TJCE - 3000384-82.2024.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 14:19
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 14:19
Alterado o assunto processual
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30/04/2025 03:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:13
Decorrido prazo de JONATHAS PINHO CAVALVANTE em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:13
Decorrido prazo de GLEDSON LIMA BEZERRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:52
Decorrido prazo de JONATHAS PINHO CAVALVANTE em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:52
Decorrido prazo de GLEDSON LIMA BEZERRA em 03/04/2025 23:59.
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12/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137457257
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137457257
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07/03/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137457257
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07/03/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 18:14
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 15:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/02/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/02/2025 23:59.
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24/01/2025 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 12:14
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 16:28
Juntada de Certidão
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24/09/2024 04:12
Decorrido prazo de JONATHAS PINHO CAVALVANTE em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:12
Decorrido prazo de JONATHAS PINHO CAVALVANTE em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 99308796
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29/08/2024 17:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3000384-82.2024.8.06.0112 Apensos: [3000077-31.2024.8.06.0112, 3000077-31.2024.8.06.0112] Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Classificação e/ou Preterição, Concurso para servidor] Requerente: IMPETRANTE: ALINE BRITO XENOFONTE Requerido: IMPETRADO: GLEDSON LIMA BEZERRA Vistos em conclusão.
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por Aline Brito Xenofonte, qualificada na inicial, em face de ato praticado por Gledson Lima Bezerra, Prefeito do Município de Juazeiro do Norte.
Afirma a autora que prestou concurso para o cargo de "Auxiliar de Apoio Educacional" do Município de Juazeiro do Norte, Edital 001/2019, e obteve o 1º lugar na classificação do Cadastro Reserva da ampla concorrência.
Diz que, em 22 de janeiro de 2024, o município convocou todos os 174 (cento e setenta e quatro) aprovados para as vagas diretas, contudo afirma que 09 candidatos, dentre esses, não atenderam ao edital de convocação nº 018/2024, motivo pelo qual surgiu o direito subjetivo da impetrante em ser convocada imediatamente.
Pelo exposto, requer, por meio de liminar que a Autoridade Impetrada convoque-a para o cargo vago de "Auxiliar de Apoio Educacional" do Município de Juazeiro do Norte, ofertado no concurso regulado pelo Edital 001/2019, sob pena de multa diária. É o relatório.
Fundamento e decido. O mandado de segurança constitui-se em remédio constitucional previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República de 1988, regulamentado pela lei ordinária federal nº 12.019/2009, cujo escopo é proteger o direito líquido e certo do impetrante em face de ato abusivo e ilegal perpetrado por autoridade pública.
Cuida-se de instrumento hábil a tutelar direitos aferíveis de plano, cuja existência não demanda dilação probatória, não se prestando a proteger direitos controversos, os quais devem ser buscados por meio de ação ordinária.
Regulamentando o remédio constitucional em apreço, a Lei ordinária federal nº 12.016/2009, assim dispõe: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:(…) omissis III- que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. No presente writ, busca a impetrante determinação judicial a fim de que a autoridade coatora proceda à imediata convocação para assumir o cargo de "Auxiliar de Apoio Educacional", visto ser o 1° colocado no cadastro de reserva e haver desistência de 09 (nove) aprovados, dentro das vagas.
Em análise processual, verifico que a impetrante integrou a lista do concurso público do Município de Juazeiro do Norte, ocupando o 1º lugar no Cadastro Reserva para o cargo de Auxiliar de Apoio Educacional, ficando fora do limite de vagas ofertadas (Id nº 83000217).
Porém, 9 (nove) candidatos apesentaram termo de desistência em caráter irrevogável e irretratável, conforme Id.
Nº 83000223.
Assim sendo, para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, necessária se faz a presença de dois requisitos, quais sejam, fumus boni juris - caracterizado pela relevância dos motivos em que se assenta o pedido exordial - e periculum in mora - representado pelo risco de ineficácia do tardio reconhecimento do direito do impetrante na decisão de mérito.
Nesse sentido, aliás, as precisas lições de Hely Lopes Meirelles, Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes, a seguir transcritas: Para a concessão de liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - fumus boni juris e periculum in mora.
A medida liminar pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e visa a garantir a eficácia do possível direito do impetrante, justificando se pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa prejulgamento, não afirma direitos, nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 35ª edição.
São Paulo: Malheiros Editores, 2013, p. 93/94).
Nessas circunstâncias, resta configurada a existência, em cognação não exauriente, de um direito líquido e certo da impetrante que se encontra sob risco de violação pela inatividade do ente federativo municipal referente à convocação para o cargo de Auxiliar de Apoio Educacional, posto que a desistência de candidatos em classificação superior constituiu fator superveniente que alterou a ordem de classificação e colocou a impetrante dentro dos limites estabelecidos pelo edital para assumir a vaga no certame.
Assim, entendo que assiste razão à parte impetrante, pois a jurisprudência do STJ é no sentido de que, "havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito a vaga disputada" (RMS n. 55.667/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017).
Neste mesmo sentido, preceitua o E.
TJ/CE: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DESISTÊNCIA DO CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME.
COMPROVAÇÃO DE CARGO VAGO E NECESSIDADE DE PROVIMENTO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
TEMA 784/STF.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 ¿ Trata-se de recurso de apelação em face da sentença que julgou procedente o pedido da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de evidência em face do ente municipal. 2 ¿ A preliminar da prescrição não deve ser acolhida, tendo em vista que restou comprovado a desistência do candidato aprovado em primeiro lugar no certame, não repercutindo em sua esfera de interesse. 3 ¿ Os candidatos aprovados além do número de vagas previstas no certame possuem, mera expectativa do direito à nomeação, que dependerá da conveniência e oportunidade da Administração Pública. 4 ¿ "A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato." (Tema 784, STF) 5 ¿ No presente caso, o primeiro colocado foi convocado durante a vigência do certame, mas deixou de se apresentar no prazo estabelecido.
Diante da existência de cargo vago e da necessidade de provimento, a mera expectativa do apelado aprovado em primeiro lugar no cadastro de reserva passa a ter direito subjetivo à nomeação.
Precedentes STF, STJ e TJCE. 6 ¿ Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da Apelação Cível, para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2023.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (TJ-CE - AC: 02020666020228060064 Caucaia, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 27/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/02/2023) (Grifo nosso). Ex positis, defiro a liminar requestada, inaudita altera pars, para determinar a autoridade impetrada para que convoque a Sra.
Aline Brito Xenofonte, no prazo de 15 (quinze) dias, para o cargo vago de " Auxiliar de Apoio Educacional" do Município de Juazeiro do Norte, ofertado no concurso regulado pelo Edital 001/2019, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 até o limite de R$ 30.000,00.
Intime-se a Autoridade Coatora, por mandado a ser cumprido em regime de urgência, do teor desta decisão.
Com cópia da inicial e dos documentos que a instrui, notifique-se a Autoridade Coatora para, no prazo de 10 dias, prestar informações (art. 7º, "I", da Lei nº. 12.016/09).
Dê-se ciência deste mandamus ao MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE),na forma do art. 183, §1º, do CPC, entregando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, intervenha no feito.
Intime-se a Parte Impetrante, por meio de seus advogados, para ciência desta decisão interlocutória.
Apresentadas as informações pela Autoridade Coatora, independentemente de novo despacho, franqueie-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de opinativo de mérito no prazo improrrogável de 10 dias (art. 12, Lei nº. 12.016/09).
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 23 de agosto de 2024.
PERICLES VICTOR GALVAO DE OLIVEIRAJuiz de Direito -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99308796
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26/08/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99308796
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26/08/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 15:08
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2024 08:31
Conclusos para decisão
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23/08/2024 08:25
Desentranhado o documento
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23/08/2024 08:25
Cancelada a movimentação processual Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2024 09:02
Juntada de Ofício
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24/07/2024 08:43
Conclusos para despacho
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17/07/2024 09:32
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2024 11:41
Expedição de Ofício.
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26/06/2024 18:40
Declarada suspeição por #Oculto#
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20/03/2024 14:14
Conclusos para decisão
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20/03/2024 14:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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