TJCE - 3001382-19.2021.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 16:26
Juntada de Certidão
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25/05/2023 15:44
Expedição de Ofício.
-
25/05/2023 15:44
Expedição de Ofício.
-
17/05/2023 01:39
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 16/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 20:24
Juntada de resposta
-
23/04/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 15:17
Juntada de documento de comprovação
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31/03/2023 16:32
Expedição de Alvará.
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31/03/2023 16:30
Expedição de Alvará.
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07/02/2023 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2023 14:37
Juntada de Certidão
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01/02/2023 14:37
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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01/02/2023 02:36
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 02:36
Decorrido prazo de RAFAEL XIMENES VERISSIMO em 31/01/2023 23:59.
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31/01/2023 01:39
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 30/01/2023 23:59.
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14/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001382-19.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: RAFAEL XIMENES VERISSIMO PROMOVIDO: DECOLAR.
COM LTDA. e outros SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução apresentados pela Decolar.com, no qual alegou excesso de execução, uma vez que realizou deposito judicial no importe de R$ 1.937,28 (mil novecentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos), bem como procedeu o reembolso de R$ 779,03 e R$ 231,17 através de cartão de crédito; tendo havido bloqueio nas suas contas, o que acarretou enriquecimento ilícito, uma vez que realizou o pagamento integral de sua cota parte.
Diante do exposto, requereu o acolhimento dos embargos com devolução dos valores excessivos, visto que já adimpliu o pagamento da condenação.
Por sua vez, o exequente alegou que o valor devido, definido na sentença, não foi alvo de recurso, de modo que a sentença transitou em julgado em 08 de maio de 2022.
Relatou ainda que a azul pagou metade do valor da condenação, o que era de sua responsabilidade.
Todavia, a decolar não realizou o pagamento voluntariamente, tendo feito de maneira incompleta, não existindo o que se falar em excesso de execução.
Pelo exposto, pugnou pela improcedência dos embargos.
Feito breve resumo.
Decido.
Consoante se observou dos autos, o autor realizou a compra de passagens aéreas que não foram utilizadas, tendo requerido administrativamente o reembolso do valor pago, o que foi acatado de forma parcial, de modo que, do valor desembolsado, correspondente a R$ 8.534,72 (oito mil quinhentos e trinta e quatro reais e setenta e dois centavos) foi restituída na quantia de R$ 2.903,13 (dois mil novecentos e três reais e treze centavos), pugnando o autor pelo reembolso da diferença.
Após análise das provas produzidas foi proferida sentença meritória, devidamente transitada em julgado, a qual determinou o seguinte: DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos iniciais, para, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF e 927, caput, do CC, e c/c o 487, I, do CPC: 1- condenar solidariamente as empresas DECOLAR.COM LTDA. e AZUL LINHAS AÉREAS S/A a devolverem ao requerente RAFAEL XIMENES VERÍSSIMO a importância de R$ 5.204,86 (cinco mil, duzentos e quatro reais e oitenta e seis centavos), correspondente ao valor remanescente da compra das multicitadas passagens aéreas, quantia que deverá ser monetariamente corrigida (INPC) desde a data da compra e acrescida de juros moratórios de 1% a.m. a contar da citação, nos termos do art. 406, do novo CCB.
Posteriormente, iniciou-se a fase de execução da sentença em face da embargante no valor atualizado de R$ 2.935,86 (dois mil novecentos e trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos), ocorrendo o pagamento parcial por meio de depósito judicial no importe de R$ 1.937,29 (ID n. 34089808), restando um débito atualizado no valor de R$ 1.098,43.
Em seguida, houve bloqueio nas contas da 1ª executada, consoante ID n. 35410309.
Em relação ao excesso de execução arguido pela Decolar em razão dos reembolsos via cartão de crédito realizados, o que se observou dos autos é que os comprovantes de reembolso apresentados novamente na execução já foram anexados na contestação (ID n. 29134054, página: 4). sendo já considerados para a prolação da sentença, de modo que não é cabível o mesmo comprovante para fins de abatimento da condenação, não existindo, portanto, excesso de execução.
Pelas razões expostas, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução e, em consequência, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, II do CPC, em razão do efetivo pagamento/cumprimento garantido, via penhora, devendo a Secretaria da Unidade expedir alvará(s) liberatório(s) do(s) valor(s) penhorado(s)/depositados em favor do Exequente, ora Embargado, uma vez que o efeito do recurso, eventualmente, interposto contra a natureza desta decisão, ser de cunho tão somente devolutivo.
Não há condenação em honorários em virtude da isenção legal contida no caput, do art. 55, da LJEC, mas há condenação em custas pela parte executada, Decolar.com, nos termos do art. 55, parágrafo único, II, da LJEC, por se tratar de improcedência de embargos.
P.R.I. e, após, o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
12/12/2022 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 21:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/11/2022 22:34
Conclusos para decisão
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17/11/2022 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001382-19.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :RAFAEL XIMENES VERISSIMO PROMOVIDO: DECOLAR.
COM LTDA. e outros DESPACHO Conforme se observa o presente feito encontra-se em fase de execução de sentença com penhora on line e com apresentação de embargos à execução, sendo no Sistema dos Juizados, apresentado como petição intermediária.
Recebo os embargos à execução interpostos, dentro dos próprios autos, por serem tempestivos, bem como presente a segurança do juízo e por conter alegativa expressa no art. 52, IX, da Lei n. 9099/95.
Intime-se o Exeqüente para manifestar-se no prazo de quinze dias.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 22:16
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 22:14
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 22:11
Juntada de documento de comprovação
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18/10/2022 10:10
Juntada de Petição de recurso
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28/09/2022 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2022 10:46
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 19/09/2022 23:59.
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09/09/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
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07/09/2022 17:10
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 16:59
Conclusos para despacho
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21/07/2022 00:12
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 20/07/2022 23:59.
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05/07/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 21:13
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 00:18
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 28/06/2022 23:59:59.
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23/06/2022 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 21:47
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 21:46
Juntada de Certidão
-
15/05/2022 10:32
Expedição de Alvará.
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10/05/2022 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2022 20:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/05/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 16:36
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 07:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/04/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 09:18
Transitado em Julgado em 08/04/2022
-
09/04/2022 01:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 01:17
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 01:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 01:17
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 08/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 00:50
Decorrido prazo de RAFAEL XIMENES VERISSIMO em 07/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 00:50
Decorrido prazo de RAFAEL XIMENES VERISSIMO em 07/04/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 11:58
Decorrido prazo de RAFAEL XIMENES VERISSIMO em 14/02/2022 23:59:59.
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23/03/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 09:41
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2022 10:21
Conclusos para julgamento
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01/02/2022 18:25
Juntada de Petição de réplica
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01/02/2022 08:26
Juntada de Certidão
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31/01/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 14:14
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2022 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/01/2022 16:57
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 10:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/11/2021 10:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/10/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 13:09
Juntada de Certidão
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21/10/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 16:43
Audiência Conciliação designada para 31/01/2022 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/10/2021 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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