TJCE - 3001631-16.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 18:33
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2025 09:03
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 17:55
Juntada de documento de comprovação
-
26/03/2025 14:20
Expedição de Ofício.
-
14/03/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 30/08/2024. Documento: 101933568
-
29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3001631-16.2024.8.06.0010 EXEQUENTE: CONDOMINIO BELO HORIZONTE EXECUTADOS: ROSA MARIA DA SILVA BRITO e outros DECISÃO R.H.
Não há prevenção. Analisando a pasta processual, observa-se que na matrícula juntada aos autos somente consta a Sra.
Rosa Maria como proprietária, não havendo menção ao Sr.
Francisco Nazareno Moreira Martins. Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para emendar a inicial, regularizando o polo passivo, tendo em vista que o Sr.
Francisco Nazareno não consta como proprietário na matrícula, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários. Fortaleza, 28 de agosto de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101933568
-
28/08/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101933568
-
28/08/2024 09:40
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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