TJCE - 0200519-66.2022.8.06.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA NETO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 13760102
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26/08/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0200519-66.2022.8.06.0037 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ANTONIO PEREIRA NETO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO PEREIRA NETO, adversando o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público ( Id 11975497), desprovendo a apelação manejada por si, nos termos assim resumidos: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUXÍLIO ACIDENTE. FRATURA DE ACETÁBULO DIREITO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL SEM REPERCUSSÃO NA CAPACIDADE LABORATIVA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. Nas suas razões (Id 12166428), o recorrente fundamenta a pretensão no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal (CF), alegando que "o entendimento da 2.ª Câmara de Direito Publico do Tribunal de Justiça do Ceara negou vigência ao caput, do art. 86, da Lei 8.213/91 em sua redação original e esta em total dissonância ao entendimento dado por esta corte a possibilidade de concessão de auxílio-acidente, quando houver lesão em decorrência de acidente, ainda que mínima".
As contrarrazões foram apresentadas - Id 12669883. É o relatório.
DECIDO.
Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e o sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II e III, do CPC) precedem à admissibilidade propriamente dita.
Feita essa observação, o STJ afetou os recursos especiais nºs 2082395/SP e 2098629/SP (TEMA 1246), sendo a controvérsia jurídica a ser dirimida delimitada nos seguintes termos: "(in)admissibilidade de recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)". Desse modo, cuidando-se nesta irresignação de matéria que será oportunamente decidida pelo STJ, sob a sistemática de recursos repetitivos, impõe-se o seu sobrestamento, com o adiamento da análise da admissibilidade do recurso especial apresentado Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso especial, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, até o julgamento dos recursos especiais nºs 2082395/SP e 2098629/SP (TEMA 1246), pelo Superior Tribunal de Justiça.
Proceda-se à vinculação do tema.
Publique-se.
Intimem-se.
Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no Superior Tribunal de Justiça e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 13760102
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24/08/2024 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13760102
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24/08/2024 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2024 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2024 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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19/07/2024 13:46
Conclusos para decisão
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2024 23:59.
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03/06/2024 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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23/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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16/05/2024 09:04
Juntada de Certidão
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15/05/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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30/04/2024 15:08
Juntada de Petição de recurso especial
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 11975497
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22/04/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 11975497
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19/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11975497
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19/04/2024 14:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/04/2024 10:03
Conhecido o recurso de ANTONIO PEREIRA NETO - CPF: *46.***.*89-81 (APELANTE) e não-provido
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17/04/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/04/2024. Documento: 11706239
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 11706239
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08/04/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11706239
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08/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/04/2024 15:20
Pedido de inclusão em pauta
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02/04/2024 17:48
Conclusos para despacho
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01/04/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 17:01
Conclusos para decisão
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20/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 14:51
Recebidos os autos
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07/07/2023 14:51
Conclusos para despacho
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07/07/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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