TJCE - 3000709-21.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 12:31
Juntada de despacho
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24/10/2024 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/10/2024 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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09/10/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 00:08
Decorrido prazo de RENARA XAVIER DE LIMA DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 03/10/2024. Documento: 104854650
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 104854650
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01/10/2024 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104854650
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01/10/2024 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 07:39
Concedida a gratuidade da justiça a RENARA XAVIER DE LIMA DOS SANTOS - CPF: *41.***.*74-48 (AUTOR).
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01/10/2024 07:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/09/2024 02:58
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:57
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 09:54
Conclusos para decisão
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05/09/2024 16:54
Juntada de Petição de recurso
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30/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 30/08/2024. Documento: 101847412
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29/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000709-21.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: RENARA XAVIER DE LIMA DOS SANTOS PROMOVIDO / EXECUTADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA RENARA XAVIER DE LIMA DOS SANTOS move a presente demanda contra a empresa SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA., pretendendo a devolução da quantia de R$ 2.838,56 (dois mil oitocentos e trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos) desembolsada no dia 07/03/2024 na aquisição de um aparelho de ar-condicionado, modelo AC WF Connect Inv. 9 k BTUs, fabricada pela Ré, o qual, no ato da instalação, apresentou defeito, e após várias tentativas de solução através da visita de um técnico enviado pela Promovida, foi levado à respectiva oficina autorizada, onde permanece à espera de uma peça a ser instalada, pelo que, diante de vários tentativas inexitosas de solução do impasse, pretende também a Demandante ser moralmente indenizada, conforme delineado na inicial.
Justiça gratuita Na sua peça contestatória, a Promovida suscitou, em preliminar, a incompetência deste juízo em função da necessidade de prova pericial complexa.
No mérito, alegou, em suma, que o vício apresentado decorreu de defeito no serviço de instalação prestado por terceiro contratado pela própria Autora.
Apontou também expiração do prezo de garantia.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
A alegação de que o prazo de garantia havia expirado não se sustenta, diante da evidência de que o aparelho foi adquirido no dia 07/03/2024 e levado ao conserto junto à oficina autorizada no dia 28 subsequente, conforme OS anexada ao ID n. 85045632 - Pág. 6.
Quanto à preliminar de incompetência deste juízo suscitada pela Requerida, de igual modo sem acolhimento diante da desnecessidade de se lançar mão de prova pericial, porquanto houve apresentação do bem junto à assistência técnica com diagnóstico da causa do vício, o que afasta a complexidade da causa.
No mérito, tem-se que o cerne do debate entre as partes consiste na possibilidade, ou não, de o dano ocasionado ao referido equipamento ter sido causado quando da sua instalação.
Para tal comprovação, tem-se que o laudo inserido no ID n 88901488 consignou, nos questionamentos relativos à "Tubulação", a resposta negativa à pergunta "Foram respeitados os diâmetros de tubulação conforme especificação do manual de instalação? ".
Já a sua parte conclusiva registra como causa(s) da falha do produto: "Problemas de instalação" e "Houve uma redução na tubulação de meia para 3/8 ocasionando o entupimento".
Saliente-se,
por outro lado, que não restaram suficientemente comprovadas as alegativas autorais quanto ao suposto fato de que a própria oficina autorizada, diante das reclamações da Promovente, teria reconhecido o vício de fabricação e a necessidade de substituição de uma peça. É que os documentos anexados à inicial à guisa de prova se mostram insuficientes para atestarem os argumentos da Consumidora.
Frise-se, quanto ao novo argumento suscitado na peça de réplica de que a indicação do vício foi apontada no referido laudo pelo código "AC ERRO C4 22", indicando um problema com o sensor de temperatura do permutador de calor, não restou demonstrado pela Autora, haja vista não haver apontado de onde teria extraído tal informação.
Saliente-se que, inobstante o pedido de inversão do onus probandi solicitado pela parte autora, interpreta este juízo, numa análise exegética da norma consumerista (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), que a incumbência da produção de provas não pode ser atribuída ao Fornecedor, simplesmente para se deferir à Consumidora uma mera comodidade, quando não configurada, no caso concreto, a sua hipossuficiência, pelo menos quanto à ocorrência dos fatos alegados.
Entendo, portanto, que a prova desses fatos controversos competia à própria Requerente.
Descabe, assim, para o presente caso a inversão do ônus da prova, porquanto incompossível infligir à Contestante o ônus de produzir prova daquilo que está a negar, no caso, precipuamente a suposta ocorrência de vício oculto no aparelho.
Dessa forma, a causa do defeito informada pela oficina autorizada serve de base ao julgamento da demanda, gerando para a Fabricante o direito de negar autorização para o conserto ou restituição do valor desembolsado.
Destarte, não assiste direito à Reclamante, por não ter sido detectado qualquer defeito de fábrica ou vício oculto, aplicando-se para a hipótese em análise o art. 14, §3º, III, do CDC, que prevê como hipótese de escusa à responsabilidade "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Bem a propósito, convém ressaltar o ensinamento jurisprudencial abaixo elencado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
TELEFONE CELULAR.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE PRODUTO.
MAU USO EVIDENCIADO.
APARELHO EMPENADO.
LAUDO TÉCNICO A COMPROVAR O MAU USO.
EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO COMERCIANTE E DO FABRICANTE.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
ART. 12, § 3º, III, DO CDC.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO DESCABIDA.
AUSÊNCIA DOS DANOS MORAIS RECLAMADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*44-05 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/01/2021) Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
Ante o exposto o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, por reputá-los manifesta e plenamente destituído de respaldo fático-jurídico, nos termos do art. 487, inciso I, Código de Processo Civil, c/c o art. 14, § 3º, III, do CDC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Quanto à impugnação feita pela parte promovida ao pedido de justiça gratuita formulado pela Autora, ressalte-se que, em regra, a presunção da gratuidade está prevista à pessoa física pelo CPC (art. 99,§2º, CPC), mas poderá ser impugnada pela parte contrária, como ocorreu, corroborada pelo teor do Enunciado n. 116 do FONAJE.
E, manifestando-se a Autora em réplica, apenas ressaltou as suas parcas condições financeiras.
Contudo, quando trata o CPC nesta situação de impugnação, o impugnado está obrigado a fazer prova de tal situação alegada (art. 99, §2º,) uma vez impugnada pela parte contrária ou por determinação judicial, o que inocorreu no processo, pois fora dada oportunidade após a contestação, nada tendo sido juntado.
Com efeito, indefiro o pedido de gratuidade da justiça realizado pela Requerente, já que não fora carreado qualquer documento comprobatório das suas condições financeiras e econômicas que justificassem tal pleito.
Ademais, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau.
P.R.I. e após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101847412
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28/08/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101847412
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28/08/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 13:28
Gratuidade da justiça não concedida a RENARA XAVIER DE LIMA DOS SANTOS - CPF: *41.***.*74-48 (AUTOR).
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28/08/2024 13:28
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 11:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 11:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/07/2024 10:12
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 18:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85095258
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85095258
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29/04/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85095258
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29/04/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:50
Audiência Conciliação designada para 08/07/2024 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/04/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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