TJCE - 3001764-75.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 15:31
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2023 19:10
Decorrido prazo de OLAVO MAGALHAES JUNIOR em 07/03/2023 23:59.
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16/03/2023 21:25
Expedição de Alvará.
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13/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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10/03/2023 09:50
Juntada de Certidão
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10/03/2023 09:50
Transitado em Julgado em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3001764-75.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: OLAVO MAGALHAES JUNIOR PROMOVIDO: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI - EPP SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelo réu no valor executado.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório com base nos dados bancários já informados, na forma determinada ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE, durante o período extraordinário da pandemia.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, ao arquivo, após a expedição de alvará, certificando-se o trânsito em julgado, de logo, em face da inexistência de sucumbência.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
09/03/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2023 15:23
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 00:00
Publicado Citação em 28/02/2023.
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27/02/2023 17:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Citação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001764-75.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :OLAVO MAGALHAES JUNIOR PROMOVIDO: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI - EPP DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV) no valor de R$ 2.029,00, dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
Altere-se a fase processual para processo de execução com a evolução de classe.
Como houve pagamento no valor de R$ 2.020,00, por depósito judicial, e manifestação da parte autora quanto ao seu levantamento, determino sua intimação para, no prazo de cinco dias, informar se dá por quitação do débito, ou insiste na continuidade do feito no valor de nove reais, já que fora silente no petitório do ID n. 55505160.
Após, retornar os autos conclusos.
FORTALEZA, data da assinatura digital.ao seu Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/02/2023 22:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 22:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/02/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 10:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/02/2023 08:57
Conclusos para despacho
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16/02/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 13:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/02/2023 14:13
Juntada de Certidão
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10/02/2023 14:13
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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10/02/2023 06:26
Decorrido prazo de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI - EPP em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 03:58
Decorrido prazo de OLAVO MAGALHAES JUNIOR em 07/02/2023 23:59.
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25/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001764-75.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: OLAVO MAGALHAES JUNIOR PROMOVIDO: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI - EPP SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por OLAVO MAGALHAES JUNIOR em face de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI – EPP, na qual ao autor alegou que adquiriu passagem junto à empresa ré para o trecho Bacabal-Ma/Fortaleza-Ce, com embarque em 11/09/2022 às 14h:41min.
Destacou ainda que, após mais de duas horas aguardando foi comunicado que o embarque somente ocorreria às 20:00hs, o que configura um atraso de mais de 5 horas em relação ao horário marcado.
Ressaltou também que não recebeu assistência material por parte da ré, o que agravou sua situação, uma vez que é portador de trombose venosa profunda e diabetes mellitus tipo 2, necessitando de uma alimentação sistemática regrada.
Por fim, salientou que somente chegou ao destino às 11h:35min, ao passo que o horário previsto era às 06h:40min.
Diante do exposto, requereu indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em sua defesa, a ré alegou que o ônibus contratado pelo Autor precisou sofrer uma alteração em seu horário de embarque, todavia, comunicou a parte autora com antecedência necessária em relação ao novo horário para que se planejasse evitando prejuízos.
Destacou ainda que não impõe obrigatoriedade de usuário aceitar as possíveis mudanças de horário de embarque, de modo que o passageiro poderia aceitar a alteração, pleitear um outro embarque em horário que melhor lhe atendesse sem qualquer ônus, ou ainda, pedir o reembolso da passagem.
Todavia, não recebeu reclamação administrativa solicitando o reembolso ou outra opção supra, de modo que o Autor consentiu com o novo horário oferecido pela Requerida, não existindo danos morais a reparar.
Por fim, salientou que não existem provas do dano suportado.
Pelo exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
A priori, convém decidir sobre o pedido de audiência de instrução para depoimento pessoal do autor requerido no ID n. 41183479.
Cumpre ressaltar, inicialmente, ser possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 I do CPC, porquanto a matéria discutida é essencialmente de direito e a decisão pode perfeitamente ser proferida com base no confronto entre as alegações das partes e o direito aplicável à espécie, sendo de se ressaltar que tiveram oportunidade de produzir prova documental de suas assertivas.
Além disso, o artigo 5 da Lei 9.099/95, preconiza que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Isto posto, indefiro o pedido.
MÉRITO Ao presente caso deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois o autor é considerado consumidor no instante em que contratou os serviços da empresa ré, conforme perfazem os artigos 2º e 3º do CDC.
Analisando minuciosamente os autos, restou indubitável que o autor adquiriu passagem para o dia 11/09/2022 às 14h:41min, consoante documento acostado ao ID n. 35874060.
Além disso, é fato incontroverso que o embarque somente ocorreu às 20:00hs, uma vez que restou reconhecido pela ré em sua defesa.
No caso sob exame, é manifesto o vício na prestação de serviço da empresa promovida, uma vez que por motivos alheios à vontade do autor, o mesmo teve que esperar mais de 6 horas para realizar o embarque.
Nesse ponto, dispõe o Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, não fora demonstrado nos autos qualquer comprovação da existência das excludentes de responsabilidade previsto no art.14, § 3º, do CDC.
Outrossim, o Art. 6º da Resolução da ANTT nº 1.383 de 2006, estabeleceu os direitos e obrigações do usuário dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, merecendo destaque os incisos I, VI e XV, vejamos: Art. 6º Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações do usuário: I - receber serviço adequado; [...] VI - ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem; […] XV - receber, às expensas da transportadora, enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, ou interrupção ou retardamento da viagem, por mais de 3 (três) horas, em razão de defeito, falha ou outro motivo de responsabilidade da transportadora; (Redação do inciso dada pela Resolução ANTT Nº 4282 DE 17/03/2014).
Não se pode negar que a impossibilidade de embarque no ônibus contratado, mesmo portando passagem comprada com antecedência, chegando a tempo e cumprindo todas as regras imposta pela promovida, é capaz de gerar transtornos que vão além do mero dissabor.
Ainda mais quando se trata de consumidor portador de Diabetes Mellitus que não recebeu da ré voucher alimentação.
Portanto, merece ser procedente o pedido de dano moral, no caso em comento, evidente se mostra o dever de indenizar da empresa ré, que fez com que o autor sofresse transtornos que ultrapassaram a esfera dos meros dissabores.
Indiscutível o desrespeito a direito de personalidade, não só à tranquilidade psíquica diante da situação gerada ao requerente.
No presente caso, o numerário a ser arbitrado para o dano moral não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito e não pode ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Desta forma, entendo razoável fixar o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. - CONCLUSÃO - Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos iniciais, para, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a empresa RÉ a indenizar o autor, a título de danos morais, tendo por justa a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC), além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m., ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerido pela parte autora - Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer P.R.I. e, havendo pagamento voluntário, expeça-se o respectivo Alvará Judicial, arquivando-se, a seguir, os presentes autos, com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
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14/12/2022 12:09
Juntada de documento de comprovação
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12/12/2022 18:55
Conclusos para decisão
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01/12/2022 23:29
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 15:57
Audiência Conciliação realizada para 14/11/2022 15:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/11/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 17:12
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2022 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 12:18
Juntada de Certidão
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29/09/2022 00:09
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 00:09
Audiência Conciliação designada para 14/11/2022 15:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/09/2022 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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