TJCE - 0126301-25.2015.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 16:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
14/03/2025 16:50
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:50
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:05
Decorrido prazo de DIAGONAL PARTICIPACOES E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/01/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17586980
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12/02/2025 09:09
Juntada de Petição de ciência
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17586980
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0126301-25.2015.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: DIAGONAL PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA e ROSSI RESIDENCIAL S/A RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por DIAGONAL PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA e ROSSI RESIDENCIAL S/A (Id 15287711), adversando acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao apelo manejado por si em desfavor do ESTADO DO CEARÁ (Id 14347223).
As recorrentes ajuizaram ação anulatória, visando desconstituir a multa, objeto do Processo Administrativo DECON F.
A nº 0113-019.759-4.
Entretanto, a turma julgadora considerou que foi observado o devido processo legal, notadamente o contraditório e a ampla defesa, bem como as normas consumeristas atinentes à espécie e, ainda, que o valor da multa encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, concluindo inexistir qualquer mácula de ilegalidade, mantendo inalterada a sentença recorrida. A irresignação foi oposta com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e aponta ofensa aos arts. 56 e 57 do CDC, ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e aos arts. 11, 489, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como à jurisprudência do STJ.
Afirma a parte recorrente que o processo administrativo objeto da ação originou-se da Reclamação realizada por consumidor junto ao DECON, decorrente da rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, e que tendo deixado de comparecer à audiência ali designada considerou-se verdade os fatos alegados pelo comprador; e que, entretanto as partes firmaram acordo mesmo antes da intimação, persistindo a multa administrativa aplicada, a qual, entendem as recorrentes, não deve subsistir Sustentam que ocorrera fato extintivo do direito reclamado no procedimento a inviabilizar a manutenção da multa Foram apresentadas contrarrazões (Id 15685728). É o que importa relatar.
DECIDO.
Premente ressaltar a tempestividade e o recolhimento das custas recursais (Id 15287712 e 15287713). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC).
Quanto aos dispositivos constitucionais mencionados, cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não detém competência para analisar, em sede de recurso especial, violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF) prevista no art. 102, III, "a", do texto constitucional: Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: […] III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição.
A propósito: "Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi, art. 102, III, da Constituição da República." (EDcl nos EREsp n. 1.213.143/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023).
GN.
No mais, examinando atentamente os autos observo que, excetuando o art. 56 do CDC, o aresto infirmado não abordou a matéria sob a ótica dos dispositivos indicados como violados, e o suplicante deixou de interpor embargos de declaração, para fins de promover o debate acerca da aplicação dos regramentos apontados como malferidos, restando ausente o prequestionamento. Logo, recai sobre esta insurgência, por analogia, a vedação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável a admissão do presente recurso.
Nesse sentido decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POSSE.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPEC[IFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO VERIFICADO.
SUMÚLAS N. 282 E 356 DO STF.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.
Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2.
O prequestionamento significa a prévia manifestação pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 3.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 e 356 do STF. 4.
Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o Tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencionados explicitamente o seu número. 5.
Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (STJ AgInt no AREsp n. 2.153.920/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) GN.
O dispositivo apontado por violado dispõe: Art. 56.
As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; (...) Na hipótese, a turma julgadora concluiu que o acordo formulado fora do procedimento administrativo não obsta a aplicação da penalidade questionada, pois vinculada à proteção do consumidor e não exclusivamente à defesa do lesado, concluindo pelo desprovimento da pretensão.
Nestes termos, transcrevo trechos do aresto recorrido (Id 14347223): "Destarte, o Processo Administrativo DECON F.
A nº 0113-019.759-4, observou o devido processo legal, notadamente o contraditório e a ampla defesa, e as normas consumeristas atinentes à espécie, como também o valor da multa encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que denota inexistir qualquer mácula de ilegalidade, conforme pretende a apelante, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se em questões inter corporis, isto é, mérito do ato administrativo; Consoante pacífica jurisprudência do STJ, o acordo extrajudicial celebrado entre as apelantes e o consumidor/reclamante não obsta a aplicação da penalidade cabível pelo Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON), o qual, em tais casos, não atua em defesa exclusiva do lesado, mas, pelo contrário, está a agir em proteção de toda a coletividade, a fim de evitar a reiteração da infração à legislação consumerista".
No caso, as conclusões do colegiado sobre a manutenção da multa foram baseadas no acervo fático-probatório contido nos autos.
Nesse contexto, impera observar que a demonstração da violação alegada pelo recorrente envolveria o reexame de fatos e provas contidas nos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, em sua função de Corte de Precedentes, não lhe cabe reexaminar a prova dos autos outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pelos Tribunais de Origem.
Compete, sim, àquela Corte fixar a melhor hermenêutica da quaestio veiculada, a partir do substrato fático assentado pelos tribunais locais, tomando-o como premissa. É dizer, que não se revela cognoscível, em sede de recurso especial, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Oportuno mencionar que o mero inconformismo da parte em relação à solução jurídica dada à causa não autoriza a interposição de recurso especial, não caracterizando, por si só, afronta ao artigo 489, do Código de Processo Civil. Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida." (REsp 1864950/PR, Relatora a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2021, publicado em 5/2/2021).
Ademais, eventual disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona violação às anteditas normas, ou seja, não se exige que a decisão seja exaustivamente fundamentada, mas tão só que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu na hipótese.
Quanto à eventual dissenso interpretativo, destaco que os mesmos óbices constatados no tocante à alegação de violação de lei federal resultam prejuízo à análise da divergência jurisprudencial.
Confira-se: (...) Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 13.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.731.202/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021). Ante o exposto, inadmito o presente recurso, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
11/02/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17586980
-
31/01/2025 13:51
Recurso Especial não admitido
-
24/01/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
05/11/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
25/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 09:15
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 20:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/10/2024 20:07
Juntada de Petição de recurso especial
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 14719251
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14719251
-
28/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14719251
-
26/09/2024 05:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/09/2024 18:31
Conhecido o recurso de DIAGONAL PARTICIPACOES E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-47 (APELANTE) e não-provido
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25/09/2024 18:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/09/2024. Documento: 14472041
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 14472041
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 25/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0126301-25.2015.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/09/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14472041
-
13/09/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 09:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/09/2024 18:14
Pedido de inclusão em pauta
-
11/09/2024 05:47
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 20:39
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 11:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 14085493
-
29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0126301-25.2015.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DIAGONAL PARTICIPACOES E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, ROSSI RESIDENCIAL SA APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de apelação interposta em face da sentença (id. 12760152) proferida pela Juíza de Direito Lia Sammia Souza Moreira, da 3ª Vara da Fazenda Pública, nos autos da ação anulatória proposta por Diagonal Participações e Incorporações e por Rossi Residencial S/A contra o Estado do Ceará. Distribuição do feito a minha relatoria por sorteio em 10/06/2024, na competência da 1ª Câmara de Direito Público. É o breve relato. Decido. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida na ação anulatória (processo nº 0126301-25.2015.8.06.0001), o qual foi a mim distribuído por sorteio no âmbito da 1ª Câmara de Direito Público. Ocorre que, anteriormente, neste Tribunal de Justiça foi protocolado o conflito de competência nº 0000578-23.2020.8.06.0000 referente ao processo de origem, o qual foi distribuído por sorteio à relatora Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva em 16/03/2020, no âmbito da 2ª Câmara de Direito Público, a quem cabe o processo e julgamento do presente feito por conta da prevenção. Acaso mantida a minha relatoria neste feito, tal importará grave afronta ao devido processo legal, ao juízo natural (art. 5º, XXXVII, LIII e LIV, da CF/1988) e à autonomia constitucionalmente conferida aos tribunais para dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais (art. 96, I, a, da CF/1988), padecendo o feito de nulidade insanável, bem assim as decisões nele prolatadas. Do exposto, com esteio no art. 68, § 1º, do RTJCE, determino o cancelamento da distribuição a minha relatoria, bem como o pronto encaminhamento do processo, por prevenção, à Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva na competência da 2ª Câmara de Direito Público deste e.
TJCE. Expedientes necessários.
Fortaleza, 27 de agosto de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A-5 -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 14085493
-
28/08/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14085493
-
27/08/2024 18:02
Declarada incompetência
-
02/08/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 18:21
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:21
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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