TJCE - 0204959-53.2021.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 15:47
Alterado o assunto processual
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24/04/2025 01:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/04/2025 23:59.
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20/02/2025 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/02/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/10/2024 23:59.
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04/09/2024 09:41
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 98978591
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29/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0204959-53.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Piso Salarial] POLO ATIVO: ANTONIO TORQUATO ARAUJO POLO PASSIVO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária ajuizado por Antônio Torquato Araújo em face do Estado do Ceará objetivando, em síntese, a procedência da ação para determinar o restabelecimento do pagamento da Gratificação de Incentivo Profissional (GIP) em questão com a imediata implantação na folha mensal, bem como que seja determinada a percepção das diferenças retroativas ao mês de dezembro de 1993. A parte autora relata que é servidor público estadual da Secretaria de Infraestrutura do Estado do Ceará (SEINFRA), a qual originou-se após a extinção das Secretarias de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (SDU) e dos Transportes, Energia, Comunicação e Obras (SETECO) e da Superintendência do Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará (SEDURB). Informa que estes servidores estatutários recebiam uma gratificação por incentivo profissional (GIP) instituída pela Lei Estadual n° 12.122/93, alegando que tal gratificação constitui vantagem pessoal para fins de aposentadoria, incorporável ao vencimento base. Intimado o Estado do Ceará, em ID de nº 38053697, o apresentou contestação, sustentando preliminarmente a violação a coisa julgada - efeito precluso e prescrição do fundo de direito.
Já no mérito afirma que a gratificação de incentivo profissional foi incorporada à parcela básica de seus vencimentos, de modo que não restou caracterizado qualquer desrespeito à garantia constitucional da irredutibilidade, tal como bem destacado no julgamento do processo interposto pelos autores (processo nº 7690044420008060001). Réplica acostada ao ID de nº 38053692. Manifestação do Ministério Público, acostado no ID de nº 80670248, opinando pelo prosseguimento do feito sem a intervenção ministerial. Breve relato.
Decido. Do julgamento conforme o estado do processo Entendo aplicável ao caso o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Antes de adentrar no mérito passo a análise da preliminar arguida. COISA JULGADA Inicialmente, o Ente Público alega questão controvertida em autos não admite mais discussão, sob pena de manifesta violação à coisa julgada, visto que o autor já havia ingressado com lide idêntica à dos autos. Os institutos da litispendência e da coisa julgada derivam do brocardo latim bis de eadem re ne sit actio - "não haja ação duas vezes sobre a mesma coisa".
Partindo dessa premissa, o legislador previu três formas de evitar a repetição de ações idênticas - aquelas que se assemelham pelas partes, pelos pedidos, e pelas causas de pedir (teoria da tríplice identidade): a perempção, a litispendência e a coisa julgada. Todas vêm previstas no art. 485, V, CPC, e acarretam a extinção da ação sem resolução de mérito, mas outros dispositivos no Código de Ritos definem em quais casos ocorrem cada um destes institutos. O art. 337, § 4º, é imprescindível para entender o momento que ocorre a coisa julgada, in verbis: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. (grifo nosso) Conforme se vê, verifica-se a existência de coisa julgada quando se repete ação já transitada em julgado, o que impede a possibilidade de outro magistrado decidir novamente as mesmas questões. Importa observar que o processo em questão (0204959-53.2021.8.06.0001) tem como fundamento a Lei n° 12.122/93 e o pedido é o restabelecimento do pagamento da Gratificação de Incentivo Profissional (GIP), conforme verifica-se: DOS FATOS Não resta dúvidas de que o autor é servidor público estadual estatutário, estando este amparado pela Lei n° 12.122/93, a qual lhe garante a percepção da Gratificação de Incentivo Profissional, visto que fazia parte do quadro de pessoal da SDU, SEDURB, SETCO, SEMACE, sendo hoje a SEINFRA.
A Gratificação por Incentivo Profissional (GIP) constitui vantagem pessoal para fins de aposentadoria, incorporável ao vencimento base.
Ocorre que, com o advento da Lei n°12.386/94, a qual instituiu o plano de cargos e carreiras para os servidores, houve a supressão indevida da gratificação, o que causou grave lesão ao direito adquirido dos servidores. (...) DO PEDIDO b) A total PROCEDÊNCIA DA AÇÃO para confirmar a medida liminar, se deferida, para determinar o restabelecimento do pagamento da Gratificação de Incentivo Profissional (GIP) em questão com a imediata implantação na folha mensal, bem como que seja determinada a percepção das diferenças retroativas ao mês de dezembro de 1993; (grifos nossos) Avaliando os autos do processo de nº 0769004-44.2000.8.06.0001, que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, observa-se que um dos autores é o Sr.
Antônio Torquato de Araújo, o qual também compõe o polo ativo do processo em epígrafe.
Empós, verifica-se que, na ação do ano 2000, a justificativa e os pedidos são os mesmos desta (0204959-53.2021.8.06.0001), senão vejamos: 01.
DOS FATOS E DO DIREITO (...) Em Junho de 1993, com a advento da Lei Estadual 12.122/93, foi garantido aos funcionários que faziam parte do Quadro de Pessoal da SDU, SEDURB E SEMACE, o direito à percepção da Gratificação de Incentivo Profissional, informando na letra legal que tal gratificação, se constituiria como vantagem pessoal para fins de aposentadoria, incorporável ao vencimento base, excetuando-se tal incorporação somente para fins de progressão horizontal.
Como se vê, a incorporação da vantagem pessoal acima citada, ocorreu no instante da edição da Lei que o instituiu, sendo para todos os fins, direito adquirido dos servidores o recebimento da citada vantagem pessoal que vinculou-se ao vencimento base, não podendo mais ser retirado de seu contexto. (…) DO PEDIDO (…) c) a procedência da presente actio em todos os seus termos para condenar o Estado do Ceará, a incorporar definitivamente aos vencimentos e proventos dos servidores a Gratificação de Incentivo Profissional nos moldes da Lei 12.122/93, incidindo o percentual sobre o vencimento base recebido atualmente pelos servidores, bem como, o pagamento retroativo do período em que o Estado do Ceará retirou ilegitimamente a citada gratificação, que vem desde Janeiro de 1995, lembrando-se por fim, que tais valores retroativos serão relativos aos últimos cinco anos atendendo-se assim a prescrição quinquenária dos créditos fazendários. Os autos acima mencionados, encontram-se atualmente arquivado definitivamente, segundo informações do e-SAJ do TJ/CE, com registro de trânsito em julgado em 06/04/2010. Analisando-se bem estes autos, assim como o processo anterior em referência, é possível confirmar a identidade de partes, da causa de pedir e do pedido, confirmando a existência de coisa julgada. Na mesma linha, se posicionam as jurisprudências do STJ e do TJ/CE, como verifica-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TRÂNSITO EM JULGADO.
COISA JULGADA MATERIAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a natureza jurídica da ação é definida por meio do pedido e da causa de pedir, não tendo relevância o nome dado à ação pela parte autora. 2.
A ofensa à coisa julgada pressupõe a tríplice identidade entre ações, ou seja, duas demandas envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos. 3.
No caso em exame, está configurada a ofensa à coisa julgada, pois, em relação jurídica envolvendo as mesmas partes, foi ajuizada ação declaratória a pretexto de ver reconhecida a invalidade e a incerteza de título, cuja temática já fora analisada nos embargos à execução e na exceção de pré-executividade apresentados pelo ora recorrente, no bojo do processo executivo. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1479136 SP 2019/0091401-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
COISA JULGADA.
CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE AÇÃO IDÊNTICA ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO.
CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO DA COISA JULGADA.
SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSOS PREJUDICADOS. 1 - Cuida-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Acopiara, na Ação de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Francisco Vicente dos Santos em desfavor do Banco Itaú BMG Consignado S/A, a qual julgou procedente a ação. 2 ¿ Analisando-se os autos, verifica-se a ocorrência do instituto da coisa julgada, considerando a existência de ação anterior, registrada sob o nº 0020479-89.20017.8.06.0029, em que tem como objeto o mesmo contrato discutido nesta ação.
Vislumbra-se que coincidem as partes em ambos os processos, figurando Francisco Vicente dos Santos como promovente e Banco Itaú Consignado S/A como promovido.
A causa de pedir também é idêntica, qual seja, a não realização do contrato de empréstimo de nº 537118980.
E por fim, o pedido mediato, o qual consiste na declaração de inexistência de relação jurídica e condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito, confirmando assim a coisa julgada. 3 - No caso em tela, é evidente que a parte autora litigou de má-fé quando reproduziu ação anteriormente proposta, na qual já tinha obtido resposta do judiciário sobre a questão, não restando dúvidas de que agiu de má-fé, na tentativa de induzir o Juízo a erro.
Dessa forma, comprovada a litigância de má-fé, a aplicação das penalidades previstas pelo artigo 81 do CPC/2015 é medida que se impõe, podendo, inclusive, ser arbitrada de ofício pelo julgador. 4 ¿ Recursos prejudicados.
Sentença reformada para declarar a extinção do feito sem julgamento do mérito, em razão da ocorrência da coisa julgada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos apelos para declará-los prejudicados, em razão da ocorrência da coisa julgada, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 11 de abril de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00372882320188060029 Acopiara, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 11/04/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2023) Isso posto, em razão dos fatos e fundamentos acima expendidos, hei por bem julgar a presente ação EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada com a ação n.º 0769004-44.2000.8.06.0001. Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade da referida condenação pois a autora é beneficiário da gratuidade de justiça, aos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 98978591
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28/08/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98978591
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28/08/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 13:20
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/08/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 14:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/04/2024 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/04/2024 23:59.
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04/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 14:21
Conclusos para despacho
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06/02/2024 08:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 05:45
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 73016708
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09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 73016708
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08/01/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73016708
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08/01/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 06:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2023 09:31
Conclusos para despacho
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29/09/2023 00:35
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 57532407
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 57532407
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01/09/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 09:47
Conclusos para decisão
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23/10/2022 20:03
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/06/2022 09:01
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/06/2022 19:32
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02150792-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/06/2022 19:13
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02/06/2022 14:26
Mov. [36] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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20/05/2022 13:49
Mov. [35] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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20/05/2022 13:49
Mov. [34] - Documento Analisado
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19/05/2022 18:24
Mov. [33] - Mero expediente: Reitero despacho de página 184, no sentido de intimar o Estado do Ceará, por meio eletrônico, para se manifestar acerca da petição de páginas 118/119 e documentos de páginas 120/182, no lapso temporal de 10 (dez) dias.
-
16/05/2022 11:36
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
16/12/2021 11:39
Mov. [31] - Certidão emitida
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16/12/2021 11:38
Mov. [30] - Decurso de Prazo
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03/11/2021 18:51
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
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18/07/2021 09:09
Mov. [28] - Certidão emitida
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07/07/2021 09:32
Mov. [27] - Certidão emitida
-
07/07/2021 09:32
Mov. [26] - Documento Analisado
-
02/07/2021 10:18
Mov. [25] - Mero expediente: Intime-se o Estado do Ceará, por meio eletrônico, acerca da petição e documentos de p. 118/119 e 120/182, respectivamente.
-
02/07/2021 09:10
Mov. [24] - Certidão emitida
-
30/06/2021 13:11
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
28/06/2021 17:07
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02145806-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/06/2021 16:33
-
23/06/2021 00:03
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0233/2021 Data da Publicação: 23/06/2021 Número do Diário: 2636
-
21/06/2021 12:00
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2021 09:56
Mov. [19] - Certidão emitida
-
21/06/2021 09:55
Mov. [18] - Documento Analisado
-
11/06/2021 10:09
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2021 19:31
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
-
29/03/2021 19:42
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/03/2021 15:34
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01961771-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 29/03/2021 15:02
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04/03/2021 12:36
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0081/2021 Data da Publicação: 04/03/2021 Número do Diário: 2563
-
02/03/2021 11:51
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0081/2021 Teor do ato: Intime-se a parte requerente para, querendo, manifestar-se acerca da Contestação protocolada pela parte requerida em páginas 44/92, no prazo legal de 15 (quinze) dias,
-
02/03/2021 07:33
Mov. [11] - Documento Analisado
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01/03/2021 08:47
Mov. [10] - Mero expediente: Intime-se a parte requerente para, querendo, manifestar-se acerca da Contestação protocolada pela parte requerida em páginas 44/92, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do Código de Processo Civil.
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27/02/2021 11:12
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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27/02/2021 07:54
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01903071-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/02/2021 07:34
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14/02/2021 09:46
Mov. [7] - Certidão emitida
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03/02/2021 16:21
Mov. [6] - Certidão emitida
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03/02/2021 14:13
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
29/01/2021 10:47
Mov. [4] - Documento Analisado
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28/01/2021 21:33
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/01/2021 12:08
Mov. [2] - Conclusão
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27/01/2021 12:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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