TJCE - 3000602-65.2023.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 13:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/06/2025 13:46
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:46
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24366059
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23/06/2025 00:42
Homologada a Transação
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23/06/2025 00:36
Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 01:17
Decorrido prazo de PAULO ELOI LEITAO DE CASTRO MATOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 16/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 20620571
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 20620571
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02/06/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20620571
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31/05/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/05/2025. Documento: 20620571
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20620571
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22/05/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20620571
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22/05/2025 09:45
Negado seguimento ao recurso
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21/05/2025 17:46
Conclusos para decisão
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19/05/2025 12:41
Conclusos para despacho
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17/05/2025 11:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA LUNA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:11
Decorrido prazo de HANIEL COELHO ROCHA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:11
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 20094111
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20094111
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06/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000602-65.2023.8.06.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] PARTE AUTORA: RECORRENTE: PAULO ELOI LEITAO DE CASTRO MATOS e outros PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO SAFRA S A e outros ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte embargada / agravada / recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso extraordinário de ID 20082068, no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 5 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
05/05/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20094111
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05/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:12
Juntada de Petição de recurso
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17/04/2025 01:09
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA LUNA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:09
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:09
Decorrido prazo de HANIEL COELHO ROCHA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19385998
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19385998
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000602-65.2023.8.06.0009 EMBARGANTE: BANCO SAFRA S.A EMBARGADO: PAULO ELOI LEITAO DE CASTRO MATOS JUIZ (A) RELATOR (A): JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAURIDA.
PROVAS FARTAMENTE ANALISADAS.
REDISCUSSÃO.
SÚMULA Nº 18, TJ/CE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de Embargos de Declaração sob o color de mácula superável no acordão, conforme frações da peça recursal que segue, ipsis litteris: "(...) Contudo o v.
Acórdão foi omisso ao deixar de analisar a informação contida no Recurso Inominado de que o embargante já realizou o estorno dos valores.
Quando a parte embargada efetuou o pagamento da fatura avulso no dia 22/02/23 com valor de R$ 16.642,51 a fatura com vencimento em 03/03/2023 já estava fechada.
Sendo assim, o embargante realizou o estorno dos valores cobrados diante do atraso no pagamento.
Na fatura com vencimento em 02/04 se constata o estorno de juros e demais encargos.
Dessa forma, os valores já foram estornados, conforme demonstrado acima, motivo pelo qual, não existem mais valores a serem restituídos ao embargado.
Portanto, a fim de garantir a correta prestação jurisdicional, evitando-se prejuízos, urge o retoque na decisão para enfrentar os pontos omissos suscitados, sanando-se o vício acima reportado." Sem contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual o conheço.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Posto isto, os Embargos de Declaração não possuem a finalidade de restaurar a discussão de matéria já discutida e decidida.
Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado nesta E.
Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE).
No caso, o Embargante alega omissão na decisão emanada alegando que não houve a apreciação de provas que comprovam o estorno das cobranças.
Em verdade, analisando os autos, o embargante busca rediscutir questões já trazidas anteriormente e fartamente apreciadas pelo acordão embargado.
Tal argumento foi analisado em sede de contestação (ID. 15409452), de outros Embargos de Declaração (ID. 15409472) e de Recurso Inominado (ID. 15409482).
Desse modo, insurge-se o Embargante contra o substrato jurídico da decisão colegiada, de modo que pretende rediscutir o Mérito, o que não é possível através dos Aclaratórios, de vez que são um instrumento de específico combate de hipóteses sobremaneira estreitas e delimitadas. Ademais, o embargante pretende a modificação do julgado a partir da perspectiva em que pretende uma nova análise de provas, o que, também, não é possível através dos Aclaratórios.
Para tal, o ordenamento jurídico disponibiliza recursos aptos ao remanejamento do decisório. Ainda, compulsando os autos, constata-se que o Julgador examinou de forma adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam, de modo que o acordão conduz à conclusão de que as questões foram objeto de análise e julgamento pelo órgão colegiado quando da emanação da decisão.
Nesse sentido é o entendimento de Tribunal Pátrio: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA N. 385 DO STJ.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Cabível o manejo dos aclaratórios porquanto o Embargante demostrou de forma dialética os motivos pelos quais entende estarem presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC. 2.
Inexistência da omissão apontada pelo Embargante, pois a simples leitura do acórdão embargado conduz à conclusão de que a questão foi objeto de análise e julgamento por este órgão julgador quando da prolação da decisão de mérito do recurso de apelação. 3.
Não se aplica a Súmula n.º 385 do STJ quando a negativação indevida foi a primeira anotação, inexistindo negativação pré-existente. 4.
Ausência de qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Acórdão mantido. 5.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Embargos de Declaração Cível Nº 0004516-80.2020.8.04.0000; Relator (a): Délcio Luís Santos; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 07/12/2021; Data de registro: 07/12/2021) Logo, todas as questões necessárias à solução da lide foram enfrentadas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia.
Necessário ressaltar que o inconformismo com o resultado da lide não pode servir de argumento à interposição continuada de recursos, como ocorre na presente hipótese, especialmente diante da ausência de vícios no julgado.
Portanto, a decisão ora atacada, não merece reparo, visto que o Embargante não aluz novos argumentos capazes de afastar as razões.
As questões aludidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, porém, PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, por não verificar qualquer dos vícios de compreensão ou material relacionados no art. 1.022 do CPC, mantendo inalterada a decisão. Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
09/04/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19385998
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09/04/2025 13:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2025 11:48
Conclusos para decisão
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27/03/2025 20:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18848937
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18848937
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18848937
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18848937
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000602-65.2023.8.06.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PAULO ELOI LEITAO DE CASTRO MATOS e outros RECORRIDO: BANCO SAFRA S A e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS, e no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO nos termos do voto da Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS nº 3000602-65.2023.8.06.0009 RECORRENTE/RECORRIDO: PAULO ELOI LEITAO DE CASTRO MATOS RECORRENTE/RECORRIDO: BANCO SAFRA S A ORIGEM: 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE EMENTA RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
RECURSOS INOMINADOS CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE A ANALISAR: DA PROMOVIDA: (I) AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS; (II) A AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 3.
DA PROMOVENTE: (I) A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS. (II) A DEVOLUÇÃO DOBRADA DOS VALORES INDEVIDOS. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 5.
DEVER DE INDENIZAR COMPROVADO. 6.
MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES SENTENCIAIS. IV.
DISPOSITIVO E TESE RECURSOS INOMINADOS DESPROVIDOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS, e no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO nos termos do voto da Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Tratam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais manejada por PAULO ELOI LEITAO DE CASTRO MATOS em face de BANCO SAFRA S A.
Aduziu a parte promovente que por erro do Réu, não houve a quitação da fatura do seu cartão de crédito que se encontrava em débito automático, ocasionando assim a cobrança de juros e encargos.
Por esse motivo, ajuizou a presente ação requerendo, além dos pedidos de praxe, a declaração de inexistência do débito, indenização a título de danos materiais e morais.
Adveio sentença (Id. 15409465) que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: "condeno o promovido a obrigação de restituição simples dos valores já pagos e demais valores posteriormente pagos.
Julgo improcedente a restituição em dobro.
Condeno ainda no pagamento à autora, a título de indenização por dano moral o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia esta que se apresenta como proporcional e justa para o caso em apreço em vista das razões apresentadas.
No que tange ao dano moral, correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula 362, STJ) e juros de mora (1% a.m.) a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC." A parte promovida opôs embargos Declaratórios (Id. 15409452), negados em sentença (Id. 15409476).
Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (Id. 14120687), pleiteando a reforma da sentença sustenta a ausência de falha na prestação de serviço, ainda insurge-se contra as condenações.
Irresignada, a promovente interpôs recurso inominado (Id. 15409469), argumentando a lesividade causada.
Pleiteou a devolução do indébito na forma dobrada e a majoração dos danos morais fixados.
Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões recursais (Id. 15409495 e 15409493), requerendo o improvimento do recurso adverso.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço dos Recursos Inominados.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente/autor, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º, da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços.
Em relação ao mérito, a parte autora ajuizou ação para impugnar o não pagamento da fatura de seu cartão de crédito com vencimento no dia 02/03/2023, sustentando a ilicitude das cobranças por multas e encargos, por parte da instituição financeira e a necessidade de restituição material e indenização por danos morais.
A parte requerida, por sua vez, ao apresentar sua defesa, não se desvencilhou da falha na prestação de seus serviços ao não proceder o pagamento da fatura de cartão de crédito da parte autora.
Nos termos do artigo 434, "caput", do CPC: "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações".
Nesse contexto, restou caracterizada e comprovada a ilicitude da requerida/recorrente ao não proceder a devida quitação da referida fatura, nem sequer ao proceder o pagamento mínimo, conforme cláusulas contratuais.
Posto que o argumento utilizado pela requerida foi de saldo insuficiente para quitação total da fatura.
A fatura possuía valor total de R$ 16.642,51 (dezesseis mil seiscentos e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos), havendo saldo bancário no valor de R$ 16.639,97.
Ou seja, houve diferença de R$ 2,54 (dois reais e cinquenta e quatro centavos).
Restou demonstrada a ilicitude decorrente da falha na prestação do serviço.
Já se encontra em jurisprudência dos tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO EM DOBRO DA FATURA.
PAGAMENTO EM DOBRO MOTIVADO POR ANTERIOR OPÇÃO DO CONSUMIDOR PELO DÉBITO AUTOMÁTICO .
JUNTADA DA FATURA PAGA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REEMBOLSO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO EM DUPLICIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRÁRIO À BOA-FÉ OBJETIVA .
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
FRUSTAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR.
QUANTUM FIXADO EM R$1 .000,00 (MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 .
Recurso tempestivo. 2.
No que pertinente ao benefício da justiça gratuita, muito embora perfilhar o entendimento de que a presunção referida no art. 99, § 3º, do CPC não é absoluta, não vejo, nos presentes autos, qualquer evidência que venha a afastar sua aplicação, motivo pelo qual concedo a gratuidade em seu favor . 3.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 4.
A parte Recorrente pleiteia a reforma do decisum para julgar totalmente procedente o seu pleito, alegando que houve pagamento em duplicidade da fatura sem o correspondente reembolso . 5.
Analisando todo o acervo probatório, verifico que assiste razão à Recorrente quanto a necessidade de restituição do valor pago em duplicidade.
Explico. 6 .
Segundo a sua narrativa, a parte Recorrente realizou o pagamento da fatura do mês de fevereiro/2022, com vencimento em 13-03-2022, no valor de R$ 131,67.
Porém o réu também debitou, em sua conta bancária, o valor da respectiva fatura, gerando o pagamento em duplicidade. 7.
A sentença concluiu pela improcedência dos pedidos diante da não comprovação do pagamento do boleto bancário .
Todavia, há nos autos, p. 24, o boleto indicativo da cobrança com aposição de autenticação mecânica.
Ainda que o registro de pagamento não esteja legível, não houve impugnação em defesa, deixando de ser oportunizado ao consumidor prova mais segura quanto a quitação.
Nesse contexto, reputo provado o pagamento, sendo de rigor o reembolso do valor pago em duplicidade . 8.
Por outro lado, a restituição deve se operar na forma simples, uma vez que a cobrança dupla não fora realizada por dolo ou negligência da ré.
Com efeito, restou incontrverso nos autos que o autor tinha optado por realizar seus pagamentos na modalidade débito automático, tendo ele alterado tal opção apenas em 17-03-2022, razão pela qual a fatura com vencimento em março/2022 foi debitada na conta corrente do autor, tendo, portanto, o réu cumprido com exatidão os termos do contrato. 9 .
Tangente a configuração dos danos morais, tenho que a ação da recorrida, inicialmente resguardada pelo contrato, convolou-se em ilícita desde quando o consumidor pugnou pela restituição do valor pago a maior sem ser atendido em seus reclames mesmo após o ajuizamento da demanda.
Observa-se que o autor alegou a tentativa de solução administrativa, indicando número de protocolo anexado aos autos mediante print de SMS, documento esse não impugnado pelo réu.
Sendo assim, cabível a compensação, em prol do consumidor, da perda de seu tempo livre, paz e tranquilidade, entendendo, desde já, que o montante de R$1.000,00 (mil reais) é proporcional ao agravo e à gravidade ... da conduta. 10.
Ante o exposto, voto no sentido CONHECER do Recurso Inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para CONDENAR a parte Recorrida à restituição simples do valor de R$ 131,67, acrescido de correção monetária, desde o desembolso, além de juros legais contados da citação.
CONDENO, ainda, a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$1 .000,00 (mil reais), incidindo correção monetária, desde o arbitramento, e juros contados da citação.
Sem condenação em custas e honorários na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 .(TJ-SE - Recurso Inominado: 0001635-56.2022.8.25 .0007, Relator.: Isabela Sampaio Alves Santana, Data de Julgamento: 19/12/2023, 2ª TURMA RECURSAL) Desta forma, resta confirmado o argumento exordial de inexistência de contratação, aplicando-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em análise, de maneira que o Banco reponde objetivamente pelos danos causados.
Há de se salientar que a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula n. 479, pacificou o entendimento de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Nos termos do artigo 434, "caput", do CPC: "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações".
Dessa forma, corroboro com a determinação da devolução do indébito, na forma simples, conforme sentença de origem.
Por fim, os danos morais devem ser fixados para cumprir com sua dupla finalidade, quais sejam amenizar a dor sofrida pela vítima e punir, de modo eficaz, o causador do dano, evitando-se novas ocorrências desse ato ilícito.
Assim, deve o julgador, considerando a extensão do dano (valor do desconto efetuado), o grau de culpa do ofensor e as suas condições econômicas, fixar o valor da indenização.
Nesse viés, corroboro com o arbitrado a título indenizatório por se mostrar proporcional à intensidade do dano, o valor a título de indenização por danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a fim de observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estando adequado aos parâmetros desta Turma, não comportando majoração, nem minoração.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO dos Recursos Inominados, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença recorrida.
Custas e honorários advocatícios pelos recorrentes vencidos, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas, em virtude da gratuidade da judicial. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
21/03/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18848937
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21/03/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18848937
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18/03/2025 23:25
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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18/03/2025 22:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 22:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/03/2025 08:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18429499
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05/03/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18429499
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28/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000602-65.2023.8.06.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] PARTE AUTORA: RECORRENTE: PAULO ELOI LEITAO DE CASTRO MATOS e outros PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO SAFRA S A e outros ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 61ª SESSÃO VIRTUAL, no período de 11/03/2025 (TERÇA-FEIRA) A 18/03/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
27/02/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18429499
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27/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:24
Recebidos os autos
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29/10/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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