TJCE - 0226851-13.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 17:30
Juntada de Certidão
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03/10/2024 17:30
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 00:22
Decorrido prazo de ROBERTO STOCCO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE NELSON FERRAZ em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:21
Decorrido prazo de ELIANA ESTEVAO em 30/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE NELSON FERRAZ em 18/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 103753135
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103753135
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06/09/2024 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0226851-13.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] POLO ATIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.POLO PASSIVO: MANOEL FERREIRA PORTELA SENTENÇA Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência manifestado pela promovente constante da petição de Id 103708682.
Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do NCPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção nos termos do art. 485 VIII do NCPC.
Isto posto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com apoio no disposto no art. 485, VIII do NCPC.
Existindo mandado expedido pendente de cumprimento, proceda-se ao seu recolhimento. Uma vez ocorrendo o trânsito em julgado, existindo ordem de gravame ou bloqueio originado deste Juízo, em decorrência da presente demanda, adote a Secretaria o procedimento necessário à sua retirada, de outra forma, caberá a parte que impôs tal restrição, efetuar a sua retirada. Após, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
P.R.I.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
05/09/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103753135
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04/09/2024 10:32
Extinto o processo por desistência
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04/09/2024 07:25
Conclusos para decisão
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03/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/09/2024 12:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 101777686
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27/08/2024 00:00
Intimação
9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0226851-13.2024.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: MANOEL FERREIRA PORTELA: MANOEL FERREIRA PORTELA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Vistos, Defiro o pedido de citação de MANOEL FERREIRA PORTELA, para pagar a dívida de R$ R$ 34.346,79 (trinta e quatro mil trezentos e quarenta e seis reis e senta e nove centavos), no prazo de 03 (três) dias, a contar de sua citação, a ser feita através de mandado, por Oficial de Justiça (CPC, art. 829).
Endereço para citação à pág. 01.
Conste do mandado a ser expedido que, não efetuado no prazo acima indicado o pagamento do principal devidamente corrigido pelo INPC, acrescido do valor das custas e honorários do patrono do exequente,deverá o meirinho, de logo, proceder à penhora e avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), lavrando o Auto competente e intimando o executado.
Fixo os honorários advocatícios dos patronos da parte exequente no percentual de 10% (dez por cento), a serem pagos pela executada, de logo esclarecido que aludido percentual será reduzido à metade, na hipótese de integral pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias.
A expedição do mandado ficará condicionada ao pagamento das custas judiciais de diligência do meirinho, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC).
Após, custas pagas, expeçam-se os expedientes.
Não encontrado o executado, o Oficial de Justiça procederá ao arresto de tantos de seus bens quantos bastem para garantir a execução, após o que, nos 10 (dez) dias subsequentes, deverá procura-la por 02 (duas) vezes, em dias diferentes, para proceder à sua citação.
Havendo suspeita de ocultação, deverá o aguazil realizar a citação da devedora com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830 e § 1°).
Recaindo a penhora em bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado(a), também, o cônjuge do(a) executado(a), a não ser que o regime de casamento do casal seja o de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
Independentemente da penhora, depósito ou caução, os devedores poderão se opor à execução através de embargos (art. 914, CPC), distribuídos por dependência a este Juízo e autuados em apartado. Os embargos deverão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados com observância do disposto no art. 231 do CPC, assim como do que se contém nos §§ 1° a 4° do art. 815 do mesmo Código de Ritos.
Ao devedor será assegurado o cumprimento da regra do art. 916 do Código de Processo Civil, evidentemente que com obediência ao prazo ali fixado.".
ID 93123342 Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101777686
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26/08/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101777686
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10/08/2024 06:58
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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30/07/2024 08:32
Mov. [15] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 13:16
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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03/05/2024 12:49
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/04/2024 08:14
Mov. [12] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 27/04/2024 atraves da guia n 001.1571856-56 no valor de 3.590,12
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25/04/2024 15:46
Mov. [11] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2024 05:36
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/04/2024 14:29
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio | decisao fl 49
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24/04/2024 14:29
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída | decisao fl 49
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24/04/2024 11:39
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1571856-56 - Custas Iniciais
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24/04/2024 06:10
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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24/04/2024 06:10
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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22/04/2024 20:08
Mov. [4] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2024 20:08
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2024 16:31
Mov. [2] - Conclusão
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22/04/2024 16:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
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