TJCE - 3000218-46.2024.8.06.0178
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Uruburetama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 14:52
Conclusos para despacho
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11/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 161103944
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161103944
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02/07/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161103944
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01/07/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 01:50
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:37
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 159180981
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 159180981
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159180981
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159180981
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09/06/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159180981
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09/06/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159180981
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09/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:20
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 16:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/02/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:31
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2025 15:00, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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14/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 106772529
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 109654540
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 106772529
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109654540
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21/10/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106772529
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21/10/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109654540
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18/10/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/10/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 20:17
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 15:00, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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11/10/2024 17:43
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 14:00, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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09/10/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 09:26
Conclusos para despacho
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23/09/2024 11:07
Juntada de Petição de réplica
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17/09/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101948130
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Uruburetama Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3353-1155, Uruburetama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000218-46.2024.8.06.0178 Promovente: REGINALDO CARNEIRO RODRIGUES registrado(a) civilmente como REGINALDO CARNEIRO RODRIGUES Promovido(a): Enel DECISÃO Recebo a inicial.
Defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Requer a parte autora, liminarmente, a tutela antecipada, com a finalidade de suspender qualquer cobrança referente ao objeto da lide. Considerando que o princípio do contraditório é espinha dorsal do processo, e levando em consideração que o novel diploma processual intensificou tal postulado (arts. 7°, 9° e 10), para a concessão de medida provisória liminarmente (inaudita altera parte), faz-se necessário que a probabilidade do direito postulado seja forte e que seja considerável o perigo de dano ao requerente, de modo a justificar a postergação da oitiva da parte adversa.
Caso tais requisitos não estejam caracterizados de maneira robusta, cabe ao magistrado dar oportunidade de manifestação à parte adversa, ocasião em que, à luz dos argumentos a seguir expostos, terá melhores condições de aquilatar a real probabilidade do direito do autor.
No caso dos autos, verifico ser essa a hipótese aplicável, pois a probabilidade do direito do requerente, a princípio, não está caracterizada de maneira inequívoca.
Ante o exposto, indefiro a tutela antecipada inaudita altera pars, no presente momento, sem prejuízo de nova análise após a manifestação da parte requerida.
Nesta ocasião, analisando o pedido, tenho que o caso em tela suscita a aplicação de inversão do ônus da prova em virtude da dificuldade ou impossibilidade da prova ser realizada pelo consumidor.
No mais, identifico como verossímil a alegação relatada na petição inicial tal qual autoriza o inciso VIII do artigo 6º do CDC.
Determino o cancelamento da audiência de conciliação já designada, ao passo que designo audiência UNA, de forma híbrida, que deverá ser agendado pela Secretária de Vara em data livre em pauta, ficando as partes advertidas que são responsáveis pela intimação de suas próprias testemunhas, constando as seguintes advertências: 1. A ausência do promovente acarretará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95. 2.
A ausência do promovido implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). 3. Não sendo obtida a conciliação, a parte promovida deverá apresentar defesa (escrita ou oral).
A contestação DEVERÁ SER APRESENTADA EM AUDIÊNCIA, bem como todos os documentos essenciais ao deslinde da demanda. 4.
A parte autora, se quiser, poderá se manifestar oralmente quanto às preliminares de mérito, contestação e os documentos apresentados pela parte demandada. 5. A seguir, sigam os autos para sentença e submissão ao juiz togado (art. 40 da Lei 9.099/95).
Cumpra-se.
Expedientes necessários. ANNA CAROLINA FREITAS DE SOUZA FEITOSA Juiz(a) de Direito -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101948130
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28/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101948130
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28/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 13:09
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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28/08/2024 11:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 13:51
Conclusos para decisão
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27/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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27/08/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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