TJCE - 3000384-97.2024.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 04:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:36
Decorrido prazo de INSS em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 16:27
Juntada de Petição de Apelação
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28/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 15:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 160489749
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 160489749
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160489749
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160489749
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24/06/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160489749
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24/06/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160489749
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24/06/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 04:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 09:27
Embargos de declaração não acolhidos
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13/06/2025 12:58
Conclusos para despacho
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 153271944
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28/05/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 153271944
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27/05/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153271944
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27/05/2025 13:08
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 05:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 10:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/02/2025 07:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 14:33
Juntada de Petição de parecer
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28/01/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 15:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/09/2024 04:18
Decorrido prazo de INSS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:18
Decorrido prazo de INSS em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA em 20/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 99243807
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JAGUARIBE SECRETARIA DA 2ª VARA Fórum Dr.
José de Queiroz Lima Av. 08 de Novembro, s/n, centro, Jaguaribe/CE, CEP 63.475-000 E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000384-97.2024.8.06.0107 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: P.
A.
M.
D.
S.
POLO PASSIVO:REU: INSS DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de "AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA) C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA" ajuizada por P.
A.
M.
D.
S., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, a Sra.
ELISIA MORAIS DA SILVA, em face do INSS.
Em síntese, narra a parte autora que, sendo portador do "TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA" e preenchendo os demais requisitos para a concessão do Benefício de Prestação continuada (BPC), requereu ao INSS tal benesse, no entanto, foi negado.
Em vista disso, requer em sede TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA a concessão do benefício assistencial BPC-LOAS, e, no mérito, a confirmação do direito ao benefício e pagamento retroativos a data da solicitação administrativa.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, recebo a presente ação, pois, a princípio, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e defiro a gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF/88 e art. 98 do CPC).
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
De acordo com o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, não vislumbro o requisito da verossimilhança, haja vista que o autor foi submetido à recente análise do INSS (ID nº 90394099), na qual foi constatada que o infante "não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
Portanto, sem a produção de prova pericial em Juízo, não é possível contrariar a conclusão do laudo médico do INSS, sendo indispensável oportunizar o contraditório para produção de outras provas.
Desta feita, neste momento processual, não há verossimilhança nas alegações autorais, pelo que não vislumbro a demonstração inequívoca da probabilidade do direito invocado, não havendo como se deferir o almejado provimento antecipatório.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, com fulcro no art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM, entendo que a realização da audiência de conciliação pode ser postergada, tudo com vistas à maior efetividade processual, pelo que determino a citação da parte requerida, para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 do CPC/15), apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Apresentada(s) defesa(s), havendo alegação de qualquer das matérias enumeradas nos art. 337 e 338 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Por fim, intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 10 (dez) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELOJuiz de Direito - Em Respondência -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99243807
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27/08/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99243807
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27/08/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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