TJCE - 0006149-59.2012.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151201308
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151201308
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipu PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, 1020, Centro, IPU - CE - CEP: 62250-000 PROCESSO Nº: 0006149-59.2012.8.06.0095 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: CARLOS ELY COSTA DIASAPELADO: MUNICIPIO DE IPU ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMEM-SE as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requererem o que entenderem de direito.
IPU/CE, 22 de abril de 2025. ÁTALA VIEIRA SOARESTécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
22/04/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151201308
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22/04/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 13:27
Juntada de relatório
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13/12/2024 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2024 10:32
Alterado o assunto processual
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29/11/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO PAULO JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112460572
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112460572
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04/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 0006149-59.2012.8.06.0095 AUTOR: CARLOS ELY COSTA DIAS REU: MUNICIPIO DE IPU DESPACHO Vistos, em conclusão.
Recebo o recurso de apelação interposto em todos os seus termos (ID 111482718).
INTIME-SE A PARTE ADVERSA para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar suas contrarrazões.
Em seguida, cumpridas as formalidades mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
Ipu, data da assinatura digital EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA -
01/11/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112460572
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29/10/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 08:09
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:12
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2024 01:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:22
Decorrido prazo de ESIO RIOS LOUSADA NETO em 17/10/2024 23:59.
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27/09/2024 01:47
Decorrido prazo de JOAO PAULO JUNIOR em 26/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2024. Documento: 99316972
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2024. Documento: 99316972
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28/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 0006149-59.2012.8.06.0095 AUTOR: CARLOS ELY COSTA DIAS REU: MUNICIPIO DE IPU SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de ação ordinária de cobrança movida Carlos Ely Costa, em face de Município de Ipu. Em suma, alega a parte requerente, que foi admitida no quadro de funcionários do município requerido, após aprovação em concurso público, para exercer as funções de farmacêutico bioquímico. Afirma que, durante o pacto laboral, exercia suas funções, tendo contato diário com agentes nocivos à sua saúde, sem, contudo, ter recebido adicional de insalubridade.
Ademais, que exercia suas atividades no período noturno, sem, contudo, receber o adicional noturno constitucionalmente previsto.
Relata ainda, não ter recebido salários nos meses de outubro e novembro de 2011, além do 13º salário referente ao ano de 2011 e os plantões de outubro, novembro e dezembro de 2011 e junho de 2012, mesmo tendo prestado os serviços de forma regular. Requereu, portanto, em sede de tutela antecipada, a implantação imediata do adicional de insalubridade e noturno.
No mérito, a confirmação do pedido liminar, bem como as demais verbas trabalhistas não pagas durante o pacto laboral.
Audiência de conciliação que restou infrutífera no ID 51955548. Em sua contestação, o município réu, alega, inicialmente, a prescrição das verbas anteriores aos 5 anos do ingresso da ação.
Em relação as verbas não recebidas pelo(a) servidor(a), afirma que desconhece, não havendo documentos hábeis a comprovar tal alegação. Acerca do adicional de insalubridade, defende a necessidade de realização de perícia médica, inexistente nos autos, a fim de saber o grau de contato com os agentes nocivos e o valor do percentual a ser aplicado.
Em relação ao adicional noturno e os plantões, alega que a parte requerente não logrou êxito em demonstrar que, efetivamente, fazia jus.
Por fim, a inexistência de elementos que ensejem a concessão da tutela antecipada pleiteada.
Réplica no ID 51955572. A parte demandante, veio aos autos, em seguida, juntando laudo pericial que demonstra o grau de insalubridade ao qual a requerente estava submetida. Em seguida, foi designada perícia judicial, cujo laudo se encontra nos ID 72713102. Instados a se manifestarem, apenas a parte autora o fez, concordando com a conclusão do laudo pericial. Era o relatório.
Da Prescrição. Cumpre destacar que assiste razão ao demandado com a preliminar de mérito, pois a prescrição se operou no crédito resultantes da relação de trabalho considerando o quinquênio anterior ao ajuizamento da presente demanda.
A matéria de prescrição possui natureza de ordem pública e possui sua fundamentação legal na Carta Magna de 1988.
Vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; Impera analisar a questão da prescrição, suscitada pelo promovido.
Aplica-se à espécie a prescrição prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que diz: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Desta forma, conclui-se que deve ser respeitado o prazo de cinco anos para ajuizamento das ações que buscam cobrar a Fazenda Pública, sob pena de reconhecer-se a Prescrição.
Assim, acolho a questão prejudicial nesse ponto, reconhecendo prescritos os créditos e seus reflexos que antecedem os cinco anos anteriores à propositura da presente ação, devendo ser considerados, para fins de condenação e liquidação, apenas os créditos subsequentes ao mês de dezembro de 2007.
Do mérito.
Das verbas não pagas.
Aduz a parte requerente, que não recebeu os salários nos meses de outubro e novembro de 2011, além do 13º salário referente ao ano de 2011 e os plantões de outubro, novembro e dezembro de 2011 e junho de 2012, mesmo tendo prestado os serviços de forma regular.
Compulsando os autos, percebe-se que não há notícias de suspensão do contrato de trabalho, o que nos leva a crer que o(a) autor(a) laborou normalmente durante o período compreendido na presente ação.
Ademais, o requerido não juntou qualquer prova em sentido contrário.
Em relação aos plantões, no entanto, o autor juntou as escalas de trabalho, devidamente assinada, com carimbo autenticando, da coordenadora das especialidades médicas, em que se prevê a realização de plantão, pelo autor, nos meses de outubro e dezembro de 2011 e junho de 2012.
Ressalte-se que, apesar da ficha de frequência juntada a inicial, que se encontra devidamente assinada pelo autor, constar a ausência do trabalhador nos dias de plantão, percebe-se que os horários estão no modelo conhecido como "horário britânico", o que invalida tal documento, conforme jurisprudência pacífica de nossos tribunais.
Dessa forma, entendo como válida a escala juntada pelo autor, que prevê a realização de plantões nos meses especificados anteriormente, não tendo o município réu se desincumbido de seu ônus probatório de comprovar a não realização de tais plantões.
Nesse sentido, é de rigor a procedência do pedido de pagamento de verbas não recebidas.
Do adicional de insalubridade.
O adicional de insalubridade é devido ao empregado que trabalha em condições insalubres, pelo contato com agentes químicos (compostos de carbono), físicos (como o ruído excessivo) e biológicos (doenças encontradas nos hospitais).
Essa verba possui fundamento constitucional, como se infere do art. 7º, inciso XXIII, da CF/88, o qual transcrevo abaixo: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de Ipu/CE assegura aos servidores públicos o adicional por insalubridade, senão, vejamos: Art. 79.
São direitos do servidor público municipal, entre outros; (...) VII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Desse modo, a previsão na Lei Municipal se coaduna com a Constituição Federal e, portanto, deve ser implementada em favor dos servidores, desde que provado que estes laboram em ambiente insalubre. Além disso, conforme o art. 190 da CLT, cabe ao Ministério do Trabalho aprovar o quadro de atividades e operações consideradas insalubres, bem como os requisitos e limites de tolerância para caracterização da insalubridade para cada um dos agentes nocivos.
Observe-se que, os agentes somente serão reputados insalubres se contarem com previsão expressa na norma regulamentar do Ministério do Trabalho e Emprego (no caso, Norma Regulamentadora 15 do MTE), tal normativo prevê, detalhadamente, quais agentes são considerados insalubres.
Há classificação dos agentes em graus de insalubridade: leve, médio ou máximo.
Tal classificação implica variação do percentual do adicional: 10% (leve); 20% (médio) e 40% (máximo).
No caso sub judice, no laudo pericial juntado aos autos, o profissional concluiu que a autora trabalha em ambiente de insalubridade grau médio.
Destarte, considerando à conclusão do laudo pericial, reconheço em favor da requerente o adicional por atividade insalubre, no importe de 20% do salário-mínimo, visto que a insalubridade foi caracterizada como grau médio.
Cabe ainda destacar, por oportuno, que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade deve ser a data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o servidor exerceu atividades insalubres ou periculosas.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TERMO INICIAL.
DATA DO LAUDO PERICIAL.
PRECEDENTES. 1.
Ressalte-se que "'o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual'.
Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel.
Min.
Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei).
Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas." ( EDcl no REsp 1755087/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1921219 RS 2021/0036851-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) (grifamos) Assim, cabe a este Juízo reconhecer a parte autora o direito de percepção do adicional por atividade insalubre, no importe de 40% do salário-mínimo, visto que a insalubridade foi caracterizada como grau médio, a partir da data de elaboração do laudo pericial, qual seja, 21/11/2023.
Do adicional noturno.
O trabalho prestado no período noturno será remunerado em valor superior ao trabalho diurno, de acordo com a redação do art. 7º, IX, da CF.
Nesse ponto, destaco que é considerado noturno, o trabalho desenvolvido entre 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, quando em meio urbano e das 21 horas de um dia e as 5 do dia seguinte, na lavoura, e entre as 20 horas de um dia e as 4 horas do dia seguinte, na atividade pecuária. Além disso, a Lei Orgânica do Município de Ipu/CE reconhece o direito de adicional noturno aos trabalhadores, senão, vejamos: Art. 79.
São direitos do servidor publico municipal, entre outros; (...) II - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; Ao prever em seu Estatuto dos Servidores Públicos Municipais a concessão de tais adicionais, o requerido vincula-se a tais dispositivos, sendo obrigado a conceder o adicional quando comprovado o efetivo exercício efetivo durante o período noturno.
No caso dos autos, como dito alhures, o controle de frequência se mostra inválido para comprovar o horário do labor do trabalhador, motivo pelo qual entendo como válida a escala de trabalho, devidamente assinada pela coordenadora de especialidades médicas, que demonstra que o autor laborava em escala de plantão noturno, faendo, portanto, jus, ao respectivo adicional.
Portanto, reconheço à parte autora o adicional por trabalho noturno em 25%, diante da comprovação de exercício de suas funções entre o período noturno, com fulcro na fundamentação exposta acima.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente feito, nos termos do art 487, I, CPC, para condenar o Município, reconhecendo as incidência da prescrição em relação as verbas anteriores a dezembro de 2007, ao: A) Pagamento dos salários dos meses de outubro e novembro de 2011, além do 13º salário referente ao ano de 2011 e os plantões de outubro e dezembro de 2011 e junho de 2012; B) Pagamento do adicional de insalubridade no importe de 20%, incidentes sobre o salário-mínimo, a partir de 21/11/2023 até a data de extinção do vínculo empregatício ou da mudança do local de trabalho e da consequente classificação quanto à insalubridade, observando-se as verbas alcançadas pela prescrição.
C) Pagamento do adicional noturno no importe de 25%, incidentes sobre o vencimento base da parte autora, desde dezembro de 2007, até a data de extinção do vínculo empregatício ou cessação da escala de revezamento ou trabalho noturno (ressalvados, contudo, os períodos em que trabalhou em horário diurno ou verspertino.
O marco inicial dos juros de mora, deverá incidir a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil.
Por sua vez, a correção monetária refletirá a partir da data da lesão ao direito do servidor: "A jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida." (STJ; REsp 1196882/MG, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012).
Juros nos termos do artigo 1-F da Lei 9494/97, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.960/2009 (caderneta de poupança), e correção monetária observará o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC.
Ente isento de custas.
Deixo de submeter a causa à reexame necessário, pois que a condenação não chega ao patamar de 100 salários-mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Ipu, data da assinatura digital EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99316972
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99316972
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27/08/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99316972
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27/08/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99316972
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27/08/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 09:31
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2024 22:00
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 16:27
Juntada de Certidão
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25/05/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPU em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPU em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:00
Decorrido prazo de ESIO RIOS LOUSADA NETO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:00
Decorrido prazo de JOAO PAULO JUNIOR em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84108000
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 84108000
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30/04/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84108000
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30/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 13:28
Conclusos para despacho
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27/01/2024 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPU em 24/01/2024 23:59.
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09/12/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72713932
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72713932
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27/11/2023 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72713932
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27/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 10:40
Juntada de laudo pericial
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18/09/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 14:32
Conclusos para despacho
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31/03/2023 02:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPU em 30/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:39
Decorrido prazo de CARLOS ELY COSTA DIAS em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:35
Decorrido prazo de JOAO PAULO JUNIOR em 22/03/2023 23:59.
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16/03/2023 06:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2023 06:10
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 10:29
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 09:10
Juntada de Certidão
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16/12/2022 12:25
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2022 20:10
Mov. [95] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/12/2022 08:34
Mov. [94] - Expedição de Ofício
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09/12/2022 11:47
Mov. [93] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2022 13:05
Mov. [92] - Documento
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11/11/2022 14:57
Mov. [91] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.22.01806380-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/11/2022 14:46
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04/11/2022 06:59
Mov. [90] - Petição juntada ao processo
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28/10/2022 13:11
Mov. [89] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.22.01806147-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/10/2022 12:45
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27/10/2022 10:37
Mov. [88] - Petição juntada ao processo
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20/10/2022 15:34
Mov. [87] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.22.01805970-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/10/2022 15:07
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20/10/2022 05:09
Mov. [86] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0415/2022 Data da Publicação: 20/10/2022 Número do Diário: 2951
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18/10/2022 12:03
Mov. [85] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2022 10:07
Mov. [84] - Certidão emitida
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18/10/2022 09:44
Mov. [83] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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17/10/2022 16:01
Mov. [82] - Petição juntada ao processo
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13/10/2022 15:28
Mov. [81] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2022 14:57
Mov. [80] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.22.01805771-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/10/2022 14:48
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07/10/2022 01:03
Mov. [79] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0397/2022 Data da Publicação: 07/10/2022 Número do Diário: 2943
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05/10/2022 02:25
Mov. [78] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2022 15:47
Mov. [77] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2022 10:57
Mov. [76] - Concluso para Despacho
-
06/06/2022 10:56
Mov. [75] - Decurso de Prazo
-
12/04/2021 10:47
Mov. [74] - Por decisão judicial: DETERMINO A SUSPENSÃO do processo por motivo de força maior, conforme preleciona o art. 313, VI do Código de Processo Civil, por 90 (noventa) dias, ou até que seja viável a realização da perícia determinada nos autos.
-
09/04/2021 17:09
Mov. [73] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2020 16:09
Mov. [72] - Conclusão
-
28/07/2020 16:09
Mov. [71] - Documento
-
28/07/2020 16:09
Mov. [70] - Documento
-
28/07/2020 16:09
Mov. [69] - Petição
-
28/07/2020 16:09
Mov. [68] - Petição
-
28/07/2020 16:09
Mov. [67] - Documento
-
28/07/2020 16:09
Mov. [66] - Documento
-
28/07/2020 16:09
Mov. [65] - Laudo Pericial
-
28/07/2020 16:09
Mov. [64] - Petição
-
28/07/2020 16:09
Mov. [63] - Petição
-
28/07/2020 16:09
Mov. [62] - Documento
-
28/07/2020 16:09
Mov. [61] - Documento
-
28/07/2020 16:09
Mov. [60] - Documento
-
28/07/2020 16:09
Mov. [59] - Petição
-
28/07/2020 16:09
Mov. [58] - Documento
-
28/07/2020 16:09
Mov. [57] - Documento
-
28/07/2020 16:09
Mov. [56] - Mandado
-
28/07/2020 16:09
Mov. [55] - Documento
-
28/07/2020 16:09
Mov. [54] - Documento
-
28/07/2020 16:09
Mov. [53] - Documento
-
28/07/2020 16:09
Mov. [52] - Documento
-
28/07/2020 16:09
Mov. [51] - Documento
-
28/07/2020 16:09
Mov. [50] - Documento
-
28/07/2020 16:09
Mov. [49] - Documento
-
28/07/2020 16:09
Mov. [48] - Documento
-
28/07/2020 16:09
Mov. [47] - Documento
-
28/07/2020 16:09
Mov. [46] - Documento
-
28/07/2020 16:09
Mov. [45] - Documento
-
28/07/2020 16:09
Mov. [44] - Documento
-
28/07/2020 16:09
Mov. [43] - Documento
-
28/07/2020 16:09
Mov. [42] - Documento
-
28/07/2020 16:09
Mov. [41] - Documento
-
28/07/2020 16:09
Mov. [40] - Documento
-
28/07/2020 16:09
Mov. [39] - Documento
-
28/07/2020 16:09
Mov. [38] - Documento
-
28/07/2020 16:09
Mov. [37] - Documento
-
04/12/2019 07:58
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0131/2019 Data da Disponibilização: 03/12/2019 Data da Publicação: 04/12/2019 Número do Diário: 2279 Página: 725
-
02/12/2019 08:51
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2019 11:38
Mov. [34] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: Ficam os advogados das partes intimados para, no prazo de 15 dias, querendo, I-arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II- indicar assistentes técnicos; III-apresentar
-
27/11/2019 15:48
Mov. [33] - Remessa: Para cumprimento de expedientes
-
26/11/2019 17:21
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2019 09:08
Mov. [31] - Mero expediente: foi nomeado perito
-
19/11/2019 02:53
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0012/2018 Data da Publicação: 05/09/2018 Número do Diário: 1981
-
12/11/2018 14:27
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
09/11/2018 12:48
Mov. [28] - Petição: Impugnação de laudo pericial
-
05/09/2018 11:50
Mov. [27] - Juntada: dj
-
03/09/2018 08:17
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0012/2018 Teor do ato: Sobre o laudo Pericial de fls 75/81, manifeste-se a parte promovida , por seu procurado, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Esio Rios Lousada Neto (OAB 18190/CE), Raim
-
31/08/2018 14:19
Mov. [25] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: Sobre o laudo Pericial de fls 75/81, manifeste-se a parte promovida , por seu procurado, no prazo de 15 dias.
-
27/08/2018 16:13
Mov. [24] - Remessa: Para cumprimento de expedientes
-
27/08/2018 14:38
Mov. [23] - Mero expediente: Sobre o laudo pericial de fls. 75/81, manifeste-se a parte promovida, por seu procurador, em obediência aos preceitos do parágrafo 1º, do art. 437, do CPC. Intime-se.
-
29/11/2016 15:19
Mov. [22] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
14/06/2016 11:38
Mov. [21] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
14/06/2016 11:37
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS RÉPLICA À CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
05/05/2016 15:14
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
03/05/2016 11:31
Mov. [18] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO dj - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
02/03/2016 13:44
Mov. [17] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
02/03/2016 13:42
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
18/12/2014 17:09
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
18/12/2014 17:03
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS JUNTADA DA CONTESTAÇÃO DO MUNICÍPIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
07/10/2014 10:46
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
26/09/2014 16:38
Mov. [12] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
23/09/2014 07:33
Mov. [11] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS SALA DE CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTES PARA CONFECÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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23/09/2014 07:00
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
29/08/2014 14:15
Mov. [9] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
25/06/2014 10:00
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
04/06/2014 16:02
Mov. [7] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
12/12/2012 11:31
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
12/12/2012 11:30
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
12/12/2012 10:30
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
-
12/12/2012 10:30
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
-
12/12/2012 10:30
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
-
12/12/2012 09:36
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2012
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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