TJCE - 0188716-15.2013.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/07/2025. Documento: 25059848
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 25059848
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08/07/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25059848
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08/07/2025 17:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/07/2025 12:10
Pedido de inclusão em pauta
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07/07/2025 08:37
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 11:53
Conclusos para decisão
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23/04/2025 11:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19533194
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19533194
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16/04/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19533194
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15/04/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:28
Conclusos para decisão
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04/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2025 01:06
Decorrido prazo de REGINA FERREIRA E SILVA em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 18325983
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12/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18325983
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11/03/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/03/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18325983
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26/02/2025 16:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/02/2025 14:28
Conhecido o recurso de REGINA FERREIRA E SILVA - CPF: *11.***.*59-87 (APELANTE) e provido
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25/02/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/02/2025. Documento: 17905803
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17905803
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11/02/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17905803
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11/02/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 12:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/02/2025 08:17
Pedido de inclusão em pauta
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10/02/2025 11:04
Conclusos para despacho
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06/01/2025 14:27
Juntada de Petição de parecer do mp
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21/10/2024 16:45
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 16:45
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 15:25
Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/10/2024 23:59.
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30/08/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 12:26
Conclusos para decisão
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28/08/2024 12:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 14063747
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27/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação interposta por nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por Regina Ferreira e Silva em desfavor do Estado do Ceará, em cujo feito restou proferida sentença julgando procedente a impugnação do Estado do Ceará, reconhecendo que o título executivo judicial a que se refere estes autos não dispõe sobre condenação ao pagamento de valores retroativos1. De logo, observa-se que a Apelação na Ação originária de Rito Ordinário fora relatada pelo Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte2, circunstância que configurada prevenção. Nesse contexto, tendo em vista as normas do Regimento Interno e restando constatada a prevenção desta Apelação aos referidos autos, reconheço a incompetência desta relatoria e determino a redistribuição do feito à ambiência citada. Expediente de estilo. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1ID 12856521 2ID 12856374 e 12856379 -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 14063747
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26/08/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14063747
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26/08/2024 14:31
Declarada incompetência
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17/06/2024 12:04
Recebidos os autos
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17/06/2024 12:03
Recebidos os autos
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17/06/2024 12:02
Conclusos para despacho
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17/06/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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