TJCE - 3001392-30.2024.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 15:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/08/2025 15:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168950062
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15/08/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 16:56
Juntada de Petição de Apelação
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27/07/2025 16:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 11:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166315646
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25/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 3001392-30.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abono de Permanência] Polo ativo: MARIA EVANGELINA BARBOSA Polo passivo: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Ordinária de Obrigação de fazer c/c Cobrança, proposta por Angela Maria Sousa, Angelúcia Braga Sousa Leite, Ila Maria dos Santos Maria Elizabete Ferreira, Maria Eranice Rodrigues Mota, Maria Evangelina Barbosa, Maria Iraneide Alves dos Santos e Raimundo Aurisete Lucas Bezerra em face de Município de Itapipoca, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora ser servidora pública do Município de Itapipoca/CE, cargo professor, tendo passado a contribuir para o Instituto de Previdência do Município de Itapipoca, regime próprio de previdência ao qual é vinculada até os dias atuais. Informa que entre 2019 e 2022, quando preencheu todos os requisitos necessários à concessão de aposentadoria voluntária por idade, optou por permanecer em atividade, momento em que, por meio de ato ex-officio, a Administração Pública deveria ter implantado em seu contracheque o abono de permanência, contudo não o fez, dando continuidade aos descontos referentes à contribuição previdenciária. Requer a condenação do promovido ao pagamento do referido abono, no período entre 2019 e 2022 até a data da efetiva implantação em contracheque. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação em Id 106973476, sustentando, em sede preliminar a impugnação à justiça gratuita.
No mérito, requereu o indeferimento da petição inicial, julgando totalmente improcedente a pretensão autoral. Réplica em Id 106983644. Decisão de Id 132422129, afastando a preliminar alegada e determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir. É o relatório.
Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO O deslinde do feito depende apenas de análise de matéria de direito, não tendo as partes pugnado pela produção de outras provas, razão pela qual julgo antecipado o mérito, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, passo à apreciação da causa. II.2 - DO MÉRITO Compulsando os autos, observo que a controvérsia cinge-se em avaliar se há direito da parte autora em receber o abono de permanência.
O art. 40, §19, da Constituição Federal assim dispõe: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. […] § 19.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. No caso concreto, os requisitos de tempo de contribuição e idade para a aposentadoria no Regime Próprio de Previdência, devem ser os da EC 41/2003, em vigor quando houve o preenchimento dos requisitos, in verbis: Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se dera aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Ressalte-se que a parte autora também atende aos requisitos exigidos na Emenda Constitucional 47/2005 (regra de transição), tendo ingressado no serviço público antes de 16 de dezembro de 1998.
Veja-se: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressa dono serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II- vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III- idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003,observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. O Município de Itapipoca/CE ainda não realizou a sua reforma previdenciária, razão pela qual a regra supramencionada deve ser observada em sua integralidade. O direito pleiteado pela autora encontra amparo na jurisprudência do TJCE .Veja-se: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.
Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Juíza Relatora.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Daniela Lima da Rocha JUÍZA RELATORA (TJ-CE-RI:01135859220178060001CE0113585-92.2017.8.06.0001, Relator: DANIELA LIMADA ROCHA, Data de Julgamento: 29/10/2021, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação:29/10/2021). Como se vê, é desnecessário o prévio requerimento administrativo para a implantação do abono de permanência.
O art. 373, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na hipótese vertente, a demandante demonstrou o preenchimento dos requisitos para implementação de aposentadoria voluntária entre 2019 e 2022 (implementação de 30 anos de tempo de contribuição), bem como sua permanência em atividade, com descontos a título de contribuição previdenciária até os dias atuais, atendendo, pois, as exigências legais para percepção do abono requerido. Desse modo, o julgamento de procedência é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO À luz do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para condenar a parte requerida no pagamento dos valores correspondentes ao abono de permanência devido no período entre: Para ANGELA MARIA SOUSA: período entre agosto de 2019 e dezembro de 2021; Para ANGELÚCIA BRAGA SOUSA LEITE: período entre dezembro de 2020 a dezembro de 2021; Para ILA MARIA DOS SANTOS: período entre fevereiro de 2020 a setembro de 2021; Para MARIA ELIZABETE FERREIRA: período entre fevereiro de 2021 a dezembro de 2021; Para MARIA ERANICE RODRIGUES MOTA: período entre março de 2020 a setembro de 2021; Para MARIA EVANGELINA BARBOSA: período entre agosto de 2019 a setembro de 2021; Para MARIA IRANEIDE ALVES DOS SANTOS: período entre janeiro de 2021 a janeiro de 2022; Para RAIMUNDA AURISETE LUCAS BEZERRA: período entre dezembro de 2019 a agosto de 2021. Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Condenar a parte requerida no pagamento de honorários advocatícios, os quais serão fixados na ocasição da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte requerida em custas processuais em razão da isenção concedida pela Lei Estadual nº. 16.132/2016.
Isento de custas. A presente sentença está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496,do Código de Processo Civil, por envolver condenação ilíquida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ausente recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJCE. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestção em 15 dias. Expedientes necessários Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
24/07/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166315646
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24/07/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 11:57
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPIPOCA em 28/03/2025 23:59.
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19/02/2025 04:16
Decorrido prazo de GUSTAVO DOUGLAS BRAGA LEITE em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133670042
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28/01/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 09:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2024 16:39
Conclusos para despacho
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10/10/2024 13:30
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 13:28
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 101749596
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27/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Itapipoca 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Av.
Esaú Alves Aguiar, 2011, Cacimbas - CEP 62502-420, Fone: (85) 98113-9816, Itapipoca-CE E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PROCESSO: 3001392-30.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: MARIA EVANGELINA BARBOSA REU: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA DESTINATÁRIO(S): GUSTAVO DOUGLAS BRAGA LEITE - OAB CE30557 FINALIDADE: Intimação acerca do(a) despacho de ID nº 99106211, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Sem Prazo: TEOR DO ATO: " Tendo em vista o princípio da indisponibilidade do interesse público, a natureza e as especificidades do demandado e considerando os princípios da eficiência, razoabilidade e razoável duração do processo (art. 8º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88), deixo de designar audiência de conciliação nessa etapa procedimental. Cite-se e intime-se o requerido para tomar ciência da demanda e, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme rezam os arts. 183 e 335, III, do CPC, sob pena de revelia." OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). Itapipoca, 22 de agosto de 2024. -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101749596
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26/08/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101749596
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26/08/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 10:49
Conclusos para despacho
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19/08/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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