TJCE - 0007832-58.2017.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 150012240
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10/04/2025 11:37
Juntada de Petição de resposta
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 150012240
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09/04/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150012240
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09/04/2025 20:33
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 18:17
Juntada de despacho
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14/11/2024 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/11/2024 17:35
Alterado o assunto processual
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14/11/2024 17:35
Alterado o assunto processual
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10/11/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/10/2024 08:12
Conclusos para despacho
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21/10/2024 09:33
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 03:46
Decorrido prazo de ANTONIA FERNANDA ALMEIDA CUNHA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:46
Decorrido prazo de ANTONIA FERNANDA ALMEIDA CUNHA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 101999340
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30/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 0007832-58.2017.8.06.0095 AUTOR: SAULO LEITE DE PAULA REU: MUNICIPIO DE IPU SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de ação ordinária de cobrança movida Saulo Leite de Paula, em face de Município de Ipu. Em suma, alega a parte requerente, que foi admitida no quadro de funcionários do município requerido, após aprovação em concurso público, para exercer as funções de nutricionista. Afirma que, durante o pacto laboral, não recebeu os salários referentes aos meses de agosto e dezembro de 2012, mesmo tendo desempenhado suas funções normalmente.
Ademais, prossegue relatando que exercia suas funções, tendo contato diário com agentes nocivos à sua saúde, sem, contudo, ter recebido adicional de insalubridade. Requereu, portanto, em sede de tutela antecipada, o pagamento imediato dos salários atrasados.
No mérito, a confirmação do pedido liminar, bem como as demais verbas trabalhistas não pagas durante o pacto laboral e danos morais. Em sua contestação, o município réu, alega, inicialmente, a prescrição das verbas anteriores aos 5 anos do ingresso da ação.
Em relação as verbas não recebidas pelo(a) servidor(a), afirma que, por meio das fichas financeiras, percebe-se que foram devidamente pagas. Acerca do adicional de insalubridade, defende a necessidade de realização de perícia médica, inexistente nos autos, a fim de saber o grau de contato com os agentes nocivos e o valor do percentual a ser aplicado e sobre o dano moral, defende sua inexistência.
Por fim, a inexistência de elementos que ensejem a concessão da tutela antecipada pleiteada. Réplica no ID 42791393. Instados a se manifestarem sobre a produção de novas provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto o réu se manteve inerte. Era o relatório.
Da Prescrição. Cumpre destacar que assiste razão ao demandado com a preliminar de mérito, pois a prescrição se operou no crédito resultantes da relação de trabalho considerando o quinquênio anterior ao ajuizamento da presente demanda. A matéria de prescrição possui natureza de ordem pública e possui sua fundamentação legal na Carta Magna de 1988.
Vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; Impera analisar a questão da prescrição, suscitada pelo promovido.
Aplica-se à espécie a prescrição prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que diz: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Desta forma, conclui-se que deve ser respeitado o prazo de cinco anos para ajuizamento das ações que buscam cobrar a Fazenda Pública, sob pena de reconhecer-se a Prescrição.
Assim, acolho a questão prejudicial nesse ponto, reconhecendo prescritos os créditos e seus reflexos que antecedem os cinco anos anteriores à propositura da presente ação, devendo ser considerados, para fins de condenação e liquidação, apenas os créditos subsequentes ao mês de junho de 2012.
Do mérito.
Das verbas não pagas.
Aduz a parte requerente, que não recebeu os salários nos meses de de junho e dezembro de 2012, mesmo tendo prestado os serviços de forma regular.
Compulsando os autos, percebe-se que não há notícias de suspensão do contrato de trabalho, o que nos leva a crer que o(a) autor(a) laborou normalmente durante o período compreendido na presente ação.
Ademais, o requerido não juntou qualquer prova em sentido contrário, sendo pacífico na jurisprudência pátria que as fichas financeiras, somente, não são suficientes para comprovar a efetiva quitação do salário devido.
Vejamos.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE LEGALMENTE CONFERIDA AO MAGISTRADO.
MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
SALÁRIO NÃO PAGO.
MESES DE MAIO E AGOSTO DE 2012.
COMPROVAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS ATRASADAS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO PLEITEADO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO CONFIGURADA.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cumpre destacar que o julgamento antecipado do mérito da ação é um instrumento legal estabelecido com o objetivo de conferir ao processo razoabilidade de prazo para sua resolução, evitando assim o prolongamento desnecessário e efetivando o direito em litígio.
Neste azo, ao magistrado incumbe determinar a suficiência da produção de provas para a prolação da sentença acerca do mérito da demanda, como diz o art. 370 do CPC.
Desse modo, o julgamento antecipado do mérito resta caracterizado pela cognição exauriente posterior ao saneamento do processo, configurada quando a produção de novas provas se torna desnecessária, conforme o art. 355 do CPC. 2.
Nessas circunstâncias, constato que a fase de instrução do caso foi concluída após a manifestação de ambas as partes do processo e também da junção aos autos das documentações fundamentadoras das suas alegações.
Por conseguinte, a ausência de intimação prévia sobre a decisão não caracterizou prejuízo à defesa dos litigantes.
Ademais, como o pleito por parcelas salariais atrasadas constituir matéria exclusivamente de direito, comprova-se o acerto do Juízo de primeiro grau em fazer o julgamento antecipado da lide.
Preliminar rejeitada. 3.
O cerne da controvérsia jurídica ora em discussão consiste em analisar o direito da parte autora ao pagamento dos salários referentes aos meses de maio e agosto do ano de 2012, em razão do exercício da função de Terapeuta Ocupacional no Município de Ipu. 4.
Com a apresentação dos extratos bancários, a autora consubstanciou suas alegações acerca do não pagamento dos salários dos meses de maio e agosto de 2012.
Por conseguinte, a demandante se desincumbiu de forma adequada do ônus de prova, restando ao município demonstrar a quitação das pendências. 5.
Nessas circunstâncias, as fichas financeiras apresentadas pelo réu não constituem documentação hábil para desincumbir o réu do ônus probatório, visto que são instrumento administrativo e unilateral cuja emissão não está relacionada com a realização do pagamento das parcelas salarias devidas. 6.
Em conclusão, constato a ausência de razão ao pleito recursal, posto que a autora apresentou documentação que comprova suas alegações e demonstra o seu direito aos salários atrasados dos meses de maio e agosto de 2012, enquanto o réu não trouxe prova hábil da quitação das parcelas, consoante determina o art. 373, inciso II, do CPC, baseando sua defesa em instrumento administrativo não relacionado ao seu pagamento. 7.
Remessa Necessária e apelação conhecidas e improvidas.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e da apelação para negar-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida inalterada, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0007305-43.2016.8.06.0095, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/07/2023, data da publicação: 05/07/2023) (Grifos nossos) Nesse sentido, é de rigor a procedência do pedido de pagamento de verbas não recebidas.
Do adicional de insalubridade.
O adicional de insalubridade é devido ao empregado que trabalha em condições insalubres, pelo contato com agentes químicos (compostos de carbono), físicos (como o ruído excessivo) e biológicos (doenças encontradas nos hospitais).
Essa verba possui fundamento constitucional, como se infere do art. 7º, inciso XXIII, da CF/88, o qual transcrevo abaixo: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de Ipu/CE assegura aos servidores públicos o adicional por insalubridade, senão, vejamos: Art. 79.
São direitos do servidor público municipal, entre outros; (...) VII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Desse modo, a previsão na Lei Municipal se coaduna com a Constituição Federal e, portanto, deve ser implementada em favor dos servidores, desde que provado que estes laboram em ambiente insalubre. Além disso, conforme o art. 190 da CLT, cabe ao Ministério do Trabalho aprovar o quadro de atividades e operações consideradas insalubres, bem como os requisitos e limites de tolerância para caracterização da insalubridade para cada um dos agentes nocivos.
Observe-se que, os agentes somente serão reputados insalubres se contarem com previsão expressa na norma regulamentar do Ministério do Trabalho e Emprego (no caso, Norma Regulamentadora 15 do MTE), tal normativo prevê, detalhadamente, quais agentes são considerados insalubres.
Há classificação dos agentes em graus de insalubridade: leve, médio ou máximo.
Tal classificação implica variação do percentual do adicional: 10% (leve); 20% (médio) e 40% (máximo).
No caso sub judice, não qualquer prova que indique que o autor exercesse suas atividades em ambiente insalubre.
Ressalte-se que, instado a se manifestar sobre a necessidade de produção de novas provas, momento em que poderia requerer a realização e perícia técnica, o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
Dessa forma, não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar o exercício do labor em ambiente insalubre.
Do dano moral.
Para caracterização do dano moral, faz-se necessário que tenha ocorrido fato que atinja de forma inequívoca a dignidade da pessoa, de forma que os aborrecimentos típicos do dia a dia e comuns ao homem médio não geram a obrigação de indenizar.
Fosse toda e qualquer chateação capaz de alicerçar a imposição de obrigação reparatória, por certo, encontrar-se-ia a sociedade em absoluta insegurança jurídica, fato que prejudicaria a evolução das interações humanas e praticamente inviabilizaria o desenvolvimento socioeconômico.
Dessa forma, os tribunais pátrios, em especial o egrégio TJCE, têm entendido que o dano moral nos casos em que o servidor deixa de receber seu salário em algum mês específico, deve ser devidamente comprovado, não ser presumido.
Vejamos.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO E PROFESSORA.
SUSPENSÃO UNILATERAL DOS SALÁRIOS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Cuidam-se de Apelações Cíveis, visando reformar sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Cobrança de Salários não pagos c/c Indenização por Danos Morais, indeferindo o pleito de danos morais e condenando o ente municipal ao pagamento dos direitos e vantagens devidos e não percebidos pela autora durante o tempo em que esteve desligada ilegalmente (outubro/2019 a março/2021). 2.
Autora, ingressou nos quadros da Prefeitura Municipal da Jaguaruana, em outubro de 1997, no cargo de Agente Administrativo, sendo novamente aprovada em concurso público para o cargo de Professora da Educação Básica Nível II - Pedagogia, tomando posse em fevereiro de 2011.
Em dezembro de 2018, passou por avaliação médica, sendo atestada a sua incapacidade, necessitando ausentar-se definitivamente de suas atividades laborais, devendo ser encaminhada para aposentadoria por invalidez, continuando a receber seus salários e somente no mês de outubro de 2019, o município provido de forma unilateral, suspendeu a verba trabalhista, não tendo sido formalmente notificada sobre eventual opção entre os cargos que ocupa, nem teve ciência ou acesso a qualquer processo administrativo nesse sentido. 3.
Diante da ausência de prévia comunicação ou processo administrativo, para suspender os salários da autora, resta verificada violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, garantias previstas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constitucional Federal de 1988. 4.
O Poder de Autotutela da Administração Pública para suspensão de ato administrativo, para ser válido, precede na obediência aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não sendo cabível a aplicação de qualquer penalidade administrativa, sem que haja prévio processo administrativo, sob pena de configurar ato ilícito e abusivo. 5.
O dano moral para ser indenizado é imprescindível a comprovação do fato constitutivo do direito invocado, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, ou seja, do abalo psicológico, moral, financeiro, suficiente ao ressarcimento respectivo, o que, contudo, não ocorreu. 6.
Apelações conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer das Apelações, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora, parte deste.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação Cível - 0050385-42.2021.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024).
Dessa forma, a parte autora não demonstrou como, de fato, o ato ilícito praticado pelo requerido gerou dano moral indenizável, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido autoral.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTE o presente feito, nos termos do art 487, I, CPC, para condenar o Município ao pagamento dos salários dos meses de junho e dezembro de 2012.
O marco inicial dos juros de mora, deverá incidir a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil.
Por sua vez, a correção monetária refletirá a partir da data da lesão ao direito do servidor: "A jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida." (STJ; REsp 1196882/MG, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012).
Juros nos termos do artigo 1-F da Lei 9494/97, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.960/2009 (caderneta de poupança), e correção monetária observará o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Diante da sucumbência recíproca, condeno, as partes, ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC.
Autor beneficiário da justiça gratuita, motivo pelo qual deve se observar em relação a ela a suspensão do pagamento, conforme art. 98, III, do CPC.
Ente isento de custas e autor beneficiário da justiça gratuita, motivo pelo qual deve se observar em relação a ela a suspensão do pagamento, conforme art. 98, III, do CPC.
Deixo de submeter a causa à reexame necessário, pois que a condenação não chega ao patamar de 100 salários-mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Ipu, data da assinatura digital EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101999340
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29/08/2024 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101999340
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29/08/2024 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 22:45
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2023 17:11
Conclusos para julgamento
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24/12/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2022 12:22
Conclusos para despacho
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19/11/2022 08:26
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/01/2022 16:02
Mov. [51] - Concluso para Sentença
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30/12/2021 09:57
Mov. [50] - Mero expediente: Venham os autos conclusos para sentença. Ipu, 30 de dezembro de 2021. Francisco Eduardo Girão Braga Juiz
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06/03/2021 21:13
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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21/07/2020 23:43
Mov. [48] - Conclusão
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21/07/2020 23:43
Mov. [47] - Petição
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21/07/2020 23:43
Mov. [46] - Documento
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21/07/2020 23:43
Mov. [45] - Documento
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21/07/2020 23:43
Mov. [44] - Documento
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21/07/2020 23:43
Mov. [43] - Documento
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21/07/2020 23:43
Mov. [42] - Petição
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21/07/2020 23:43
Mov. [41] - Documento
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21/07/2020 23:43
Mov. [40] - Documento
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21/07/2020 23:43
Mov. [39] - Documento
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21/07/2020 23:43
Mov. [38] - Petição
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21/07/2020 23:43
Mov. [37] - Mandado
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21/07/2020 23:43
Mov. [36] - Documento
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21/07/2020 23:43
Mov. [35] - Documento
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21/07/2020 23:43
Mov. [34] - Documento
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21/07/2020 23:43
Mov. [33] - Documento
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21/07/2020 23:43
Mov. [32] - Documento
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21/07/2020 23:43
Mov. [31] - Documento
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21/07/2020 23:43
Mov. [30] - Documento
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21/07/2020 23:43
Mov. [29] - Documento
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21/07/2020 23:43
Mov. [28] - Documento
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21/07/2020 23:43
Mov. [27] - Documento
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21/07/2020 23:43
Mov. [26] - Documento
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21/07/2020 23:43
Mov. [25] - Documento
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28/02/2020 10:47
Mov. [24] - Conclusão
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28/02/2020 10:20
Mov. [23] - Petição: manifestação das partes
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16/01/2020 08:23
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0003/2020 Data da Disponibilização: 15/01/2020 Data da Publicação: 16/01/2020 Número do Diário: 2298 Página: 461
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14/01/2020 08:26
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/01/2020 09:39
Mov. [20] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: Os advogados das partes ficam intimados para, no prazo de 10 dias, especificar as provas que pretendem produzir, declinando a finalidade destas, sendo que, no caso de prova oral, de logo de
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03/12/2019 11:36
Mov. [19] - Mero expediente: Cls. Vistos em inspeção. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir, declinando a finalidade destas, sendo que, no caso de prova oral, de logo deverão apresentar rol test
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30/04/2018 15:45
Mov. [18] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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30/04/2018 15:44
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS DA RÉPLICA À CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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11/04/2018 09:52
Mov. [16] - Mero expediente: MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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11/04/2018 09:26
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO INT PELO DJ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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09/04/2018 11:56
Mov. [14] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO pelo dj - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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06/04/2018 16:54
Mov. [13] - Mero expediente: MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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06/04/2018 16:16
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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11/10/2017 15:33
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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11/10/2017 15:32
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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28/09/2017 16:25
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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27/09/2017 10:44
Mov. [8] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS cumprimento de expedientes - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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27/09/2017 10:42
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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18/07/2017 08:02
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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10/07/2017 10:13
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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10/07/2017 08:58
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
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10/07/2017 08:58
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
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10/07/2017 08:58
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
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06/07/2017 12:41
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2017
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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