TJCE - 3000591-55.2021.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 19:49
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 19:49
Juntada de Certidão
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24/03/2023 19:49
Transitado em Julgado em 15/02/2023
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16/03/2023 19:17
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 15/02/2023 23:59.
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26/02/2023 00:02
Decorrido prazo de EDILANIA DOS SANTOS DANTAS em 15/02/2023 23:59.
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24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000591-55.2021.8.06.0090 PROMOVENTE: EDILANIA DOS SANTOS DANTAS PROMOVIDA: PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de processo cível, em que a parte autora pugna indenização por danos morais e materiais em virtude de suposta falha na conduta da instituição demandada.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA A legitimidade ativa, como uma das condições da ação, refere-se ao titular para movimentar a pretensão.
A regra geral é que o direito de ação compete a quem tem o interesse legítimo na pretensão e/ou o direito de pleitear, judicialmente, a indenização pelos danos extrapatrimoniais suportados, desde que, é claro, comprove o nexo de causalidade entre o dano sofrido e ato ilícito praticado pelo ofensor.
O prejudicado pelo procedimento danoso tem o direito de ação, é o legitimado, portanto, para exigir o ressarcimento do dano, todo aquele que efetivamente sofreu o prejuízo, tendo capacidade de ser parte toda pessoa natural, bem como as pessoas jurídicas, além de outras figuras a que a lei atribui essa capacidade.
Na hipótese dos autos, o documento de ID 22913353 demonstra que, apesar de constar PALMIRA SEBASTIANA DE OLIVEIRA como “pagador” (pág. 1), o pagamento foi efetuado por EDILANIA DOS SANTOS DANTAS, através de sua conta bancária (pág. 2).
Portanto, a autora demonstrou que é parte legítima para postular em juízo em relação à transação financeira de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No que se refere à legitimidade passiva, a referida instituição é apta a responder aos termos da demanda por figurar como beneficiária no pagamento de ID 22913353, pág. 2.
Por tal, deixo de acatar a preliminar.
DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO O interesse de agir se consubstancia na necessidade/adequação e está presente sempre que o autor puder obter uma situação mais favorável por intermédio da tutela jurisdicional, sendo desnecessário recorrer a meios alternativos para solução do litígio, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV).
No caso dos autos, a tutela pretendida afigura-se adequada para solucionar a crise jurídica narrada pelo demandante.
Por tal, deixo de acatar a preliminar.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC.
De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada.
O juiz é destinatário das provas, e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
MÉRITO A petição inicial aduz, fls. 2, ID 22913358: “O que ocorreu foi que o valor de R$ 5.000,00 não foi pago ao Banco Votorantim e sim pago a PAGSEGURO INTERNET S/A, pois o boleto foi enviado errado.” Assim, verifica-se que a autora possuía débitos com o BANCO VOTORANTIM, porém a fatura enviada (ID 22913353) apresentava o código de barras fraudado, e o valor pago foi direcionado ao PAGSEGURO INTERNET S/A.
Ocorre que, conforme se depreende das alegações autorais, no momento da realização do pagamento, a autora não se atentou ao beneficiário do crédito.
Ademais, não há nenhuma prova nos autos de que a parte autora tenha recebido o boleto através de canais oficiais do banco credor, e sequer informou de que forma recebeu o boleto de ID 22913353 – não especificou se a fatura foi enviada por e-mail, WhatsApp ou outro meio, mas que certamente se trata de meio externo às plataformas do Banco Votorantim e do PagSeguro, evidenciando assim a ausência de cautela.
Há, ainda, grande discrepância entre a fatura paga fraudada e a fatura anterior, id.nº 22913353.
Portanto, a parte autora não prova que se valera de meios oficiais de contato com as instituições bancárias antes de efetuar o pagamento do débito.
Percebe-se que não se trata portanto de suposta fraude difícil de ser observada, mas simples dever de cautela, imposto a todo pagador, de atentar para quem está fazendo o pagamento, ou seja, observar o nome do destinatário antes de se confirmar o pagamento, sendo esta uma informação que sempre consta de forma visível nas telas dos sistemas bancários.
A própria inicial aduz, conforme transcrito alhures, que a autora não se atentou para quem estava destinando o crédito, demonstrando assim que agiu de forma imprudente e negligente, ainda mais ao se levar em consideração os valores expressivos das transações.
Regrando o caso, o Código Civil de 2002: Art. 308.
O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.
Conforme se extrai das normas acima, é ônus do devedor pagar ao credor correto, sob pena de não ser válido o pagamento, conforme o brocardo que diz que “quem paga mal, paga duas vezes”.
Ademais, é ônus do devedor provar o erro que deve ser escusável, justificável, isto é, não decorrer de mera inobservância de deveres objetivos de cautela, o que não ocorre no caso, conforme dito, pois o autor não teve a prudência necessária para atentar para quem seria o beneficiário do pagamento.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência em casos semelhantes: APELAÇÃO.
Ação de indenização por danos morais e materiais.
Sentença de improcedência.
Autor que foi vítima do intitulado "Golpe do boleto".
Crédito que foi direcionado a terceiro estranho à relação negocial.
Pretensão de atribuir às apeladas a responsabilidade pelo prejuízo suportado.
Impossibilidade.
Apeladas que não se beneficiaram do crédito, tampouco atuaram na negociação realizada.
Falta de cautela que deu abertura à intervenção dos fraudadores.
Fraude perpetrada fora do ambiente virtual das rés.
Sentença mantida.
Honorários recursais.
Art. 85, §11, CPC.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1063183-87.2021.8.26.0002; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2022; Data de Registro: 10/10/2022) INDENIZATÓRIA – Quitação antecipada de financiamento por meio de boleto fraudado – Autora vítima de estelionato – Responsabilidade da instituição financeira que não se verifica – Ausência de nexo de causalidade entre os danos causados a autora e a ação/omissão da instituição intermediadora – Excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor – Autora que agiu sem as devidas cautelas para a realização de negócio jurídico – Boleto emitido por instituição financeira diversa contendo como beneficiário terceiro sem qualquer relação com a instituição financeira mutuante - Sentença mantida – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1015212-96.2021.8.26.0361; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2022; Data de Registro: 01/10/2022) Portanto, não há nenhum ato ilícito que possa ser atribuído à instituição financeira demandada, visto que esta não participou da fraude e não se beneficiou dos valores indevidamente pagos, tratando-se de um fortuito externo.
Afinal, em que pese a parte promovida disponibilizar a plataforma para emissão de boletos, observa-se que o montante pago pela autora foi direcionado ao correntista que emitiu o boleto, não sendo possível exigir uma ingerência da instituição sobre todas as negociações realizadas entre os usuários.
Diante disso, não se verifica uma má prestação do serviço ou fortuito interno que pudesse ensejar a responsabilidade civil do PagSeguro.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência em casos semelhantes: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Boleto adulterado.
Condenação dos autores ao pagamento de valores em outra ação proposta pela cliente.
Pretensão de ressarcimento em face da ré por ter constado como beneficiária do titulo.
Impossibilidade.
Ausência de responsabilização da Pagseguro, que é mera intermediária do pagamento.
Empresa não tem ingerência na essência dos negócios realizados pelos seus usuários.
Ação improcedente.
Recurso não provido, com majoração da verba honorária. (TJSP; Apelação Cível 1111168-83.2020.8.26.0100; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2021; Data de Registro: 25/10/2021) Desse modo, não se verificam os elementos para a responsabilidade civil, pois não há nexo de causalidade em face da conduta da autora, uma vez que esta voluntariamente pagou o boleto, sem efetuar uma mínima verificação dos dados bancários do destinatário na hora do pagamento, e sem ter entrado em contato os canais oficiais dos bancos envolvidos antes de confirmar a transação de R$ 5.000,00.
Sendo assim, inexiste dano material, tampouco dano moral, pois, com a máxima vênia, a autora não pode ser indenizada pela sua própria imprudência e negligência.
Da mesma forma, pagar de forma indevida não gera no autor nenhuma ofensa a sua honra ou imagem, demonstrando uma tentativa de utilização da indústria do dano moral, que apenas assoberba o Judiciário.
Sabe-se que há autonomia entre dano material e moral.
Todavia, no caso dos autos, não se observa nenhum dano a ser reparado, visto que ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil da instituição demandada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora em sua peça inicial, de modo que: A) Julgo improcedente o pedido de danos morais e materiais.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 23 da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 23/2019, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, conforme § 2º do art.99 do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei 9099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Marta Campagnoli Juíza Leiga ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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22/01/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2023 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/01/2023 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2023 16:13
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2022 20:59
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 11:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/04/2022 11:23
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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09/07/2021 11:22
Conclusos para julgamento
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05/07/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 18:47
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2021 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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11/06/2021 15:21
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2021 12:59
Juntada de documento de comprovação
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30/04/2021 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 17:50
Audiência Conciliação designada para 14/06/2021 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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29/04/2021 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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