TJCE - 0261802-72.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 14:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/02/2025 09:39
Juntada de Certidão
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20/02/2025 09:39
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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20/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/12/2024 23:59.
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20/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MAIA UCHOA em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 16194095
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28/11/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 16194095
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27/11/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16194095
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27/11/2024 16:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/11/2024 12:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2024 08:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/11/2024. Documento: 15704051
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 15704051
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11/11/2024 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15704051
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11/11/2024 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2024 00:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/11/2024 18:21
Pedido de inclusão em pauta
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07/11/2024 10:23
Conclusos para despacho
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05/11/2024 17:02
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 17:02
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 19:06
Conclusos para decisão
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04/11/2024 16:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 15081981
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 15081981
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0261802-72.2020.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO APELADO: MARIA DO SOCORRO MAIA UCHOA DESPACHO Em observância ao princípio do contraditório, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias sobre os Embargos opostos (§ 2º, art. 1.023, c/c art. 183, do CPC). Empós, voltem-me conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 14 de outubro de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
17/10/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15081981
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14/10/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 15:33
Conclusos para decisão
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11/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 14371961
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13/09/2024 12:38
Juntada de Petição de ciência
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 14371961
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0261802-72.2020.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) JUIZO RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: MARIA DO SOCORRO MAIA UCHOA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA NOMEADA POR CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
OCORRÊNCIA.
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE TÉCNICA EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL VEDADO.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
SÚMULA 378 DO STJ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADA PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Maria do Socorro Maia Uchôa em desfavor do ora recorrente. 2. É forçoso destacar que o argumento levantado pelo apelante acerca da vedação ao Poder Judiciário elevar vencimentos com fundamento no princípio da isonomia, não foi utilizado na sentença pelo magistrado a quo.
Dessa forma, resta configurada violação ao princípio da dialeticidade, razão pela qual o apelo não merece ser conhecido nesse ponto. 3.
O cerne da controvérsia posta a deslinde consiste em verificar a possibilidade de a autora obter o pagamento das diferenças vencimentais havidas entre seu cargo de Agente Administrativo e o de Técnico em Assuntos Educacionais, uma vez que alega ser servidora pública estadual investida no cargo de Agente Administrativo no cargo de Agente Administrativo, vinculado à Secretaria de Educação do Estado do Ceará, estando em inatividade desde 05 de abril de 2016.
Aduz que exerceu, por 25 (vinte e cinco) anos, em desvio de função, sem a devida remuneração, o cargo de Técnico em Assuntos Educacionais, junto à Assessoria Técnico do Núcleo de Educação Básica, fator que lhe causou prejuízos financeiros, uma vez que recebe proventos referentes ao cargo de Agente Administrativo, sem nenhum pagamento de diferenças vencimentais. 4.
Os documentos de prova colacionados aos autos demonstram que a autora efetivamente estava em desvio de função, exercendo a função de Técnico em Assuntos Educacionais, mesmo tendo sido nomeada para o cargo de Agente Administrativo (ID's.12807963 e 12807912). 5.
Reenquadramento funcional vedado, em consonância com o princípio constitucional do concurso público. 6.
Diferenças salariais devidas, conforme Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça, nos cinco anos que antecedem a propositura desta demanda, cujas parcelas não foram atingidas pela prescrição quinquenal, valores estes devidos até a data em que perdurar o desvio de função reconhecido. 7.
Quanto ao prazo prescricional, o ente estadual apelante defende que o prazo deve contar desde o primeiro indeferimento administrativo, ocorrido no ano de 2013, contudo, percebe-se que houve discussão administrativa que perdurou até o ano de 2018, com a interposição de recursos, devendo, portanto, o prazo prescricional ser contado da data a partir da qual não caberia mais discussão na seara administrativa.
Dessa forma, acertou o juízo primevo que considerou o termo a quo do prazo prescricional a data do indeferimento administrativo definitivo (2018). 8.
Revela-se inapropriada a fixação da verba sucumbencial neste momento, por malferir o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Por essa razão, merece a sentença ser reformada nesta parte, ex officio, para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, em liquidação, a teor do que preconiza o dispositivo retrocitado. 9.
Recurso de apelação parcialmente conhecido e na parte conhecida desprovido.
Sentença de primeiro grau reformada de ofício para determinar que a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial, assim como a majoração decorrente da etapa recursal, somente ocorra a posteriori, na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer parcialmente o Recurso de Apelação, para na parte conhecida negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 09 de setembro de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Maria do Socorro Maia Uchôa em desfavor do recorrente. Em sua petição inicial (ID 12807787) a autora alega, em síntese, que é servidora pública estadual inativa pelo cargo de Agente Administrativo, tendo ingressado no serviço público estadual em 18/07/1980.
Aduz que desde 1991 até a data de ingresso desta demanda (29/10/2020) permanece atuando em desvio de função, pois exercia as atribuições do cargo de Técnica em Assuntos Educacionais.
Afirma que requereu administrativamente a equiparação salarial, mas teve seu pleito indeferido. Assim, requereu a tutela de urgência para que passasse a receber os proventos me conformidade com o cargo que realmente exercia.
No mérito, pugnou pelo reconhecimento do desvio de função, bem como na condenação do requerido a pagar as diferenças salariais devidas. Proferida a sentença (ID 12808000) o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo o desvio de função e determinando, exclusivamente, o pagamento das diferenças remuneratórias entre os vencimentos percebidos pela autora e o atribuído ao cargo de Técnico em Assuntos Educacionais, com repercussão sobre o 13º salário, relativos ao quinquênio anterior à data do requerimento administrativo até o termo final do exercício laboral em desvio de função, acrescidas de correção monetária e juros moratórios. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs o presente apelo de (ID 12808021), alegando, em suma, a impossibilidade do pagamento de vencimentos de cargo para o qual não se prestou concurso público, bem como por ausência dos requisitos para o cargo.
Aduz, ainda, a impossibilidade de o Poder Judiciário elevar vencimentos com fundamento no princípio da isonomia e, por fim, afirma que o termo inicial da prescrição quinquenal seria o ano de 2013, quando a Administração já teria negado a pretensão da autora que ingressou com inúmeros recursos. Contrarrazões da autora (ID 12808027), pugnando o desprovimento do apelo. A Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer (ID 13597834), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório, em síntese. VOTO Incialmente, é forçoso destacar que o argumento levantado pelo apelante acerca da vedação ao Poder Judiciário elevar vencimentos com fundamento no princípio da isonomia, não foi utilizado na sentença pelo magistrado a quo.
Dessa forma, resta configurada violação ao princípio da dialeticidade, razão pela qual o apelo não merece ser conhecido nesse ponto. Nas demais teses o recurso que atende aos pressupostos processuais de cabimento e admissibilidade, o qual tomo conhecimento. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Maria do Socorro Maia Uchôa em desfavor do recorrente. O cerne da controvérsia posta a deslinde consiste em verificar a possibilidade de a autora obter o pagamento das diferenças vencimentais havidas entre seu cargo de Agente Administrativo e o de Técnico em Assuntos Educacionais, uma vez que alega ser servidora pública estadual investida no cargo de Agente Administrativo no cargo de Agente Administrativo, vinculado à Secretaria de Educação do Estado do Ceará, estando em inatividade desde 05 de abril de 2016. Aduz que exerceu, por 25 (vinte e cinco) anos, em desvio de função, sem a devida remuneração, o cargo de Técnico em Assuntos Educacionais, junto à Assessoria Técnico do Núcleo de Educação Básica, fator que lhe causou prejuízos financeiros, uma vez que recebe proventos referentes ao cargo de Agente Administrativo, sem nenhum pagamento de diferenças vencimentais. Com o advento da Constituição Federal de 1988, estabeleceu-se como regra o ingresso nos cargos, empregos e funções públicas através do concurso público, conforme reza o art. 37 da CF, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação determinada na Emenda Constitucional nº 19, de 4.6.1998, DOU5.6.1998) (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Inciso com redação determinada na Emenda Constitucional nº 19, de 4.6.1998, DOU 5.6.1998) Desta forma, o concurso público é a regra, a qual admite poucas exceções, tais quais os cargos eletivos, os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, bem como a reserva de vagas do quinto constitucional. Assim, fácil concluir que a mudança de cargo, sem prestar novo concurso público, não é permitido, sob pena de ofensa frontal ao princípio constitucional do concurso público, o qual não admite a investidura de servidor em cargo de carreira diversa da qual foi nomeado. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal editou, em 2001, a Súmula nº 685, posteriormente convertida na Súmula Vinculante nº 43, in verbis: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido No entanto, embora não seja permitido o reenquadramento funcional sem nomeação em outro cargo por concurso público, não pode ser autorizado ao Estado do Ceará, ora apelante, permitir que a servidora incorra em desvio de função, aproveitando-se das habilidades da apelada para o desempenho de funções diversas do que o cargo para o qual foi investida, sem a devida contraprestação pecuniária, incorrendo em ilegalidade e enriquecimento ilícito da administração pública (art. 884 do CC), a qual é juridicamente reconhecida como transposição e totalmente vedada no ordenamento jurídico brasileiro. Compulsando os autos, é possível constatar a presença de declarações do próprio Poder Público (ID's.12807963 e 12807912), atestando o exercício das funções de Técnica em Assuntos Educacionais por parte da demandante, com início em 1991, perdurando até 2013, data da declaração mais recente (ID 12807912). Corroborando como acima exposto, constam nos fólios informações acerca das atribuições referentes ao cargo de Técnico em Assuntos Educacionais, bem como parecer do próprio Conselho Estadual de Educação afirmando que a autora fora "convocada" em 1991, em razão da carência de servidores qualificados e habilitados para o exercício do referido cargo na área educacional (ID.12807901 a 12807911).
Assim, é possível concluir que até a data do referido parecer (janeiro de 2013) tal situação de carência profissional ainda perdurava. Ademais, nos ID's. 12807914 a 12807942, é possível constatar vários atos praticados pela autora na condição de "técnica em assuntos educacionais". Contudo, a despeito da apelada apenas ter juntado contracheques referentes aos meses de julho a agosto de 2020 (ID's.12807891 à 12807893), restou caracterizado e comprovado que esta nunca recebeu vencimentos correspondente ao cargo de Técnico em Assuntos Educacionais, em razão da própria negativa da Administração Pública em reconhecer a situação de desvio de função. Cumpre destacar que que a autora foi aposentada no cargo de origem, qual seja, o de Agente de Administração (ID 12807894). Por conseguinte, resta devido o pagamento das diferenças salariais, o qual não ofende o texto constitucional, haja vista a demonstração de que a servidora apelada realmente realizou as funções de Técnico em Assuntos Educacionais, mesmo não tendo sido nomeada para tal cargo mediante concurso público, não podendo ser negada a contraprestação pecuniária devida no período do desvio funcional. Este entendimento se encontra cristalizado na jurisprudência pátria, inclusive amparado pela Súmula nº 378 do Superior Tribunal de Justiça, a qual reza que "reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes." Da mesma forma, este Egrégio Tribunal de Justiça, vem acompanhando o mesmo entendimento.
Vejamos: EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR CONTRATADO PELO MUNICÍPIO PARA EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE ZELADOR.
SERVIDOR CEDIDO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE OFICIAL AD HOC.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
SÚMULA 378 DO STJ.
LEGITIMIDADE DOESTADO DO CEARÁ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JUROS E CORREÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de Recursos de Apelação e Reexame Necessário que visam a reforma da sentença que entendeu pela parcial procedência da Ação de Cobrança condenando o Estado do Ceará a efetuar o pagamento da diferença remuneratória dos vencimentos do autor entre os cargos de Auxiliar de Serviços Gerais/Zelador (de origem) e de Oficial de Justiça ad hoc (em desvio), a ser apurado em sede de cumprimento de sentença referente ao período de 23 de abril de 2002 a 16 de dezembro de 2004, e período de 04 de outubro de 2006 à 31 de outubro de 2012, não atingidas pela prescrição.
Em suas razões, alega o autor que esteve em desvio de função, no exercício da função de Oficial de Justiça ad hoc entre setembro de 1997 e fevereiro de 2014, entendendo, ainda, indevido reconhecimento da prescrição quinquenal aplicada pelo magistrado e, por fim, entende demonstrado o dano moral passível de indenização.
Por seu turno, em suas razões de apelo alega o Estado do Ceará a sua ilegitimidade passiva e prescrição parcial do débito, e no mérito aduz ser indevido o aumento de remuneração sem lei que o determine e refere-se inexistir documento que efetivamente demonstre o em desvio de função do autor e o dano moral passível de indenização. 2.
Os documentos de prova colacionados aos autos dão conta de que o autor fora contratado pelo Município de Caucaia para o exercício da função de Zelador, sendo cedido para exercer suas funções junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, especificamente no Fórum da Comarca de Senador Pompeu. 3.
Do cotejo dos autos extrai-se que o autor efetivamente exerceu a função de Oficial de Justiça junto ao Fórum da Comarca de Senador Pompeu, mas não durante todo o período da cessão.
As certidões emitidas pela Administração do Fórum de Senador Pompeu, bem como as Portarias nº 003/2002 e Portaria nº 003/2006, além das diligências por executadas pelo autor no desempenho da função de Oficial de Justiça. 4.
Constatado o em desvio de função, com o exercício pelo autor de funções diversas daquelas para qual fora admitido, resta caracterizado enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública, em vista da utilização de mão-de-obra especializada sem que se efetue a respectiva contraprestação financeira.
Em casos que tais, há a obrigação de arcar com o pagamento das diferenças salariais referentes ao período em que o autor efetivamente exerceu a função de Oficial de Justiça ad hoc junto ao Fórum da Comarca de Senador Pompeu. 5.
O autor executou o serviço de Oficial de Justiça ad hoc em favor do ente cessionário, no caso o Tribunal de Justiça, não havendo motivos para imputar-se ao Município de Caucaia a responsabilidade pelo pagamento dos valores cobrados quando o em desvio de função se deu por responsabilidade única do ente cessionário.
PRELIMINAR SUSCITADA PELO ESTADO DO CEARÁ REJEITADA.
Recurso de Apelação do Autor 6.
Inexiste nos autos documento de prova que fundamente o pleito autoral que visa perceber a diferença da remuneração em relação a todo o período em que esteve cedido pelo Município de Caucaia ao Tribunal de Justiça.
Merecem destaque as duas certidões emitidas pela Diretoria da Vara Única da Comarca de Senador Pompeu dando conta da nomeação excepcional do autor para o exercício da função de Oficial de Justiça ad hoc entre 23/04/2002 e 16/12/2004 e entre 04/10/2006 e 31/10/2012, além do que as diligências realizadas pelo autor e colacionadas aos autos foram todas realizadas dentro desses dois períodos suso referidos. 7.
Não há que referir-se a interrupção do prazo prescricional em razão da anterior propositura da Ação Judicial nº 0143546-46.2015.8.06.0001, uma vez que esta fora julgada extinta sem apreciação do mérito e antes mesmo que proferido o despacho de citação da parte ré (art. 240, §1º e art. 312, do CPC/15 c/c art. 202, I, do CC/2002). 8.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, a despeito do que referido pelo autor/apelante, a caracterização dos danos morais não pode ser vista como fato notório, devendo, isso sim, ser devidamente comprovado nos autos (art. 373, I, do CPC).
Recurso de Apelação do Estado do Ceará 9.
Em razão da prescrição quinquenal aplicada ao caso, a condenação do Estado do Ceará cinge-se ao montante devido em relação período entre 20/07/2011 e 31/10/2012. 10.
Em sede de Reexame Necessário, mister seja observado quando da fixação do montante devido pelo Estado do Ceará que o autor percebera remuneração também pelo Tribunal de Justiça, devendo haver o devido abatimento. 11.
Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos e Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido mantendo a sentença que entendeu pela parcial procedência da Ação de Cobrança e determinou ao Estado do Ceará que efetue o pagamento em favor do autor da diferença entre a remuneração percebida em decorrência da cessão (acrescentando à sentença a necessidade de fixar esse valor no somatório do montante pago pelo ente cedente com o montante pago pelo ente cessionário) e aquela devida em razão da execução da função de Oficial de Justiça no período entre 20 de julho de 2011 e 31 de outubro de 2012, uma vez que prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem a propositura do presente feito.
Juros e correção monetária na forma do que decidido no Tema 905, do STJ.
Sucumbência recíproca verificada (art. 86, do CPC), determinando-se que montante dos honorários sucumbenciais devido pelas partes litigantes seja determinado somente por ocasião da liquidação do feito (art. 85, §4º, II, do CPC), mantida a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor em razão de ser ele beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). (TJCE; AC 01535'5-54.2016.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte; DJCE 02/08/2021) DIREITO PÚBLICO.
ESTADO DO CEARÁ.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DESVIO DE FUNÇÃO.
RECONHECIMENTO.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
SÚMULA 378 DO STJ.
JUROS E CORREÇÃO.
APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDA EM PARTE A DOESTADO DO CEARÁ E PROVIDA A DA REQUERENTE. 1.
Cuidam-se de Recursos de Apelação Cível interpostos com vistas a modificação do julgado a quo que reconhecera o direito da requerente de perceber as diferenças remuneratórias decorrentes de desvio de função, entre 10/1994 e 10/1999, devendo sobre o montante incidir juros com base na taxa SELIC.
Inconformado o Estado do Ceará refere-se a inexistência de prova do desvio de função e insurge-se contra a utilização da SELIC na atualização da dívida.
Também inconformada, a requerente apresenta apelo alegando, em resumo, a necessidade de que a condenação do Estado do Ceará no pagamento das verbas decorrentes do desvio da função abranja o período em que a mesma laborou em desvio de função, não devendo limitar-se a 10/1999. 2.
Nas relações de trato sucessivo, envolvendo a Fazenda Pública no polo passivo da contenda, as tenazes prescricionais atingirão somente as parcelas que se venceram anteriormente ao quinquênio antecedente à ação.
Decreto-Lei nº 20.910/32 e Súmula 85 do STJ. 3.
As testemunhas ouvidas são categóricas em afirmar que a requerente fora contratada para o exercício do cargo de atendente de enfermagem, mas após a conclusão do curso de nível superior em assistência social, passou ela a exercer a função de Assistente Social.
Inexiste qualquer contraprova a referidas argumentações por parte da administração estadual, cingindo-se ela a referir-se a impossibilidade de investidura da requerente no cargo público de assistente social sem que tenha a mesma prestado o respectivo concurso público. 4.
Indene de dúvidas que a situação irregular em que o Estado do Ceará mantinha a promovente, em desvio de função, acarreta enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública, em vista da utilização de mão-de-obra especializada sem que se efetue a respectiva contraprestação financeira.
Direito da promovente de perceber indenização correspondente a diferença entre as remunerações.
Súmula 378, STJ.
Precedentes. 5.
Tendo em vista cuidar-se de condenação não tributária imposta à Fazenda Pública Estadual, ao valor da condenação deve incidir juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, e correção monetária calculada com base no IPCA, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 (ADIn 4.357/DF). 6.
Quanto ao apelo formulado pela promovente, a condenação do Estado do Ceará deve abranger o período exato em que a promovente esteve em desvio de função, não limitando-se o termo ad quem a outubro de 1999 (mês da interposição da presente ação judicial). 7.
Recursos de Apelação Cível conhecidos para dar parcial provimento ao apelo do Estado do Ceará, com a reforma da sentença recorrida apenas para determinar que ao valor da condenação imposta devem incidir juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, e correção monetária calculada com base no IPCA, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 (ADIn 4.357/DF); e dar provimento ao apelo da promovente determinando que a condenação do Estado do Ceará compreenda o período entre o quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação até o efetivo afastamento da requerente da função de Assistente Social, com a sua recolocação no cargo público a que tem direito, Atendente de Enfermagem. (TJCE; AC 0534241-98.2000.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte; DJCE 21/02/2017) RECURSO OFICIAL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
ADMISSÃO PARA O CARGO DE SERVIÇOS GERAIS.
DESEMPENHO DA FUNÇÃO COMO AGENTE PENITENCIÁRIO DA CADEIA PÚBLICA DE TAUÁ.
DESVIO DE FUNÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS, RESPEITANDO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INEXISTE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF, AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DO CONCURSO PÚBLICO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO INDEVIDO.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS APÓS LIQUIDAÇÃO DO FEITO.
ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPRÓVIDO. 1.
O servidor público desviado de suas funções, não pode ser reenquadrado, mas tem direito ao recebimento, como indenização, da diferença remuneratória entre os vencimentos do cargo efetivo e os daquele exercido de fato, sob pena de enriquecimento ilícito da administração, conforme entendimento da suprema corte. 2.
A hipótese não é de concessão de aumento remuneratório pelo judiciário, mas apenas sendo determinada a indenização de servidor que desempenhou funções diversas daquelas inerentes a seu cargo, o que não se enquadra na hipótese da Súmula vinculante nº 37 do STF. 3.
Não há que se falar, ainda, em modificação da remuneração ou sistema remuneratório do servidor, que competiria apenas ao poder executivo, motivo pelo qual a pretensão autoral não esbarra nos arts. 5º, inciso II; 37, inciso X; e 169, §§ 1º e 2º, todos da CF. 4.
Também não se trata de ofensa ao princípio da separação dos poderes, mormente quando a conduta perpetrada pelo réu afronta os princípios constitucionais e basilares da legalidade, da moralidade e da impessoalidade que regem a administração pública, de forma a reclamar a intervenção do poder judiciário. 5.
Além disso, inexiste violação ao princípio do concurso público (art. 37, inciso II, da CF), vez que não está sendo determinado o enquadramento ou reenquadramento do servidor em cargo diverso daquele para o qual foi admitido, mas, simplesmente, o pagamento de diferenças remuneratórias advindas de ato ilegal da administração, que conscientemente permitiu que o servidor exercesse funções relativas a cargo diverso daquele do qual é titular. 6.
Tenho que o exercício da função de agente penitenciário junto à administração pública, mesmo que importasse em ato administrativo nulo, não mudaria o rumo do julgamento, pois efetivamente desempenhado o labor, devendo, por isso, ser indenizado, sob pena de configurar enriquecimento indevido. 7.
Nas demandas em que se manifesta o reconhecimento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 8.
Em relação a atualização da dívida, mister sejam observadas as diretrizes firmadas pelo STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905). 9.
Fixação dos honorários postergada para depois da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do código de processo civil. 10.
Precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste sodalício. 11.
Recurso oficial conhecido e impróvido. (TJCE; RN0120466-32.2010.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes; DJCE 25/04/2022; Pág. 76) Quanto ao prazo prescricional, o ente público demandado defende que o prazo deve contar desde o primeiro indeferimento administrativo, ocorrido no ano de 2013, porém, percebe-se que houve discussão administrativa que perdurou até o ano de 2018, com a interposição de recursos, devendo, portanto, o prazo prescricional ser contado da data a partir da qual não caberia mais discussão na seara administrativa, assim, correta a sentença que considerou o termo a quo do prazo prescricional a data do indeferimento administrativo definitivo (2018). Por fim, com relação aos honorários sucumbenciais, reza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015 que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do julgado. Desse modo, revela-se inapropriada a fixação de tal verba sucumbencial neste momento, por malferir o dispositivo legal citado.
Por essa razão, merece a sentença ser reformada nesta parte, ex officio, para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, em liquidação, a teor do que preconiza o dispositivo retrocitado. Isto posto, conheço parcialmente do recurso de apelação para na parte conhecida lhe negar provimento, reformando a sentença ex officio, para determinar que a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial, assim como a majoração decorrente da etapa recursal, somente ocorra a posteriori, na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. É como voto Fortaleza, 09 de setembro de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator -
12/09/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14371961
-
11/09/2024 11:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/09/2024 14:01
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
10/09/2024 09:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/08/2024. Documento: 14084286
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0261802-72.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 14084286
-
27/08/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14084286
-
27/08/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 18:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/08/2024 15:21
Pedido de inclusão em pauta
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21/08/2024 22:06
Conclusos para despacho
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19/08/2024 18:35
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 17:34
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
07/08/2024 08:43
Conclusos para decisão
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25/07/2024 11:55
Juntada de Petição de parecer do mp
-
19/06/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 13:14
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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