TJCE - 3000404-34.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 155154006
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 155154006
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06/06/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155154006
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06/06/2025 11:23
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/05/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 10:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/05/2025 08:38
Conclusos para despacho
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19/05/2025 08:38
Processo Reativado
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16/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 09:55
Juntada de documento de comprovação
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06/09/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 09:16
Juntada de Certidão
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06/09/2024 09:16
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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05/09/2024 09:24
Juntada de Certidão
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 99261826
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27/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Processo nº 3000404-34.2024.8.06.0222 Vistos, etc...
HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial realizado entre as partes, presente no ID 99214941 do processo digital, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
P.R.I.
Determino o desbloqueio das contas do executado por meio das vias SISBAJUD ou RENAJUD, caso tenha ocorrido.
Considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, ao arquivo com as cautelas legais, certificando-se o trânsito em julgado, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Mas caso haja necessidade de expedição de alvará, o processo só deverá ser arquivado após a sua expedição.
Fortaleza, data da assinatura digital. Juíza de Direito -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99261826
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26/08/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99261826
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22/08/2024 14:09
Homologada a Transação
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22/08/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 10:33
Juntada de Certidão
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09/05/2024 14:15
Juntada de Certidão
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25/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 00:48
Decorrido prazo de ANTÔNIO MATHEUS OLIVEIRA PAIVA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:46
Decorrido prazo de ANTÔNIO MATHEUS OLIVEIRA PAIVA em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2024 13:16
Juntada de Certidão
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05/04/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 16:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/03/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 12:48
Conclusos para despacho
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15/03/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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