TJCE - 0214906-29.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160111390
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160111390
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19/06/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0214906-29.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] POLO ATIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.POLO PASSIVO: ANDRE LUIS SOUZA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Através da Resolução nº 06/2017, esta Vara tornou-se competente para julgamento unicamente das ações de execução de título extrajudicial e demais incidentes a eles correlatos.
O presente processo foi redistribuído para esta Unidade em virtude dos efeitos da Portaria 849/2017, juntamente com um acervo de mais de sete mil processos.
Tratando-se de ação executiva, resultante da conversão em ação de Busca e Apreensão, haverá de ser afastada a liminar concedida própria do procedimento da ação de busca e apreensão. Desta forma, revogo a liminar aludida, determinando ainda, o recolhimento do mandado de busca e apreensão do veículo, inicialmente objeto da ação, da mesma forma, proceda a retirada de restrição acaso imposta ao veículo.
Não se pode ao mesmo tempo cumular pedido de busca e apreensão com execução, adotando simultaneamente medidas gravosas dos dois procedimentos no mesmo processo. "Quem prefere a utilização de uma determinada medida exclui o uso de outras.
A lei portanto, consagra uma alternativa em favor do credor, o qual, optando por ela, tem vedado caminho diverso" (RT 624/117) No mesmo sentido: RF 388/339. "Não pode o credor, amparado por contrato de alienação fiduciária, propor ao mesmo tempo a ação de busca e apreensão e a execução" (STJ 3ª T.
REsp 450.990, Min.
Menezes Direito, j. 26.6.03, DJU 1.9.03) "A busca e apreensão impede, por isso a possibilidade de execução concomitante" (Lex-JTA 90/11, 141/15. Considerando o disposto no art 798 I b do NCPC, intime-se a parte exequente para, emendar a inicial, juntando aos autos demonstrativo do débito que pretende executar.
Intime-se ainda, para que informe o endereço do executado para que sua citação.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após, prossiga-se como se segue: Cite-se o executado, através de oficial de justiça, sobre o conteúdo deste despacho e petição inicial, cuja senha segue anexa, para que, no prazo de 03(três) dias, proceda ao pagamento do débito acrescido das custas iniciais antecipadas pelo credor e honorários advocatícios ora fixados de 10%(dez por cento). (art. 829 CPC/2015) Na hipótese de pronto pagamento, honorários de 10%(dez) sobre o valor da execução, reduzindo-se pela metade essa verba honorária se esse pagamento se der no prazo acima assinalado (art. 827 § 1ºCPC/2015).
A expedição do mandado fica condicionada ao pagamento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, IV, do NCPC) do feito sem resolução do mérito, segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.834/2015, que estabeleceu novas regras para cobrança de custas judiciais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.834/2015, que estabeleceu novas regras para cobrança de custas judiciais.
Acaso o devedor não efetuar o pagamento da dívida, o oficial de justiça encarregado da diligencia, munido da segunda via do mandado, deverá proceder de imediato à penhora de tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, das custas e dos honorários advocatícios.
Podendo esta, recair sobre os bens porventura indicados pelo exequente, salvo o executado indicar outros bens, o que deverá ser aceito por este Juízo, condicionado o seu deferimento a hipótese do devedor demonstrar nos autos que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. (art. 829 § 1º , art. 831 NCPC).
Assim como efetue a avaliação dos mesmos, salvo as exceções previstas no do CPC/2015, lavrando o auto de penhora e o laudo de avaliação (art. 838, 872 CPC?2015).
Formalizada a penhora, intime-se o executado (art. 841 CPC/2015), através de seu patrono constituído nos autos.
Não existindo advogado nos autos, intime-se o executado através de carta /AR (art. 841 § 2º).
Incidindo a penhora sobre bem imóvel, intime-se ainda o cônjuge do executado, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 CPC/2015).
A parte executada fica de logo intimada de que poderá opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15(quinze) dias, contados segundo o disposto no art. 231 CPC/2015.
Intime-se ainda, de que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30%(trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
18/06/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160111390
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12/06/2025 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/06/2025 18:10
Conclusos para decisão
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11/06/2025 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2025 13:41
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 13:41
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 13:41
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/06/2025 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2025 13:25
Conclusos para decisão
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04/06/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 155738530
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155738530
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD V) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297 Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0214906-29.2024.8.06.0001 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANDRE LUIS SOUZA LIMA DECISÃO R.H.
O autor peticionou requerendo a intimação do devedor para que este indique a localização do bem.
De logo, adianto que referido pedido deva ser indeferido.
Conforme expressa previsão legal, em caso de mora ou inadimplemento em contratos com bem alienado fiduciariamente, a ordem liminar é permissiva, de busca do bem e de sua apreensão, conforme dispõe o artigo 35 do decreto-lei 911/69, verbis: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Logo, a mora ou inadimplemento, em contrato dessa natureza, não gera obrigação de fazer dirigida ao réu.
Não se aplicam, portanto, os artigos 497 e seguintes do CPC/15 em caso de não localização do bem.
De acordo com o Decreto-lei 911/69, o devedor deve apenas sujeitar-se à medida de busca e apreensão.
Sobre o tema: EMENTA: "Alienação fiduciária - Busca e apreensão - Liminar deferida - Veículo não encontrado - Informação de que teria havido transação intermediada por terceiro - Expedição de ofícios à OAB e ao MP, além de intimação para indicação do paradeiro do bem - Descabimento - Medidas de interesse do credor, que tem possibilidade de fazê-lo - Indeferimento confirmado - Agravo de instrumento improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2185933-51.2019.8.26.0000; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2019; Data de Registro: 23/09/2019). "PROCESSUAL CIVIL - Alienação fiduciária - Automóvel - Ação de busca e apreensão - Inadimplemento das prestações mensais - Veículo não apreendido - Citação não efetuada - Decisão de primeiro grau que indefere pedido do autor voltado a impor à ré o dever de indicar o paradeiro do veículo, sob pena de multa - Agravo interposto pelo autor - Ausência de previsão legal que imponha ao devedor a obrigação de indicar o paradeiro do bem objeto da alienação fiduciária - Impossibilidade de a pretensão ser acolhida, sob pena de afronta ao inciso II do artigo 5º da Constituição Federal - Decisão mantida - Agravo desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2009168-31.2019.8.26.0000; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2019; Data de Registro: 15/08/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA ORDEM LEGAL PARA ENTREGA DO VEÍCULO À RÉ OU INDICAÇÃO DE SUA LOCALIZAÇÃO INVIABILIDADE Medidas que não se coadunam com o procedimento previsto na legislação específica.
Providência que incumbe ao credor em diligenciar no sentido de localizar o bem alienado fiduciariamente e, não sendo encontrado, possibilidade de pleitear a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito Inteligência do artigo 4º, do Decreto-Lei nº 911/69 - RECURSO PROVIDO" (TJSP, Agravo de instrumento n.º 2042948-69.2013.8.26.0000, Rel.
Luis Fernando Nishi, 32.ª Câmara de Direito Privado, j. 30.1.14). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Decisão agravada que impõe ao requerido e a seu procurador a obrigação de indicar o paradeiro do veículo alienado, sob pena de multa diária e expedição de ofício à OAB Descabimento Ordem de apresentação do veículo que não possui respaldo legal no Decreto Lei 911/69, norma específica que regulamenta o procedimento de busca e apreensão fundado em alienação fiduciária de bens móveis Possibilidade de conversão do feito em demanda executiva, conforme artigo 4º do referido diploma Precedentes deste Tribunal de Justiça - Recurso provido." (TJSP, Agravo de instrumento n. 2202826- 93.2014.8.26.0000, Rel.
Des.
Hugo Crepaldi, 25.ª Câmara de Direito Privado, j. 29.1.15, v.u.). "Busca e Apreensão.
Alienação fiduciária.
Decisão do d. juízo a quo que determinou ao réu informar o paradeiro do veículo, sob pena de incorrer em prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Como já assentado em iterativa jurisprudência, não há no ordenamento jurídico, dispositivo que embase decisão que determina ao devedor, a indicação da localização do bem objeto de liminar de busca e apreensão.
Com efeito, tal diligência cabe ao credor fiduciante.
Destarte, a falta de indicação pelo devedor do paradeiro do veículo não se constitui ato atentatório à dignidade da justiça.
Bem por isso, de rigor o provimento do recurso, para revogar a r. decisão agravada.
Recurso conhecido pela maioria, ao qual foi dado provimento." (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2229967-48.2018.8.26.0000, Relator Desembargador Neto Barbosa Ferreira, 29ª Câmara de Direito Privado, 19.7.2019). Não se desconhece o dever de cooperação das partes para com o Poder Judiciário, nos termos dos artigos 6º e 378, ambos do Código de Processo Civil.
No entanto, não se pode ignorar que a Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso II, deixa claro que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, ao que se acrescenta que o ordenamento jurídico tutela o direito de não se produzir prova contra si mesmo ("nemo tenetur se detegere").
Desse modo, diante da não localização do bem alienado, cabe ao credor seguir o caminho indicado pelo Decreto-Lei n° 911/691, qual seja, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução, sob pena de afronta à Constituição da República.
Impende considerar que, por razões de ordem contratual, o correto era o bem se encontrar na posse da parte devedora, mas se assim não ocorreu até o momento, passado tanto tempo, quer da data da celebração do contrato, quer da data do ingresso da presente ação, cabe à própria instituição financeira, parte autora nesta demanda, por seus meios (que sabidamente existem, havendo localizadores especializados nessa atividade a serviço dos bancos), tentar obter o paradeiro ou, quando não, valer-se das prerrogativas processuais pertinentes e previstas no DL nº 911/67 (como o prosseguimento sob a forma de execução). Não se pode deixar de reconhecer que o processo de execução, por buscar a satisfação do direito do credor, faculta ao magistrado o deferimento de medidas pertinentes para assegurar a efetividade da execução, sempre em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, sem deixar de observar também o princípio da menor onerosidade ao devedor. O STJ e o TJSP vêm acenando no sentido de, após convertida a busca e apreensão em execução, deferir medidas para localização de bens em nome do devedor, tais como as pesquisas, junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, por serem considerados "[…] meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados." (STJ, AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017). Ainda, permito-me colacionar os seguintes julgados do TJSP, na mesma esteira de pensamento, quanto à possibilidade de deferir pesquisas nos sistemas judiciais (INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD), no caso de a busca ser convertida em execução nos termos da legislação pertinente: EMENTA: "Agravo de Instrumento.
Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão convertida em execução.
Infrutíferas todas as tentativas de citação do réu-executado.
Decisão que indeferiu pedido de arresto pelo Sistema Bacenjud, bem como pesquisas de bens em nome do executado pelos Sistemas Renajud e Infojud.
Possibilidade.
Meios colocados à disposição do credor visando a satisfação de seu direito.
Observância aos princípios da efetividade da execução, celeridade e economia processual.
Decisão reformada.
Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2032077-67.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2019; Data de Registro: 27/03/2019). Resta evidenciado que, em sede execução, os pedidos poderão ser plenamente deferidos, para fins de satisfação do crédito da parte autora.
A busca convertida em execução possibilitará a utilização de novas ferramentas que poderão ser mais eficazes para a satisfação do direito do autor. Em assim sendo, INDEFIRO o pedido sob análise, e em consequência determino a intimação da parte autora (DJEN) para, no prazo de 15(quinze) dias, fornecer endereço atualizado do requerido para fins de citação, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) OU, nos termos do art. 4º do Dec.
Lei nº 911/69, requeira a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. Em tempo, caso forneça novo endereço para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, recolher as custas diligenciais dos oficiais de justiça para fins de cumprimento. Expediente necessário, com a intimação da parte autora via DJEN. Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
28/05/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155738530
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24/05/2025 19:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 05:04
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 16:01
Conclusos para decisão
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15/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 18:56
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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05/05/2025 12:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151249144
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151249144
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0214906-29.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANDRE LUIS SOUZA LIMA DESPACHO R.H.
Bem não localizado, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do oficial de justiça retro.
Intime-se a parte autora (DJEN) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
23/04/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151249144
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22/04/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2025 15:36
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 10:29
Conclusos para decisão
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16/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 12:01
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 12:44
Concedida a tutela provisória
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11/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:43
Conclusos para decisão
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10/02/2025 15:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/02/2025 18:16
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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06/02/2025 10:38
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132350771
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132350771
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130566975
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132350771
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16/01/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132350771
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16/01/2025 11:56
Juntada de Ofício
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14/01/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 10:42
Conclusos para decisão
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14/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130566975
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0214906-29.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANDRE LUIS SOUZA LIMA DESPACHO R.H.
Bem não localizado, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do oficial de justiça retro.
Intime-se a parte autora (DJE) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 16 de dezembro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
07/01/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130566975
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16/12/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/12/2024 11:23
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:22
Juntada de resposta
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19/11/2024 17:24
Juntada de documento de comprovação
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07/11/2024 11:41
Expedição de Ofício.
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01/11/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 10:44
Conclusos para despacho
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01/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 01:40
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2024 10:39
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 17:29
Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2024 11:53
Conclusos para decisão
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06/09/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 99157559
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 0214906-29.2024.8.06.0001AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.REU: ANDRE LUIS SOUZA LIMABUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)[Alienação Fiduciária] DESPACHO R.H.
Bem não localizado, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do Oficial de Justiça.
Intime-se a parte autora (DJE) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do novo módulo de custas judiciais implantado dentro do sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico).
Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE.
Sendo assim, caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 99157559
-
28/08/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99157559
-
21/08/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
11/08/2024 18:16
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
10/08/2024 09:18
Mov. [42] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
10/08/2024 09:18
Mov. [41] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
06/08/2024 12:25
Mov. [40] - Conclusão
-
06/08/2024 10:41
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
01/08/2024 09:34
Mov. [38] - Mero expediente | R.H. Ao Gabinete, para certificar o andamento do Agravo de Instrumento n 0626471-25.2024.8.06.0000. Expediente necessario.
-
06/06/2024 14:15
Mov. [37] - Documento
-
05/06/2024 17:27
Mov. [36] - Conclusão
-
05/06/2024 16:17
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
05/06/2024 16:17
Mov. [34] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
16/05/2024 21:33
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0208/2024 Data da Publicacao: 17/05/2024 Numero do Diario: 3307
-
15/05/2024 01:53
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0208/2024 Teor do ato: R.H. Ouca-se a parte embargada em 05 (cinco) dias. Expediente necessario. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP)
-
14/05/2024 12:21
Mov. [31] - Documento Analisado
-
09/05/2024 13:30
Mov. [30] - Mero expediente | R.H. Ouca-se a parte embargada em 05 (cinco) dias. Expediente necessario.
-
09/05/2024 08:26
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02043869-2 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 09/05/2024 08:15
-
09/05/2024 08:26
Mov. [28] - Entranhado | Entranhado o processo 0214906-29.2024.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Busca e Apreensao em Alienacao Fiduciaria - Assunto principal: Alienacao Fiduciaria
-
09/05/2024 08:26
Mov. [27] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
03/05/2024 11:08
Mov. [26] - Conclusão
-
02/05/2024 18:52
Mov. [25] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02030935-3 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 02/05/2024 18:39
-
02/05/2024 10:54
Mov. [24] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/084018-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 10/08/2024 Local: Oficial de justica - Carlos Rubens Martins de Farias
-
02/05/2024 09:12
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
30/04/2024 12:12
Mov. [22] - Documento Analisado
-
30/04/2024 12:11
Mov. [21] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2024 18:07
Mov. [20] - Conclusão
-
29/04/2024 17:46
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02024307-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 29/04/2024 17:30
-
09/04/2024 21:21
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0140/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281
-
08/04/2024 02:01
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2024 09:13
Mov. [16] - Documento Analisado
-
04/04/2024 14:06
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2024 15:21
Mov. [14] - Conclusão
-
03/04/2024 14:31
Mov. [13] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
03/04/2024 14:31
Mov. [12] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
03/04/2024 13:24
Mov. [11] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
03/04/2024 13:23
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
26/03/2024 12:02
Mov. [9] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2024 09:00
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
17/03/2024 21:20
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01940244-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/03/2024 21:14
-
08/03/2024 18:05
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 08/03/2024 atraves da guia n 001.1558497-60 no valor de 3.590,12
-
08/03/2024 18:05
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 08/03/2024 atraves da guia n 001.1558505-04 no valor de 60,37
-
08/03/2024 09:43
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1558505-04 - Custas Intermediarias
-
08/03/2024 09:38
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1558497-60 - Custas Iniciais
-
06/03/2024 17:36
Mov. [2] - Conclusão
-
06/03/2024 17:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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