TJCE - 3021337-12.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:39
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 10:45
Conclusos para despacho
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21/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/05/2025 23:59.
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09/05/2025 07:57
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/04/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 06:15
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 06:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/04/2025 23:59.
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20/04/2025 20:59
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:33
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:49
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 19:10
Juntada de Petição de recurso
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 142486036
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27/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/03/2025. Documento: 141026810
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142486036
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27/03/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3021337-12.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Anulação e Correção de Provas / Questões] REQUERENTE: RONALDO SILVA DE MESQUITA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Ronaldo Silva de Mesquita, em face do Estado do Ceará e da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, objetivando a anulação de questões do concurso público para o cargo de Socioeducador, com fundamento na alegada existência de vícios nas questões impugnadas, bem como a sua reclassificação no certame. Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor não atendeu ao requisito do interesse de agir, ante a ausência de demonstração de lesão concreta ou risco atual ao seu direito, conforme se depreende dos documentos acostados, especialmente considerando que: O autor não alcançou a nota mínima necessária para a habilitação às etapas seguintes do concurso, mesmo após as simulações de anulação das questões realizadas pela banca organizadora. Não houve a demonstração de que a eventual anulação das questões impugnadas seria suficiente para garantir a sua continuidade no certame Assim, não restando configurada a utilidade ou necessidade da tutela jurisdicional pleiteada, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse de agir, na modalidade falta de utilidade.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de interesse de agir.
Em caso de novo ajuizamento da demanda, devem os autos serem endereçados a este juízo. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
26/03/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142486036
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26/03/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 Documento: 141026810
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26/03/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3021337-12.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Anulação e Correção de Provas / Questões] REQUERENTE: RONALDO SILVA DE MESQUITA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Ronaldo Silva de Mesquita, em face do Estado do Ceará e da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, objetivando a anulação de questões do concurso público para o cargo de Socioeducador, com fundamento na alegada existência de vícios nas questões impugnadas, bem como a sua reclassificação no certame. Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor não atendeu ao requisito do interesse de agir, ante a ausência de demonstração de lesão concreta ou risco atual ao seu direito, conforme se depreende dos documentos acostados, especialmente considerando que: O autor não alcançou a nota mínima necessária para a habilitação às etapas seguintes do concurso, mesmo após as simulações de anulação das questões realizadas pela banca organizadora. Não houve a demonstração de que a eventual anulação das questões impugnadas seria suficiente para garantir a sua continuidade no certame Assim, não restando configurada a utilidade ou necessidade da tutela jurisdicional pleiteada, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse de agir, na modalidade falta de utilidade.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de interesse de agir.
Em caso de novo ajuizamento da demanda, devem os autos serem endereçados a este juízo. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
25/03/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141026810
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25/03/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 14:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/03/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 12:10
Juntada de Petição de resposta
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14/02/2025 07:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/02/2025 18:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/01/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2024 14:18
Conclusos para decisão
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29/08/2024 13:50
Juntada de Petição de resposta
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 101771928
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27/08/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3021337-12.2024.8.06.0001 [Anulação e Correção de Provas / Questões] REQUERENTE: RONALDO SILVA DE MESQUITA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE DESPACHO Há muito o Judiciário tem sido instado a intervir em seleções públicas, tendo os tribunais superiores lançado mão de entendimentos fundados, sobretudo, nas limitações inerentes à separação de poderes, da qual decorrem diretamente o reconhecimento da insidicabilidade do mérito administrativo e a contenção da atuação judicial ao controle de legalidade do certame, bem como o respeito à isonomia entre os candidatos.
Dito isso, diante do pedido de anulação de questões verificado nesses autos, reputo necessário aplicar aqui o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que condiciona, na via judicial, o acolhimento do pedido de nulidade de questões de concurso público à efetiva demonstração de que o candidato autor estaria habilitado à etapa seguinte, caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, como se vê: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1.
A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. 3.
Sucede que o Impetrante comprovou que, na hipótese de anulação das questões impugnadas para todos os candidatos, alcançaria classificação, nos termos do edital, habilitando-o a prestar a fase seguinte do concurso, mediante a apresentação de prova documental obtida junto à Comissão Organizadora no exercício do direito de requerer certidões previsto no art. 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal, prova que foi juntada em razão de certidão fornecida pela instituição realizadora do concurso público. 4.
Segurança concedida, em parte, tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas. (MS 30859, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28-08-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 23-10-2012 PUBLIC 24-10-2012) Sendo assim, determino à parte autora que demonstre objetivamente que estaria habilitada à etapa seguinte, caso as anulações pretendidas fossem estendidas à totalidade dos candidatos.
Tendo em vista que referida comprovação diz respeito à própria existência do interesse processual e da viabilidade do feito, intime-se a parte autora para que, no prazo de até 15 dias, realize emenda à inicial, sob pena de indeferimento, nos termos dos arts. 319 a 321 do Código de Processo Civil. Intime-se.
Expediente necessário. -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101771928
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26/08/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101771928
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26/08/2024 15:12
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2024 12:00
Conclusos para decisão
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25/08/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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