TJCE - 3002422-82.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO JOCELIO GOMES em 30/03/2023 23:59.
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27/03/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 16:33
Juntada de Certidão
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27/03/2023 16:33
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002422-82.2022.8.06.0065 AUTOR: GUIDO GALANTI RÉU: STUDIO ANGELA TOLFO DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovente interpôs recurso inominado, conforme se vê do ID nº 55336672.
Contudo, a certidão consignada no ID nº 55390613, atesta que não foi comprovado o preparo do aludido recurso, por ter solicitado os benefícios da Justiça Gratuita.
Concedido prazo para que o demandante/recorrente comprovasse sua impossibilidade de arcar com as despesas do preparo do recurso por ele interposto ou recolher as custas devidas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, o recorrente não juntou nenhum documento capaz de demonstrar sua hipossuficiência, tendo deixado fluir in albis o prazo assinalado, conforme se vê da certidão de ID nº 55390613.
Destarte, considerando a fluência do prazo assinalado para o recorrente demonstrar ser de fato beneficiário da justiça gratuita ou comprovar o preparo do predito recurso, hei por bem declarar deserto o recurso interposto pelo demandante e negar o seu recebimento.
Intime-se o advogado do demandante/recorrente do inteiro teor do presente decisum.
Após, certifique-se o trânsito em julgado da sentença prolatada no ID nº 52287418.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
21/03/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 15:46
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2023 09:32
Não recebido o recurso de GUIDO GALANTI - CPF: *63.***.*12-03 (AUTOR).
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17/03/2023 09:15
Decorrido prazo de ANTONIO JOCELIO GOMES em 03/03/2023 23:59.
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16/03/2023 17:18
Decorrido prazo de ANTONIO JOCELIO GOMES em 16/02/2023 23:59.
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16/03/2023 08:54
Conclusos para decisão
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15/03/2023 15:04
Juntada de Certidão
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. sma Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002422-82.2022.8.06.0065 AUTOR: GUIDO GALANTI RÉU: STUDIO ANGELA TOLFO DESPACHO Vistos, etc.
Compete ao juiz fiscalizar o correto recolhimento das custas e taxas judiciárias.
Por sua vez, o Enunciado 116 do FONAJE estabelece que o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça(art.5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade(XX Encontro-São Paulo/SP).
Assim, intime-se a parte demandante ora recorrente para, no prazo de 05(cinco) dias comprovar, através de documento idôneo declaração de bens e direito, contracheque, etc..) sua impossibilidade de arcar com as despesas do preparo do recurso por ele interposto ou recolher as custas devidas, no mesmo prazo, sob pena de deserção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
22/02/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 12:33
Conclusos para decisão
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17/02/2023 12:33
Juntada de Certidão
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16/02/2023 11:29
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3002422-82.2022.8.06.0065 AUTOR: GUIDO GALANTI REU: STUDIO ANGELA TOLFO SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por GUIDO GALENTE em face de STUDIO ANGELA TOLFO, estando as partes qualificadas nos autos. 2.
Narra a parte autora que, sofre de calvície, e com o objetivo de solucionar este problema estético, na data de 06/07/2021, dirigiu-se até a empresa ré, para realizar o procedimento estético e colocar sua prótese capitar, como de fato ocorreu, cujo valor pago pela mesma correspondeu a quantia de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais). 3.
Segue alegando que, na semana seguinte à realização do procedimento capilar, a prótese começou a causar irritação em seu couro cabeludo, fato este que o levou a entrar em contato com a requerida para tentar resolver amigavelmente o problema, porém, não obteve êxito. 4.
Relata ainda que, após o ocorrido, procurou outras empresas que também realizam o procedimento estético, momento em que tomou conhecimento de que a prótese capilar similar à utilizada custava em média R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e não três vezes a mais, como cobrou a requerida, motivo pelo qual se sentiu enganado pois, pelo fato de ser estrangeiro (italiano), o valor da prótese foi superfaturado, não restando outra alternativa à solução da demanda senão a propositura da presente ação. 5.
Diante disso, a parte autora ingressou com a presente ação requerendo indenização a título de danos materiais no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), e danos morais na quantia de R$ R$ 10.000,00(dez mil reais), bem como pedido de obrigação de fazer para que a empresa reclamada seja condenada a reparar os danos estéticos que lhes foram ocasionados, fixando-se um prazo razoável para o cumprimento da obrigação, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada, além do benefício da justiça gratuita e inversão do ônus da prova. 6.
Realizada audiência de conciliação virtual, a tentativa de conciliação não logrou êxito.
Nesta ocasião, a parte requerida requestou prazo para apresentar contestação.
Por sua vez, a parte autora pugnou prazo para apresentar a réplica à contestação e julgamento antecipado (ID 40561921). 7.
A parte demandada, assistida pela Defensoria Pública do Estado, apresentou contestação no ID 46820809. 8.
Certidão informando que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de réplica à contestação (ID 51082068). 9.
Este é o breve relato, pelo que passo a decidir. 10.
Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, razão pela qual passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme requerido pelas partes em audiência. 11.
Em análise da exordial, verifico que a parte autora não logrou demonstrar a existência de danos materiais e morais decorrentes dos serviços prestados pela parte demandada para aplicação de prótese capilar, eis que não trouxe aos autos documentos comprovando o quanto alegado na vestibular.
Limitou-se a parte promovente a juntar aos autos, um recibo constando o valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) – ID 35179217, documento este que não suficientemente capaz de comprovar os danos alegados. 12.
Já a parte demandada, em sede de defesa, apresenta todos os gastos com os procedimentos efetivados pela parte autora de forma detalhada, a saber: TOTAL DOS PRODUTOS E MÃO DE OBRA: 1.
M.O PREPARAÇÃO DA PRÓTESE FIO A FIO - R$360,00 2.
PRÓTESE CAPILAR BRUTA - R$1.539,00 3.
COLA ULTRA HOLD - R$ 283,64 4.
FITA LACE FRONT - R$ 194,60 5.
REMOVEDOR HAIR GLUE 02 UNIDADES - R$ 101,94 6.
SERVIÇO DE LIMPEZA E ESTERILIZAÇÃO - R$ 220,00 7.
COLOCAÇÃO DA PRÓTESE CAPILAR - R$ 700,00 8. 10 SESSÕES DE MANUTENÇÃO E ESTERILIZAÇÃO - R$ 1200,00 9.
SERVIÇO DE PODOLOGIA - R$ 90,00 10.
LIMPEZA DE PELE - R$120,00 TOTAL - R$ 4.809,18 13.
Além do mais, a parte requerida, comprova através de fotografias que realmente foi realizado o serviço de aplicação da prótese (ID 46744228), 14.
Desta maneira, não há em que se falar em superfaturamento do serviço cobrado para implantação da prótese capilar, já que ao valor total pago pelo promovente (R$ 4.800,00), também foram somados outros serviços dos quais a parte autora também se utilizou, como acima demonstrado. 15.
Vale salientar que a parte autora sequer impugnou os gastos e serviços descriminados pela parte demandada, posto que deixou transcorrer em branco o prazo para apresentação de réplica. 16.
Outrossim, embora a parte promovente tenha alegado que procurou outras empresas que também realizam o mesmo procedimento estético, com custo em média de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nada foi apresentado nesse sentido. 17.
No tocante ao dano estético, o autor alega que na semana seguinte à realização do procedimento capilar, a prótese começou a causar irritação em seu couro cabeludo, todavia, não apresentou laudo médico ou fotografias que fossem capazes de comprovar o alegado. 18.
Saliente-se, ainda, que a parte requerente, sequer trouxe testemunha que pudesse comprovar os fatos alegados na vestibular, pois como visto da ata de audiência, foi solicitado pelo mesmo o julgamento antecipado da lide. 19.
No que diz respeito ao dano moral, é sabido que este se caracteriza pela dor subjetiva e interior do ser humano que, fugindo à normalidade do cotidiano do homem médio, venha a causar ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem estar, acabando por abalar a honra, a boa-fé subjetiva, ou até mesmo a dignidade das pessoas atingidas. 20.
Assim sendo, verifico que não há nos autos prova de que a parte autora tenha sido agredido ou sofrido dano efetivo a justificar a indenização pretendida, o que aponta no sentido do pedido de dano moral ser julgado improcedente neste particular. 21.
Sem a produção de qualquer prova que sustente a versão autoral, inviável o acolhimento das presunções pretendidas. 22.
Como cabia ao demandante o ônus probandi, e não tendo este comprovado as alegações feitas na inicial, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não se pode julgar pela procedência do pedido, já que nada de concreto provou quanto aos danos que alega ter sofrido. 23.
Aqui vale registrar a máxima que “alegar e não provar é o mesmo que não alegar”. 24.
ISTO POSTO, julgo, por sentença, os pedidos da inicial IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, segunda parte, do Novo Código de Processo Civil. 25.
Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, a sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência; inclusive, corroborado pelo Enunciado nº 116 do FONAJE Cível – “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)”. 26.
Sem custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
31/01/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 12:15
Juntada de Outros documentos
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07/01/2023 16:19
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2022 14:44
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 11:03
Juntada de Certidão
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28/11/2022 16:29
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2022 11:09
Juntada de documento de comprovação
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08/11/2022 12:57
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2022 12:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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27/10/2022 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO JOCELIO GOMES em 26/10/2022 23:59.
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19/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3002422-82.2022.8.06.0065 Demandante: GUIDO GALANTI Demandada: STUDIO ANGELA TOLFO DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID 35898681, haja vista que o pedido consignado no ID 35877000, foi requestado pela parte requerida, não havendo, portanto, necessidade de intimação da parte autora.
Outrossim, levando em conta que a parte demandada entrou novamente em contato com este Juízo informando da possibilidade de comparecimento à audiência já agendada aos autos, determino que aguarde-se a realização do referido ato.
Cientifique-se a parte demandada de que será mantida a audiência de conciliação virtual, agendada para o dia 08/11/2022, às 12:20 horas.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 16:04
Juntada de Certidão
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17/10/2022 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/10/2022 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 17:43
Conclusos para despacho
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13/10/2022 17:42
Juntada de Certidão
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01/10/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 09:18
Conclusos para despacho
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29/09/2022 09:18
Juntada de Certidão
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29/09/2022 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO JOCELIO GOMES em 26/09/2022 23:59.
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01/09/2022 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 13:11
Juntada de Certidão
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01/09/2022 13:05
Juntada de Certidão
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31/08/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 16:31
Conclusos para despacho
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30/08/2022 16:31
Juntada de Certidão
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30/08/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 10:24
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 12:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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30/08/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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