TJCE - 0007832-58.2017.8.06.0095
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 18:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/03/2025 11:45
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:45
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPU em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:09
Decorrido prazo de SAULO LEITE DE PAULA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16865524
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 16865524
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0007832-58.2017.8.06.0095 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE IPU APELADO: SAULO LEITE DE PAULA EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REMUNERAÇÃO DOS MESES DE AGOSTO E DEZEMBRO DE 2012.
INADIMPLEMENTO.
QUITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE (ART. 373, INC.
II, DO CPC/15).
DEVER DE PAGAMENTO.
OCORRÊNCIA DE INEXATIDÃO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
NECESSIDADE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021.
TAXA SELIC (EC Nº 113/2021).
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. 1.Nas demandas instauradas para a cobrança de verbas não adimplidas, incumbe ao servidor público demonstrar o liame jurídico com o Município demandado, e, à Administração Pública, o ônus de comprovar a realização dos pagamentos devidos, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC/15. 2.Na hipótese, sendo incontroverso o vínculo jurídico existente entre as partes, haja vista que o autor/recorrente comprovou ser servidor efetivo do Município de Ipu, aliado ao fato da Municipalidade não haver comprovado o respectivo pagamento, a procedência do pedido de cobrança revela-se medida de rigor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.Detectada a ocorrência de inexatidão material no dispositivo da sentença, de rigor é a sua correção, a teor do art. 494, I, do CPC, passando a constar a condenação do Município réu ao pagamento dos meses de "agosto" e "dezembro" de 2012. 4.Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 5.Apelação admitida e não provida.
Sentença retificada de ofício.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento apelo, reformando a decisão de primeiro grau de ofício, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 16 de dezembro de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Ipu, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipu e Vinculada de Pires Ferreira, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança proposta por Saulo Leite de Paula, ora apelado, em desfavor do recorrente, pela qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral (ID 15884066).
Nas razões recursais (ID 15884070), o apelante, após breve relato dos fatos, afirma que, pelas fichas financeiras juntadas aos autos, as remunerações apontadas como atrasadas estariam quitadas, acrescentando que as fichas financeiras são documentos públicos, as quais gozam de presunção de veracidade até que se prove em contrário.
Alega que não houve comprovação da efetiva prestação de serviços pelo demandante, nos meses apontados como não quitados, para que pudesse fazer jus aos pagamentos do período reclamado.
Ao final, pugna pela reforma da decisão de primeiro grau, para que a ação seja julgada improcedente.
Em contrarrazões (ID 15884071) a parte autora/recorrida rebate os argumentos da Municipalidade, pugnando pela manutenção da do decisum impugnado.
Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se inalterada a sentença combatida (ID 16037983). É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação.
O cerne da questão devolvida a esta instância revisora, cinge-se à análise do direito (ou não) do autor/apelado, servidor público (Nutricionista) efetivo do Município de Ipu, ora apelado, ao recebimento da remuneração relativa aos meses de agosto e dezembro/2012, que não teriam sido adimplido pela Municipalidade.
Pois bem.
Como se sabe, nas demandas instauradas para a cobrança de verbas não adimplidas, incumbe ao servidor público demonstrar o liame jurídico com o Município demandado, e, à Administração Pública, o ônus de comprovar a realização dos pagamentos devidos, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC/15.
Nesse sentido, a jurisprudência, inclusive deste TJCE: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. ÔNUS DO RÉU (ART. 373, II, CPC/15).
TEORIA DA CARGA DINÂMICA DA PROVA.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não obstante o Juízo a quo tenha entendido de maneira diversa quanto a este ponto, entendo imprescindível o reexame necessário no presente caso, consoante entendimento jurisprudencial sobre a matéria. 2.
O cerne da demanda consiste em averiguar o direito da parte autora, ora apelada, servidor público do município de Granja, em perceber verba salarial supostamente não adimplida, referente ao mês de outubro de 2012. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, nas demandas instauradas para a cobrança de vencimentos atrasados, incumbe ao servidor público demonstrar o liame jurídico com a edilidade demandada e à Administração Pública o ônus de provar a realização dos pagamentos devidos. 4.
Detém a municipalidade a plena capacidade e facilidade administrativa e operacional para obter os documentos necessários à comprovação de suas alegações, como a não prestação de serviço e da quitação da dívida em comento. 5.
Não se estava a exigir prova impossível ou de difícil provimento para a Administração Pública, mas, pelo contrário, pedia-se, no caso, documentos elementares de organização e assiduidade funcional, de forma a fazer frente às alegações do autor, ora recorrido, para desincumbir-se, assim, do seu ônus probatório. 6.
Logo, não comprovadas as alegações de não prestação laboral e do efetivo pagamento dos vencimentos referentes ao mês de outubro de 2012, cujos ônus incumbiam ao réu, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, entendo que deve ser mantida a sentença de 1º Grau no que se refere a condenação do município de Granja em favor da parte demandante. […]. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0005081-82.2013.8.06.0081, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/08/2022, data da publicação: 31/08/2022) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - MUNICÍPIO DE IPATINGA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONTRATADA - DEVER DE PAGAMENTO - QUITAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO CONTRATANTE. - No contrato administrativo firmado entre a Administração Pública e o particular, cabe ao contratado comprovar a prestação do serviço respectivo, surgindo a partir de então o dever de pagar. - Comprovada a efetiva prestação do serviço pelo particular, a Administração é responsável pelo pagamento correspondente. - Nos termos do art. 373, II, do CPC/15, a prova de pagamento da contraprestação pela execução dos serviços pela empresa contratada constitui fato extintivo do direito do autor, cabendo o ônus da prova ao Município/contratante. (TJMG - Apelação Cível 1.0313.15.010048-2/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2021, publicação da súmula em 17/12/2021) (grifei) No caso concreto, conforme se extrai da documentação juntada aos autos, notadamente da declaração de ID 15883916, não impugnada/infirmada pelo Município de Ipu, é incontroverso que o autor/recorrido é servidor público efetivo do ente público réu, ocupante do cargo de Nutricionista, sendo pleiteado na presente ação, o pagamento da remuneração relativa aos meses de agosto e dezembro/2012, que não teriam sido adimplido pela Municipalidade.
E, como é cediço, o débito reclamado, relativo aos meses não adimplidos, é fato que se encontra no âmbito da desconstituição do direito da autora/apelada e cuja prova competia ao ente público requerido (artigo 373, inc.
II, do CPC).
Isso porque não pode o devedor (Município réu), na ação de cobrança, exigir da parte credora (autora) prova do respectivo pagamento, ou seja, que faça prova de fato negativo (não quitação), pois ao devedor incumbe o ônus de fazer prova de fato positivo, ou seja, de ter efetuado o pagamento.
Aqui, o ônus da prova do pagamento é do devedor.
Corroborando com o exposto, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça Alencarino, em casos similares: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO.
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
PERCEBIMENTO DE VERBAS REFERENTES AS PARCELAS DE FGTS.
IMPOSSIBILIDADE.
SALÁRIO NÃO PAGOS NO PERÍODO TRABALHADO. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE (ART. 373, INCISO II, CPC).
NÃO COMPROVAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […]. 6.
Outrossim, no que tange a alegada inadimplência do salário de novembro de 2016, temos que a municipalidade não demonstrou o adimplemento dos proventos desse mês, tendo em vista que o relatório de ficha financeira (fl. 100) não possui o condão de demonstrar que houve o depósito do valor em favor da parte autora, na medida em que declina apenas o valor a receber. 7.
In casu, considerando os documentos colacionados aos autos, aliado ao fato da edilidade não ter se desincumbido do preconizado no art. 373, II, do CPC, não nos restam dúvidas que a parte recorrida deve receber os proventos referentes ao mês de novembro de 2016. […]. (TJCE - Apelação Cível - 0000023-64.2017.8.06.0047, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/07/2022, data da publicação: 05/07/2022) (grifei) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CONTRA-PRESTAÇÕES MENSAIS.
VERBAS DEVIDAS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EXERCÍCIO DO DIREITO LEGÍTIMO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU.
ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I. É cediço que, nas ações de cobrança de verbas salariais, cabe ao trabalhador provar a existência do vínculo de trabalho, bem como, o efetivo desempenho de seu mister durante o período supostamente inadimplido, sendo estes os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que enuncia o art. 373, I, do CPC.
II.
Em contrapartida, em se tratando de prova negativa, cabe a municipalidade demonstrar que houve a devida quitação, nos moldes do art. 373, II, do CPC, que estabelece ser ônus do réu a comprovação quanto à existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
III.
In casu, os documentos acostados às fls. 17/33 comprovam a existência do vínculo contratual entre as partes e, consequentemente, denotam a obrigação onerosa da municipalidade.
IV.
Ocorre que, para se desvencilhar de seu ônus probatório, deveria o Município de Canindé ter acostado aos autos o instrumento de quitação devidamente assinado pelo credor.
Ou, caso não fosse possível, alternativamente, exibir a quitação por qualquer motivo.
V. É a chamada Teoria da Carga Dinâmica da Prova, cujo entende que o ônus probatório deve ser imputado à parte que, dadas as circunstâncias, tenha melhores condições para dele se desincumbir.
VI.
Por conseguinte, deve ser repelido o pedido de condenação em litigância de má-fé, tendo em vista que o autor estava em exercício legítimo do seu direito, não sendo razoável, portanto, alegar que o mesmo postula direitos que sabe não possuir, uma vez que o réu não se desincumbiu de rebatê-los conforme as regras de distribuição do ônus probatório.
VII.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível- 0019395-72.2017.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento:23/03/2022, data da publicação: 23/03/2022) (grifei) Ademais, a "Ficha Financeira" anexada ao processo pela Municipalidade (ID15884046), além de ser em nome de "Josimar Cunha de Sousa", pessoa totalmente estranha ao processo, trata-se de documento elaborado de forma unilateral pelo ente público e, ainda que fosse em nome da autora, não comprovaria o pagamento de numerário ou a quitação de qualquer verba devida, apenas atesta a intenção da edilidade na realização do pagamento, não servindo, de forma alguma, para atestar a efetiva entrega do numerário ali previsto à parte credora.
Demais disso, é descabido imputar à parte autora que produza provas contra si mesma, haja vista que toda a documentação relativa ao labor da servidora encontra-se sob o poder da Administração Pública Municipal, possuindo, portanto, plenas condições de ter comprovado que ela não teria, de fato, trabalhado no período reclamado, ou dos comprovantes de transferência ou de depósito na conta bancária de titularidade da demandante, porém não adotou providência alguma nesse sentido.
Conclui-se, pois, que a parte autora desincumbiu-se do ônus de comprovar o vínculo jurídico existente entre as partes, no período reclamado, enquanto o Ente Público não obteve sucesso em demonstrar a não prestação dos serviços ou o efetivo pagamento das parcelas reivindicadas, ou seja, não se desincumbiu do ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, nos termos do artigo 373, inc.
II, do CPC/2015.
Nesse contexto, sendo incontroverso o vínculo jurídico existente entre as partes, haja vista que o autor/recorrente comprovou ser servidor efetivo do Município de Ipu, aliado ao fato da Municipalidade não haver comprovado o respectivo pagamento, a procedência do pedido de cobrança revela-se medida de rigor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Verifico, porém, a ocorrência de erro material na parte dispositiva da decisão de primeiro grau (ID 15884066), ao condenar o Município ao pagamento dos salários dos meses de "junho" e "dezembro" de 2012, porquanto o pedido autoral refere-se aos meses de "agosto" e "dezembro" de 2012.
Logo, detectada a ocorrência de inexatidão material, de rigor é a sua correção, a teor do art. 494, inc.
I, do CPC, passando a constar no dispositivo da sentença, a condenação do Município réu ao pagamento dos meses de "agosto" e "dezembro" de 2012.
Por fim, constato, ainda, que o decisum merece modificação com relação aos consectários legais (juros moratórios e correção monetária), matéria de ordem pública que admite modificação, inclusive de ofício, sem que implique reformatio in pejus.
O Juízo a quo fixou os juros e à correção monetária em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.495.146-MG (Tema 905), determinando o IPCA-E como índice de correção monetária, a incidir a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, no termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação (art. 405 do CC).
Entretanto, com o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, ficou estabelecido, de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.
Veja-se: EC nº 113/2021: Art. 3º.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (grifei) Desse modo, ficam os consectários legais estabelecidos da seguinte forma: a) até 08/12/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; e b) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.
DIANTE DO EXPOSTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço da apelação para negar-lhe provimento, reformando a decisão de primeiro grau de ofício, consoante antes demonstrado, mantendo-se a sentença inalterada nos demais capítulos.
Em face do desprovimento da apelação, hei por bem elevar a verba sucumbencial.
Assim, considerando o teor do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, determino a majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, o que faço com supedâneo no § 11 do art. 85 do CPC. É como voto.
Fortaleza, 16 de dezembro de 2024.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
13/01/2025 12:17
Juntada de Petição de cota ministerial
-
13/01/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16865524
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19/12/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 16:35
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IPU - CNPJ: 07.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 10:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/12/2024. Documento: 16393356
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 16393356
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03/12/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16393356
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03/12/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 00:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/12/2024 11:51
Pedido de inclusão em pauta
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01/12/2024 17:40
Conclusos para despacho
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28/11/2024 16:07
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 10:17
Conclusos para decisão
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22/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 17:36
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:36
Conclusos para despacho
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14/11/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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