TJCE - 0050116-48.2012.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 169185613
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0050116-48.2012.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FRANCISCO CLETO BEZERRA DE CASTRO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença referente ao honorário de sucumbência deflagrado por Marco Aurélio Lopes de Souza no id 132694692 com planilha de cálculo no id 132694699. O Estado do Ceará foi intimado e opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença no id 140601164, conforme artigo 535 do CPC, sob o argumento de excesso de execução, conforme apontado em planilhas anexadas à petição (id. 140601170). Ofício precatório do autor no id 135651282. Petição do impugnado no id 149648002, discordando do excesso alegado pelo ente público e pleiteando a homologação do valor apresentado no cumprimento de sentença. É o breve relato.
Decido. Em sede de impugnação, o ente público, alegou que o excesso foi gerado, em razão do cálculo dos honorários ter sido feito sobre parcelas posteriores à sentença sem observar a Súmula 111 do STJ.
Além disso, pontuou a incidência indevida de juros moratórios.
Assim, defendeu que deve ser com base no valor de R$ 281.926,06 e que é devido R$ 42.288,91. Por sua vez, o impugnado informa que foram fixados os honorários de sucumbência no percentual de 15% calculados sobre o valor da condenação até 200 SM e 9% calculados sobre o valor da condenação que ultrapassar os 200 SM.
Desta forma, sinaliza que o débito exequente é R$353.046,47 e que o valor dos honorários devidos são R$ 50.783,83 (cinquenta mil, setecentos, oitenta e três reais, oitenta e três centavos). Tenha-se presente que a decisão de id 99306391 fixou o percentual de honorários em 15% e do valor da condenação até a faixa de duzentos salários-mínimos e no valor que exceder arbitrou em 9% sobre o valor da condenação. Assinale-se, ainda, que a decisão não restringiu o valor da condenação a data do Acórdão, mas sim estabelece o percentual observando o valor homologado no id 87469690. As partes foram intimadas sobre a decisão que fixou o percentual dos honorários da fase de conhecimento e o Estado do Ceará nada contestou (id 115615677), portanto, operou-se a preclusão consumativa para tal questão. Em relação a aplicação indevida de juros moratórios, não vislumbro tal feito. Diante do exposto, percebe-se que a tese apresentada pelo impugnante não merece prosperar, assim, REJEITO a presente impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO por decisão a planilha apresentada pelo exequente no id 132694698, qual seja o valor de R$50.783,83 (cinquenta mil, setecentos, oitenta e três reais, oitenta e três centavos). Sem condenação em honorários, em razão da Súmula 519 do STJ. Quanto ao ofício precatório de id 135651282, intime-se o ente público, para se manifestar sobre o teor do requisitório, conforme determinação do artigo 3º, IV, letra "a" da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, no prazo de 05 dias, sob pena preclusão. Decorrido o lapso temporal de 05 (cinco) dias, sem oposição das partes com relação ao(a) requisitório(s) expedido(s), certifique-se o decurso do prazo. P.R.I. Após o decurso de prazo da presente decisão e sem irresignações, voltar para expedição do precatório do advogado. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169185613
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25/08/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169185613
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25/08/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 16:48
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/06/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 11:45
Juntada de Petição de resposta
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28/03/2025 13:02
Conclusos para decisão
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20/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:30
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:05
Conclusos para despacho
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01/02/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 12:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/01/2025 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/01/2025 14:40
Conclusos para despacho
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10/01/2025 13:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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10/01/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:56
Decorrido prazo de MARCO AURELIO LOPES DE SOUZA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 99306391
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27/08/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0050116-48.2012.8.06.0001 CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO : [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO : FRANCISCO CLETO BEZERRA DE CASTRO POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O I.
Propulsão. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará, por meio da petição de id. 84548537, em razão da decisão de id. 84098861 não ter fixado a segunda faixa do percentual do honorário de sucumbência. O embargado se manifestou pelo não acolhimento dos aclaratórios no id. 87575676. Brevemente relatados, passo a decidir. Inicialmente, cumpre asseverar que os Embargos de Declaração constituem instrumento processual com o objetivo de eliminar da decisão obscuridade, contradição ou omissão sobre cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão, ou ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022), in verbis: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão o de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Em regra, os embargos de declaração não se prestam para reexaminar a controvérsia, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. Cumpre observar, inicialmente, que o Estado do Ceará sinalizou que a condenação ultrapassa 200 salários-mínimos e que a decisão de id. 84098861 fixou o percentual como se o montante fosse até 200 salários-mínimos.
Dessa forma, requereu o ajuste dos honorários para que sejam fixados em 10% sobre o montante até 200 salários-mínimos (primeira faixa) e, sobre o montante restante (segunda faixa), fixado em 8%. Nesse sentido, verifica-se que o valor homologado no id. 84098861 foi R$ 353.046,47, portanto, a quantia é superior a 200 salários-mínimos. Cumpre examinar, neste passo que o artigo 85, §§ 3º e 5º do Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - Mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; [...] § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente." Dessa forma, após análise dos autos, percebe-se que o valor líquido dos honorários de sucumbência se enquadra no parâmetro estabelecido no §5º da referida legislação, portanto, merece prosperar a questão apresentada pelo embargante. Não obstante, deve ser observado o trabalho do causídico para fixar o percentual dos honorários, logo, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração de id. 84548537. Assim retifico a decisão de id. 84098861 no tocante ao percentual do honorário de sucumbência fixado. Isto posto, onde consta "Em virtude dessas considerações, analisando os autos, se constata que a atuação do advogado se sucedeu até a Corte Superior, portanto, é adequado a fixação dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I do CPC." Passa a constar "Em virtude dessas considerações, analisando a atuação do advogado nos autos e que o processo tramitou até a instância superior, verifica-se ser cabível a fixação do percentual de honorários em 15% e do valor da condenação até a faixa de duzentos salários mínimos.
Do quantum a pagar, no valor que exceder a duzentos salários mínimos, em obediência ao artigo 85, § 2º, II c/c § 5º CPC/15, arbitro os honorários em 9% sobre o valor da condenação. A par disso, intimem-se as partes para ciência do valor fixado. No mais mantida a decisão de id. 84098861. P.R.I. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito Auxiliar - em respondência (Assinado Eletronicamente) -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99306391
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26/08/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99306391
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26/08/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 15:08
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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15/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:23
Conclusos para despacho
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12/06/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/06/2024 23:59.
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09/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 11:04
Juntada de Petição de resposta
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11/05/2024 00:42
Decorrido prazo de MARCO AURELIO LOPES DE SOUZA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:42
Decorrido prazo de MARCO AURELIO LOPES DE SOUZA em 10/05/2024 23:59.
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20/04/2024 09:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84098861
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84098861
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16/04/2024 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84098861
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16/04/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 07:55
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/04/2024 11:07
Conclusos para despacho
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02/04/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 09:02
Juntada de Petição de resposta
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06/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 08:54
Conclusos para despacho
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23/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/09/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 20:25
Mov. [69] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/09/2023 00:07
Mov. [68] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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04/09/2023 21:53
Mov. [67] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.02304549-6Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 04/09/2023 21:28
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30/08/2023 15:05
Mov. [66] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.02293684-2Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 30/08/2023 14:55
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11/08/2023 03:41
Mov. [65] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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31/07/2023 11:50
Mov. [64] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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28/07/2023 16:26
Mov. [63] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2023 13:40
Mov. [62] - Encerramento de Documentos
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26/07/2023 13:39
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
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26/07/2023 07:59
Mov. [60] - Evolução da Classe Processual
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25/07/2023 15:09
Mov. [59] - Conclusão
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25/07/2023 15:08
Mov. [58] - Trânsito em julgado: conforme fl.367
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22/05/2023 13:07
Mov. [57] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.02068434-0Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de SentencaData: 22/05/2023 12:58
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12/04/2023 16:11
Mov. [56] - Conclusão
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12/04/2023 16:11
Mov. [55] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
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12/04/2023 16:11
Mov. [54] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 28/01/2021 11:54:57Tipo de julgamento: Decisao monocraticaDecisao: Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO
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10/02/2021 22:54
Mov. [53] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/03/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
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21/01/2021 15:25
Mov. [52] - Recurso Eletrônico
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21/01/2021 15:24
Mov. [51] - Certidão emitida
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15/01/2021 16:29
Mov. [50] - Mero expediente: Em face da apelacao de fls. 146/153 e das contrarrazoes apresentadas pelo Estado do Ceara as fls. 154/161, subam os autos ao Tribunal de Justica do Estado do Ceara, independente do juizo de admissibilidade nos termos dos 1 e 3
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14/01/2021 20:55
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
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14/01/2021 20:55
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
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14/01/2021 20:55
Mov. [47] - Encerrar documento - restrição
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14/01/2021 18:00
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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20/12/2020 12:01
Mov. [45] - Petição: N Protocolo: WEB1.20.01625545-3Tipo da Peticao: Contrarrazoes RecursaisData: 20/12/2020 11:10
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20/12/2020 11:34
Mov. [44] - Petição: N Protocolo: WEB1.20.01625543-7Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAOData: 20/12/2020 11:09
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20/12/2020 09:10
Mov. [43] - Certidão emitida
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09/12/2020 20:58
Mov. [42] - Certidão emitida: Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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09/12/2020 12:59
Mov. [41] - Certidão emitida
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09/12/2020 12:59
Mov. [40] - Certidão emitida
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08/12/2020 19:29
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0559/2020Data da Publicacao: 09/12/2020Numero do Diario: 2516
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07/12/2020 11:31
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2020 08:35
Mov. [37] - Documento Analisado
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03/12/2020 10:44
Mov. [36] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2018 13:49
Mov. [35] - Petição: N Protocolo: WEB1.18.10078785-9Tipo da Peticao: Contrarrazoes RecursaisData: 19/02/2018 11:00
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15/02/2018 09:48
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0025/2018Data da Disponibilizacao: 14/02/2018Data da Publicacao: 15/02/2018Numero do Diario: 1844Pagina: 518/519
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09/02/2018 08:16
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2018 11:54
Mov. [32] - Mero expediente: Intime-se o embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os embargos de declaracao opostos as fls. 117/120, nos termos do art. 1023 2 do Codigo de Processo Civil.Expediente necessario.
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26/12/2017 21:31
Mov. [31] - Petição: N Protocolo: WEB1.17.10663869-2Tipo da Peticao: Embargos de DeclaracaoData: 26/12/2017 21:20
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26/12/2017 21:31
Mov. [30] - Entranhado: Entranhado o processo 0050116-48.2012.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao em Procedimento Comum - Assunto principal: Gratificacoes de Atividade
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26/12/2017 21:31
Mov. [29] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaracao
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22/12/2017 15:08
Mov. [28] - Petição: N Protocolo: WEB1.17.10662881-6Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAOData: 22/12/2017 14:44
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18/12/2017 14:04
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0359/2017Data da Disponibilizacao: 15/12/2017Data da Publicacao: 18/12/2017Numero do Diario: 1816Pagina: 316/317
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14/12/2017 11:41
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2017 13:18
Mov. [25] - Certidão emitida
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13/12/2017 10:05
Mov. [24] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2016 08:24
Mov. [23] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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12/06/2013 12:00
Mov. [22] - Concluso para Sentença
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11/06/2013 12:00
Mov. [21] - Petição: N Protocolo: WEB1.13.70653502-5Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 11/06/2013 16:12
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22/05/2013 12:00
Mov. [20] - Decurso de Prazo
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22/05/2013 12:00
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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22/05/2013 12:00
Mov. [18] - Mero expediente: Ouca-se a ilustre representante do Ministerio Publico sobre o merito da postulacao e voltem-me conclusos.
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20/03/2013 12:00
Mov. [17] - Petição
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14/03/2013 12:00
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0061/2013Data da Disponibilizacao: 13/03/2013Data da Publicacao: 14/03/2013Numero do Diario: 680Pagina: 177
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12/03/2013 12:00
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2013 12:00
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2013 12:00
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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26/02/2013 12:00
Mov. [12] - Petição
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26/02/2013 12:00
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0024/2013Data da Disponibilizacao: 21/02/2013Data da Publicacao: 22/02/2013Numero do Diario: 666Pagina: 222
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20/02/2013 12:00
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2013 12:00
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2013 12:00
Mov. [8] - Petição
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14/02/2013 12:00
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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22/01/2013 12:00
Mov. [6] - Documento
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22/01/2013 12:00
Mov. [5] - Certidão emitida
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11/12/2012 12:00
Mov. [4] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2012 12:00
Mov. [3] - Expedição de Mandado
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07/12/2012 12:00
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
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07/12/2012 12:00
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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