TJCE - 3000571-04.2021.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 09:13
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 09:13
Juntada de Certidão
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07/11/2022 09:13
Transitado em Julgado em 07/11/2022
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06/11/2022 00:05
Decorrido prazo de LIDUINA MARIA SAMPAIO DE CASTRO em 04/11/2022 23:59.
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06/11/2022 00:05
Decorrido prazo de MARIA MONICA DA CONCEICAO SILVA FREIRE em 04/11/2022 23:59.
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19/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/10/2022.
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18/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 3000571-04.2021.8.06.0013 Ementa: Fato constitutivo do direito autoral não demonstrado.
Improcedência.
SENTENÇA Tratam os autos de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais, na qual o promovente narra, à inicial de ID 23385264, que aderiu, junto à demandada, a um consórcio para aquisição de um veículo.
Assevera que, no ato da contratação, pagou a quantia de R$ 2.144,76 e foi informado que, em 15 dias corridos, receberia o bem, o que não se concretizou.
Ao final, pleiteia a restituição da quantia paga e indenização por danos morais.
A despeito de intimada da audiência de conciliação, a parte demandada não compareceu ao ato. É o que importa relatar.
DECIDO.
De início, faz-se necessário observar que, a despeito de devidamente citada (Id 34657548), a demandada não compareceu à audiência designada, pelo que se extrai da ata de Id 35584803.
A ausência do réu à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conduz à decretação da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, salvo se o contrário resultar do convencimento do julgador, diante do acervo probatório carreado aos autos, conforme dispõe o art. 20, da Lei 9.099/95.
Vale salientar que a revelia não impõe a procedência automática do pedido, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.
Com efeito, “o Superior Tribunal de Justiça entende que os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos” (AgInt no AREsp 1679845/GO, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020).
Nessa ordem de idéias: “2.
A revelia não implica automática procedência do pedido inicial, nos termos da sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes. (...)” (AgRg no Ag 1100384/GO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020). “Na revelia, a presunção acerca da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado.
Precedentes. (...)” (AgInt no AREsp n. 1.328.873/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019).
Nessa esteira, não se pode olvidar que cabe à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, mormente quando a prova destes estão à sua fácil disposição, a teor do disposto no art. 373, inciso I do CPC.
Frise-se que a parte demandada não possui ônus probandi enquanto a parte autora não se desimcumbir do fato constitutivo do direito pleiteado.
No caso, a narrativa autoral não encontra amparo na documentação juntada aos autos, não conferindo verossimilhança aos fatos aduzidos, mormente porque o promovente sequer demonstrou que o suposto consórcio foi, de fato, firmado junto à promovida, uma vez que sequer juntou a cópia integral do contrato, apenas colacionado pequeno trecho de uma página de um suposto instrumento contratual (ID 23385676), do qual sequer é possível extrair que o promovente e o promovido são os titulares do negócio jurídico.
O autor tampouco demonstrou o pagamento da quantia de R$ 2.144,76.
Vale salientar que o dano material não se presume, deve ser comprovado, de forma que não há como reconhecer o dever de restituição ao requerente quando não restou sequer comprovado o prejuízo material.
Sobre o assunto, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a indenização correspondente nestes casos somente é possível mediante prova efetiva de sua ocorrência, não se admitindo indenização de danos presumidos ou hipotéticos (AgInt no AREsp 1520449/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020).
O promovente não apresentou, sequer minimamente, elementos probatórios, como lhe incumbia fazê-lo, de forma que não se desincumbiu do seu ônus probatório.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo improcedente a demanda, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, extinguindo o processo, com resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/10/2022 08:28
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2022 16:21
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 16:21
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2022 13:37
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2022 13:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/07/2022 14:04
Juntada de intimação de pauta
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20/06/2022 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 16:38
Audiência Conciliação redesignada para 16/09/2022 13:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/06/2022 15:13
Juntada de Certidão
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13/04/2022 17:25
Juntada de intimação
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23/02/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 09:56
Audiência Conciliação designada para 17/06/2022 13:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/02/2022 09:55
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2022 09:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/02/2022 09:51
Juntada de citação
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29/09/2021 09:17
Juntada de Certidão
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29/09/2021 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 09:15
Audiência Conciliação designada para 23/02/2022 09:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/09/2021 09:14
Audiência Conciliação realizada para 29/09/2021 09:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/07/2021 18:20
Juntada de Certidão
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30/07/2021 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 15:26
Audiência Conciliação designada para 29/09/2021 09:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/06/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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