TJCE - 3000404-34.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/08/2025. Documento: 167486416
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167486416
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08/08/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 15:33
Juntada de Certidão
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08/08/2025 15:33
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167486416
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08/08/2025 15:31
Juntada de Certidão
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04/08/2025 16:21
Homologada a Transação
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04/08/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 12:29
Juntada de ordem de bloqueio
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31/07/2025 16:56
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 155154006
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 155154006
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.:3000404-34.2024.8.06.0222 Trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença homologatória de acordo devidamente transitada em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Autorizo, pois, o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema BACENJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado para, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via BACENJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO OBSERVAÇÕES: FONAJE 117 - É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Art. 52, da Lei nº 9.0099/95 - A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. -
06/06/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155154006
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06/06/2025 11:23
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/05/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 10:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/05/2025 08:38
Conclusos para despacho
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19/05/2025 08:38
Processo Reativado
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16/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 09:55
Juntada de documento de comprovação
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06/09/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 09:16
Juntada de Certidão
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06/09/2024 09:16
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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05/09/2024 09:24
Juntada de Certidão
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 99261826
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27/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Processo nº 3000404-34.2024.8.06.0222 Vistos, etc...
HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial realizado entre as partes, presente no ID 99214941 do processo digital, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
P.R.I.
Determino o desbloqueio das contas do executado por meio das vias SISBAJUD ou RENAJUD, caso tenha ocorrido.
Considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, ao arquivo com as cautelas legais, certificando-se o trânsito em julgado, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Mas caso haja necessidade de expedição de alvará, o processo só deverá ser arquivado após a sua expedição.
Fortaleza, data da assinatura digital. Juíza de Direito -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99261826
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26/08/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99261826
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22/08/2024 14:09
Homologada a Transação
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22/08/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 10:33
Juntada de Certidão
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09/05/2024 14:15
Juntada de Certidão
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25/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 00:48
Decorrido prazo de ANTÔNIO MATHEUS OLIVEIRA PAIVA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:46
Decorrido prazo de ANTÔNIO MATHEUS OLIVEIRA PAIVA em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2024 13:16
Juntada de Certidão
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05/04/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 16:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/03/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 12:48
Conclusos para despacho
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15/03/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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