TJCE - 0050227-64.2021.8.06.0050
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Bela Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 12:26
Processo Desarquivado
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07/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 16:07
Expedição de Alvará.
-
15/08/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 14:22
Expedido alvará de levantamento
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06/08/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 02:01
Decorrido prazo de SUL AMERICA S A em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:40
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS MORAIS VASCONCELOS em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/02/2024. Documento: 79188802
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79188802
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11/02/2024 05:17
Decorrido prazo de MATEUS LEVI SILVEIRA FEIJO em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79188802
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09/02/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 11:14
Conclusos para despacho
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78286454
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78286454
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15/01/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78286454
-
12/01/2024 09:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/01/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 11:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:08
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:29
Conclusos para despacho
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07/11/2023 17:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70943137
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70943137
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Bela Cruz Vara Única da Comarca de Bela Cruz INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0050227-64.2021.8.06.0050 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: TEREZINHA DE JESUS MORAIS VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS LEVI SILVEIRA FEIJO - CE36378 POLO PASSIVO:SUL AMERICA S A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria acerca do(a) despacho de id. 70682041 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELA CRUZ, 19 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Bela Cruz -
19/10/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70943137
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17/10/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 09:34
Conclusos para despacho
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17/10/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/10/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 28/09/2023. Documento: 69586014
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69586014
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Bela CruzVara Única da Comarca de Bela Cruz PROCESSO: 0050227-64.2021.8.06.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: TEREZINHA DE JESUS MORAIS VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS LEVI SILVEIRA FEIJO - CE36378 POLO PASSIVO:SUL AMERICA S A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A D E S P A C H O Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de id 68623972. BELA CRUZ, 26 de setembro de 2023. -
26/09/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 09:52
Conclusos para despacho
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05/09/2023 02:45
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:44
Decorrido prazo de MATEUS LEVI SILVEIRA FEIJO em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 04:47
Decorrido prazo de SUL AMERICA S A em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 04:47
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS MORAIS VASCONCELOS em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2023. Documento: 65172844
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 65172844
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELA CRUZ SENTENÇA Processo N. 0050227-64.2021.8.06.0050 Promovente: TEREZINHA DE JESUS MORAIS VASCONCELOS Promovido: SUL AMERICA S A Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9099/95.
Fundamentação DAS PRELIMINARES Perda do objeto da ação tendo em vista a realização do estorno do valor.
Em sede preliminar, arguiu a perda do objeto da ação, tendo em vista que foi realizado o estorno do valor na conta da parte autora.
Não obstante tal alegação, a parte ré não logrou êxodo em provar tal afirmação, uma vez que não foram encontrados nos autos documentos que comprovem o estorno do valor descontado.
Demais disso, o pedido encartado pela autora envolve a repetição de indébito na forma dobrada, bem como ressarcimento por danos morais.
Portanto, afasto a preliminar da perda do objeto.
Superada a fase preliminar, passo ao julgamento do mérito.
Da prejudicial de mérito A parte requerida, a título de prejudicial ao conhecimento do mérito, alega a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
Determina o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nos casos em que a pretensão autoral consiste em supostos descontos indevidos fundados em inexistência de contratação, o termo inicial do lapso prescricional não é deflagrado enquanto a lesão continuar a se repetir, ou seja, até que o dano se consolide.
Afinal, a extensão das lesões só pode ser verificada após a sua efetiva consolidação, que não é necessariamente a mesma data do ato lesivo, sendo, de fato, razoável levar-se em consideração como marco inicial da prescrição a data em que o dano se concretizou em toda a sua extensão, momento em que, só aí, torna-se possível o exercício da busca pela prestação jurisdicional.
Na espécie, verifica-se a existência de um desconto no mês de agosto de 2018, sendo certo que a prescrição, sendo ela quinquenal, estaria alcançada, aproximadamente, em agosto de 2023, ou seja, não há que se falar transcurso do prazo prescricional no caso em tela.
Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1412088/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019) Com estes fundamentos, REJEITO a alegação de prescrição.
Cingem-se as questões de mérito, neste processo, quanto à existência ou não da contratação de serviços securitários, e, por conseguinte sobre a legalidade da cobrança da tarifa "SUL AMERICA".
Por fim, se é cabível a repetição indébito das referidas cobranças realizadas e indenização por danos morais.
O Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) Da análise acurada dos autos, observa-se que o (a) Autor (a) comprovou fato constitutivo do seu direito, a saber, a juntada de extrato da sua conta bancária correspondente ao período de 10/2018, onde se verifica um desconto no valor de R$ 35,41 (trinta e cinco reais e quarenta e um centavos) a título de "SUL AMERICA SEG DE VIDA E PREV S".
Por outro lado, o réu não logrou êxito em demonstrar nos autos a legalidade da referida cobrança.
Portanto, assiste razão ao (a) Autor (a), para ser reconhecido indevido o desconto da sua conta bancária.
Passo a análise da repetição indébito referente aos pagamentos realizados oriundos dos descontos mensais realizados.
Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (grifei).
Debruçando-se sobre o dispositivo legal transcrito, a jurisprudência pátria entende que o florescimento do direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor.
No caso presente, a parte autora demonstrou o efetivo desembolso para adimplir a cobrança em questão, conforme se constata no extrato bancário acostado aos autos ID nº 30354195.
Já a má-fé restou demonstrada uma vez que o demandado efetuou o referido desconto sem amparo contratual.
Assim, deve-se haver a repetição de indébito, em dobro, do valor de R$ 35,41, eis que somente esse valor restou comprovado pela autora.
Por fim, passo a análise da eventual responsabilidade civil do demandado por eventuais danos extrapatrimoniais.
Para exsurgir o dever de reparar, em rápidas palavras, deve ser evidenciado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
Compulsando os autos, não vislumbro dano extrapatrimonial da cobrança indevida de valores, sem negativização do nome da demandante em órgãos de proteção ao crédito, configurando, no caso presente, mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável, sem que reste evidenciada ofensa a direitos da personalidade da vítima, nem maculem a sua dignidade.
Não tem o condão, por si só, de engendrar dano moral indenizável.
Nesse sentido vem se posicionando a jurisprudência pátria, vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
CONTRATO DE SEGURO.
INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUANTO AOS DANOS MORAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ENSEJA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL.
MERO DISSABOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA À HONRA, IMAGEM OU QUALQUER ABALO DE ORDEM MORAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 0800534-21.2020.8.20.5160.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Desembargador CORNÉLIO ALVES.
Julgado em 20/04/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
EMPRÉSTIMO QUITADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
Configurada a cobrança indevida, deve ocorrer a devolução dos valores efetivamente pagos, em dobro, nos termos do parágrafo único, do art. 42, do CDC.
A cobrança, em que pese indevida, não ocasionou danos mais graves ao autor, não ensejando a indenização dano moral - pretendida.
Sentença reformada em parte.
APELOS DESPROVIDOS.
UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº *00.***.*51-46, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 11/04/2019).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONTRATO NÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO, NA HIPÓTESE CONCRETA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), correspondentes à dobra legal de valor que teria sido indevidamente debitado, automaticamente, de conta bancária de titularidade da parte autora, em razão de contrato não reconhecido.
Inconformado, pretende a parte recorrente a reforma da sentença de origem a fim de que seja reconhecido o dano moral que sustenta ter experimentado.
II.
Recurso próprio e tempestivo (ID 7270278).
Preparo regular (ID 7270280, ID 7270281, ID 7270283, ID 7270284).
Contrarrazões apresentadas (ID 7270289).
III.
Cinge-se a controvérsia na configuração de dano moral em hipótese do desconto indevido na conta corrente da parte autora.
Na espécie, restou incontroversa a inexistência do contrato de seguro havido entre as partes, haja vista não ter, a parte recorrida, demonstrado o ajuste que ocasionou os descontos automáticos em conta bancária da parte autora.
IV.
Em que pese o aborrecimento experimentado pela parte recorrente, não consta nos autos qualquer evidência de afronta aos atributos da personalidade de modo a configurar dano moral indenizável, ante o valor de pequena monta descontado em sua conta corrente.
Com efeito, não se trata caso concreto de dano "in re ipsa", nos moldes da legislação em vigor e jurisprudência elaborada nos Tribunais, em especial porque não há lesão ao nome do consumidor, como ocorre em situações análogas.
Assim, convém destacar que, apesar do dissabor vivenciado pela parte autora por ter de buscar solução judicial, não há prova de lesão aos atributos da personalidade, ante a ausência de comprovação de privação econômica da parte autora, não havendo falar-se em reparação.
Precedentes: (Acórdão n.1092073, 07092594120168070003, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 25/04/2018, Publicado no DJE: 02/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão n.1076042, 07194151520178070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 26/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
V.
Recurso conhecido e não provido.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
VI.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão n.1155296, 07091504720188070006, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/02/2019, Publicado no DJE: 08/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalte-se que a cobrança indevida pode ensejar eventual mácula a direitos da personalidade, mas de forma extraordinária, com a devida demonstração durante o curso processual, o que não ocorrera no caso presente, motivo pelo qual o pleito de indenização por dano moral deve ser julgado improcedente.
Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços, inclusive nos termos da Súmula 297 do STJ. É princípio básico em matéria de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC).
Bem assim, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC).
Nesse sentido vem se posicionando a jurisprudência pátria, inclusive. o E.TJBA, vejamos: Apelações Simultâneas.
Ação de Indenização.
Sinistro de Veículo.
Sentença que "acolheu em parte o pedido inicial para condenar a LIBERTY SEGUROS S/A a indenizar a apelada na importância de R$ 27.266,00 (vinte e sete mil, duzentos e sessenta e seis reais), conforme previsto na apólice resultante do contrato, bem como condenou a LIBERTY SEGUROS S/A e todas as demais apelantes, SOLIDARIAMENTE, a pagarem a apelada indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)".
Preliminar de Ilegitimidade Passiva ad causam da FRUTOSDIAS S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A rejeitada, vez que na qualidade de fornecedoras consorciadas para a realização de atividade comercial conjunta, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, a teor dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC.
Mérito.
Na espécie, após a prolação da sentença, a Liberty Seguros S/A celebrou acordo com a apelada, oportunidade em que foi conferida plena e irrevogável quitação de todos os danos provenientes do sinistro em relação à LIBERTY SEGUROS S/A.
No que concerne ao dano moral, restou comprovada a falha na prestação dos serviços, tanto em relação a qualidade dos reparos, como na demasiada demora na restituição do bem.
A lesão e a dor inerente, além do sentimento de angústia em face do evento danoso caracterizam naturalmente o dano moral.
Trata-se de transtornos inequivocamente indenizáveis, conforme as máximas do senso comum, e não meros dissabores, porque trouxe reflexos maléficos no contexto existencial da recorrida.
No que tange ao valor fixado a título de danos morais, vislumbra-se que o comando sentencial condenou LIBERTY e as três apelantes a pagarem, solidariamente, a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Contudo, levando-se em consideração que, após a prolação da sentença, Liberty Seguros transacionou com a apelada a este título, torna-se prudente decotar Œ (um quarto) do valor devido a título de danos morais, a fim de evitar enriquecimento ilícito da recorrida.
Isto posto, dá-se provimento parcial às apelações, para reduzir a condenação por danos morais à quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser paga, de forma solidária, pelos três recorrentes.
Apelações Parcialmente Providas. (TJ-BA - APL: 03071502420128050001, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2021).
Por essas razões, merece prosperar, em parte, o pleito autoral, tão somente para determinar a repetição do indébito em dobro dos valores efetivamente desembolsados pela parte autora.
Dispositivo Em face do exposto, REJEITO as preliminares levantadas pelo Réu; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar SUL AMÉRICA S.A: A) Cessar os descontos indevidos a título de seguro "SUL AMERICA" na conta bancária da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), até o máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais); B) Pagar à parte autora a repetição do indébito, de forma em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), do valor de R$ 35,41 (trinta e cinco reais e quarenta e um centavos), dos quais incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC).
Sem custas nem honorários nesta fase processual. Publique-se.
Registr-se.
Intimem-se. Exp.
Nec. Bela Cruz-CE, 3 de agosto de 2023.
João Luiz Chaves Junior Juiz Titular -
17/08/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 07/08/2023. Documento: 65221444
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 65172844
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04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELA CRUZ SENTENÇA Processo N. 0050227-64.2021.8.06.0050 Promovente: TEREZINHA DE JESUS MORAIS VASCONCELOS Promovido: SUL AMERICA S A Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9099/95.
Fundamentação DAS PRELIMINARES Perda do objeto da ação tendo em vista a realização do estorno do valor.
Em sede preliminar, arguiu a perda do objeto da ação, tendo em vista que foi realizado o estorno do valor na conta da parte autora.
Não obstante tal alegação, a parte ré não logrou êxodo em provar tal afirmação, uma vez que não foram encontrados nos autos documentos que comprovem o estorno do valor descontado.
Demais disso, o pedido encartado pela autora envolve a repetição de indébito na forma dobrada, bem como ressarcimento por danos morais.
Portanto, afasto a preliminar da perda do objeto.
Superada a fase preliminar, passo ao julgamento do mérito.
Da prejudicial de mérito A parte requerida, a título de prejudicial ao conhecimento do mérito, alega a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
Determina o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nos casos em que a pretensão autoral consiste em supostos descontos indevidos fundados em inexistência de contratação, o termo inicial do lapso prescricional não é deflagrado enquanto a lesão continuar a se repetir, ou seja, até que o dano se consolide.
Afinal, a extensão das lesões só pode ser verificada após a sua efetiva consolidação, que não é necessariamente a mesma data do ato lesivo, sendo, de fato, razoável levar-se em consideração como marco inicial da prescrição a data em que o dano se concretizou em toda a sua extensão, momento em que, só aí, torna-se possível o exercício da busca pela prestação jurisdicional.
Na espécie, verifica-se a existência de um desconto no mês de agosto de 2018, sendo certo que a prescrição, sendo ela quinquenal, estaria alcançada, aproximadamente, em agosto de 2023, ou seja, não há que se falar transcurso do prazo prescricional no caso em tela.
Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1412088/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019) Com estes fundamentos, REJEITO a alegação de prescrição.
Cingem-se as questões de mérito, neste processo, quanto à existência ou não da contratação de serviços securitários, e, por conseguinte sobre a legalidade da cobrança da tarifa "SUL AMERICA".
Por fim, se é cabível a repetição indébito das referidas cobranças realizadas e indenização por danos morais.
O Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) Da análise acurada dos autos, observa-se que o (a) Autor (a) comprovou fato constitutivo do seu direito, a saber, a juntada de extrato da sua conta bancária correspondente ao período de 10/2018, onde se verifica um desconto no valor de R$ 35,41 (trinta e cinco reais e quarenta e um centavos) a título de "SUL AMERICA SEG DE VIDA E PREV S".
Por outro lado, o réu não logrou êxito em demonstrar nos autos a legalidade da referida cobrança.
Portanto, assiste razão ao (a) Autor (a), para ser reconhecido indevido o desconto da sua conta bancária.
Passo a análise da repetição indébito referente aos pagamentos realizados oriundos dos descontos mensais realizados.
Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (grifei).
Debruçando-se sobre o dispositivo legal transcrito, a jurisprudência pátria entende que o florescimento do direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor.
No caso presente, a parte autora demonstrou o efetivo desembolso para adimplir a cobrança em questão, conforme se constata no extrato bancário acostado aos autos ID nº 30354195.
Já a má-fé restou demonstrada uma vez que o demandado efetuou o referido desconto sem amparo contratual.
Assim, deve-se haver a repetição de indébito, em dobro, do valor de R$ 35,41, eis que somente esse valor restou comprovado pela autora.
Por fim, passo a análise da eventual responsabilidade civil do demandado por eventuais danos extrapatrimoniais.
Para exsurgir o dever de reparar, em rápidas palavras, deve ser evidenciado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
Compulsando os autos, não vislumbro dano extrapatrimonial da cobrança indevida de valores, sem negativização do nome da demandante em órgãos de proteção ao crédito, configurando, no caso presente, mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável, sem que reste evidenciada ofensa a direitos da personalidade da vítima, nem maculem a sua dignidade.
Não tem o condão, por si só, de engendrar dano moral indenizável.
Nesse sentido vem se posicionando a jurisprudência pátria, vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
CONTRATO DE SEGURO.
INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUANTO AOS DANOS MORAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ENSEJA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL.
MERO DISSABOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA À HONRA, IMAGEM OU QUALQUER ABALO DE ORDEM MORAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 0800534-21.2020.8.20.5160.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Desembargador CORNÉLIO ALVES.
Julgado em 20/04/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
EMPRÉSTIMO QUITADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
Configurada a cobrança indevida, deve ocorrer a devolução dos valores efetivamente pagos, em dobro, nos termos do parágrafo único, do art. 42, do CDC.
A cobrança, em que pese indevida, não ocasionou danos mais graves ao autor, não ensejando a indenização dano moral - pretendida.
Sentença reformada em parte.
APELOS DESPROVIDOS.
UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº *00.***.*51-46, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 11/04/2019).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONTRATO NÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO, NA HIPÓTESE CONCRETA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), correspondentes à dobra legal de valor que teria sido indevidamente debitado, automaticamente, de conta bancária de titularidade da parte autora, em razão de contrato não reconhecido.
Inconformado, pretende a parte recorrente a reforma da sentença de origem a fim de que seja reconhecido o dano moral que sustenta ter experimentado.
II.
Recurso próprio e tempestivo (ID 7270278).
Preparo regular (ID 7270280, ID 7270281, ID 7270283, ID 7270284).
Contrarrazões apresentadas (ID 7270289).
III.
Cinge-se a controvérsia na configuração de dano moral em hipótese do desconto indevido na conta corrente da parte autora.
Na espécie, restou incontroversa a inexistência do contrato de seguro havido entre as partes, haja vista não ter, a parte recorrida, demonstrado o ajuste que ocasionou os descontos automáticos em conta bancária da parte autora.
IV.
Em que pese o aborrecimento experimentado pela parte recorrente, não consta nos autos qualquer evidência de afronta aos atributos da personalidade de modo a configurar dano moral indenizável, ante o valor de pequena monta descontado em sua conta corrente.
Com efeito, não se trata caso concreto de dano "in re ipsa", nos moldes da legislação em vigor e jurisprudência elaborada nos Tribunais, em especial porque não há lesão ao nome do consumidor, como ocorre em situações análogas.
Assim, convém destacar que, apesar do dissabor vivenciado pela parte autora por ter de buscar solução judicial, não há prova de lesão aos atributos da personalidade, ante a ausência de comprovação de privação econômica da parte autora, não havendo falar-se em reparação.
Precedentes: (Acórdão n.1092073, 07092594120168070003, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 25/04/2018, Publicado no DJE: 02/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão n.1076042, 07194151520178070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 26/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
V.
Recurso conhecido e não provido.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
VI.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão n.1155296, 07091504720188070006, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/02/2019, Publicado no DJE: 08/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalte-se que a cobrança indevida pode ensejar eventual mácula a direitos da personalidade, mas de forma extraordinária, com a devida demonstração durante o curso processual, o que não ocorrera no caso presente, motivo pelo qual o pleito de indenização por dano moral deve ser julgado improcedente.
Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços, inclusive nos termos da Súmula 297 do STJ. É princípio básico em matéria de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC).
Bem assim, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC).
Nesse sentido vem se posicionando a jurisprudência pátria, inclusive. o E.TJBA, vejamos: Apelações Simultâneas.
Ação de Indenização.
Sinistro de Veículo.
Sentença que "acolheu em parte o pedido inicial para condenar a LIBERTY SEGUROS S/A a indenizar a apelada na importância de R$ 27.266,00 (vinte e sete mil, duzentos e sessenta e seis reais), conforme previsto na apólice resultante do contrato, bem como condenou a LIBERTY SEGUROS S/A e todas as demais apelantes, SOLIDARIAMENTE, a pagarem a apelada indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)".
Preliminar de Ilegitimidade Passiva ad causam da FRUTOSDIAS S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A rejeitada, vez que na qualidade de fornecedoras consorciadas para a realização de atividade comercial conjunta, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, a teor dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC.
Mérito.
Na espécie, após a prolação da sentença, a Liberty Seguros S/A celebrou acordo com a apelada, oportunidade em que foi conferida plena e irrevogável quitação de todos os danos provenientes do sinistro em relação à LIBERTY SEGUROS S/A.
No que concerne ao dano moral, restou comprovada a falha na prestação dos serviços, tanto em relação a qualidade dos reparos, como na demasiada demora na restituição do bem.
A lesão e a dor inerente, além do sentimento de angústia em face do evento danoso caracterizam naturalmente o dano moral.
Trata-se de transtornos inequivocamente indenizáveis, conforme as máximas do senso comum, e não meros dissabores, porque trouxe reflexos maléficos no contexto existencial da recorrida.
No que tange ao valor fixado a título de danos morais, vislumbra-se que o comando sentencial condenou LIBERTY e as três apelantes a pagarem, solidariamente, a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Contudo, levando-se em consideração que, após a prolação da sentença, Liberty Seguros transacionou com a apelada a este título, torna-se prudente decotar Œ (um quarto) do valor devido a título de danos morais, a fim de evitar enriquecimento ilícito da recorrida.
Isto posto, dá-se provimento parcial às apelações, para reduzir a condenação por danos morais à quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser paga, de forma solidária, pelos três recorrentes.
Apelações Parcialmente Providas. (TJ-BA - APL: 03071502420128050001, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2021).
Por essas razões, merece prosperar, em parte, o pleito autoral, tão somente para determinar a repetição do indébito em dobro dos valores efetivamente desembolsados pela parte autora.
Dispositivo Em face do exposto, REJEITO as preliminares levantadas pelo Réu; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar SUL AMÉRICA S.A: A) Cessar os descontos indevidos a título de seguro "SUL AMERICA" na conta bancária da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), até o máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais); B) Pagar à parte autora a repetição do indébito, de forma em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), do valor de R$ 35,41 (trinta e cinco reais e quarenta e um centavos), dos quais incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC).
Sem custas nem honorários nesta fase processual. Publique-se.
Registr-se.
Intimem-se. Exp.
Nec. Bela Cruz-CE, 3 de agosto de 2023.
João Luiz Chaves Junior Juiz Titular -
03/08/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2023 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 03:28
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 25/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 11:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/05/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELA CRUZ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELA CRUZ PROCESSO N. º: 0050227-64.2021.8.06.0050 REQUERENTE(S): Nome: TEREZINHA DE JESUS MORAIS VASCONCELOS Endereço: desconhecido REQUERIDO (A) (S) : Nome: SUL AMERICA S A Endereço: desconhecido DESPACHO Junto a mídia da audiência de id 55383280.
Após, intime-se as partes para ciência e dizer das provas que pretendem produzir, em 10 dias.
Expedientes Necessários.
Bela Cruz/CE, 05 de maio de 2023 João Luiz Chaves Junior JUIZ -
09/05/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 00:14
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS MORAIS VASCONCELOS em 20/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 08:38
Juntada de documento de comprovação
-
15/03/2023 11:44
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 14:04
Audiência Conciliação realizada para 17/02/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Bela Cruz.
-
27/02/2023 13:42
Juntada de Petição de certidão
-
16/02/2023 17:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/02/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2023 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 09:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/11/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 00:24
Decorrido prazo de MATEUS LEVI SILVEIRA FEIJO em 08/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELA CRUZ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Santa Cruz, s/n - Centro, CEP. 62570-000, Telef.: (88) 36631384 PROCESSO N. º: 0050227-64.2021.8.06.0050 CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO para o dia 17/02/2023 10:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL (art. 2º da Portaria nº 2154/2022 do TJCE) e por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, a qual poderá ser acessada também por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTUxM2Y0OGYtMTdjNy00ODgxLThkMGItODBmODdjYzkyMTI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%224e6edc40-2224-4b8b-a462-cc8f3b733548%22%7d O referido é verdade.
Dou fé.
Bela Cruz, 26 de outubro de 2022.
Andréia Vasconcelos Sampaio Supervisora de Unid.
Judiciária -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/10/2022 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:06
Audiência Conciliação designada para 17/02/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Bela Cruz.
-
16/02/2022 18:10
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
15/02/2022 09:01
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WBCZ.22.01800365-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/02/2022 08:34
-
08/02/2022 07:18
Mov. [4] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
-
23/08/2021 09:40
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2021 13:59
Mov. [2] - Conclusão
-
06/07/2021 13:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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