TJCE - 0258713-36.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/10/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 07:58
Conclusos para decisão
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03/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO SOCRATES TOMAZ GUIMARAES em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO SOCRATES TOMAZ GUIMARAES em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104800741
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104800741
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17/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0258713-36.2023.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A Requerido: REU: WERNER SCHAIDER DESPACHO Intime-se o apelado, por meio de seu patrono (DJe), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o disposto no art. 1010,§1º do CPC.
Transcorrido o prazo com ou sem apresentação das contrarrazões, mediante ato ordinatório, determine-se a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,13 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
16/09/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104800741
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13/09/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 07:20
Conclusos para decisão
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12/09/2024 16:34
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 99321236
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28/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0258713-36.2023.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A Requerido: REU: WERNER SCHAIDER SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos da ação de busca e apreensão fundamentada no art. 3.º do Dec. - Lei n.º 911/69 e art. 1.365 do Código Civil.
Aduziu a instituição financeira que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante.
Declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor.
Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente.
No aguardo da decisão de mérito, postulou provimento liminar de busca e apreensão do aludido veículo.
Juntou procuração e documentos.
Despachada a inicial, a liminar foi deferida e devidamente cumprida, sendo o veículo apreendido e ordenada a citação da parte promovida.
Da decisão supra, a parte promovida interpôs agravo de instrumento, o qual, conforme consulta realizada foi conhecido e negado provimento.
Ademais, a parte demandada ofereceu contestação, alegando que o contrato está eivado de ilegalidades, como por exemplo, a irregularidade da notificação, abusividade da capitalização de juros, alegando ainda a ilegalidade na cobrança da tarifa de registro, avaliação do bem, IOF e da prática de comissão de permanência.
Instado a se manifestar, o autor apresentou réplica, conforme Id. 95164529. É o relatório.
Decido.
Processo em ordem, que se desenvolveu sob os auspícios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidade a ser declarada ou vício a ser sanado.
A ação deve ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anotada a natureza exclusivamente patrimonial dos direitos discutidos.
Passo a análise das preliminares. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Conforme disposições dos §§3º e 4º do art. 99 do Código de Processo Civil, a alegação de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção de veracidade e a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício da justiça gratuita.
Para a concessão da gratuidade não se exige, como imperativo necessário, a comprovação do estado de miséria e pobreza absoluta.
Ao contrário, o que se exige é a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Dessa forma, não tendo a requerente apresentado quaisquer indícios de que os benefícios a serem concedidos ao requerido seriam de maneira indevida, demonstrando sua capacidade em arcar com os custos do processo, DEFIRO em benefício da parte ré a gratuidade judiciária. DA LEGALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA A tese suscitada na contestação do réu não merece prosperar, haja vista que o entendimento jurisprudencial majoritário é que a notificação é válida desde que enviada para endereço constante no contrato, não sendo exigido que a assinatura constante no aviso seja do proprietário ou de terceiro.
Nesse sentido os julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA A APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO AO REMETENTE COM A INFORMAÇÃO DE "NÃO EXISTE NÚMERO".
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
VALIDADE.
TEMA REPETITIVO (TEMA 1.132/STJ): "PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER SEJA POR TERCEIROS" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação cível e dar-lhe provimento para cassar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0210042-79.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR PARA FINS DO AJUIZAMENTO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2°, § 2º, DO DECRETO LEI Nº 911/69 E DA SÚMULA N° 72 DO STJ.
ENVIO DA CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO ¿AUSENTE¿.
INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO DE N° 1132 EM TESE FIRMADA PELO STJ.
COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA. 01.
Trata-se de Apelação interposta por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, em face de sentença proferida pelo juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária extinguiu o feito sem resolução do mérito em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 02.
O cerne da presente medida o exame de acerto de sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão originária, por ausência de comprovação da mora da parte promovida (art. 485, I, do CPC). 03.
Sobre o tema, impende recordar que, consoante o enunciado sumular nº 72 do STJ, "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". 04.
Nesta senda, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato.¿ (AgInt no AREsp 1388337/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019). 05.
In casu, constata-se que a controvérsia reside no exame de validade da notificação extrajudicial enviada pelo Apelante para fins de propositura da ação de busca e apreensão, uma vez que a referida notificação não foi efetivamente recebida na residência do demandado, havendo o respectivo aviso de recebimento retornado com a informação de destinatário "ausente". 06.
Impende ressaltar, contudo, que a controvérsia recursal se encaixa no Tema nº 1132 do Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que se fixou a tese de que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. 07.
Assim, tem-se por evidente que a notificação extrajudicial de fls. 70/72 deve ser considerada válida para fins de comprovação da mora, uma vez que foi encaminhada para o endereço previsto no contrato.
Como consequência, impõe-se a anulação da sentença, para que o feito retorne ao Primeiro Grau para realização dos atos processuais necessários. 08.
Recurso conhecido e provido.
Sentença Anulada.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível - 0291621-83.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) Questão já pacificado com tese firmada pelo STJ no Tema 1132: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
No presente caso, observa-se que a notificação foi enviada por carta com recebimento AR (Id. 95164536), para o endereço informado no contrato de Id. 95164536, portanto considera-se válida a notificação.
Além disso, quanto a alegada divergência entre o número do contrato e o do número informado na notificação extrajudicial, compulsando os autos do agravo de instrumento interposto pelo demandado, constato que ficou fixado que tal erro não possui o condão de desconstituir a mora do devedor, por se tratar de erro material passível de correção.
Transcrevo a respectiva ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
OMISSÃO VERIFICADA.
DIVERGÊNCIA NA NUMERAÇÃO DO CONTRATO INDICADA NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
VÍCIO SANÁVEL.
INCAPAZ DE INVALIDAR A NOTIFICAÇÃO E DESCARACTERIZAR A MORA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, TÃO SOMENTE, PARA SUPRIR A OMISSÃO. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos com vistas a supressão de omissão em relação à diferença na numeração do contrato indicada na notificação extrajudicial. 2.
In casu, verifica-se que a irresignação recursal apontava a presença de dois vícios sob a notificação extrajudicial, quais sejam, o ausência de remessa válida e a divergência do número do contrato e o indicado no documento, no entanto, o acórdão analisou somente o primeiro pleito. 3.
Prosseguindo, com relação ao argumento, examinando detidamente o instrumento contratual (fls. 91/97, autos principais) e a notificação extrajudicial (fl. 98, autos principais), observa-se que, de fato, há divergência quanto à numeração do contrato em mora, pois enquanto o contrato indica a numeração nº 14891345, a notificação aponta o nº 664599420. 4.
Contudo, tendo em conta que a mora, já está constituída pelo ¿simples vencimento do prazo para pagamento¿ (mora ex re), entende-se que a mera divergência na numeração do contrato não possui o condão de desconstituir a mora do devedor, por se tratar de erro material passível de correção.
Especialmente quando acompanhado de documentos que apontem a numeração correta e que contenham o mesmo objeto indicado no contrato.
Precedentes TJCE. 5.
Recurso conhecido e provido, tão somente, para suprir a omissão verificada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Embargos de Declaração Cível - 0634800-60.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) Diante do exposto, rejeito a presente preliminar. DOS LIMITES DA CONTESTAÇÃO NO DECRETO LEI 911/69 É cediço que a reversão da procedência da busca e apreensão por meio de pedidos revisionais do contrato depende do reconhecimento de não configuração da mora, pois a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72 STJ).
Eventual abusividade ou ilegalidade dos encargos incidentes nos períodos de inadimplência e das taxas e tarifas cobradas, não possui o condão de descaracterizar a mora e, portanto, a insurgência da ré neste ponto, em nada interfere quanto à procedência da busca e apreensão.
Destaca-se ainda que a insurgência contra encargos da inadimplência e tarifas, não são matéria de defesa da busca e apreensão.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça de autorizar ampla defesa em revisional não engloba tais pedidos e não significa a dispensa de observância das normas de direito processual.
O entendimento daquela corte superior é mais hialino no seguinte aresto: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTESTAÇÃO OFERECIDA ANTES DA CITAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
SÚMULA 72 STJ.LIMITE À DEFESA OPOSTA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE.
ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. - Réu ciente da expedição de uma ordem para apreender seus bens, não está compelido a esperar a execução, para se defender.
Tanto mais, quando se sente vítima de ilegalidade. É lícito e salutar que se adiante e fulmine a ilegalidade.- O Decreto-lei 911/69 exige para a concessão da liminar, a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor (Art. 3º, caput).
O réu tendo conhecimento de que o autor não comprovou a mora, não precisa esperar pela expropriação de seus bens, para depois apresentar defesa. - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72). - O momento processual para a comprovação da mora é ato de interposição da ação, e não a posteriori. - A defesa do réu não é limitada ao pagamento do débito ou cumprimento das obrigações.
Pode-se alegar, por exemplo: excesso do valor da dívida, juros não previstos no contrato, contrariedade a lei ou ao contrato.
Precedentes.(REsp 236.497/GO, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2004, DJ 17/12/2004, p. 513) Logo, perfeitamente possível o exame de pedido revisional formulado em contestação de busca e apreensão contra juros remuneratórios abusivos e capitalização indevida ou abusiva do contrato, pois são matérias capazes de ilidir a mora e ensejar a improcedência da ação.
Em outras palavras, tais pedidos revisionais são tópicos de defesa na ação de busca e apreensão. É possível ainda que o réu argua eventual abusividade relativa à cobrança da comissão de permanência, encargos de mora e tarifas, por exemplo, desde que maneje a respectiva reconvenção, pois não são argumentos de defesa.
Os encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora são aqueles relativos ao chamado 'período da normalidade', ou seja, aqueles encargos que naturalmente incidem antes mesmo de configurada do atraso.
Esse é o entendimento jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a desconstituição da mora somente poderá ocorrer com o reconhecimento de abusividade contratual em relação aos encargos da normalidade, quais sejam, juros remuneratórios e capitalização.
Este entendimento restou pacificado com o julgamento do REsp 1.061.530 - RS, analisado sob a ótica dos recursos repetitivos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.(...).ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.(...)." (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)_destaquei.
Nesse julgamento, a Ministra Nancy Andrighi lançou os seguintes fundamentos sobre a questão: "(...) deve-se deixar claro que é o eventual abuso na exigência dos chamados 'encargos da normalidade' - notadamente nos juros remuneratórios e na capitalização de juros - que deve ser levado em conta para tal análise, conforme definido no precedente EDcl no AgRg no REsp 842.973/RS, 3ª Turma, Rel. originário Min.
Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Min.
Nancy Andrigui, julgado em 21.08.2008". No presente caso, discorrendo sobre a contestação, a parte requerida alegou a ilegalidade na cobrança da tarifa de registro, avaliação do bem, questionando, também, a prática de comissão de permanência.
Contudo, conforme fundamentado no presente tópico, tais matérias deveriam terem sido arguidas por reconvenção, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual deixo de analisá-las.
Assim, passo a análise dos argumentos apresentados que são matéria de contestação, quais sejam: a abusividade dos encargos da normalidade (juros remuneratórios e capitalização).
Passo a análise de referidos argumentos.
TEMA 1: DA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS JUROS PRATICADOS: Quanto ao tema atinente à abusividade das taxas de juros, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando os RESP 1.112879/PR, e RESP 1.112880/PR, julgados em 12/05/2010, (DJe 19/05/2010), relatado pelo Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados.
Para os efeitos do artigo 543, C, do CPC/73, foram fixadas as seguintes teses: 1) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados.
Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente; 2) Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
Na espécie, pelos dados fornecidos na petição inicial e pelas cláusulas e índices constantes na Cédula de Crédito Bancária contida nos autos, extraio que a taxa anual de juros remuneratórios operada no período de normalidade foi expressamente pactuada, afastando o entendimento jurisprudencial da aplicação da taxa média.
E mesmo que se assim não fosse, a taxa anual acordada [26,97%] está dentro da curva média praticada pelo mercado para a operação de crédito de financiamento de veículo para pessoa física no período contratado (abril/2022), segundo os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil....Nesse sentido, a compreensão do STJ é a de considerar dentro da curva média duas vezes maior que a média do mercado: (AREsp 1332223/RS, MARIA ISABEL GALLOTTI, 06/09/2018) e (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 29/06/2018).
Sobre referido assunto, necessário destacar que o STJ, por ocasião do RESP. 1.061.530/RS, submetido a sistemática do recurso repetitivo, decidiu que as taxas médias divulgadas pelo BACEN devem ser vistas tão-somente para aferição de abusividade, que deve ser avaliada pelo julgador no caso em concreto.
In casu, a taxa contratada não supera de forma desproporcional, considerando as particularidades do caso, inclusive o objeto financiado, a taxa média de juros remuneratórios publicada para a data do pacto, não configurando, por si só, a abusividade alegada.
Conforme dito acima, a taxa média publicada pelo BACEN serve para o consumidor avaliar, no próprio mercado, a taxa que melhor lhe satisfaz.
Aliás, não se pode exigir que todos os empréstimos, com todas as singularidades de cada um e de cada banco, sejam feitos segundo a taxa média.
Se isso ocorrer, a taxa média, na verdade, passa a ser um valor fixo, o que não é razoável para os dias atuais com a facilidade que a própria internet possibilita a estudar o banco que tenha taxa mais atrativa.
TEMA 2: DO REGIME E DA PERIODICIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM CONTRATOS BANCÁRIOS Quanto ao tema atinente ao regime e à periodicidade na capitalização dos juros, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.046.768/RS, 1.003.530/RS, e RESP 973.827/RS, julgados em 08/08/2012, (DJe 24/09/2012), relatado pelo Ministro Luís Felipe Salomão e redator p/ o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados.
Para os efeitos do artigo 543, C, do CPC/73, foram fixadas as seguintes teses: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
De toda a sorte a legislação infraconstitucional atual - o art. 28, § 1.º, I da Lei n.º 10.931/2004 - autoriza a capitalização em qualquer periodicidade.
Por outro lado, a divergência entre a taxa efetiva anual constante do contrato e a taxa nominal (assim entendida o duodécuplo da taxa mensal) não caracteriza por si só a capitalização dos juros remuneratórios, demonstrando apenas ter sido utilizada técnica de regime composto (e não simples) da taxa de juros, prática não vedada no ordenamento jurídico.
Nesse ponto, a tese autoral esbarra na Súmula 541/STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Ademais, o exame da Cédula, vejo que os contraentes celebraram, expressamente, a periodicidade inferior a anual, conforme previsão contida na Cédula, comportamento contratual esse que está de acordo com a compreensão jurisprudencial do STJ.
Em última análise, do ponto de vista jurídico, a capitalização de juros tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
O regime composto da taxa de juros não é vedada no ordenamento jurídico e não importa em indevida capitalização dos juros.
São coisas diferentes: uma é a técnica de composição composta; outra é periodicidade na remuneração do capital mutuado.
Vê-se que, no contrato objeto do presente feito, consta expressamente as taxas mensais e anuais.
A existência de juros capitalizados, no caso dos autos, independe de prova pericial, bastando uma simples análise do contrato para verificar que a taxa mensal fixada foi no percentual de 2,01% e a taxa anual foi de 26,97%, ou seja, a taxa anual expressa é superior ao duodécuplo da mensal, ambas constantes do contrato.
No caso dos autos, o contrato objeto da presente demanda foi firmado entre as partes após a edição da Medida Provisória nº 1963-17 de 2000 (reeditada sob o nº 2.170-36), bem como possui previsão expressa de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que pressupõe sua legalidade. Destaque-se que a cláusula não viola o direito de informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC), pois, além de a capitalização de juros já estar explicitamente disposta no ajuste, o devedor detém ciência, no momento da pactuação, do exato valor das parcelas que pagará durante toda a contratualidade, as quais são computadas em consonância com a taxa de juros capitalizada.
TEMA 3: DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS: Quanto ao tema da limitação dos juros remuneratórios e moratórios, inscrição e manutenção no cadastro de inadimplentes e da configuração da mora, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, (DJe 10/03/2009), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados.
Para os efeitos do artigo 543, C, do CPC/73, foram fixadas as seguintes teses: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1.º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
Portanto, inviável o acolhimento dos pedidos da parte demandada.
Sabe-se que no curso da ação de busca e apreensão, uma vez executada a liminar aludida no caput do art. 3º do Dec. lei n. 911/1969, tem o devedor fiduciário o prazo de 05 dias para pagar a integralidade da dívida (art. 3º, § 2º, do Dec. lei n. 911/1969), essa entendida como a soma das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de seus consectários legais e contratuais (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp. 1418593 - MS2013/0381036-4).
Na espécie, porém, não houve esse pagamento, o que importa na consolidação da propriedade e posse do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário (§ 1º do art. 3º do Dec. lei n. 911/1969). Ademais, é desnecessária autorização do judiciário, uma vez que o próprio Decreto Lei já faculta ao devedor fiduciante tal possibilidade desde que o faça no prazo assinalado em Lei.
Ante o exposto, cum fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, consolidando em mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial, tornando definitiva a liminar concedida, ficando autorizada a venda na forma do artigo 2º e 3°, § 1°, do Decreto Lei 911/69.
Sucumbente, arcará a parte ré com as custas processuais, e honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 14, do STJ1, com o IPCA-E fixado como norteador desta, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, cuja cobrança e exigibilidade ficarão sob condição suspensiva, face a gratuidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Baixas no RENAJUD, se for o caso.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Valerá esta sentença, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, de ofício a ser apresentado pelos interessados ao DETRAN para que seja promovida a transferência do veículo financiado ao autor (Dec. - Lei 911/69, art. 2.º).
Com efeito, diante da enorme quantidade de ações nesta 8ª Vara Cível, do diminuto quadro de servidores, da necessidade de diminuir o trâmite processual burocrático dos processos (demora fisiológica), e para evitar a cobrança de custas de remessa, o ofício não será confeccionado ou enviado pelos correios, ficando a parte interessada autorizada a, uma vez liberada a sentença, transitada em julgado, nos autos digitais, apresentar diretamente ao órgão competente, podendo instruí-la com as cópias dos documentos que entender pertinentes para eventuais esclarecimentos e que se encontram em seu poder.
P.R.I.C.
Fortaleza-CE, data registrada no sistema.
JOSE CAVALCANTE JUNIOR Juiz de Direito -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99321236
-
27/08/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99321236
-
23/08/2024 17:11
Julgado procedente o pedido
-
11/08/2024 13:21
Conclusos para julgamento
-
10/08/2024 17:27
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
05/06/2024 15:32
Mov. [34] - Conclusão
-
12/12/2023 16:35
Mov. [33] - Encerrar análise
-
04/12/2023 13:28
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
01/12/2023 23:36
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02484600-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/12/2023 23:16
-
08/11/2023 19:09
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0439/2023 Data da Publicacao: 09/11/2023 Numero do Diario: 3193
-
07/11/2023 01:42
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2023 14:14
Mov. [28] - Documento Analisado
-
30/10/2023 21:35
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2023 02:35
Mov. [26] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
04/10/2023 18:25
Mov. [25] - Concluso para Sentença
-
04/10/2023 15:44
Mov. [24] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.23.02367978-9 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 04/10/2023 15:28
-
29/09/2023 20:34
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
29/09/2023 20:34
Mov. [22] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
29/09/2023 20:33
Mov. [21] - Documento
-
21/09/2023 14:32
Mov. [20] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/181534-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 29/09/2023 Local: Oficial de justica - Edivaldo Monteiro Viana Junior
-
21/09/2023 14:32
Mov. [19] - Documento Analisado
-
21/09/2023 14:32
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
21/09/2023 14:32
Mov. [17] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2023 12:54
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
19/09/2023 12:41
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02333980-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 19/09/2023 12:25
-
19/09/2023 04:05
Mov. [14] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 28/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
18/09/2023 12:28
Mov. [13] - Conclusão
-
12/09/2023 18:02
Mov. [12] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/09/2023 atraves da guia n 001.1503759-21 no valor de 57,67
-
12/09/2023 11:16
Mov. [11] - Conclusão
-
11/09/2023 20:04
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02316459-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/09/2023 19:48
-
06/09/2023 18:04
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 06/09/2023 atraves da guia n 001.1503760-65 no valor de 3.429,49
-
04/09/2023 21:23
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0339/2023 Data da Publicacao: 05/09/2023 Numero do Diario: 3152
-
04/09/2023 16:11
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1503760-65 - Custas Iniciais
-
04/09/2023 16:10
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1503759-21 - Custas Intermediarias
-
01/09/2023 01:45
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2023 15:21
Mov. [4] - Documento Analisado
-
31/08/2023 15:21
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2023 13:33
Mov. [2] - Conclusão
-
31/08/2023 13:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
05/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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