TJCE - 3002800-27.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 03:16
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 01:28
Decorrido prazo de MANUEL LUIS DA ROCHA NETO em 12/06/2023 23:59.
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06/06/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 11:22
Juntada de Certidão
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05/06/2023 15:02
Expedição de Alvará.
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31/05/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 14:36
Conclusos para despacho
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25/05/2023 15:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002800-27.2022.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Cancelamento de vôo] PROMOVENTE(S): MANUEL LUIS DA ROCHA NETO PROMOVIDO(A)(S): TAP PORTUGAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo o vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial (id. 59428449) e a anuência da parte promovente (id. 59442412), a obrigação encontra-se satisfeita.
Ante o exposto, extingo o processo com amparo no art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte promovente, nos termos da Portaria nº 557/2020 da Presidência do TJCE, para o levantamento da quantia de R$30.938,10 (trinta mil novecentos e trinta e oito reais e dez centavos), bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositada em conta bancária apontada pelo exequente no id. 59442412.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Trânsito em julgado certificado no id. 57550900.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Após, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Fortaleza, data digital.
Raquel Venâncio Ferreira dos Santos JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
23/05/2023 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 10:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2023 14:55
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 01:48
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 01:26
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002800-27.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cancelamento de vôo] AUTOR: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO REU: TAP PORTUGAL D E C I S Ã O Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, independente de nova conclusão ao Juízo, determino que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE (“É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE (“A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”).
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE (“A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE (“Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05”. 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias.
Efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
24/04/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 22:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/04/2023 22:40
Processo Desarquivado
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18/04/2023 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2023 16:16
Conclusos para decisão
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10/04/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 11:26
Juntada de Certidão
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05/04/2023 11:26
Transitado em Julgado em 05/04/2023
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05/04/2023 06:25
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 04:00
Decorrido prazo de MANUEL LUIS DA ROCHA NETO em 04/04/2023 23:59.
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21/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002800-27.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cancelamento de vôo] PROMOVENTE(S): MANUEL LUIS DA ROCHA NETO PROMOVIDO(A)(S): TAP PORTUGAL S E N T E N Ç A MANUEL LUIS DA ROCHA NETO ajuizou a presente ação reparatória em face de TAP PORTUGAL, pretendendo, em síntese, a condenação da promovida ao pagamento de indenização a título de danos materiais, alegando, que adquiriu passagens e tentou cancelá-las dentro de 24h (vinte e quatro horas), com pedido de reembolso, mas a requerida não atendeu a sua requisição.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 07/02/2023, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas as partes declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (id. 54764660).
Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.
Ao que se colhe da narrativa alinhada na inicial, o requerente e sua esposa estavam em viagem pela Europa quando receberam notícia de doença e internação da genitora do promovente.
Diante disso, o demandante resolveu antecipar a volta de suas férias, comprando 02 (duas) passagens saindo de Copenhague com destino à Fortaleza, para o dia 21/09/2022 - id. 36623370.
Alega que diante do nervosismo e pressa em adquirir as passagens aéreas acabou cometendo um equívoco, e as comprou para o dia 21/10/2022.
Defende que antes de fazer 24h (vinte e quatro horas) da referida compra, pediu o seu cancelamento e reembolso, que deveria ter sido feito em pecúnia, através do mesmo método de pagamento, mas que a promovida gerou dois vouchers a serem utilizados posteriormente em serviços da requerida - id. 36623374.
Aduz que pagou pelas passagens erradas a quantia de R$28.087,55 (vinte e oito mil e oitenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) - id. 36623372.
Após, diz que adquiriu as duas passagens para o dia correto (21/09/2022) na mesma quantia - id. 36627376.
Finaliza, afirmando na petição de id. 54764298, que a empresa requerida cancelou os vouchers, não havendo mais qualquer tipo de reembolso, nem mesmo via vouchers, ao promovente.
Pede, assim, o ressarcimento do valor de R$28.087,55 (vinte e oito mil e oitenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) a título de danos materiais.
Em contestação a promovida defende que efetuou o reembolso na modalidade que o requerente solicitou, havendo previsão na Lei 14.034/20 de possibilidade de reembolso por voucher, não tendo, assim, agido contrário às determinações legais.
Para isso anexa telas sistêmicas, que não podem ser tidas como provas, pois geradas de forma unilateral, além de não serem de fácil entendimento.
Requer, portanto, a total improcedência dos pedidos autorais.
Ressalta-se que se trata de evento danoso ocorrido no âmbito de contrato de transporte aéreo internacional, incidindo, na espécie, as Convenções de Varsóvia e Montreal (internalizadas por meio dos Decretos 20.704/31 e 5.910/2006), na forma do que foi decidido pelo STF no RE 636.331/RJ e no ARE 766.618/SP, julgados em 25/05/2017.
A questão da aplicabilidade dos tratados internacionais aos casos de responsabilidade das companhias aéreas no transporte aéreo internacional foi objeto do RE 636.331/RJ, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 210), tendo sido fixada a seguinte tese: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, considerando que o presente caso funda-se em alegação de falha na prestação de serviço na execução de transporte aéreo internacional, é aplicável à espécie as normas estabelecidas nos tratados internacionais, os quais, conforme decidido pela Suprema Corte, preponderam em relação à legislação consumerista.
No que concerne a eventual reparação pelos danos extrapatrimoniais, cumpre assinalar, desde logo, que não há de se ater aos limites indenizatórios previstos nas Convenções de Varsóvia e Montreal.
Isso porque, na sessão do Tribunal Pleno de 25 de maio de 2017, quando o Supremo Tribunal Federal apreciou o tema 210 da repercussão geral, deixou claro que tais parâmetros de quantificação incidem apenas na indenização por dano material, e não em relação à reparação por dano moral.
Assim, convém registrar que a Convenção de Varsóvia limita-se a prejuízos materiais ocorridos no transporte aéreo internacional, não abrangendo, portanto, a indenização por danos morais.
No caso, a responsabilidade civil extrapatrimonial das companhias aéreas e suas intermediárias, em hipóteses em que é analisada a qualidade da prestação de seus serviços, é regida pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
O contrato de transporte aéreo caracteriza obrigação de resultado, não bastando, portanto, que o transportador leve o transportado ao destino contratado, e sim que o faça nos termos avençados.
Nesse sentido, cabe às companhias aéreas responder por falhas no planejamento e na execução dos serviços a que se obriga perante o consumidor.
Configura-se, desse modo, a responsabilidade objetiva da parte promovida em relação aos danos extrapatrimoniais, nos moldes do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor se dá apenas em relação a danos extrapatrimoniais e somente sobre esse aspecto há a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC) em favor do promovente.
Ocorre que no presente processo somente há pedido de reparação material, assim, existem provas que são de produção exclusiva do requerente, ainda mais quando há facilidade em produzi-las.
Sobre esse aspecto, mantém-se incólume a obrigação do promovente em produzir provas dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com os ditames do art. 373, inciso I, do CPC.
No presente caso as provas documentais trazidas pela parte promovente comprovam minimamente os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que há prova de que pediu o reembolso das passagens no mesmo dia da compra, qual seja, dia 21/09/2022 - id. 36623370.
Tal pedido gerou os protocolos nº ROR218545474201 e nº ROR218545474101, que restaram deferidos pela requerida, mas na modalidade de reembolso via voucher - id. 36623374.
A demandada alega que efetuou o reembolso na modalidade solicitada pelo consumidor, mas também não comprova tal argumento, uma vez que as telas anexadas na contestação (id. 54730437, página 04) somente atestam o reembolso via voucher, e não que efetivamente este fora a modalidade de reembolso pedido pelo requerente.
Assim, deve ser aplicada no caso as normas estabelecidas pela autoridade de aviação civil, que determina na Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, em seu art. 11. que: O usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante.
Parágrafo único.
A regra descrita no caput deste artigo somente se aplica às compras feitas com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque.
Sendo assim, já que houve a deficiência na prestação de serviços, se evidenciando descumprimento do contrato, há o direito do consumidor à reparação material na quantia de R$28.087,55 (vinte e oito mil e oitenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos).
Quanto à petição de id. 54764298, em que o promovente informa que a requerida cancelou os tais vouchers emitidos, não pode haver inovação processual sem manifestação da parte contrária, sob pena de cerceamento do direito de defesa e do contraditório.
Além disso, não há pedido novo, sendo mantidos os termos da petição inicial.
Em razão do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, condenando a promovida a pagar à promovente, a título de danos materiais, o valor de R$28.087,55 (vinte e oito mil e oitenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), corrigido pelo INPC, desde a data do débito (21/09/2022) e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Fortaleza, data e assinatura digitais Raquel Venâncio Ferreira dos Santos Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
17/03/2023 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 20:39
Julgado procedente o pedido
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07/02/2023 11:28
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 11:26
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2023 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/02/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2022 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/12/2022 16:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/11/2022 00:08
Decorrido prazo de MANUEL LUIS DA ROCHA NETO em 11/11/2022 23:59.
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03/11/2022 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2022 11:57
Juntada de Certidão
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03/11/2022 11:57
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 10:16
Recebida a emenda à inicial
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26/10/2022 14:04
Conclusos para despacho
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20/10/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2022.
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3002800-27.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, devendo para tanto apresentar o instrumento de mandato conferido a(o) advogado(a) com data atual.
Fortaleza, 17 de outubro de 2022.
LETICIA MARIA PARENTE BARBOSA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 16:56
Audiência Conciliação designada para 07/02/2023 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/10/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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