TJCE - 0021488-29.2019.8.06.0090
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 18:40
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 18:40
Juntada de Certidão
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09/01/2025 18:40
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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26/10/2024 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/10/2024 23:59.
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24/09/2024 04:16
Decorrido prazo de DELMIRO CAETANO ALVES NETO em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 101800058
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28/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo 0021488-29.2019.8.06.0090 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E TUTELA DE EVIDÊNCIA em face do ESTADO DO CEARÁ.
Em sua inicial, a parte autora afirma, em síntese, que é consumidora de serviço de energia elétrica sobre o qual incide ICMS, questionando a inclusão da tarifa de uso do sistema de transmissão de energia elétrica (TUST) e da tarifa de uso do sistema de distribuição de energia elétrica (TUSD) na base de cálculo do referido tributo.
Em decisão de id 47192502 foi determinada a suspensão dos autos em virtude do julgamento do tema 986 STJ.
Após julgamento do tema supracitado, veio os autos conclusos. É o Relatório.
Fundamento.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E TUTELA DE EVIDÊNCIA em face do ESTADO DO CEARÁ.
Da análise dos autos, depreende-se que não foi anexo aos autos os documentos essenciais à propositura da ação e validade processual.
O art. 485, IV, do CPC determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo pode ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, nos termos do § 3º do mesmo artigo do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Icó, data da assinatura eletrônica. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101800058
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27/08/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101800058
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27/08/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 17:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/08/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 14:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/01/2023 14:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/12/2022 15:09
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/05/2022 19:22
Mov. [15] - Mero expediente: Vistos em conclusão, após redistribuição. Deverá a secretaria redistribuir o(s) feito(s) de acordo com o fluxo cabível.
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08/04/2022 18:50
Mov. [14] - Conclusão
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08/04/2022 18:50
Mov. [13] - Redistribuição de processo - saída: Sorteio
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08/04/2022 18:50
Mov. [12] - Processo Redistribuído por Sorteio: Sorteio
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08/04/2022 18:46
Mov. [11] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, com a faculdade que me foi conferida, que procedi à remessa dos presentes autos ao Setor de Distribuição local, para fins de redistribuição, nos termos da portaria do TJCE nº 320/2022, disponi
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23/03/2021 12:53
Mov. [10] - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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22/12/2020 04:14
Mov. [9] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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10/12/2020 09:43
Mov. [8] - Decurso de Prazo
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10/12/2020 09:42
Mov. [7] - Decurso de Prazo
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10/12/2019 01:03
Mov. [6] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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14/11/2019 07:17
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0025/2019 Data da Disponibilização: 13/11/2019 Data da Publicação: 14/11/2019 Número do Diário: 2266 Página: 801
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12/11/2019 13:27
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2019 14:30
Mov. [3] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2019 12:43
Mov. [2] - Conclusão
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11/11/2019 12:43
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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