TJCE - 3000674-47.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 13:49
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:49
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:56
Decorrido prazo de PERLA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:56
Decorrido prazo de ANTONIO FLAVIO GONCALVES DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:56
Decorrido prazo de LUZIRENE GONCALVES DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:56
Decorrido prazo de CHARDSON GONCALVES DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:38
Decorrido prazo de PERLA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO FLAVIO GONCALVES DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:38
Decorrido prazo de LUZIRENE GONCALVES DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:38
Decorrido prazo de CHARDSON GONCALVES DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 10:56
Juntada de Certidão
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2024. Documento: 101762122
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000674-47.2024.8.06.0064 AUTOR: JEVANDRO MATIAS XAVIER REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO ANUAL INTERNA - (PROVIMENTOS Nº 02/2021 E 01/2024 - CGJCE E PORTARIA Nº 01/2024) I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS envolvendo as partes em epígrafe. A parte autora alega que, em 23/08/2023, realizou um empréstimo consignado junto ao Banco promovido no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Todavia, aduz que o Banco demandado, sem sua anuência, incluindo um seguro de vida e um plano odontológico, alterando o valor total do contrato em mais R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), R$ 4.018,61 relativo ao seguro e R$ 549,90 relativo ao serviço dentário. Segue discorrendo que, em agosto/2023, houve o depósito em sua conta de R$ 24.600,00 (vinte e quatro mil e seiscentos reais).
No mais, aduz que devolveu a quantia excedente do dever de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), mas a demandada apenas cancelou o seguro, permanecendo ativo o plano dental.
O promovente sustenta ainda que vem sendo cobrado em duplicidade pela ré, posto que o valor da parcela do empréstimo vem sendo descontada em seu contracheque e as mesmas parcelas são novamente cobradas com descontos em sua conta-corrente, fazendo com que o demandante precise se dirigir ao Banco mensalmente para poder informar que já saldou a aludida parcela e ter o reembolso da cobrança dúplice.
Diante de tais alegações, requer a condenação da ré ao estorno do valor de R$549,90 (quinhentos e quarenta e nove reais e noventa centavos) referente ao serviço não desejado e a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais. Em sua contestação, o BANCO DO BRADESCO S/A afirmar não haver nexo causal de alguma conduta do Banco demandado e os danos noticiados pelo autor e estes não dispõe de prova de que tenham afetado os direitos personalíssimos do mesmo.
No mais, aduz que eventual condenação deve ter fixada com razoabilidade.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em sua réplica, a parte autora rechaça as teses formuladas na contestação e reitera os termos da exordial.
Designada a sessão conciliatória virtual, a mesma restou infrutífera quanto a uma composição amigável Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO O ponto nodal da querela versa sobre cobrança de seguro e plano dental vinculados a um contrato de empréstimo consignado. Em análise do conjunto probatório, verifica-se que o consumidor anuiu na adesão dos serviços, conforme ID 80116099, pag. 9 a 20. Os contratos foram formalmente entabulados havendo assinatura do consumidor na proposta de adesão dos serviços, inclusive as referidas propostas são contratos a parti, não se tratando de cláusulas inclusas no contrato do objeto principal (empréstimo) mas sim serviços com seus respectivos termos de adesão, o que demonstra que o consumidor esteve ciente das condições dos negócios e o anuiu na contratação. Salutar mencionar que na adesão do plano odontológico o autor elencou sua esposa como beneficiária, fornecendo seus dados, evidenciando que estava ciente na adesão ao serviço, fragilizando a tese de que os serviços foram incluídos à revelia. A jurisprudência orienta que: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA.
FACULDADE E LIBERALIDADE DAS PARTES PRESENTES.
ADESÃO ESPONTÂNEA DO CONSUMIDOR.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA.
CONTRATAÇÃO CONVENCIONADA EM INSTRUMENTO APARTADO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE APÓLICE DO SEGURO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA PELAS PARTES QUE CONSTITUI MEIO DE PROVA SUFICIENTE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
DOCUMENTO APRESENTADO PELA PARTE APELANTE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
Recurso de apelação conhecido e provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004408-10.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 27.03.2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
REGULARIDADE DA COBRANÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. 1.
A contratação do seguro proteção financeira (seguro prestamista) não configura venda casada quando formalizados contratos distintos, evidenciado que ao contratante foi dada a faculdade de transacionar ou não tal apólice, optando por não contratá-la caso a entenda desvantajosa, consoante se depreende do julgamento do REsp. nº 1.639.259/SP. 2.
Em razão do provimento da Apelação, invertem-se os ônus sucumbenciais APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-GO 52942674620218090093, Relator: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2023) Portanto, não assiste razão a pretensão do consumidor quanto a irregularidade da contratação.
Assim, os descontos dos valores de R$ 4.018,61 relativo ao seguro e R$ 549,90 relativo ao serviço dentário, foram a forma de pagamento do serviço contratado e não uma devolução como o autor sustenta haver feito. A instituição financeira demandada, após a contratação dos mesmos, incluiu o custo desses serviços no custo efetivo total do contrato de empréstimo e saldou de imediato o seguro e o plano odontológico, mantendo a obrigação de pagar em relação ao valor total dos três contratos (empréstimo, plano e seguro): Rejeito a pretensão material formulada na exordial. No que atine as cobranças em duplicidade, o consumidor demonstrou que a 1ª mensalidade do empréstimo foi exigida tanto no contracheque de setembro/23, vide ID 80116099, quanto como na conta corrente em outubro/23, conforme ID 80116108 e 80116106. Todavia, o consumidor aduz que o erro foi corrigido, embora tenha demandado que o mesmo tivesse que se dirigir a uma agência para exigir a resolução da cobrança indevida, vê-se que a ré tão logo tomou ciência do erro, realizou a devida correção, procurando minimizar os danos sofridos pelo consumidor. Dessa forma, ainda que se admita que tal situação tenha provocado aborrecimentos ao autor, os mesmos não são suficientes para alcançar os direitos personalíssimos do autor de maneira suficiente a lhe gerar abalo a honra, dando azo a uma condenação por danos morais. Por fim, quanto ao pedido de cancelamento da conta-corrente de sua titularidade, vinculada ao Banco demandado, o promovente embora afirme que tentou de maneira administrativa o cancelamento, não trouxe prova nesse sentido, inexistindo prova de que houve uma resistência no cancelamento e quais seriam seus impedimentos. Portanto, considerando que não há demonstração da causa remota de pedir, ou seja, o fato ensejador do direito, não há como pleiteá-lo judicialmente. III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101762122
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27/08/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101762122
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26/08/2024 16:24
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2024 08:25
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 21:31
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 16:00
Audiência Conciliação realizada para 08/04/2024 14:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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05/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:36
Decorrido prazo de LUZIRENE GONCALVES DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO FLAVIO GONCALVES DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:36
Decorrido prazo de PERLA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:36
Decorrido prazo de CHARDSON GONCALVES DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:36
Decorrido prazo de LUZIRENE GONCALVES DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO FLAVIO GONCALVES DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:36
Decorrido prazo de PERLA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:36
Decorrido prazo de CHARDSON GONCALVES DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:07
Confirmada a citação eletrônica
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08/03/2024 11:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80509846
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01/03/2024 16:01
Erro ou recusa na comunicação
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80509846
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29/02/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80509846
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29/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:47
Juntada de Certidão
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28/02/2024 17:21
Audiência Conciliação designada para 08/04/2024 14:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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27/02/2024 14:41
Audiência Conciliação cancelada para 13/05/2024 13:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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26/02/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 20:27
Conclusos para decisão
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21/02/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 20:27
Audiência Conciliação designada para 13/05/2024 13:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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21/02/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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