TJCE - 3006930-35.2023.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 19:52
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 19:52
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO CLERISTON MARTINS DE MENEZES em 23/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88714286
-
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88714286
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 9002 PROCESSO:3006930-35.2023.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RAFAELLA AIRES DE LIMA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença ajuizado por FRANCISCO CLERISTON MARTINS DE MENEZES em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, tendo como objeto o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
Expedido o ofício requisitório de pequeno valor, a parte executada depositou o valor correspondente da execução diretamente na conta da parte exequente. É o relatório.
Decido.
Satisfeita a obrigação de pagar quantia certa, declaro EXTINTO o cumprimento de sentença formulado nos presentes autos, e o faço com arrimo nos Arts. 924, inciso II e 771, ambos do CPC/2015.
Honorários executivos já fixados em sede de decisão de homologação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, baixa e anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Fortaleza - CE, 27 de junho de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
28/06/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88714286
-
28/06/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 17:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/05/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 14:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/03/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO CLERISTON MARTINS DE MENEZES em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO CLERISTON MARTINS DE MENEZES em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO CLERISTON MARTINS DE MENEZES em 06/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80301373
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80301373
-
27/02/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80301373
-
27/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79713673
-
20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79713673
-
19/02/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79713673
-
19/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2023 02:45
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
11/10/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 15:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/06/2023 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCO CLERISTON MARTINS DE MENEZES em 29/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 9002 PROCESSO:3006930-35.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAELLA AIRES DE LIMA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Cuida-se em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência, firmado por RAFAELA AIRES DE LIMA, representado por sua genitora, MARIA DO SOCORRO AIRES DE LIMA, em face do ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos que acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, leite de enfermaria e seguimento em clínica médica.
Segundo a inicial, a parte autora encontra-se internada na Unidade de Pronto Atendimento – UPA Cristo Redentor, desde 03/12/2022, apresentando quadro de INSUFICIÊNCIA CARDÍACA (CID10: 150) E INSUFICIÊNCIA RENAL AGUDA (CID10:N17).
Aduz que teve mudança do quadro clínico, apresentando atualmente o quadro clínico de INSUFICIÊNCIA CARDÍACA (CID):150) COM INSUFICIÊNCIA RENAL AGUDA (CID10:N17), necessitando em caráter de urgência, de TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE ENFERMARIA E SEGUIMENTO EM CLÍNICA MÉDICA, sob risco de agravamento do quadro clínico com exacerbação das complicações já existentes e óbito.
Informa, ainda, encontrar-se regulada na Central de Leitos (CRIFOR) sob numeração *60.***.*69-90.
Demandava transferência para Unidade de Terapia Intensiva - UTI (PRIORIDADE I), necessidade que não foi atendida pela parte ré, mesmo sendo dever do Estado assegurar aos cidadãos o direito a saúde.
A tutela de urgência foi deferida em sede de plantão judiciário na decisão de ID 53737235.
Ofício, emitido pela Secretária de Saúde do Estado do Ceará, noticiou a transferência da autora ID 56201299.
Decisão decretando a revelia do Estado do Ceará ID 57211633.
Decisão de ID 57211633 anunciou o julgamento antecipado da lide.
O representante do Ministério Público opinou pela procedência do pleito ID 59769782. É o relatório.
Decido.
Passando diretamente ao exame do mérito, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento, como forma de garantir à parte requerente a disponibilização de leito de enfermaria e seguimento clínico.
O relatório médico acostado aos autos, da lavra de profissional médico vinculado ao SUS, aponta a necessidade da disponibilização do leito requerido, não tendo sido o teor de referido documento, em nenhum momento, tido por inverídico ou falso.
Fato relevante a destacar é que o atendimento à parte fora prestado por profissional especializado, vindo exatamente dele a recomendação e prescrição de transferência para o leito requerido.
Não bastasse isso, de se ver que a própria efetivação da liminar lançada nestes autos, nos exatos termos em que proferida, reforça a convicção de que era, de fato, necessária a prestação e entrega do bem da vida aqui perseguido pela parte autora, circunstâncias suficientes a dispensar a produção de outras provas, inclusive a de natureza pericial, o que se corrobora, enfim, até mesmo pela ausência de efetiva e direta impugnação ao pleito autoral, ainda que in casu não se possam colher os efeitos materiais do descumprimento do ônus da impugnação especificada.
Devida, portanto, a procedência da ação, não podendo ser outra a atitude a adotar, ante a interpretação que se faz do art. 196 da Constituição Federal de 1988.
Afinal, pelo texto constitucional, assegurado resta à parte autora hipossuficiente o mínimo indispensável à sua sobrevivência e dignidade, representado, no caso dos autos, exatamente pelo demandado leito em hospital público terciário com suporte em urologia, que se afigura assim indispensável à restauração da saúde e manutenção, sem riscos, da vida da referida parte.
A conclusão a que chega o juízo acerca da pretensão autoral não discrepa, aliás, do entendimento jurisprudencial firmado pela jurisprudência da Corte Estadual sobre o tema, como se vê: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE LEITO EM HOSPITAL TERCIÁRIO COM SUPORTE PARA CIRURGIA VASCULAR.
DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF E ART. 245 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
PROVIDA EM PARTE A REMESSA OBRIGATÓRIA. 1.O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AgRg no RE 259.508-0-RS, 2ª Turma, STF, RT 788/194 firmou o entendimento de que a responsabilidade pela saúde pública, imposta pela CF, é uma obrigação do Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira. 2.O direito à vida e, por consequência, à saúde é o maior e o primeiro dos direitos assegurados pela Constituição Federal.
Trata-se de direito inviolável que pressupõe vida digna, saudável, amparada, física e moralmente íntegra e com assistência médico-hospitalar. 3.No presente caso, a parte autora comprovou a sua enfermidade e a necessidade da internação em Hospital Terciário, visto o grave quadro de saúde que se encontra.
Assim, constatada a enfermidade, prescrito o tratamento por profissional devidamente habilitado para tanto e não podendo a parte autora custeá-lo, cabe ao demandado fazê-lo. 4.
Na via do reexame necessário, o art. 196 da CF/1988 assegura que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos", porém, o acesso se dá de forma universal e igualitária "às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação", cabendo à Central de Regulação de Leitos do SUS a formação da fila de pacientes de acordo com a ordem de prioridade contida no laudo médico.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e prover em pequena parte o reexame necessário, nos termos do voto do relator. (Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 2ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/11/2020; Data de registro: 09/11/2020). (Destaque nosso).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
REQUERIMENTO DE LEITO DE ENFERMARIA EM HOSPITAL TERCIÁRIO COM SUPORTE EM ONCOLOGIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
RESERVA DO POSSÍVEL.
SÚMULA Nº 45 TJCE.
HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO DO CEARÁ À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
NÃO CABIMENTO.
CONFUSÃO ENTRE O DEVEDOR E CREDOR.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2.
A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de medicamento a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar. 3.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo instituir os entes da federação políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 4.
O Poder Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível.
Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida. 5.
A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e.
Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45. 6.
Corretamente julgou o Magistrado a quo a presente demanda, a qual visa garantir à parte demandante o transporte e a internação em leito de enfermaria em hospital terciário com suporte em oncologia, tratamento médico necessário e indispensável à manutenção de sua saúde e permanência de sua vida, garantindo-lhe os direitos previstos na Lei Maior. 7.
A Súmula nº 421 do STJ consolidou a impossibilidade da Defensoria Pública em auferir honorários advocatícios quando advindos de sua atuação em desfavor da pessoa jurídica de direito público que integre a mesma Fazenda Pública.
In casu, incabível o pagamento de honorários à Defensoria Pública vencedora pelo Estado demandado, uma vez que há confusão entre credor e devedor. 8.
Em que pese a alegação de autonomia orçamentária, administrativa e financeira da Defensoria Pública conferida com a superveniência da Lei Complementar nº 132 de 2009, esta não possui personalidade jurídica, motivo pelo qual restaria configurada confusão entre credor e devedor em caso de pagamento de honorários advocatícios por ente ao qual pertence aquele órgão, ocupando, a mesma Fazenda Pública, ambos os pólos da relação obrigacional estabelecida na sentença.
Precedente do STF. 9.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e da Remessa Necessária, mas PARA NEGARLHES PROVIMENTO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação e da Remessa Necessária, mas para NEGARLHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença adversada, tudo conforme o voto da relatora.
Fortaleza, 28 de outubro de 2020.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 28/10/2020; Data de registro: 28/10/2020). (Destaque nosso) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.
NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA LEITO HOSPITALAR COM SUPORTE DE NEFROLOGIA.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE.
OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DA SAÚDE.
DIREITO À VIDA E À SAUDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em ação ordinária por meio da qual se busca a disponibilização de leito hospitalar com suporte de nefrologia para internação de pessoa hipossuficiente portadora de moléstia grave. 2.
O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 3.
A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 4.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. 5.
Nos termos da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.". - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0206318-72.2020.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, para negar provimento a esta última, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 16 de novembro de 2020.
JUIZ CONVOCADO ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020 Relator Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 16/11/2020; Data de registro: 16/11/2020). (Destaque nosso).
Diante de todo o exposto, julgo, por sentença, PROCEDENTE, o pedido, confirmando reiterando todos os efeitos e termos da tutela antecipada concedida, condenando a parte requerida na obrigação de fazer consistente em determinar a transferência para um leito de enfermaria e seguimento em clínica médica.
Sem custas, em face da isenção legal prevista no artigo 10, da Lei nº 12.381/94.
Caso, porém, de condenação de honorários de sucumbência.
Dessa forma, condeno o Estado do Ceará em honorários, fixados em R$ 1.300,00 (mil trezentos reais), tendo em vista o trabalho e zelo profissional desenvolvido pelo advogado da parte autora, o menor grau de complexidade da causa, haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, atendendo assim aos parâmetros perfilhados nos § § 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes firmadas no artigo 3º da Emenda Constitucional n° 113/2021.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, considerando que as demandas envolvendo direito à saúde possuem proveito econômico inestimável e o valor atribuído a causa, R$ 74.473,20 (setenta e quatro mil quatrocentos e setenta e três reais e vinte centavos), afastam a remessa obrigatória, conforme dispõe o Art. 496, § 3º, inciso III, do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo.
Do contrário, ou seja, vindo recurso em desfavor do presente decisório, deverá a SEJUD aviar a intimação da parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, após o que devem os autos ser encaminhados à instância ad quem.
Expediente necessário.
Fortaleza - CE, 31 de maio de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
02/06/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:42
Julgado procedente o pedido
-
25/05/2023 16:38
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 18:25
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 9002 PROCESSO:3006930-35.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAFAELLA AIRES DE LIMA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H Decreto a revelia do ESTADO DO CEARÁ, tendo em vista ter transcorrido in albis o prazo para contestar a presente demanda, consoante certidão retro, apesar de efetivamente citado, sem, contudo, aplicar-lhe o efeito previsto no Art. 344 do CPC/2015 (por se tratar de demanda que versa sobre direito indisponível - interesse público).
Aplico-lhe, porém, a penalidade contida no Art. 346 do mesmo diploma legal (decorrência dos prazos, independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial), podendo os revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (§ único do Art. 346 do CPC/2015).
No mais, por entender suficiente para julgamento do feito a prova documental e não haver necessidade da produção de prova oral, ANUNCIO o antecipado julgamento da lide, nos exatos limites do permissivo legal inserto no art. 355, I do CPC/2015.
Contudo, em atendimento às disposições do art. 10 do CPC, resolvo facultar as partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que, caso entendam necessário, se manifestem a respeito.
Intimem-se as partes.
Quanto ao revel, considera-se intimado com a publicação desta decisão.
Decorrido o prazo, se não houver manifestação, sigam os autos ao representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do Art. 178 do CPC/2015.
Exp.
Necessários.
Fortaleza - CE, 27 de março de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
28/03/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 18:01
Decretada a revelia
-
27/03/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2023 13:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/02/2023 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCO CLERISTON MARTINS DE MENEZES em 14/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:40
Decorrido prazo de Coordenador da Central de Leitos do Estado do Ceará em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
23/01/2023 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 11:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
23/01/2023 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2023 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3006930-35.2023.8.06.0001 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: RAFAELLA AIRES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO CLERISTON MARTINS DE MENEZES - CE36328 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros D E C I S Ã O Ação ajuizada durante Plantão Judiciário.
Acolho a competência.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por RAFAELLA AIRES DE LIMA, representada por sua genitora, MARIA DO SOCORRO AIRES DE LIMA, em face do ESTADO DO CEARÁ, visando obter do promovido, em sede de tutela de urgência, a transferência para um leito de enfermaria e seguimento em clínica médica.
Segundo a inicial, a parte autora encontra-se internada na Unidade de Pronto Atendimento - UPA Cristo Redentor, desde 03/12/2022, apresentando quadro de INSUFICIÊNCIA CARDÍACA (CID10: I50) E INSUFICIÊNCIA RENAL AGUDA (CID10: N17).
Aduz que teve mudança do quadro clínico, apresentando atualmente o quadro clínico de INSUFICIÊNCIA CARDÍACA (CID): I50) COM ICFER E INSUFICIÊNCIA RENAL AGUDA (CID10: N17), necessitando, em caráter de urgência, de TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE ENFERMARIA E SEGUIMENTO EM CLÍNICA MÉDICA, sob risco de agravamento do quadro clínico com exacerbação das complicações já existentes e óbito.
Informa, ainda, encontrar-se regulada na Central de Leitos (CRIFOR) sob a numeração *60.***.*69-90.
Ainda conforme a inicial, foi solicitada a transferência do(a) autor(a), vez que a unidade no qual se encontra atualmente não dispõe de todos os recursos necessários ao tratamento e reabilitação do(a) mesmo(a), sendo dever do Estado assegurar aos cidadãos o direito à saúde.
Pugna a parte autora pela expedição de ordem que determine aos promovidos com urgência a internação (vaga) em leito de enfermaria com suporte em cirurgia traumatológica, em hospital público terciário ou acaso alegue falta de vaga, que custei a internação em hospital privado. É o relatório.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência antecipada estão previstos no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em sede de decisão antecipatória liminar, deve-se analisar a existência in concreto dos requisitos autorizadores para a sua concessão, vale dizer: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito está consubstanciada no fato da parte autora encontrar-se internada na Unidade de Pronto Atendimento - UPA Cristo Redentor, desde 03/12/2022, apresentando quadro de INSUFICIÊNCIA CARDÍACA (CID10: I50) COM ICFER E INSUFICIÊNCIA RENAL AGUDA (CID10: N17), Necessitando ser transferida para um LEITO DE ENFERMARIA ENFERMARIA E SEGUIMENTO EM CLÍNICA MÉDICA, conforme laudos médicos de ID 53718485 - fl. 29.
Tal quadro, diante do que prescrevem os arts. 6º, 23, II, e 196 da Constituição Federal, é suficiente para formar, neste julgador, a convicção da presença da probabilidade do direito alegado, tal como ensina a jurisprudência local: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO EM HOSPITAL TERCIÁRIO.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DA SAÚDE.
DIREITO À VIDA E À SAUDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em ação ordinária por meio da qual se busca a disponibilização de leito em hospital terciário para internação de pessoa hipossuficiente portadora de moléstia grave. 2.
O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 3.
A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 4.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. 5.
Nos termos da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.". - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0051028-07.2020.8.06.0117, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, para negar provimento a esta última, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2020 JUIZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020 Relatora. (Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 1ª Vara Cível; Data do julgamento: 14/12/2020; Data de registro: 14/12/2020) CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
INTERNAÇÃO EM HOSPITAL TERCIÁRIO.
GRAVE ESTADO CLÍNICO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO CEARÁ.
EFETIVIDADE DE DIREITO FUNDAMENTAL.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A DEFENSORIA PÚBLICA. ÓRGÃO VINCULADO À PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421, STJ.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
AFASTADA CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 16 de dezembro de 2020 FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora. (Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Caucaia; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia; Data do julgamento: 16/12/2020; Data de registro: 16/12/2020) Afinal, trata o caso em análise de situação típica de procura de tutela jurisdicional ao direito constitucional à saúde que, além de ostentar a qualidade de direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, valores mais que consagrados pela Carta Magna de 1988.
A propósito, convém no ponto destacar que, não obstante a vigência do princípio da separação de poderes, e a necessidade de respeito ao princípio da universalidade que, de sua vez, orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público, faz-se necessária a intervenção do Judiciário no caso concreto, até mesmo como forma de dar concretude aos próprios fundamentos (art. 1º, III, CF) e objetivos (art. 3º, III, CF) da República brasileira, considerando-se os vetores da atuação estatal, no caso, a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos.
Por essas razões, reputo evidenciado também o perigo na demora da concessão do bem da vida pleiteado apenas por ocasião da sentença. É o que se impõe entender no caso concreto mormente quando se observa o estado de saúde da parte autora retratado no relatório antes mencionado e o fato de que o presente feito ainda dá seus passos iniciais, estando carente até mesmo da citação da parte requerida, a gerar indiscutível risco quanto à própria inutilidade do eventual provimento jurisdicional final de procedência.
Ainda assim, entendo ser o caso de observar que a admissão e a alta em unidades hospitalares, sejam elas quais forem, são de atribuição e competência do médico intensivista, levando em consideração, por óbvio, a indicação médica.
Por essa razão, mesmo com o deferimento do pedido liminar, poderá o Médico Intensivista reajustar a prioridade atribuída ao caso específico da parte autora em conformidade com seus conhecimentos técnicos, tudo, claro, sob sua direta e pessoal responsabilidade.
Por todo o exposto, recebo a petição inicial e sua emenda em seu plano formal, dada sua regularidade. À vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, determinando que o ESTADO DO CEARÁ, respeitada a indicação médica pelo médico que assiste a parte autora, Sr(a).
RAFAELLA AIRES DE LIMA, subordinada, contudo, ao exame a ser realizado segundo a atribuição/competência do médico intensivista, providencie a internação da parte autora em leito de enfermaria e seguimento em clínica médica, na forma necessária e prescrita.
Incumbe ao promovido providenciar, inclusive, a adequada remoção do(a) paciente (ambulância, UTI móvel, acompanhamento médico e tudo o mais que se fizer necessário para tanto), caso isso se faça necessário.
Em caso de falta de vagas, resta subsidiariamente determinado que o internamento se dê, sucessivamente, em leito especializado, como requerido, presente na rede particular ou não, ficando o(s) promovido(s) responsáveis pelo custeio das despesas médicas, hospitalares e de medicamentos que se fizerem necessárias, até o pronto restabelecimento da parte.
Nomeio, neste azo, ante as circunstâncias e o estado clínico do demandante, em caráter provisório e somente para este processo, curador especial, a Sra.
MARIA DO SOCORRO AIRES DE LIMA, nos termos do art. 72, I, do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte postulante e a prioridade de tramitação do feito, nos termos dos Arts. 98 e 1.048, I, do CPC.
Considerando a natureza da presente demanda, não vislumbro a possibilidade de autocomposição entre as partes, razão pela qual, juntamente com a ciência de que os procuradores da parte ré não detém poderes para transação, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação (art. 334, § 4º, inciso II, CPC/2015).
Citem-se os entes públicos demandados (ESTADO DO CEARÁ) para contestar o feito, no prazo legal, e intime-se para cumprimento da presente decisão.
Intime-se, outrossim, o Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos.
Expediente a ser cumprido excepcionalmente por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confecciona-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE.
Fortaleza, 20 de janeiro de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
22/01/2023 17:46
Expedição de Mandado.
-
22/01/2023 17:46
Expedição de Mandado.
-
22/01/2023 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/01/2023 21:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001796-22.2021.8.06.0090
Raimunda Ferreira Soares
Jorge Luiz Araujo Sampaio
Advogado: Jose Wilfrido Grangeiro Leite Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2021 15:00
Processo nº 3000591-55.2021.8.06.0090
Edilania dos Santos Dantas
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2021 17:50
Processo nº 0200030-36.2022.8.06.0067
Darcy Laurindo Braga Veras
Banco Bradesco SA
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2022 23:29
Processo nº 3001764-75.2022.8.06.0221
Olavo Magalhaes Junior
Real Maia Transportes Terrestres Eireli ...
Advogado: Gilberto Adriano Moura de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/09/2022 00:09
Processo nº 3001455-70.2020.8.06.0012
Residencial Forte Bittencourt
Paulo Rogerio dos Santos
Advogado: Danny Memoria Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/09/2020 13:14