TJCE - 3000104-35.2022.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152766263
-
02/05/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 02:00
Decorrido prazo de IASMIN DIENER BRITO em 01/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87653866
-
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87653866
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000104-35.2022.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: TERESA ALVES BRAGA DE ABREU ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JAQUELINE PERES DE SOUSA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ADV REU: REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Vistos em inspeção. De inicio, desarquivem-se os autos. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Recebo a petição de cumprimento de sentença, por preencher os requisitos essenciais de admissibilidade. I - Nos moldes do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, conforme art. 513, § 2º, incisos I a IV, do CPC, para pagar o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, a dívida será acrescida de multa e honorários advocatícios, cada um no patamar de 10% do montante atualizado da dívida; efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito. II - Efetuado tempestivamente o pagamento integral do débito, diga a parte credora em 05 (cinco) dias, vindo-me os autos, então, conclusos. III - Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o que deverá ser certificado nos autos, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte credora para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito (já incluídas a multa, honorários advocatícios). IV - Com base no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo apontado no item I, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nestes mesmos autos, sua impugnação, a qual, contudo, não impedirá a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, salvante eventual concessão de efeito suspensivo, mediante requerimento expresso da parte executada, uma vez garantido o juízo, desde que seus fundamentos sejam relevantes e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar à parte devedora grave dano de difícil ou incerta reparação. V - Apresentada a impugnação, intime-se a parte impugnada para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, vindo-me os autos, somente então, conclusos. VI - Caso contrário, isto é, decorrido in albis o prazo legal para a apresentação de impugnação, o que deverá ser certificado nos autos, independentemente de nova conclusão, deverá ser observado o item III. Exp.
Nec. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz -
06/06/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87653866
-
05/06/2024 16:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 11:22
Processo Desarquivado
-
06/12/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:32
Transitado em Julgado em 01/12/2023
-
01/12/2023 01:22
Decorrido prazo de IASMIN DIENER BRITO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:22
Decorrido prazo de JAQUELINE PERES DE SOUSA em 30/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71739755
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71739755
-
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71739755
-
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71739755
-
14/11/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por TERESA ALVES BRAGA DE ABREU em desfavor do CONAFER (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS), porquanto alega que estão sendo realizados descontos no seu benefício por parte da requerida.
Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo à fundamentação. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado O presente feito deve ser julgado de modo antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que os documentos dos autos são suficientes ao exame do mérito, bem como as partes não requereram a produção de outras provas, conforme se verifica nos IDs 60346645 e 69822431. 2.2.
Do mérito A parte autora controverte descontos indevidos em benefício denominado "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", que nunca autorizou.
Analisando a contestação da requerida (ID 55524027), percebo que esta não apresentou qualquer contrato ou documento que corrobore a existência de relação jurídica entre as partes.
Aliás, não rebateu os fatos em si, limitando-se a alegar a impossibilidade de restituição em dobro e o não cabimento da indenização por danos morais.
Dessa forma, a ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que o autor efetivamente autorizou a consignação de contribuição em seu benefício previdenciário, ou seja, não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Por outro lado, verifico que a parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito, pois anexou histórico com os descontos, conforme documento de ID 32971590, tendo se iniciado em 07/2020 até 12/2021.
Entendo que assiste razão à parte autora, devendo ser declarada a inexistência do negócio jurídico controvertido e, consequente, devem cessar os descontos no benefício da autora.
Em consequência disso, o requerido deve ser condenado à repetição do indébito (restituição dos valores indevidamente descontados da conta da requerente), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/1990), inclusive dos que vieram a ser descontados no curso do processo.
Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021.
Percebo que, no ID 32971590, constam descontos de 07/2020 a 12/2021, ou seja, em datas anteriores e posteriores ao acórdão paradigma.
No presente caso, os descontos realizados até a data de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, uma vez que não foi comprovada má-fé do requerido.
Já as parcelas posteriores a essa data devem ser restituídas em dobro.
Pelo que dos autos consta, tem-se que o requerido incorreu em falha na prestação do serviço, pois não cumpriu com o dever de informação de suas operações, de modo a evitar a produção de danos às pessoas em geral.
Nessa senda, aplica-se ao caso em discussão o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
A responsabilidade da parte requerida, como se vê, é de natureza objetiva.
Tinha ela o dever de zelar pela segurança do negócio realizado, não se podendo conceber que a falha na prestação do serviço seja suportável pela parte autora.
Ademais, não há prova dos autos de nenhum elemento que exclua a responsabilidade da requerida, como dispõe o art. 14, § 3°, do CDC, nas situações em que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Também como consequência, deve o requerido ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais, os quais estão configurados.
No caso vertente, trata-se de dano moral in re ipsa, cuja existência se presume em razão da conduta da parte ré consistente em efetuar descontos na conta da requerente em razão de negócio jurídico inexistente, sendo despicienda qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido pela parte autora.
Entendo, assim, que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), sendo necessário imputar à parte requerida o dever de reparar o prejuízo causado.
Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Atento a esses critérios, arbitro a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando ser excessivo o valor pleiteado na exordial. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I - declarar a inexistência do negócio jurídico controvertido na inicial, a título de CONTRIBUIÇÃO CONAFER; II - condenar o requerido na obrigação de restituir à parte requerente os valores indevidamente descontados de sua conta bancária em razão do negócio jurídico ora declarado inexistente, de forma simples até 30/03/2021 e dobrada após esta data (EAREsp 676.608), acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ); III - condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte requerente no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto) na forma das súmulas nº 54 e 362 do STJ. Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR JUIZ -
13/11/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71739755
-
13/11/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71739755
-
13/11/2023 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2023 10:22
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 03:45
Decorrido prazo de IASMIN DIENER BRITO em 19/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 03:21
Decorrido prazo de JAQUELINE PERES DE SOUSA em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 3000104-35.2022.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TERESA ALVES BRAGA DE ABREU REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUELINE PERES DE SOUSA - RJ206554 POLO PASSIVO:CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IASMIN DIENER BRITO - DF67755 D E S P A C H O Vistos em inspeção.
Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do interesse em produzir outras provas, expondo para tanto, as razões factuais e jurídicas, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
SANTA QUITÉRIA, 5 de junho de 2023.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
06/06/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 17:16
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 3000104-35.2022.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TERESA ALVES BRAGA DE ABREU REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUELINE PERES DE SOUSA - RJ206554 POLO PASSIVO:CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IASMIN DIENER BRITO - DF67755 DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação.
Santa Quitéria, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz -
17/05/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 16:31
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
20/04/2023 10:54
Juntada de documento de comprovação
-
16/03/2023 15:21
Decorrido prazo de JAQUELINE PERES DE SOUSA em 17/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 13:58
Juntada de ata da audiência
-
24/02/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA - 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, s/n, Wagner Andrade, SANTA QUITÉRIA - CE - CEP: 62280-000, Telefone: (85) 3108-1628 INTIMAÇÃO Processo nº: 3000104-35.2022.8.06.0160 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] Prezado(a) Senhor(a) [TERESA ALVES BRAGA DE ABREU], A presente, extraída da ação em epígrafe, por determinação da Dra.
Maria Luisa Emerenciano Pinto, Juíza Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, tem como finalidade a INTIMAÇÃO de Vsa. para que compareça à audiência de Conciliação, marcada para o dia 28/02/2023, às 09:00h, a ser realizada no CEJUSC, na sala de audiências da 1.º Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, por videoconferência no link: https://link.tjce.jus.br/e87354.
FICA A PARTE DESDE JÁ INTIMADA E ADVERTIDA DO QUE SE SEGUE: A) Se a parte demandada não comparecer/participar da sessão de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/95); B) Se a parte demandante não comparecer/participar de qualquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenado a pagar as custas judiciais (art. 51, I c/c § 2º, da Lei n. 9.099/95); C) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida à termo, com TODA a matéria de defesa E prova documental, a parte demandada deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações.
SANTA QUITÉRIA/CE, 25 de janeiro de 2023 DOUGLAS EMANNUEL FÉLIX MAGALHÃES À Disposição Assinado Por Certificação Digital1 1.De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 09:08
Audiência Conciliação designada para 28/02/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
06/12/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 02:08
Decorrido prazo de JAQUELINE PERES DE SOUSA em 23/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 17:42
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 17:42
Audiência Conciliação não-realizada para 08/11/2022 13:20 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
14/10/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 15:36
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 13:20 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
05/10/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 10:58
Audiência Conciliação não-realizada para 06/09/2022 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
08/09/2022 13:13
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
31/08/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 00:43
Decorrido prazo de JAQUELINE PERES DE SOUSA em 15/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 11:56
Audiência Conciliação designada para 06/09/2022 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
07/07/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 00:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 11:27
Audiência Conciliação designada para 08/06/2022 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
09/05/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000347-15.2020.8.06.0009
Daniel de Souza Barbosa Nogueira
Dely de Nazare B. de Jesus
Advogado: Luana da Silva Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/03/2020 14:05
Processo nº 3000754-40.2022.8.06.0174
Francisca Braz da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/08/2022 09:35
Processo nº 3000047-41.2023.8.06.0173
Moises Felix da Cunha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Osmar Junior Pacheco Tabosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2023 16:36
Processo nº 3000222-31.2022.8.06.0024
Etg Engenharia Eireli
Guarautos Veiculos e Pecas LTDA
Advogado: Luciano Lauar de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/02/2022 14:10
Processo nº 3000055-44.2021.8.06.0090
Pereira Irrigacao Eireli - ME
Krona Tubos e Conexoes S.A.
Advogado: Ramon Oliveira Bantim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2021 09:16