TJCE - 3002278-93.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 17:52
Juntada de Certidão
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26/09/2023 17:52
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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24/08/2023 02:30
Decorrido prazo de L B DE SOUSA ALVES TELEFONIA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCIO MARQUES DE SOUSA em 23/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 09/08/2023. Documento: 64875515
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 64875515
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002278-93.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO MARCIO MARQUES DE SOUSAEndereço: Rua Monsenhor José Osmar, 76, Padre Palhano, SOBRAL - CE - CEP: 62016-200 REQUERIDO (A) (S) : Nome: L B DE SOUSA ALVES TELEFONIAEndereço: Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 300, Sobral Shopping - Loja 17, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO SENTENÇA Relatório dispensado, por força do art. 38 da lei 9.099/95. Narra a autora que adquiriu da ré, no dia 05 de março de 2022, um aparelho celular da marca TCL L10 PRO, de 4gb/128GB.
Aduz que pagou de entrada o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e que o restante foi financiado pela Money Plus Sociedade de crédito ao Microempreendedor e à Empresa. Alega que, no dia 23 de maio de 2022, o aparelho parou de funcionar e não ligou mais. a qual encaminhou o aparelho para um técnico, sob sua responsabilidade.
Alega que a ré encaminhou o celular para um técnico, que informou que não conseguiu identificar o problema e que não sabia como instruir a autora.
Aduz que uma funcionária da requerida enviou uma mensagem para que a empresa que financiou o pagamento do aparelho consertasse o mesmo, porém exigiu da autora que o pagamento da parcela do mês de julho/2022 (dia 05) para que fosse dada a garantia do aparelho.
Alega que isso ocorreu no dia 25 de maio de 2022, que seria, portanto, 10 dias antes do vencimento da referida parcela.
Aduz, por fim, que a ré não concedeu aos autores o direito de garantia previsto na lei consumerista, nem buscou por outros meios solucionar o problema.
A ré, por sua vez, alega em contestação, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, e, no mérito, que a autora comprou um aparelho celular, cujo pagamento se deu por meio de financiamento, em seu estabelecimento e que dois meses depois retornou e informou que o produto apresentava defeito.
Aduz que a autora deveria estar com as obrigações adimplidas para usufruir do serviço de garantia oferecido pela empresa de financiamento.
Aduz que o autor revelou que depois iria comparecer na loja para que o produto fosse enviado ao conserto e não compareceu.
Aduz que a autora levou o produto em um técnico não autorizado.
Alega, por fim, a culpa exclusiva do consumidor.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela requerida, visto que faz parte da cadeia de consumo na condição de fornecedora, sendo, portanto, legitimada a figurar no polo passivo desta ação.
Na hipótese, está caracterizada a cadeia de consumo e, tendo em vista o disposto no parágrafo único, do art.7º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os agentes integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelo fato do produto ou serviço.
DO MÉRITO Nos termos do art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O art. 6º, inciso VIII, do CPC estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Porém, a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não é automática, pois exige a presença da verossimilhança da alegação do consumidor ou a presença da hipossuficiência probatória.
Consultando os autos, observa-se que a parte autora não comprovou qualquer vício no produto adquirido junto a ré.
Além disso, a autora deixou de juntar aos autos comprovante de envio do produto para loja autorizada e fotos ou vídeos que comprovassem a avaria alegada.
Ademais, a testemunha trazida pela autora em audiência de instrução e julgamento autos informou que não sabia qual o vício que o produto apresentava. Portanto, a autora não conseguiu se desincumbir de seu ônus, posto que não provou os danos alegados ou conduta ilícita por parte da ré.
Portanto, concluo pelo INDEFERIMENTO dos pedidos autorais de restituição de valores pagos e de indenização por dano morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido autoral, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Dias Mendes Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
07/08/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 11:19
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2023 12:56
Juntada de Outros documentos
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22/06/2023 08:20
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 16:07
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 13/06/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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12/06/2023 19:38
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 19:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/06/2023 18:53
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2023 00:50
Decorrido prazo de Rafael Furtado Brito da Ponte em 26/05/2023 23:59.
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15/05/2023 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2023 13:14
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002278-93.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: FRANCISCO MARCIO MARQUES DE SOUSA Endereço: Rua Monsenhor José Osmar, 76, Padre Palhano, SOBRAL - CE - CEP: 62016-200 Requerido: Nome: L B DE SOUSA ALVES TELEFONIA Endereço: Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 300, Sobral Shopping - Loja 17, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para o dia 13/06/2023 14:00, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 13/06/2023 14:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzI5YmU3NGItMmRkNS00MDc0LTgzNGQtNTVkYmYwZGZlOWEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/999d96 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 (quinze) minutos, após o horário de abertura do ato.
Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas de que poderá(ão) trazer até 3 (três) testemunhas, independentemente de intimação e, caso haja necessidade de intimá-las, deverá(ão) depositar o rol até cinco dias antes da data designada, assim como acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
10/05/2023 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2023 12:01
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 11:35
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 13/06/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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09/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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08/05/2023 16:01
Juntada de Certidão
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 23:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 23:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2023 23:11
Conclusos para decisão
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05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROCESSO N.º 3002278-93.2022.8.06.0167.
REQUERENTE: FRANCISCO MARCIO MARQUES DE SOUSA.
REQUERIDO: SOBRAL COMERCIO DE TELECOMUNICACAO LTDA.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Diante do pedido para realização de audiência de instrução passo a decidir.
Tendo em conta o pedido do Promovido, diante das peculiaridades do caso, a audiência é desnecessária, pois os fatos se comprovam por meio de prova documental.
No mais, deixo registrado que o pedido de depoimento pessoal da parte Autora é desnecessário, pois os fatos a serem reproduzidos pelo Requerente quando da realização da audiência já foram assentados na petição inicial.
Destaco, ainda, que cabe ao Magistrado como gestor do processo e destinatário das provas, determinar aquilo que se mostra necessário a melhor instrução do feito.
Logo, in casu, sendo questão unicamente de direito e não de fato, a designação de audiência com a finalidade tão somente de tomar o depoimento pessoal da Autora se mostra inócua, em nada contribuindo com a melhor solução da lide, além de prolongar mais do que o necessário a vida do processo.
Sobre o tema trago a melhor jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. 1.
Pretensão de arbitramento de honorários em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva e exclusão da lide do réu Irajá Andara Rodrigues.
Apelo interposto exclusivamente pela ré Metade Sul Ltda, não sendo possível pleitear direito alheio em nome próprio, nos termos do art. 18 do CPC.
Apelo não conhecido no ponto. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa.
Indeferimento da tomada do depoimento pessoal da parte autora.
Prova que se mostra desnecessária e irrelevante ao julgamento da demanda, justificando-se o julgamento antecipado da lidem nos termos do art. 355, I, do CPC. 3.
Prefacial de mérito.
Prescrição das pretensões de rescisão contratual e de ressarcimento integral.
Prazo decenal.
Termo inicial.
Actio nata.
Data do descumprimento da avença (término do período de tolerância).
Inocorrência de prescrição. 4.
Descumprimento contratual da parte ré.
Risco do Empreendimento.
Retorno ao status quo ante.
Tendo a parte ré optado por realizar loteamento em local onde foram identificados, até janeiro de 2008, 16 sítios arqueológicos, assumiu o risco do negócio, mormente ao descumprir condicionantes impostas por órgão ambiental nacional (IPHAN).
Hipótese em que justifica-se o reconhecimento judicial da resolução da avença e o direito da parte autora à devolução dos valores pagos, nos termos da sentença.
PRELIMINAR E PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADAS.
APELO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*74-05, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 17-10-2019) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução.
Ademais, INTIEM-SE o Promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação.
Após, venha os autos conclusos para julgamento.
Expedientes Necessários.
Sobral - CE, data de inserção no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) (Assinado por certificado digital) -
03/05/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 09:22
Conclusos para despacho
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28/02/2023 09:11
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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27/02/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2023 19:28
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2023 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2023 15:39
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002278-93.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: FRANCISCO MARCIO MARQUES DE SOUSA Endereço: Rua Monsenhor José Osmar, 76, Padre Palhano, SOBRAL - CE - CEP: 62016-200 Requerido: Nome: SOBRAL COMERCIO DE TELECOMUNICACAO LTDA Endereço: DOM JOSE TUPINAMBA DA FROTA, 1633, Avenida Dom José Tupinambá da Frota 1149, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62010-971 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 28/02/2023 09:00, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 28/02/2023 09:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzBhZDEyNWQtMTQ5Yi00MjI4LTg4MDktMjE1MzY4N2RmZTEy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/4019ce Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
03/02/2023 09:28
Juntada de documento de comprovação
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03/02/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2023 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2023 09:21
Juntada de Certidão
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16/01/2023 09:30
Audiência Conciliação redesignada para 28/02/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400 - Dom Expedito, Sobral - CE, 62050-215, FONE: (88)3112.1023.
PROCESSO N. º: 3002278-93.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO MARCIO MARQUES DE SOUSA Endereço: Rua Monsenhor José Osmar, 76, Padre Palhano, SOBRAL - CE - CEP: 62016-200 REQUERIDO(A)(S):Nome: SOBRAL COMERCIO DE TELECOMUNICACAO LTDA Endereço: DOM JOSE TUPINAMBA DA FROTA, 1633, Avenida Dom José Tupinambá da Frota 1149, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62010-971 DATA DA AUDIÊNCIA: 17/04/2023 11:00 VALOR DA CAUSA: $10,693.08 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
NÃO CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA; 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO PROMOVIDO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. 1.
NÃO CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA 1.1.
A parte autora narra, em suma, que adquiriu um aparelho celular na empresa ré e que o pagamento ocorreu da seguinte forma: entrada de 200 reais e o restante financiado pela Money Plus Sociedade de Crédito consistente em 09 parcelas de R$ 246,54 (duzentos e quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos).
Afirma que o aparelho parou de funcionar e não ligou mais e que o técnico não conseguiu identificar o problema.
Diz, ainda, que a vendedora da loja enviou mensagem para que a empresa que financiou o pagamento realizasse o conserto, mas que exigiram o pagamento da parcela do mês de julho. 1.2.
Requer, pois, a concessão de tutela de urgência, a fim de que a empresa ré abstenha-se de negativar o nome do autor. 1.3.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 1.4.
Compulsando os autos, não consta nenhuma prova de que o telefone está com problemas, uma vez que não há nem o protocolo de entrada na empresa de reparo.
Ademais, o financiamento foi realizado perante outra empresa, qual seja, Money Plus Sociedade de Crédito, que nem figura no polo passivo da presente ação. 1.5.
Entendo, pois, ausentes a plausibilidade do direito alegado pela parte autora e o risco de dano para a parte requerente. 1.6.Destarte, INDEFIRO a medida liminar pleiteada. 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO PROMOVIDO À AUDIÊNCIA 2.1Cópia deste documento, assinado eletronicamente, servirá como carta ou mandado de citação e intimação do réu para comparecer à audiência una designada para a data acima especificada, ficando ciente das advertências seguintes. 2.2.
ADVERTÊNCIAS AO PROMOVIDO: O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte autora e proferindo-se julgamento de plano.
Fica a parte reclamada ciente de que, conforme interpretação adotada pelo MM.
Juiz Titular, dos arts. 23 da Lei 9.099/95 e 346 do CPC, sendo declarada a revelia e proferida a sentença, se a parte promovida não possuir patrono constituído nos autos, o prazo para recorrer contará da data do julgamento, independente de intimação.
A parte ré, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada, nas audiências, por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem a necessidade de existência de vínculo empregatício.
A carta de preposição deverá ser apresentada pelo preposto no ato da audiência, sob pena de revelia.
Na sessão de conciliação, devem a(s) parte(s) reclamada(s) apresentar(em) contestação escrita ou oral, sob pena de, igualmente, surtirem os efeitos da revelia acima mencionados.
Nesta mesma ocasião, deverá(ão) a(s) parte(s) acionada(s) juntar à sua defesa todos os documentos em que se basearem suas alegações, sob pena de preclusão da matéria. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, a presença de advogado.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau.
Nos termos do art. 9º da Lei 11.419/06, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Outrossim, o parágrafo único do art. 13 da Resolução 07/2008 estabelece que o advogado do réu deverá proceder ao prévio e obrigatório credenciamento, a fim de que possa atuar no processo judicial eletrônico. 3.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA O pedido de gratuidade só atende o requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição, quando for reconhecida a litigância de má-fé, ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (§ 2º, do art. 51, da lei 9.099/95).
Assim, nego conhecimento ao pedido de gratuidade formulado pela parte.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
17/10/2022 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/10/2022 15:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/09/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 19:17
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 19:17
Audiência Conciliação designada para 17/04/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
31/08/2022 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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