
-
25/03/2024 10:16
Mov. [10] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1563095-13 - Custas Intermediarias
-
25/03/2024 09:51
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2024 10:16
Mov. [8] - Conclusão
-
22/03/2024 10:05
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
22/03/2024 10:05
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
21/03/2024 18:49
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
21/03/2024 18:48
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
20/03/2024 15:14
Mov. [3] - Incompetência | Considerando que se trata de competencia absoluta em razao da materia, DECLINO da competencia, de oficio, determinando a remessa dos autos a Distribuicao para adotar as providencias cabiveis. Expedientes necessarios.
-
20/03/2024 13:03
Mov. [2] - Conclusão
-
20/03/2024 13:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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