TJCE - 0248032-70.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 11:19
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:59
Juntada de petição
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28/11/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2024 11:13
Alterado o assunto processual
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21/11/2024 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2024 17:13
Conclusos para decisão
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18/11/2024 16:39
Juntada de Petição de apelação
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15/11/2024 01:45
Decorrido prazo de MARCILIA MARIA DE PAULA RODRIGUES em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:50
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:22
Conclusos para decisão
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09/11/2024 02:14
Juntada de entregue (ecarta)
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2024. Documento: 111681995
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111681995
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0248032-70.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARCILIA MARIA DE PAULA RODRIGUES SENTENÇA R.H.
A parte autora opôs Embargos de Declaração em face da sentença proferida nos autos, aduzindo, em síntese, que há omissão e contradição, no tocante à intimação pessoal do autor. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indico que, diante do fato de a promovida não ter figurado na lide até o presente momento, desnecessária é, ao julgamento dos presentes Embargos, a sua intimação para apresentação de Contrarrazões. No mais, percebo que o autor foi intimado para indicar novo endereço para cumprimento da liminar, sob pena de extinção nos termos do art. 485, IV, CPC, mantendo-se inerte.
O feito foi extinto com fundamento no art. 485, IV, CPC.
Nesses casos, dispensa-se a intimação pessoal da parte autora, bastando que a intimação do seu patrono, como de fato ocorreu no presente caso.
A propósito, cito recentes julgados da 2ª e 3º Câmaras de Direito Privado do TJCE sobre o tema e que restaram assim resumidos: EMENTA: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 485, IV, CPC/15.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
NÃO INFORMAÇÃO DO ENDEREÇO PARA CITAÇÃO, MESMO TENDO A PARTE SIDO INTIMADA PELO ADVOGADO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Em síntese, o autor, BANCO J.SAFRA S/A, ora apelante, insurge-se contra sentença que extinguiu prematuramente o processo, por ausência de pressupostos de desenvolvimento, nos termos do inciso IV, do art. 485, do CPC/2015, argumentando que durante todo o trâmite processual buscou localizar o atual endereço do consumidor.
II.
O art. 239 do CPC/15 estabelece para a validade do processo a ocorrência da citação, de modo que a inércia da parte recorrente em indicar novo endereço para fins de citação impede o prosseguimento do processo, evidenciando o que preceitua o inciso IV do art. 485 do CPC/15.
III.
Ademais, não é necessário a prévia intimação pessoal do autor antes da prolação da sentença, pois tal providência só é cabível quando a extinção do feito decorre da negligência das partes ou do abandono da causa, nos moldes do art. 485, § 1º, do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos.
IV.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida." (Apelação Cível - 0142214-76.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/06/2022, data da publicação: 01/06/2022).
EMENTA: "PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE ENDEREÇO ATUALIZADO PARA CITAÇÃO DO RÉU E PARA EFETIVAÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA.
INÉRCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora, Banco J.
Safra S/A, em face da sentença de fls. 98, proferida pelo d.
Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu, sem resolução do mérito, a presente ação de busca e apreensão ajuizada contra Antônio Braga de Freitas Filho, com o intuito de apreender o veículo descrito nos autos. 2.
Na decisão de fls. 93/94, o douto magistrado a quo determinou a intimação do banco para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer o endereço atualizado do requerido e o local onde se encontra o veículo, sob pena de extinção, porém o autor se manteve inerte. 3.
A extinção do processo com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo dispensa a prévia intimação pessoal da parte, conforme inteligência do §1º do artigo 485 do CPC, que só a exige nos casos de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do referido artigo. 4.
A citação do requerido é ato indispensável para a validade do processo, conforme expressamente prevê o art. 239 do CPC, motivo pelo qual agiu com acerto o douto juízo de primeiro grau, que, diante da inércia da parte à intimação, deixando de informar o endereço para efetivar a citação do acionado e a busca e apreensão do veículo, extinguiu o feito com base no art. 485, IV, CPC. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida." (TJCE, Apelação Cível - 0142502-87.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 18/12/2021).
O STJ, por sua vez, também entende ser dispensável a intimação pessoal da parte: AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp nº 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019). "[...] AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS LITISCONSORTES.
DESÍDIA DA EXEQUENTE EM FORNECER ENDEREÇO VÁLIDO.
EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS LITISCONSORTES CITADOS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. [...] .2.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, prescinde de prévia intimação pessoal do autor.[...]" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe 22/5/2019).
Dando seguimento, de logo, destaco que os embargos de declaração, de natureza eminentemente integrativa e de estritos limites processuais, são cabíveis, inclusive às decisões interlocutórias, mas quando visam a suprir eventuais omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e corrigir erro material porventura existente no título judicial, não se prestando para rever e rediscutir a matéria já apreciada diante da recalcitrância das partes.
Aqui, afigura evidenciado o real propósito de imprimir efeitos infringentes ao julgado.
Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1.022 I, II e III do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria.
O simples descontentamento da parte com a decisão de mérito não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. É certo, ainda, que "a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária" (STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857758/RS, DJe 9/3/2012).
A propósito, verifica-se que a Parte Autora foi, devidamente, intimada via DJE, por meio do causídico que patrocina a causa autoral, para providenciar o endereço do promovido, para fins de citação, bem como para o cumprimento da busca e apreensão, sob pena de extinção sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC, todavia se manteve inerte.
Consiste, em ônus processual, o fornecimento do endereço da parte contra quem pretende litigar, conforme inciso II do art. 319 do CPC.
Em outras palavras, entendo que a citação apta, bem como o cumprimento da liminar, em ações de busca e apreensão, são pressupostos de constituição válida e regular da lide, sendo que sua ausência impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, CPC, o que ocorreu no presente caso. DISPOSITIVO: Por tais razões, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Esta decisão passa, portanto, a integrar a sentença proferida anteriormente.
Transitada em julgado a presente sentença integrativa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se a presente decisão, via DJe.
Registro da sentença pelo sistema.
Intimações desnecessárias, caso ambas as partes encontrem-se representadas por advogado.
Caso a promovida não esteja representada, deve ela ser intimada pessoalmente da presente sentença.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 23 de outubro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
23/10/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111681995
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23/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/10/2024 09:23
Conclusos para decisão
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22/10/2024 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/10/2024. Documento: 109885104
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109885104
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0248032-70.2024.8.06.0001AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.REU: MARCILIA MARIA DE PAULA RODRIGUESBUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) R.H.
Cuida-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora foi intimada para cumprir diligência que lhe competia, consistente no recolhimento das custas do oficial de justiça, não se manifestando no prazo que lhe foi assinado. É sucinto o relato.
Decido.
Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora não providenciou a diligência que lhe competia, no sentido de recolher as custas necessárias à diligência do oficial de justiça.
Tal contumácia reveste-se de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse sentido, colaciono as mais recentes decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se o apelante contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida, por ausência de recolhimento das custas da despesa do oficial de justiça.
Pede, preliminarmente pede a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida.
No mérito, defende, em suma, que a extinção equivocada pelo artigo 485.
IV do CPC - necessidade de intimação pessoal (Art. 485 §1º CPC). 2.
O recurso de apelação interposto em face de sentença que julga a ação de busca e apreensão deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, conforme preceitua o art. 3º, §5º, do Decreto-Lei n. 911/69. 3. À fl. 69, proferido o seguinte despacho, determinando a intimação do autor para que comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais).
Expediente intimatório devidamente cumprido (fls. 7/71), o banco nada apresentou ou requereu. 4.
Neste viés, é pacífico o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 e que independe de intimação pessoal.
Precedentes. 5.
Apelação cível conhecida e não provida.
Sentença mantida.(Apelação Cível - 0123555-53.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023).
Grifamos. APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
RESOLUÇÃO N° 23/2019, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ/CE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO REGULAR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de apelação interposta por instituição financeira que desafia sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência do recolhimento das custas processuais, destinadas à diligência de oficial de justiça.
Para tanto, foram apresentadas as seguintes razões no recurso: I) violação ao princípio da instrumentalidade das formas, não se justificando a extinção do feito; II) a ocorrência de prejuízos à apelante. 2 - Convém lembrar que a atividade desempenhada pelo Judiciário, dedicada a solucionar os conflitos sociais, exige o oportuno e prévio custeio das denominadas, em termo genérico, custas judiciais, em que se incluem todos os dispêndios necessários para o regular prosseguimento do processo até o almejado julgamento de mérito.
Sua natureza jurídica, consoante entendimento pacificado na jurisprudência, identifica-se com a espécie tributária denominado taxa e, por tal motivo, atrai toda a sua qualificação e características, peculiares de um tributo, entre elas o seu caráter compulsório. 3 - Em princípio, cabe à parte, que postula perante o Órgão Judiciário, atender a esse ônus financeiro, recolhendo, junto aos cofres públicos, todos os custos que dizem respeito ao trâmite processual, ressalvada, contudo, a possibilidade de que lhe favoreçam os benefícios da gratuidade judiciária, desde que atendidos os requisitos legais e deferida em decisão judicial.
O teor do art. 82, do CPC dispõe sobre o tema. 4 - As diligências do oficial de justiça, além de vindicarem o adimplemento dos custos financeiros pela própria parte demandante, também refletem nos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na exata dicção propagada pelo art. 485, IV, do CPC. 5 - De fato, é inconteste que a regular citação do réu, como anunciado no art. 239, do CPC, é requisito imprescindível para a validade do processo e sua ausência obsta o prosseguimento da demanda.
Além disso, o cumprimento da almejada liminar de busca e apreensão, a cargo do meirinho, caso não satisfeito o seu adequado custeio, fica prejudicado, impondo-se óbice à consecução dos atos processuais que são inerentes ao pleito.
Disso implica a inarredável extinção do processo sem resolução do mérito, caso sejam tangenciados, sem qualquer justificativa, os respectivos encargos financeiros. 6 - A apelante, a quem não foi concedida gratuidade judiciária, foi instada a recolher as custas processuais em duas oportunidades, tendo sido advertida de que sua inércia obstaria a resolução do mérito da ação.
Mas nada disso provocou o pronto atendimento do comando judicial, muito embora tenha sido intimada, mediante publicação em nome de seu procurador regulamente constituído nos autos. 7 - Nessa temática, o art. 2°, da Resolução n° 23/2019, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJE em 17/10/2019, prevê a necessidade de que essas taxas sejam recolhidas em momento prévio à distribuição do feito ou à prática do ato processual, o que não foi atendido pela recorrente. 8 - Com efeito, a intimação pessoal da recorrente é dispensada nesses casos, por não se tratar de hipótese de "abandono da causa", não sendo condição prévia à extinção do processo, tal como seria nas hipóteses previstas no § 1°, do art. 485, do CPC.
A simples publicação no Diário de Justiça Eletrônico, em nome do advogado, é portanto suficiente para surtir efeitos jurídicos, não se evidenciando, assim, qualquer vício que importe restrição aos princípios do contraditório ou da ampla defesa, tampouco repercute em nulidade no julgamento. 9 - Também é defeso cogitar em violação aos princípios da instrumentalidade das formas, da proporcionalidade e da razoabilidade, especialmente porque a própria parte insurgente foi quem deu causa à resolução prematura do processo, não sendo razoável que se prolongue o trâmite do feito de forma incondicionada, sem qualquer limite temporal ou perspectiva de conclusão. 10 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0243377-26.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 25/02/2023).
Grifamos. APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO E DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
INVIABILIZAÇÃO DA CITAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA E DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
OBSTRUÇÃO DO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que decretou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, mesmo após ter sido intimada, a parte autora teria deixado de pagar as custas processuais da diligência de citação por Oficial de Justiça e, com isso, inviabilizando a realização da citação, a busca e apreensão do veículo e o consequente desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Por disposição do art. 82 do CPC, incumbe às partes prover as despesas processuais dos atos que realizarem ou requererem. É nesse contexto que decorre logicamente a obrigação da parte autora de adiantar o pagamento das custas iniciais e das despesas processuais para a realização das diligências de citação por Oficial de Justiça, a fim possibilitar a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo.
Veja-se o que diz o texto da lei: 3.
Após ter sido frustrada a tentativa de citação da parte promovida e de localização do bem, o Juízo de origem determinou a intimação da parte autora para fornecer o endereço atualizado para a realização dos atos, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
A parte autora foi devidamente intimada por seu representante jurídico (fl. 95) e requereu a citação em um novo endereço (fl. 96), contudo, deixou de comprovar o pagamento das custas processuais de diligência do Oficial de Justiça para o novo ato e, mesmo após ter sido novamente intimada para o exclusivo fim de comprovar o pagamento das custas (fl. 99), quedou-se inerte.
Desse modo, por sua conduta omissiva, a parte autora impediu o desenvolvimento válido e regular do processo ao inviabilizar a localização do veículo e a realização da citação da parte promovida, ato indispensável para a formação e validade do processo. 5.
A falta de recolhimento integral das custas processuais, sobretudo da destinada a viabilizar a citação, configura vício prejudicial à própria formação do processo e resulta na extinção da ação, sem exame do mérito, em razão da ausência de imperioso pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora. 6.
Não há que se falar em excesso de formalismo ou desrespeito ao princípio de instrumentalidade das formas da sentença que extingue o feito sem julgamento de mérito quando verificada a ausência de condições para o desenvolvimento válido e regular da ação, por se tratar de medida legalmente prevista ao caso, em estrita conformidade com o inciso IV, do art. 485, do CPC. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0264734-62.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 15/02/2023).
Grifamos. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV do CPC, e dando pela ausência de condição de procedibilidade, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa.
Publiquem. José Cavalcante Júnior Juiz -
18/10/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109885104
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17/10/2024 14:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/10/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 00:47
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105312743
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105312743
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23/09/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105312743
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20/09/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 10:43
Conclusos para decisão
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20/09/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:59
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 96207017
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27/08/2024 00:00
Intimação
NÚMERO:0248032-70.2024.8.06.0001 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO:[Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARCILIA MARIA DE PAULA RODRIGUES R.H.
Bem não localizado, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do oficial de justiça.
Intime-se a parte autora (DJE) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça.
Expediente necessário. JOSE CAVALCANTE JUNIOR JUIZ -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 96207017
-
26/08/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96207017
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14/08/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 14:47
Conclusos para despacho
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11/08/2024 18:29
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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11/08/2024 13:08
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
11/08/2024 13:08
Mov. [16] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
05/08/2024 06:26
Mov. [15] - Conclusão
-
03/08/2024 05:18
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02234394-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2024 14:28
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24/07/2024 10:57
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/145523-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 11/08/2024 Local: Oficial de justica - Carlos Antonio Tavares Goncalves
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24/07/2024 10:57
Mov. [12] - Documento Analisado
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24/07/2024 10:56
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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24/07/2024 10:56
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 09:38
Mov. [9] - Conclusão
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22/07/2024 08:18
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 22/07/2024 atraves da guia n 001.1601609-28 no valor de 849,08
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22/07/2024 08:17
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 22/07/2024 atraves da guia n 001.1601614-95 no valor de 120,74
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12/07/2024 09:51
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0326/2024 Data da Publicacao: 12/07/2024 Numero do Diario: 3346
-
10/07/2024 11:47
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2024 07:07
Mov. [4] - Documento Analisado
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04/07/2024 17:38
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 17:37
Mov. [2] - Conclusão
-
03/07/2024 17:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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