TJCE - 3000602-65.2023.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 13:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
23/06/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 13:46
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
23/06/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24366059
-
23/06/2025 00:42
Homologada a Transação
-
23/06/2025 00:36
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 01:17
Decorrido prazo de PAULO ELOI LEITAO DE CASTRO MATOS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 16/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 20620571
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 20620571
-
02/06/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20620571
-
31/05/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/05/2025 15:38
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/05/2025. Documento: 20620571
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20620571
-
22/05/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20620571
-
22/05/2025 09:45
Negado seguimento ao recurso
-
21/05/2025 17:46
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 11:47
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA LUNA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:11
Decorrido prazo de HANIEL COELHO ROCHA SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:11
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 20094111
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20094111
-
05/05/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20094111
-
05/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:12
Juntada de Petição de recurso
-
17/04/2025 01:09
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA LUNA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:09
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:09
Decorrido prazo de HANIEL COELHO ROCHA SILVA em 16/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19385998
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19385998
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09/04/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19385998
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09/04/2025 13:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/03/2025 11:48
Conclusos para decisão
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27/03/2025 20:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18848937
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18848937
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18848937
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18848937
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000602-65.2023.8.06.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PAULO ELOI LEITAO DE CASTRO MATOS e outros RECORRIDO: BANCO SAFRA S A e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS, e no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO nos termos do voto da Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS nº 3000602-65.2023.8.06.0009 RECORRENTE/RECORRIDO: PAULO ELOI LEITAO DE CASTRO MATOS RECORRENTE/RECORRIDO: BANCO SAFRA S A ORIGEM: 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE EMENTA RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
RECURSOS INOMINADOS CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE A ANALISAR: DA PROMOVIDA: (I) AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS; (II) A AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 3.
DA PROMOVENTE: (I) A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS. (II) A DEVOLUÇÃO DOBRADA DOS VALORES INDEVIDOS. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 5.
DEVER DE INDENIZAR COMPROVADO. 6.
MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES SENTENCIAIS. IV.
DISPOSITIVO E TESE RECURSOS INOMINADOS DESPROVIDOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS, e no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO nos termos do voto da Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Tratam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais manejada por PAULO ELOI LEITAO DE CASTRO MATOS em face de BANCO SAFRA S A.
Aduziu a parte promovente que por erro do Réu, não houve a quitação da fatura do seu cartão de crédito que se encontrava em débito automático, ocasionando assim a cobrança de juros e encargos.
Por esse motivo, ajuizou a presente ação requerendo, além dos pedidos de praxe, a declaração de inexistência do débito, indenização a título de danos materiais e morais.
Adveio sentença (Id. 15409465) que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: "condeno o promovido a obrigação de restituição simples dos valores já pagos e demais valores posteriormente pagos.
Julgo improcedente a restituição em dobro.
Condeno ainda no pagamento à autora, a título de indenização por dano moral o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia esta que se apresenta como proporcional e justa para o caso em apreço em vista das razões apresentadas.
No que tange ao dano moral, correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula 362, STJ) e juros de mora (1% a.m.) a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC." A parte promovida opôs embargos Declaratórios (Id. 15409452), negados em sentença (Id. 15409476).
Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (Id. 14120687), pleiteando a reforma da sentença sustenta a ausência de falha na prestação de serviço, ainda insurge-se contra as condenações.
Irresignada, a promovente interpôs recurso inominado (Id. 15409469), argumentando a lesividade causada.
Pleiteou a devolução do indébito na forma dobrada e a majoração dos danos morais fixados.
Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões recursais (Id. 15409495 e 15409493), requerendo o improvimento do recurso adverso.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço dos Recursos Inominados.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente/autor, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º, da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços.
Em relação ao mérito, a parte autora ajuizou ação para impugnar o não pagamento da fatura de seu cartão de crédito com vencimento no dia 02/03/2023, sustentando a ilicitude das cobranças por multas e encargos, por parte da instituição financeira e a necessidade de restituição material e indenização por danos morais.
A parte requerida, por sua vez, ao apresentar sua defesa, não se desvencilhou da falha na prestação de seus serviços ao não proceder o pagamento da fatura de cartão de crédito da parte autora.
Nos termos do artigo 434, "caput", do CPC: "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações".
Nesse contexto, restou caracterizada e comprovada a ilicitude da requerida/recorrente ao não proceder a devida quitação da referida fatura, nem sequer ao proceder o pagamento mínimo, conforme cláusulas contratuais.
Posto que o argumento utilizado pela requerida foi de saldo insuficiente para quitação total da fatura.
A fatura possuía valor total de R$ 16.642,51 (dezesseis mil seiscentos e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos), havendo saldo bancário no valor de R$ 16.639,97.
Ou seja, houve diferença de R$ 2,54 (dois reais e cinquenta e quatro centavos).
Restou demonstrada a ilicitude decorrente da falha na prestação do serviço.
Já se encontra em jurisprudência dos tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO EM DOBRO DA FATURA.
PAGAMENTO EM DOBRO MOTIVADO POR ANTERIOR OPÇÃO DO CONSUMIDOR PELO DÉBITO AUTOMÁTICO .
JUNTADA DA FATURA PAGA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REEMBOLSO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO EM DUPLICIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRÁRIO À BOA-FÉ OBJETIVA .
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
FRUSTAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR.
QUANTUM FIXADO EM R$1 .000,00 (MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 .
Recurso tempestivo. 2.
No que pertinente ao benefício da justiça gratuita, muito embora perfilhar o entendimento de que a presunção referida no art. 99, § 3º, do CPC não é absoluta, não vejo, nos presentes autos, qualquer evidência que venha a afastar sua aplicação, motivo pelo qual concedo a gratuidade em seu favor . 3.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 4.
A parte Recorrente pleiteia a reforma do decisum para julgar totalmente procedente o seu pleito, alegando que houve pagamento em duplicidade da fatura sem o correspondente reembolso . 5.
Analisando todo o acervo probatório, verifico que assiste razão à Recorrente quanto a necessidade de restituição do valor pago em duplicidade.
Explico. 6 .
Segundo a sua narrativa, a parte Recorrente realizou o pagamento da fatura do mês de fevereiro/2022, com vencimento em 13-03-2022, no valor de R$ 131,67.
Porém o réu também debitou, em sua conta bancária, o valor da respectiva fatura, gerando o pagamento em duplicidade. 7.
A sentença concluiu pela improcedência dos pedidos diante da não comprovação do pagamento do boleto bancário .
Todavia, há nos autos, p. 24, o boleto indicativo da cobrança com aposição de autenticação mecânica.
Ainda que o registro de pagamento não esteja legível, não houve impugnação em defesa, deixando de ser oportunizado ao consumidor prova mais segura quanto a quitação.
Nesse contexto, reputo provado o pagamento, sendo de rigor o reembolso do valor pago em duplicidade . 8.
Por outro lado, a restituição deve se operar na forma simples, uma vez que a cobrança dupla não fora realizada por dolo ou negligência da ré.
Com efeito, restou incontrverso nos autos que o autor tinha optado por realizar seus pagamentos na modalidade débito automático, tendo ele alterado tal opção apenas em 17-03-2022, razão pela qual a fatura com vencimento em março/2022 foi debitada na conta corrente do autor, tendo, portanto, o réu cumprido com exatidão os termos do contrato. 9 .
Tangente a configuração dos danos morais, tenho que a ação da recorrida, inicialmente resguardada pelo contrato, convolou-se em ilícita desde quando o consumidor pugnou pela restituição do valor pago a maior sem ser atendido em seus reclames mesmo após o ajuizamento da demanda.
Observa-se que o autor alegou a tentativa de solução administrativa, indicando número de protocolo anexado aos autos mediante print de SMS, documento esse não impugnado pelo réu.
Sendo assim, cabível a compensação, em prol do consumidor, da perda de seu tempo livre, paz e tranquilidade, entendendo, desde já, que o montante de R$1.000,00 (mil reais) é proporcional ao agravo e à gravidade ... da conduta. 10.
Ante o exposto, voto no sentido CONHECER do Recurso Inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para CONDENAR a parte Recorrida à restituição simples do valor de R$ 131,67, acrescido de correção monetária, desde o desembolso, além de juros legais contados da citação.
CONDENO, ainda, a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$1 .000,00 (mil reais), incidindo correção monetária, desde o arbitramento, e juros contados da citação.
Sem condenação em custas e honorários na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 .(TJ-SE - Recurso Inominado: 0001635-56.2022.8.25 .0007, Relator.: Isabela Sampaio Alves Santana, Data de Julgamento: 19/12/2023, 2ª TURMA RECURSAL) Desta forma, resta confirmado o argumento exordial de inexistência de contratação, aplicando-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em análise, de maneira que o Banco reponde objetivamente pelos danos causados.
Há de se salientar que a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula n. 479, pacificou o entendimento de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Nos termos do artigo 434, "caput", do CPC: "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações".
Dessa forma, corroboro com a determinação da devolução do indébito, na forma simples, conforme sentença de origem.
Por fim, os danos morais devem ser fixados para cumprir com sua dupla finalidade, quais sejam amenizar a dor sofrida pela vítima e punir, de modo eficaz, o causador do dano, evitando-se novas ocorrências desse ato ilícito.
Assim, deve o julgador, considerando a extensão do dano (valor do desconto efetuado), o grau de culpa do ofensor e as suas condições econômicas, fixar o valor da indenização.
Nesse viés, corroboro com o arbitrado a título indenizatório por se mostrar proporcional à intensidade do dano, o valor a título de indenização por danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a fim de observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estando adequado aos parâmetros desta Turma, não comportando majoração, nem minoração.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO dos Recursos Inominados, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença recorrida.
Custas e honorários advocatícios pelos recorrentes vencidos, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas, em virtude da gratuidade da judicial. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
21/03/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18848937
-
21/03/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18848937
-
18/03/2025 23:25
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
18/03/2025 22:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2025 22:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/03/2025 08:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18429499
-
05/03/2025 13:22
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18429499
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000602-65.2023.8.06.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] PARTE AUTORA: RECORRENTE: PAULO ELOI LEITAO DE CASTRO MATOS e outros PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO SAFRA S A e outros ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 61ª SESSÃO VIRTUAL, no período de 11/03/2025 (TERÇA-FEIRA) A 18/03/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
27/02/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18429499
-
27/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/10/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/10/2024 09:24
Recebidos os autos
-
29/10/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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