TJCE - 3003847-61.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 12:41
Juntada de Certidão
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28/07/2025 12:41
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:17
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:17
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:17
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24775198
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24775198
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01/07/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24775198
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27/06/2025 11:23
Conhecido o recurso de LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA - CPF: *14.***.*25-36 (ADVOGADO) e não-provido
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26/06/2025 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 11:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20806065
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20806065
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27/05/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20806065
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27/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/03/2025 20:26
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 20:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/02/2025 16:43
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:43
Distribuído por sorteio
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003847-61.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: EVILANI NASCIMENTO SALESEndereço: Rua Renato Parente, 479, Padre Palhano, SOBRAL - CE - CEP: 62016-040 REQUERIDO(A)(S): Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOSEndereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 50, 5 andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Alega a autora, em síntese, que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes pelo réu.
Aduz desconhecer a origem do débito.
Com tais fundamentos, pugna pela procedência do pedido para declarar a inexigibilidade do débito com a exclusão da negativação, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (127782652) com preliminares.
No mérito, alega que sua conduta é absolutamente regular, sendo que a dívida é proveniente de contrato celebrado pela autora com VIA S.
A - Casas Bahia, tendo sido referido contrato cedido.
Apresentou o contrato da venda financiada.
Impugna a existência do dano moral indenizável.
Com tais fundamentos, requer o julgamento de improcedência do pedido.
Em réplica de id. 129640411, a autora alega não ter sido notificada acerca da dívida ou da cessão de crédito. Em audiência de conciliação (id. 127925705), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Pois bem.
Julgo antecipadamente a lide, por não haver necessidade de produção de outras provas, conforme disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a autora demonstrou início de prova (id. 90503764), bem como apresentou comprovante de endereço em seu nome, conforme consta no id. 101285437.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada em contestação.
A pretensão autoral não exige o prévio esgotamento das vias administrativas da empresa demandada, não havendo previsão legal expressa para tanto.
Ademais, em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, toda lesão ou ameaça de lesão a direito não pode ser excluída de apreciação pelo Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Afasto a arguição de incompetência, ante a desnecessidade de prova pericial para motivar o convencimento deste juízo, sendo suficientes os documentos já constantes dos autos.
Registro, ademais, que a prova técnica não vincula o julgador, à luz do disposto no art. 479 do Código de Processo Civil.
Rejeito igualmente, a impugnação à gratuidade da justiça em favor da autora, isso, diante da presunção de hipossuficiência em favor da pessoa natural, decorrente da declaração de pobreza anexa, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
No mérito, de rigor a parcial procedência do pedido.
Destaque-se, de início, que a autora teve seu nome inserido no cadastro de inadimplentes pela ré (id. 90503764).
A questão, portanto, reside em que se saiba se referida cobrança é ou não devida.
O réu, contudo, embora tenha comprovado a existência da dívida em si, não comprou a cessão de crédito.
Em relação à dívida, é certo que houve a juntada do contrato de venda financiada com a Viavarejo S/A (id. 127782653), cuja assinatura não foi impugnada pela requerente.
Ocorre que a requerida Itapeva, não juntou o termo de cessão de crédito, conforme ônus que lhe cabia.
A ré não apresentou o anexo em que estariam listados os créditos repassados, não podendo afirmar-se que a dívida em nome da autora faz parte da cessão celebrada entre as partes.
Por tal motivo, não estando comprovada a cessão de crédito, não se pode considerar o réu como o detentor do crédito e, portanto, a negativação por ele realizada mostra-se ilegal e abusiva.
Por isso, de rigor a procedência em parte do pedido para que a ré cesse a cobrança da dívida.
Por fim, quanto à ocorrência do dano moral, verifica-se que há outra negativação prévia em nome da parte autora, conforme se verifica do extrato de ID n. 90503764 e extrato SERASAJUD, ora juntado.
Na realidade, a negativação referente a requerida ocorreu em 2022.
Assim, aplica-se o teor da Súmula 385 do STJ, vejamos: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". POSTO ISSO e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para DETERMINAR a retirada da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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